Art. 1.369. O proprietário pode conceder a outrem o direito de construir ou
de plantarem seu terreno, por tempo determinado, mediante escritura pública
devidamente registradano Cartório de Registro de Imóveis. Parágrafo
único. O direito de superfície não autoriza obra no subsolo, salvo se
forinerente ao objeto da concessão. JURISPRUDÊNCIA APELAÇÕES CÍVEIS.
AÇÕES DE MANUTENÇÃO E DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE JULGADAS EM CONJUNTO.
Art. 1.368-F. O fundo de investimento constituído por lei específica e
regulamentado pela Comissão de Valores Mobiliários deverá, no que couber,
seguir as disposições deste Capítulo. (Incluído pela Lei nº 13.874, de
2019) JURISPRUDÊNCIA
Art. 1.368-E. Os fundos de investimento respondem diretamente pelas
obrigações legais e contratuais por eles assumidas, e os prestadores de
serviço não respondem por essas obrigações, mas respondem pelos
prejuízos que causarem quando procederem com dolo ou má-fé. (Incluído
pela Lei nº 13.874, de 2019) § 1º Se o fundo de investimento com
limitação de responsabilidade não possuir patrimônio suficiente para
responder por suas dívidas, aplicam-se as regras de insolvência previstas
nos arts. 955 a 965 deste Código.
Art. 1.368-C. O fundo de investimento é uma comunhão de recursos,
constituído sob a forma de condomínio de natureza especial, destinado à
aplicação em ativos financeiros, bens e direitos de qualquer natureza.
(Incluído pela Lei nº 13.874, de 2019) § 1º Não se aplicam ao fundo
de investimento as disposições constantes dos arts. 1.314 ao 1.358-A deste
Código. (Incluído pela Lei nº 13.874, de 2019) § 2º Competirá à
Comissão de Valores Mobiliários disciplinar o disposto no caput deste
artigo.
Art. 1.368-B. A alienação fiduciária em garantia de bem móvel ou
imóvel confere direito real de aquisição ao fiduciante, seu cessionário
ou sucessor. (Incluído pela Lei nº 13.043, de 2014) Parágrafo
único.
Art. 1.368-A. As demais espécies de propriedade fiduciária oude
titularidade fiduciária submetem-se à disciplina específica das
respectivas leisespeciais, somente se aplicando as disposições deste
Código naquilo que não forincompatível com a legislação especial.
(Incluído pela Lei nº 10.931, de2004) JURISPRUDÊNCIA
Art. 1.368. O terceiro, interessado ou não, que pagar a dívida, se
sub-rogará depleno direito no crédito e na propriedade fiduciária.
JURISPRUDÊNCIA AGRAVO DE INSTRUMENTO. ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA DE BEM
IMÓVEL. RESPONSABILIDADE PELAS DESPESAS CONDOMINIAIS. DEVEDOR FIDUCIÁRIO.
IMÓVEL DESOCUPADO. AUSÊNCIA DE CONSOLIDAÇÃO DA PROPRIEDADE. POSSIBILIDADE
DE USUFRUTO JUDICIAL. RECURSO PROVIDO.I.
Art. 1.367. A propriedade fiduciária em garantia de bens móveis ou
imóveis sujeita-se às disposições do Capítulo I do Título X do Livro
III da Parte Especial deste Código e, no que for específico, à
legislação especial pertinente, não se equiparando, para quaisquer
efeitos, à propriedade plena de que trata o art. 1.231. (Redação dada
pela Lei nº 13.043, de 2014) JURISPRUDÊNCIA EMBARGOS DECLARATÓRIOS.
REQUISITOS.
Art. 1.366. Quando, vendida a coisa, o produto não bastar para o pagamento
da dívidae das despesas de cobrança, continuará o devedor obrigado pelo
restante. JURISPRUDÊNCIA APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO CIVIL. AÇÃO DE
COBRANÇA. TAXAS CONDOMINIAIS. ACORDO EXTRAJUDICIAL. ÔNUS DA PROVA.
IMPGUNANTE. INSUFICIÊNCIA PROBATÓRIA. RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO E, NA
EXTENSÃO, NÃO PROVIDO.1.