Art 1369 do CC » Jurisprudência Atualizada «
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Art 1369 do CC » Jurisprudência Atualizada «

Em: 03/11/2022

Art. 1.369. O proprietário pode conceder a outrem o direito de construir ou de plantarem seu terreno, por tempo determinado, mediante escritura pública devidamente registradano Cartório de Registro de Imóveis. Parágrafo único. O direito de superfície não autoriza obra no subsolo, salvo se forinerente ao objeto da concessão. JURISPRUDÊNCIA  APELAÇÕES CÍVEIS. AÇÕES DE MANUTENÇÃO E DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE JULGADAS EM CONJUNTO.
Art 1368-F do CC » Jurisprudência Atualizada «
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Art 1368-F do CC » Jurisprudência Atualizada «

Em: 03/11/2022

Art. 1.368-F.  O fundo de investimento constituído por lei específica e regulamentado pela Comissão de Valores Mobiliários deverá, no que couber, seguir as disposições deste Capítulo. (Incluído pela Lei nº 13.874, de 2019) JURISPRUDÊNCIA 
Art 1368-E do CC » Jurisprudência Atualizada «
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Art 1368-E do CC » Jurisprudência Atualizada «

Em: 03/11/2022

Art. 1.368-E.  Os fundos de investimento respondem diretamente pelas obrigações legais e contratuais por eles assumidas, e os prestadores de serviço não respondem por essas obrigações, mas respondem pelos prejuízos que causarem quando procederem com dolo ou má-fé. (Incluído pela Lei nº 13.874, de 2019) § 1º  Se o fundo de investimento com limitação de responsabilidade não possuir patrimônio suficiente para responder por suas dívidas, aplicam-se as regras de insolvência previstas nos arts. 955 a 965 deste Código.
Art 1368-C do CC » Jurisprudência Atualizada «
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Art 1368-C do CC » Jurisprudência Atualizada «

Em: 03/11/2022

Art. 1.368-C.  O fundo de investimento é uma comunhão de recursos, constituído sob a forma de condomínio de natureza especial, destinado à aplicação em ativos financeiros, bens e direitos de qualquer natureza. (Incluído pela Lei nº 13.874, de 2019) § 1º  Não se aplicam ao fundo de investimento as disposições constantes dos arts. 1.314 ao 1.358-A deste Código. (Incluído pela Lei nº 13.874, de 2019) § 2º  Competirá à Comissão de Valores Mobiliários disciplinar o disposto no caput deste artigo.
Art 1368-A do CC » Jurisprudência Atualizada «
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Art 1368-A do CC » Jurisprudência Atualizada «

Em: 03/11/2022

Art. 1.368-A. As demais espécies de propriedade fiduciária oude titularidade fiduciária submetem-se à disciplina específica das respectivas leisespeciais, somente se aplicando as disposições deste Código naquilo que não forincompatível com a legislação especial. (Incluído pela Lei nº 10.931, de2004) JURISPRUDÊNCIA 
Art 1368 do CC » Jurisprudência Atualizada «
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Art 1368 do CC » Jurisprudência Atualizada «

Em: 03/11/2022

Art. 1.368. O terceiro, interessado ou não, que pagar a dívida, se sub-rogará depleno direito no crédito e na propriedade fiduciária. JURISPRUDÊNCIA  AGRAVO DE INSTRUMENTO. ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA DE BEM IMÓVEL. RESPONSABILIDADE PELAS DESPESAS CONDOMINIAIS. DEVEDOR FIDUCIÁRIO. IMÓVEL DESOCUPADO. AUSÊNCIA DE CONSOLIDAÇÃO DA PROPRIEDADE. POSSIBILIDADE DE USUFRUTO JUDICIAL. RECURSO PROVIDO.I.
Art 1367 do CC » Jurisprudência Atualizada «
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Art 1367 do CC » Jurisprudência Atualizada «

Em: 03/11/2022

Art. 1.367.  A propriedade fiduciária em garantia de bens móveis ou imóveis sujeita-se às disposições do Capítulo I do Título X do Livro III da Parte Especial deste Código e, no que for específico, à legislação especial pertinente, não se equiparando, para quaisquer efeitos, à propriedade plena de que trata o art. 1.231. (Redação dada pela Lei nº 13.043, de 2014) JURISPRUDÊNCIA  EMBARGOS DECLARATÓRIOS. REQUISITOS.
Art 1366 do CC » Jurisprudência Atualizada «
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Art 1366 do CC » Jurisprudência Atualizada «

Em: 03/11/2022

Art. 1.366. Quando, vendida a coisa, o produto não bastar para o pagamento da dívidae das despesas de cobrança, continuará o devedor obrigado pelo restante. JURISPRUDÊNCIA  APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO CIVIL. AÇÃO DE COBRANÇA. TAXAS CONDOMINIAIS. ACORDO EXTRAJUDICIAL. ÔNUS DA PROVA. IMPGUNANTE. INSUFICIÊNCIA PROBATÓRIA. RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO E, NA EXTENSÃO, NÃO PROVIDO.1.

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