Art. 341 - Cabe aos químicos habilitados, conforme estabelece o art. 325,
alíneas"a" e "b", a execução de todos os serviços que, não
especificadosno presente regulamento, exijam por sua natureza o conhecimento
de química. JURISPRUDÊNCIA ADMINISTRATIVO. CONSELHO REGIONAL DE
QUÍMICA. OBRIGATORIEDADE DO REGISTRO DETERMINADA PELA ATIVIDADE BÁSICA OU
NATUREZA DOS SERVIÇOS PRESTADOS. NÃO CONFIGURADA. INEXIBILIDADE DA
COBRANÇA.
Art. 340 - Somente os químicos habilitados, nos termos do art. 325,
alíneas"a" e "b", poderão ser nomeados ex officio para os exames
periciaisde fábricas, laboratórios e usinas e de produtos aí fabricados.
Parágrafo único - Não se acham compreendidos no artigo anterior os
produtosfarmacêuticos e os laboratórios de produtos farmacêuticos.
JURISPRUDÊNCIA
Art. 339 - O nome do químico responsável pela fabricação dos produtos de
uma fábrica,usina ou laboratório deverá figurar nos respectivos rótulos,
faturas e anúncios,compreendida entre estes últimos a legenda impressa em
cartas e sobrecartas. JURISPRUDÊNCIA RECURSO DE REVISTA. COMPETÊNCIA
DA JUSTIÇA DO TRABALHO. INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL OCORRIDO EM FASE
PÓS-CONTRATUAL.A competência da Justiça do Trabalho é fixada em face da
causa petendi oriunda da relação de trabalho, inclusive em razão da
irradiação dos seus efeitos em momento pré ou pós-contratação.
Art. 338 - É facultado aos químicos que satisfizerem as condições
constantes do art.325, alíneas "a" e "b", o ensino da especialidade a que se
dedicarem,nas escolas superiores, oficiais ou oficializadas. Parágrafo
único - Na hipótese de concurso para o provimento de cargo ou
empregopúblico, os químicos a que este artigo se refere terão
preferência, em igualdade decondições. JURISPRUDÊNCIA HORAS EXTRAS.
Art. 337 - Fazem fé pública os certificados de análises químicas,
pareceres,atestados, laudos de perícias e projetos relativos a essa
especialidade, assinados porprofissionais que satisfaçam as condições
estabelecidas nas alíneas "a" e"b" do art. 325. JURISPRUDÊNCIA AGRAVO
INTERNO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO A ACÓRDÃO
PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. MULTA PREVISTA NO ARTIGO 477,
§ 8º, DA CLT. ARESTO INSERVÍVEL. SÚMULA Nº 337, I, A, DA CLT.
TRANSCENDÊNCIA DA CAUSA NÃO EXAMINADA.1.
Art. 336 - No preenchimento de cargos públicos, para os quais se faz mister
a qualidadede químico, ressalvadas as especializações referidas no § 2º
do art. 334, a partir dadata da publicação do Decreto nº 24.693, de 12 de
julho de 1934 , requer-se, comocondição essencial, que os candidatos
previamente hajam satisfeito as exigências doart. 333 desta Seção.
JURISPRUDÊNCIA PROCESSO ANTERIOR À LEI Nº 13.467/2017. HORAS IN ITINERE.
FORNECIMENTO DE CONDUÇÃO PELO EMPREGADOR. TRABALHO FORA DO PERÍMETRO
URBANO. TRANSPORTE PÚBLICO INTERMUNICIPAL.
Art. 335 - É obrigatória a admissão de químicos nos seguintes tipos de
indústria: a)de fabricação de produtos químicos; b)que mantenham
laboratório de controle químico; c)de fabricação de produtos industriais
que são obtidos por meio de reações químicasdirigidas, tais como:
cimento, açúcar e álcool, vidro, curtume, massas plásticasartificiais,
explosivos, derivados de carvão ou de petróleo, refinação de
óleosvegetais ou minerais, sabão, celulose e derivados.
JURISPRUDÊNCIA ADMINISTRATIVO. CONSELHO REGIONAL DE QUÍMICA.
Art. 334 - O exercício da profissão de químico compreende: a) a
fabricaçãode produtos e subprodutos químicos em seus diversos graus de
pureza; b) a análisequímica, a elaboração de pareceres, atestados e
projetos de especialidade e suaexecução, perícia civil ou judiciária
sobre essa matéria, a direção e aresponsabilidade de laboratórios ou
departamentos químicos, de indústria e empresascomerciais; c) o
magistérionas cadeiras de química dos cursos superiores especializados em
química; d) a engenhariaquímica.
Art. 333 - Os profissionais a que se referem os dispositivos anteriores só
poderãoexercer legalmente as funções de químicos depois de satisfazerem
as obrigaçõesconstantes do art. 330 desta Seção. JURISPRUDÊNCIA A)
AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELA RECLAMADA.
ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.015/2014 E ANTES DA
VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. 1. INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL. HINO
MOTIVACIONAL. CONHECIMENTO E NÃO PROVIMENTO.
Art. 332 - Quem, mediante anúncios, placas, cartões comerciais ou outros
meios capazesde ser identificados, se propuser ao exercício da química, em
qualquer dos seus ramos,sem que esteja devidamente registrado, fica sujeito
às penalidades aplicáveis aoexercício ilegal da profissão.
JURISPRUDÊNCIA DIREITO DO TRABALHO. CONVENÇÃO COLETIVA DE TRABALHO.
PROFESSOR. JANELA DE DESLOCAMENTO. PAGAMENTO COMPROVADO.