Art. 205. A lei poderá exigir que a prova da quitação de determinado
tributo, quandoexigível, seja feita por certidão negativa, expedida à
vista de requerimento dointeressado, que contenha todas as informações
necessárias à identificação de suapessoa, domicílio fiscal e ramo de
negócio ou atividade e indique o período a que serefere o pedido.
Parágrafo único. A certidão negativa será sempre expedida nos termos em
que tenha sidorequerida e será fornecida dentro de 10 (dez) dias da data da
entrada do requerimento narepartição. JURISPRUDÊNCIA REMESSA
NECESSÁRIA.
Art. 204.A dívida regularmente inscrita goza da presunção de certeza e
liquidez e tem o efeitode prova pré-constituída. Parágrafo único. A
presunção a que se refere este artigo é relativa e pode serilidida por
prova inequívoca, a cargo do sujeito passivo ou do terceiro a que
aproveite.CAPÍTULO IIICertidões Negativas JURISPRUDÊNCIA
ADMINISTRATIVO E TRIBUTÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. CONCESSÃO DA ORDEM NA
ORIGEM. APELAÇÃO CÍVEL E REEXAME NECESSÁRIO. PEDIDO DE EXPEDIÇÃO DE
CERTIDÃO NEGATIVA OU POSITIVA COM EFEITOS DE NEGATIVA.
Art. 203. A omissão de quaisquer dos requisitos previstos no artigo
anterior, ou o erro a elesrelativo, são causas de nulidade da inscrição e
do processo de cobrança deladecorrente, mas a nulidade poderá ser sanada
até a decisão de primeira instância,mediante substituição da certidão
nula, devolvido ao sujeito passivo, acusado ouinteressado o prazo para
defesa, que somente poderá versar sobre a parte modificada.
JURISPRUDÊNCIA AGRAVO DE INSTRUMENTO.Execução fiscal. Decisão que
acolheu em parte a exceção de pré-executividade.
Art. 202. O termo de inscrição da dívida ativa, autenticado pela
autoridade competente,indicará obrigatoriamente: I - onome do devedor e,
sendo caso, o dos co-responsáveis, bem como, sempre que possível,
odomicílio ou a residência de um e de outros; II - aquantia devida e a
maneira de calcular os juros de mora acrescidos; III - aorigem e natureza do
crédito, mencionada especificamente a disposição da lei em queseja
fundado; IV - adata em que foi inscrita; V - sendocaso, o número do processo
administrativo de que se originar o crédito. Parágrafo único.
Art. 201. Constitui dívida ativa tributária a proveniente de crédito dessa
natureza,regularmente inscrita na repartição administrativa competente,
depois de esgotado oprazo fixado, para pagamento, pela lei ou por decisão
final proferida em processoregular. Parágrafo único. A fluência de juros
de mora não exclui, para os efeitos deste artigo,a liquidez do crédito.
JURISPRUDÊNCIA MANDADO DE SEGURANÇA. TRANSAÇÃO. LEI Nº 13.988/2020.
INSCRIÇÃO EM DÍVIDA ATIVA. FLUXO ADMINISTRATIVO. REGULAMENTAÇÃO. PRAZOS.
IMPESSOALIDADE. AGILIZAÇÃO. INTERESSE DO CONTRIBUINTE. IMPOSSIBILIDADE.
Art. 200. As autoridades administrativas federais poderão requisitar o
auxílio da forçapública federal, estadual ou municipal, e reciprocamente,
quando vítimas de embaraço oudesacato no exercício de suas funções, ou
quando necessário à efetivação dê medidaprevista na legislação
tributária, ainda que não se configure fato definido em leicomo crime ou
contravenção.CAPÍTULO IIDívida Ativa JURISPRUDÊNCIA DIREITO
TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. PRELIMINAR DE NULIDADE DA CITAÇÃO POR
EDITAL AFASTADA.
Art. 199. A Fazenda Pública da União e as dos Estados, do Distrito Federale
dos Municípios prestar-se-ão mutuamente assistência para a fiscalização
dostributos respectivos e permuta de informações, na forma estabelecida, em
caráter geralou específico, por lei ou convênio. Parágrafo único. A
Fazenda Pública da União, na formaestabelecida em tratados, acordos ou
convênios, poderá permutar informações comEstados estrangeiros no
interesse da arrecadação e da fiscalização de tributos. (Incluído pela
Lcp nº 104, de 2001) JURISPRUDÊNCIA APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO
FISCAL.
Art. 198. Sem prejuízo do disposto na legislação criminal, évedada a
divulgação, por parte da Fazenda Pública ou de seus servidores,
deinformação obtida em razão do ofício sobre a situação econômica ou
financeira dosujeito passivo ou de terceiros e sobre a natureza e o estado de
seus negócios ouatividades. (Redação dada pelaLcp nº 104, de 2001) §
1o Excetuam-se do disposto neste artigo, alémdos casos previstos no art.
Art. 196. A autoridade administrativa que proceder ou presidir a quaisquer
diligências defiscalização lavrará os termos necessários para que se
documente o início doprocedimento, na forma da legislação aplicável, que
fixará prazo máximo para aconclusão daquelas. Parágrafo único. Os termos
a que se refere este artigo serão lavrados, sempre quepossível, em um dos
livros fiscais exibidos; quando lavrados em separado deles seentregará, à
pessoa sujeita à fiscalização, cópia autenticada pela autoridade a quese
refere este artigo. JURISPRUDÊNCIA TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL.