CÓDIGO CIVIL

Art. 740. O passageiro tem direito a rescindir o contrato de transporte antes de iniciada a viagem, sendo-lhe devida a restituição do valor da passagem, desde que feita a comunicação ao transportador em tempo de ser renegociada.

§ 1 o Ao passageiro é facultado desistir do transporte, mesmo depois de iniciada a viagem, sendo-lhe devida a restituição do valor correspondente ao trecho não utilizado, desde que provado que outra pessoa haja sido transportada em seu lugar.

§ 2 o Não terá direito ao reembolso do valor da passagem o usuário que deixar de embarcar, salvo se provado que outra pessoa foi transportada em seu lugar, caso em que lhe será restituído o valor do bilhete não utilizado.

§ 3 o Nas hipóteses previstas neste artigo, o transportador terá direito de reter até cinco por cento da importância a ser restituída ao passageiro, a título de multa compensatória.

 

CC Art 740 Comentado

 

O que diz o art. 740 do Código Civil?

O art. 740 do Código Civil trata do contrato de transporte de pessoas, estabelecendo que o transportador assume a obrigação de conduzir o passageiro com segurança até o destino, mediante pagamento.

A norma integra o regime jurídico do transporte e reforça o dever de proteção do passageiro.


♦ O que é contrato de transporte?

É o acordo em que:

● Uma pessoa (transportador) se compromete a levar outra (passageiro);
● Mediante pagamento (passagem);
● Com segurança até o destino final.

 Em termos simples: é quando alguém paga para ser levado de um lugar a outro.


♦ Qual é a obrigação principal do transportador?

O transportador deve:

● Levar o passageiro até o destino;
● Garantir a integridade física durante o trajeto;
● Cumprir o percurso contratado.

Ou seja, não é só “levar”, mas levar com segurança.


♦ O que significa “responsabilidade no transporte”?

Significa que:

● Se ocorrer dano ao passageiro;
● Durante o transporte;

 O transportador pode ser responsabilizado.

Isso decorre do dever de segurança inerente ao contrato.


♦ Qual a importância dessa regra?

Ela protege o passageiro porque:

● Ele não tem controle sobre o transporte;
● Confia sua segurança ao transportador;

 Por isso, a lei impõe um dever mais rigoroso ao prestador do serviço.


♦ Exemplo prático

Você compra uma passagem de ônibus:

● A empresa deve levá-lo ao destino;
● Deve garantir sua segurança durante o trajeto;
● Se houver acidente com falha do serviço, pode haver responsabilidade.


♦ Quadro-resumo – Art. 740

SituaçãoRegra
Contrato de transporte Levar passageiro mediante pagamento
Obrigação principal Transporte seguro
Responsabilidade Pode surgir em caso de dano
Finalidade Proteger o passageiro

Em síntese 

O art. 740 do Código Civil define o contrato de transporte de pessoas, impondo ao transportador o dever de conduzir o passageiro com segurança até o destino, mediante remuneração, sendo responsável pelos riscos da atividade.

 

 

JURISPRUDÊNCIA DO ARTIGO 740 DO CÓDIGO CIVIL

 

DIREITO DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO DE DANOS MATERIAIS E MORAIS. TRANSPORTE AÉREO. CANCELAMENTO DE PASSAGEM PELO CONSUMIDOR EM RAZÃO DE ACIDENTE. TARIFA PROMOCIONAL (LIGHT). RESTRIÇÃO CONTRATUAL DE REEMBOLSO. MITIGAÇÃO. RESTITUIÇÃO PARCIAL DO VALOR PAGO. DANOS MORAIS. NÃO COMPROVADO. SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.

I. Caso em exame 1. Apelação interposta pela parte autora contra sentença que julgou improcedentes os pedidos formulados em ação de indenização de danos materiais e morais. II. Questão em discussão 2. Discute-se no presente recurso: A) se é legítima a retenção do valor pago por passagens aéreas adquiridas em tarifa promocional quando o cancelamento ocorre por motivo imprevisível e alheio à vontade do consumidor; e b) se a negativa de reembolso configura dano moral indenizável. II. Razões de decidir 3. Embora as passagens tenham sido adquiridas em tarifa promocional com restrições ao reembolso, tais cláusulas contratuais não possuem caráter absoluto, devendo ser interpretadas à luz dos princípios da boa-fé objetiva, do equilíbrio contratual e da vedação ao enriquecimento sem causa. 4. Demonstrado que o cancelamento ocorreu por motivo imprevisível, consistente em acidente que impossibilitou a realização da viagem, e que a comunicação foi realizada antes do voo, mostra-se desproporcional a retenção integral do valor pago. 5. À luz do art. 740 do Código Civil e dos princípios da proporcionalidade e da razoabilidade, revela-se adequada a restituição do valor pago com retenção de 5%. 6. A negativa de reembolso integral baseada nas condições tarifárias previamente aceitas pelo consumidor, por si só, não configura dano moral indenizável IV. Dispositivo 7. Apelação cível conhecida e parcialmente provida. (TJMS; AC 0806563-90.2025.8.12.0001; Campo Grande; Terceira Câmara Cível; Rel. Des. Paulo Alberto de Oliveira; DJMS 20/03/2026; Pág. 140)

 

AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. TRANSPORTE AÉREO NACIONAL.

Sentença de parcial procedência, afastando-se o pedido de indenização por danos morais, com condenação solidária das rés à restituição do valor pago pelo autor, subtraída a multa contratual, e com fixação de honorários advocatícios com base no art. 85, §8º-A, do CPC, segundo a Tabela da OAB. Apelo interposto somente pela corré BOOKING. COM. PRELIMINAR DE INTEMPESTIVIDADE DO APELO. Não ocorrência. Oposição de embargos de declaração que interrompe o prazo recursal, ainda que não conhecidos. Inteligência do art. 1.026 do CPC. Precedentes desta C. Corte. PRELIMINAR AFASTADA. PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE PASSIVA. Não acolhimento. Relação de consumo caracterizada. Responsabilidade solidária entre todos os integrantes da cadeia de fornecimento. Agência intermediadora que aufere vantagem econômica com a operação. Descabida a alegação de culpa exclusiva da companhia aérea. Aplicação do art. 7º, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor. Precedentes deste E. Tribunal. PRELIMINAR REJEITADA. MÉRITO. Cancelamento da viagem comunicado antes do início do transporte, em razão de quadro clínico devidamente comprovado. Direito de rescisão do contrato de transporte reconhecido. Aplicação do art. 740, §3º, do Código Civil. Possibilidade de retenção moderada a título de multa compensatória. Restituição do valor pago, descontado percentual razoável. Acerto da r. Sentença mantido. ÔNUS SUCUMBENCIAIS. Improcedência do pedido de indenização por danos morais. Sucumbência recíproca caracterizada. Incidência do art. 86, caput, do Código de Processo Civil. Necessidade de readequação da distribuição das custas, despesas processuais e honorários advocatícios. Honorários sucumbenciais fixados por equidade. Art. 85, §8º, do CPC. Inaplicabilidade do art. 85, §8º-A, do CPC. Tabela da Ordem dos Advogados do Brasil que possui caráter meramente orientativo, não vinculando o julgador. Arbitramento em valor razoável e proporcional às peculiaridades do caso concreto. Matéria de ordem pública. SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA exclusivamente para readequação dos ônus sucumbenciais, com efeitos restritos à corré apelante. HONORÁRIOS RECURSAIS. Não incidente na espécie (Tema 1059 do STJ). PRELIMINARES REJEITADAS, RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. (TJSP; Apelação Cível 1005778-27.2025.8.26.0011; Relator (a): Marcelo Ielo Amaro; Órgão Julgador: 16ª Câmara de Direito Privado; Foro Regional XI. Pinheiros - 1ª Vara Cível; Data do Julgamento: 05/03/2026; Data de Registro: 05/03/2026) (TJSP; AC 1005778-27.2025.8.26.0011; São Paulo; Décima Sexta Câmara de Direito Privado; Rel. Des. Marcelo Ielo Amaro; Julg. 05/03/2026)

 

JUIZADO ESPECIAL CÍVEL. RECURSO INOMINADO. DIREITO DO CONSUMIDOR.

Transporte aéreo internacional. Cancelamento de passagem. Desistência antecipada pelo passageiro (58 dias). Retenção integral do valor pago. Cláusula abusiva. Ausência de comprovação de prejuízo pela companhia aérea. Aplicabilidade do artigo 740, §3º, do Código Civil subsidiariamente. Limite da multa compensatória em 5% do valor a ser restituído. Art. 51, II e IV, do CDC. Reembolso material devido. Quantum indenizatório por dano moral. Mero aborrecimento. Inaplicabilidade da teoria do desvio produtivo no caso concreto. Sentença reformada para julgar parcialmente procedente o pedido. Recurso conhecido e parcialmente provido. (JECSP; RecInom 1009129-22.2025.8.26.0071; Bauru; Sétima Turma Recursal Cível; Rel. Juiz Luiz Fernando Parreira Milena; Julg. 03/03/2026)

 

DIREITO DO CONSUMIDOR. RECURSO INOMINADO. TRANSPORTE AÉREO. PARCIAL PROVIMENTO.

I. Caso em ExameRecurso inominado interposto pela autora contra sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos iniciais, condenando a ré Azul Linhas Aéreas ao pagamento de R$ 3.265,23, mas afastando a indenização por danos morais. A autora busca a responsabilidade solidária da corré All Time, a inclusão da comissão da agência de turismo no valor a ser devolvido e a indenização por danos morais. II. Questão em Discussão2. A questão em discussão consiste em (I) a responsabilidade solidária da corré All Time, (II) a abusividade na multa cobrada e (III) a inclusão da comissão no valor a ser devolvido. III. Razões de Decidir3. A responsabilidade solidária da corré All Time é reafirmada, pois integra a cadeia de fornecimento, conforme artigos 7º e 25, §1º, do Código de Defesa do Consumidor e artigos 927 e 942 do Código Civil. 4. A desistência da viagem ocorreu em tempo hábil, permitindo a renegociação das passagens, sendo cabível a retenção de 5% a título de multa compensatória, conforme art. 740, §3º, do Código Civil e art. 11 da Resolução nº 400 da ANAC. lV. Dispositivo e Tese5. Recurso parcialmente provido. Tese de julgamento: 1. A responsabilidade solidária das agências de turismo na cadeia de consumo. 2. A retenção de valores deve ser proporcional, limitada a 5% do valor pago. Legislação Citada:Código de Defesa do Consumidor, arts. 7º e 25, §1º; Código Civil, arts. 927, 942 e 740, §3º; Resolução nº 400 da ANAC, art. 11; Lei nº 11.771/2008, art. 27, §8º; Lei nº 9.099/95, art. 46 e 55. Jurisprudência Citada:TJSP, Recurso Inominado Cível 1001682-71.2023.8.26.0323, Rel. Alexandre Bucci, 4ª Turma Recursal Cível, j. 25/01/2025. TJSP, Recurso Inominado Cível 1003084-68.2024.8.26.0222, Rel. Mônica Soares Machado, 3ª Turma Recursal Cível, j. 14/04/2025. (JECSP; RecInom 1000073-73.2025.8.26.0326; Lucélia; Terceira Turma Recursal Cível; Rel. Juiz Rogério Sartor Astolphi; Julg. 02/03/2026)

 

DIREITO DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS. REEMBOLSO DE PASSAGENS AÉREAS. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.

I. Caso em exame 1. Ação de indenização por danos materiais proposta contra Smiles Fidelidade S/A, visando o reembolso de R$ 22.008,20, referente a passagens aéreas adquiridas com milhas Smiles e dinheiro, devido à impossibilidade de realizar a viagem por motivo de saúde. II. Questão em Discussão 2. A questão em discussão consiste em: (I) a legalidade do reembolso integral das passagens adquiridas sob tarifas promocionais; (II) a aplicação de multa em caso de cancelamento; (III) a conversão de milhas em pecúnia para fins de ressarcimento. III. Razões de Decidir 3. A relação entre as partes é caracterizada como de consumo, sendo regida pelas disposições do Código de Defesa do Consumidor. 4. A comunicação da impossibilidade de embarque foi feita três dias antes da data prevista para o voo, em razão de diagnóstico de trombose venosa profunda, condição que inviabiliza viagens de longa duração. Embora o pedido de cancelamento tenha sido feito fora do prazo regulamentar de 24 horas para reembolso integral sem ônus, a situação de saúde justifica a aplicação do art. 740 do Código Civil, que permite a rescisão do contrato de transporte com retenção de multa compensatória limitada a 5% do valor a ser restituído. A comunicação prévia, ainda que realizada com três dias de antecedência, foi suficiente para que a companhia aérea pudesse se reorganizar comercialmente, não justificando uma retenção superior ao limite legal. 5. Quanto à conversão de milhas em pecúnia, é reconhecido que as milhas possuem valor econômico mensurável, uma vez que foram utilizadas como meio de pagamento e podem ser convertidas em dinheiro. O ressarcimento deve ser feito com base no valor pago à época da compra, e não no valor atualizado das milhas, garantindo que o consumidor seja restituído de forma justa e proporcional ao desembolso realizado. A jurisprudência tem reconhecido a possibilidade de conversão de milhas em pecúnia, especialmente quando estas foram adquiridas mediante pagamento. lV. Dispositivo e Tese 6. Recurso parcialmente provido para determinar o reembolso das passagens, com retenção de 5%, e a conversão das milhas em pecúnia, conforme fundamentação. (TJSP; Apelação Cível 1062934-94.2025.8.26.0100; Relator (a): Maria salete Corrêa Dias; Órgão Julgador: 20ª Câmara de Direito Privado; Foro Central Cível - 3ª Vara Cível; Data do Julgamento: 27/02/2026; Data de Registro: 27/02/2026) (TJSP; AC 1062934-94.2025.8.26.0100; São Paulo; Vigésima Câmara de Direito Privado; Relª Desª Maria Salete Corrêa Dias; Julg. 27/02/2026)

 

APELAÇÃO CÍVEL. TRANSPORTE AÉREO. CANCELAMENTO DE PASSAGENS. DIREITO DE ARREPENDIMENTO. ART. 49, DO CDC. NÃO EXERCÍCIO NO PRAZO LEGAL. FATO SUPERVENIENTE RELEVANTE. GRAVIDEZ DE RISCO. REEQUILÍBRIO CONTRATUAL. CONTROLE DE ABUSIVIDADE. ART. 51, IV, DO CDC. ART. 740 DO CÓDIGO CIVIL. CANCELAMENTO SEM ÔNUS. TUTELA DE URGÊNCIA CONFIRMADA. DANOS MORAIS. NÃO CONFIGURAÇÃO.

O não exercício do direito de arrependimento no prazo previsto no art. 49, do Código de Defesa do Consumidor, não impede, por si só, o exame da pretensão de cancelamento contratual quando demonstrada a ocorrência de fato superveniente relevante. A gravidez de risco, devidamente comprovada, constitui circunstância alheia à vontade do consumidor, apta a inviabilizar a fruição do serviço contratado e a autorizar o reequilíbrio da relação contratual, com afastamento de cláusulas abusivas (art. 51, IV, do CDC e o art. 740, do CC). A mera controvérsia contratual, desacompanhada de prova de abalo extrapatrimonial, não enseja indenização por danos morais. (TJMG; APCV 5005330-75.2024.8.13.0433; Vigésima Primeira Câmara Cível; Rel. Des. Adriano de Mesquita Carneiro; Julg. 25/02/2026; DJEMG 26/02/2026)

 

RECURSO INOMINADO. VOO. RESTITUIÇÃO DE VALORES E DANOS MORAIS DECORRENTES DE REMARCAÇÃO DE VOO, POR UMA DAS RECORRENTES, EM RAZÃO DE PIORA NO QUADRO CLÍNICO DE SEU PAI, POSTERIORMENTE FALECIDO.

Reembolso parcial das passagens por parte da recorrida companhia aérea. Pretensão de restituição integral das passagens. Sentença de improcedência. Insurgência das recorrentes. Afastamento. Não aplicação do artigo 740 do Código Civil, porque as recorrentes não comprovando a comunicação à recorrida, referida em aludido artigo, conclusão não ilidida pela alegação das recorrentes, de que, a respeito da piora do quadro de saúde do cônjuge/pai delas, e a respeito do documento de fls. 52, aplicáveis os artigos 341, caput e 374, III, do CPC, essa não ilidência porque ocorrida a hipótese do inciso I do referido artigo 374. Incabível a pretendida inversão do ônus da prova, porque ausentes um dos requisitos alternativos do artigo 6º, VIII, do CDC (verossimilhança das alegações). Multas e retenções de valores em caso de desistência, mesmo por motivos de força maior, válidas, mesmo diante do CDC, por estarem em consonância com a regulamentação do setor aéreo. Precedentes do TJSP (apelação cível 1006771-44.2023.8.26.0010, Rel. José wagner de oliveira melatto Peixoto, 37ª câmara de direito privado, j. 07.10.2024; apelação cível 1004941-66.2020.8.26.0004, Rel. Rodolfo pellizari, 23ª câmara de direito privado, j. 31.01.2022). Reembolso em forma de crédito para futuras passagens com validade até certa data, após desconto de taxas e multas contratuais, em conformidade com as práticas do setor e com as condições contratadas por uma das recorrentes no momento da aquisição das passagens. Danos morais não caracterizados. Situações vivenciadas pelas recorrentes, no tocante às passagens, não atingindo suas dignidades ou outros aspectos de suas personalidades. Sentença confirmada por seus por seus próprios fundamentos. Artigo 46 da Lei nº 9.099/95. Recurso improvido, com condenação das recorrentes ao pagamento das custas e honorários advocatícios fixados, com base no artigo 55 da Lei nº 9.099/95, em 10% sobre o valor corrigido da causa, observando-se o artigo 98, § 3º, do CPC. (JECSP; RecInom 1032244-46.2024.8.26.0576; São José do Rio Preto; Quinta Turma Recursal Cível; Rel. Juiz Rogério Márcio Teixeira; Julg. 05/02/2026)

 

RECURSO INOMINADO. DIREITO DO CONSUMIDOR. TRANSPORTE AÉREO. CANCELAMENTO DAS PASSAGENS POR INICIATIVA DO AUTOR. TARIFA LIGHT. AUSÊNCIA DE REEMBOLSO. ABUSIVIDADE. DEVOLUÇÃO NA FORMA DO ARTIGO 740, §3º, DO CÓDIGO CIVIL. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.

I. Caso em exameinsurgência contra sentença que julgou improcedentes os pedidos de reembolso e indenização por danos morais. O autor adquiriu passagens aéreas para nova iorque, canceladas por engano, e recebeu reembolso parcial. A ré alega que a tarifa não permite reembolso integral. II. Questão em discussãoconsiste em determinar a abusividade da cláusula de não reembolso em passagens aéreas adquiridas com antecedência e a possibilidade de indenização por danos morais. III. Razões de decidira cláusula de não reembolso é abusiva quando o cancelamento ocorre com antecedência suficiente para a revenda dos bilhetes. O Código de Defesa do Consumidor e o Código Civil garantem o reembolso, com retenção de até 5% como multa compensatória. O mero inadimplemento contratual não configura dano moral, conforme jurisprudência consolidada. lV. Dispositivo e tesesrecurso parcialmente provido para condenar a ré ao reembolso de 95% do valor das passagens, descontando o já reembolsado, sem indenização por danos morais. Teses de julgamento: 1. Cláusula de não reembolso é abusiva em cancelamentos com antecedência. 2. Mero inadimplemento não gera dano moral. Legislação citada:CDC, art. 51, incisos II e III; CC, art. 740, § 3º. Jurisprudência citada:stj, RESP nº 403.919/MG, Rel. Min. César asfor Rocha, 4ª turma, j. 15.05.2003. TJSP, recurso inominado cível 1006159-27.2023.8.26.0004, Rel. Marco antonio barbosa de freitas, 6ª turma recursal cível, j. 26/10/2023. TJSP, recurso inominado cível 1002930-41.2023.8.26.0010, Rel. Olavo paula leite Rocha, 3ª turma recursal cível, j. 24.04.2024. TJSP, recurso inominado cível 1030895-78.2024.8.26.0003, Rel. Aparecido cesar machado, 4ª turma recursal cível, j. 21/03/2025. (JECSP; RecInom 1030883-64.2024.8.26.0003; São Paulo; Terceira Turma Recursal Cível; Rel. Juiz Rogério Sartor Astolphi; Julg. 19/02/2026)