Art. 733. Nos contratos de transporte cumulativo, cada transportador se
obriga acumprir o contrato relativamente ao respectivo percurso, respondendo
pelos danos nelecausados a pessoas e coisas. § 1 o O dano, resultante
do atraso ou da interrupção da viagem,será determinado em razão da
totalidade do percurso. § 2 o Se houver substituição de algum dos
transportadores nodecorrer do percurso, a responsabilidade solidária
estender-se-á ao substituto. JURISPRUDÊNCIA
Art. 732. Aos contratos de transporte, em geral, são aplicáveis, quando
couber, desdeque não contrariem as disposições deste Código, os preceitos
constantes dalegislação especial e de tratados e convenções
internacionais. JURISPRUDÊNCIA
Art. 731. O transporte exercido em virtude de autorização, permissão ou
concessão,rege-se pelas normas regulamentares e pelo que for estabelecido
naqueles atos, semprejuízo do disposto neste Código. JURISPRUDÊNCIA
Art. 728. Se o negócio se concluir com a intermediação de mais de um
corretor, aremuneração será paga a todos em partes iguais, salvo ajuste em
contrário. JURISPRUDÊNCIA
Art. 727. Se, por não haver prazo determinado, o dono do negócio dispensar
ocorretor, e o negócio se realizar posteriormente, como fruto da sua
mediação, acorretagem lhe será devida; igual solução se adotará se o
negócio se realizar após adecorrência do prazo contratual, mas por efeito
dos trabalhos do corretor. JURISPRUDÊNCIA
Art. 726. Iniciado e concluído o negócio diretamente entre as partes,
nenhumaremuneração será devida ao corretor; mas se, por escrito, for
ajustada a corretagem comexclusividade, terá o corretor direito à
remuneração integral, ainda que realizado onegócio sem a sua mediação,
salvo se comprovada sua inércia ou ociosidade. JURISPRUDÊNCIA
Art. 725. A remuneração é devida ao corretor uma vez que tenha conseguido
oresultado previsto no contrato de mediação, ou ainda que este não se
efetive em virtudede arrependimento das partes. JURISPRUDÊNCIA
Art. 724. A remuneração do corretor, se não estiver fixada em lei, nem
ajustadaentre as partes, será arbitrada segundo a natureza do negócio e os
usos locais. JURISPRUDÊNCIA