Art 733 do CC » Jurisprudência Atualizada «
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Art 733 do CC » Jurisprudência Atualizada «

Em: 02/11/2022

Art. 733. Nos contratos de transporte cumulativo, cada transportador se obriga acumprir o contrato relativamente ao respectivo percurso, respondendo pelos danos nelecausados a pessoas e coisas. § 1 o O dano, resultante do atraso ou da interrupção da viagem,será determinado em razão da totalidade do percurso. § 2 o Se houver substituição de algum dos transportadores nodecorrer do percurso, a responsabilidade solidária estender-se-á ao substituto. JURISPRUDÊNCIA 
Art 732 do CC » Jurisprudência Atualizada «
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Art 732 do CC » Jurisprudência Atualizada «

Em: 02/11/2022

Art. 732. Aos contratos de transporte, em geral, são aplicáveis, quando couber, desdeque não contrariem as disposições deste Código, os preceitos constantes dalegislação especial e de tratados e convenções internacionais. JURISPRUDÊNCIA 
Art 731 do CC » Jurisprudência Atualizada «
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Art 731 do CC » Jurisprudência Atualizada «

Em: 02/11/2022

Art. 731. O transporte exercido em virtude de autorização, permissão ou concessão,rege-se pelas normas regulamentares e pelo que for estabelecido naqueles atos, semprejuízo do disposto neste Código. JURISPRUDÊNCIA 
Art 727 do CC » Jurisprudência Atualizada «
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Art 727 do CC » Jurisprudência Atualizada «

Em: 02/11/2022

Art. 727. Se, por não haver prazo determinado, o dono do negócio dispensar ocorretor, e o negócio se realizar posteriormente, como fruto da sua mediação, acorretagem lhe será devida; igual solução se adotará se o negócio se realizar após adecorrência do prazo contratual, mas por efeito dos trabalhos do corretor. JURISPRUDÊNCIA 
Art 726 do CC » Jurisprudência Atualizada «
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Art 726 do CC » Jurisprudência Atualizada «

Em: 02/11/2022

Art. 726. Iniciado e concluído o negócio diretamente entre as partes, nenhumaremuneração será devida ao corretor; mas se, por escrito, for ajustada a corretagem comexclusividade, terá o corretor direito à remuneração integral, ainda que realizado onegócio sem a sua mediação, salvo se comprovada sua inércia ou ociosidade. JURISPRUDÊNCIA 
Art 725 do CC » Jurisprudência Atualizada «
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Art 725 do CC » Jurisprudência Atualizada «

Em: 02/11/2022

Art. 725. A remuneração é devida ao corretor uma vez que tenha conseguido oresultado previsto no contrato de mediação, ou ainda que este não se efetive em virtudede arrependimento das partes. JURISPRUDÊNCIA 

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