Art. 573. A locação por tempo determinado cessa de pleno direito findo o
prazoestipulado, independentemente de notificação ou aviso.
JURISPRUDÊNCIA DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL.
LOCAÇÃO DE COISA MÓVEL. MAQUINÁRIO INDUSTRIAL. CONTRATO AJUSTADO COM
PRAZO DETERMINADO. PERMANÊNCIA DO LOCATÁRIO NA POSSE DA COISA APÓS O TERMO
PREVISTO. PRORROGAÇÃO AUTOMÁTICA DO PACTO POR TEMPO INDETERMINADO. ARTIGOS
573 E 574 DO CÓDIGO CIVIL. CONSEQUÊNCIA JURÍDICA QUE DECORRE OPE LEGIS.
DEMONSTRAÇÃO OBJETIVA DE NOVO AJUSTE DE VONTADES QUANTO À PERPETUAÇÃO DO
VÍNCULO. DESNECESSIDADE.
Art. 572. Se a obrigação de pagar o aluguel pelo tempo que faltar
constituirindenização excessiva, será facultado ao juiz fixá-la em bases
razoáveis. JURISPRUDÊNCIA PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS EDUCACIONAIS. AÇÃO
DE COBRANÇA DE MULTA POR RESCISÃO ANTECIPADA.Resolução antecipada do
contrato. Efeitos da crise oriunda da pandemia de covid-19. Reconhecimento.
Situação que autoriza a incidência da Teoria da Imprevisão. Revisão
autorizada por força dos artigos 317, 393, 413, 478, 479, 480 e 572, todos
do Cód. Civil.
Art. 571. Havendo prazo estipulado à duração do contrato, antes do
vencimento nãopoderá o locador reaver a coisa alugada, senão ressarcindo
ao locatário as perdas edanos resultantes, nem o locatário devolvê-la ao
locador, senão pagando,proporcionalmente, a multa prevista no contrato.
Parágrafo único. O locatário gozará do direito de retenção, enquanto
não forressarcido. JURISPRUDÊNCIA AÇÃO DE COBRANÇA.Contrato de
locação de bens móveis. Impressora multifuncional. Rescisão antecipada e
injustificada do ajuste, a pedido da locatária.
Art. 570. Se o locatário empregar a coisa em uso diverso do ajustado, ou do
a que sedestina, ou se ela se danificar por abuso do locatário, poderá o
locador, além derescindir o contrato, exigir perdas e danos.
JURISPRUDÊNCIA EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. APELAÇÃO CÍVEL. SINISTRO
OCORRIDO EM VEÍCULO OBJETO DE LOCAÇÃO. ALEGAÇÃO DE MAU USO. AUSÊNCIA DE
COMPROVAÇÃO DO FATO CONSTITUTIVO. REDISCUSSÃO. RECURSO CONHECIDO E
DESPROVIDO.I.
Art. 569. O locatário é obrigado: I - a servir-se da coisa alugada para
os usos convencionados ou presumidos, conforme anatureza dela e as
circunstâncias, bem como tratá-la com o mesmo cuidado como se suafosse;
II - a pagar pontualmente o aluguel nos prazos ajustados, e, em falta de
ajuste,segundo o costume do lugar; III - a levar ao conhecimento do locador
as turbações de terceiros, que se pretendamfundadas em direito; IV - a
restituir a coisa, finda a locação, no estado em que a recebeu, salvas
asdeteriorações naturais ao uso regular.
Art. 568. O locador resguardará o locatário dos embaraços e turbações
deterceiros, que tenham ou pretendam ter direitos sobre a coisa alugada, e
responderá pelosseus vícios, ou defeitos, anteriores à locação.
JURISPRUDÊNCIA APELAÇÃO CÍVEL. CONTRATO DE LOCAÇÃO. POSTO DE
COMBUSTÍVEIS. VISTORIA REALIZADA NO INÍCIO DO CONTRATO. ADEQUAÇÃO DO
EMPREENDIMENTO PARA OBTENÇÃO DE LICENÇA AMBIENTAL E ALVARÁ DE
FUNCIONAMENTO. OBRIGAÇÃO DO EXPLORADOR DA ATIVIDADE ECONÔMICA. RECURSO
CONHECIDO E IMPROVIDO.1.
Art. 567. Se, durante a locação, se deteriorar a coisa alugada, sem culpa
dolocatário, a este caberá pedir redução proporcional do aluguel, ou
resolver ocontrato, caso já não sirva a coisa para o fim a que se
destinava. JURISPRUDÊNCIA MONITÓRIA. CHEQUE.Cheque emitido para
pagamento de obrigação oriunda de contrato de locação de bens móveis.
Ausência de vistoria das carretas alugadas, por ocasião da entrega. Bens
locados que não foram entregues à locatária em condições de utilização
para os fins a que se destinavam.
Art. 566. O locador é obrigado: I - a entregar ao locatário a coisa
alugada, com suas pertenças, em estado de servirao uso a que se destina, e a
mantê-la nesse estado, pelo tempo do contrato, salvocláusula expressa em
contrário; II - a garantir-lhe, durante o tempo do contrato, o uso
pacífico da coisa. JURISPRUDÊNCIA AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE
OBRIGAÇÃO DE FAZER. INCLUSÃO DE PAINEL NO IMÓVEL LOCADO PELO LOCADOR.
DEVER DE ASSEGURAR O USO PACÍFICO DO IMÓVEL AO LOCATÁRIO, EM TESE,
INFRINGIDO (LEI Nº 8.245/1991, ART. 22, I E II E CC, ART. 566 E 568).
Art. 565. Na locação de coisas, uma das partes se obriga a ceder à outra,
por tempodeterminado ou não, o uso e gozo de coisa não fungível, mediante
certa retribuição. JURISPRUDÊNCIA DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR.
RESPONSABILIDADE CIVIL. AÇÃO ANULATÓRIA DE NEGÓCIO JURÍDICO C/C
REPETIÇÃO DE INDÉBITO E PEDIDO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
EMPRÉSTIMO CONSIGNADO.Sentença de improcedência. Apelação cível.
Gratuidade da justiça. Ausência de interesse. Benesse concedida no juízo
de primeiro grau. Contratação com pessoa analfabeta. Inobservância das
formalidades prescritas pelo art.
Art. 564. Não se revogam por ingratidão: I - as doações puramente
remuneratórias; II - as oneradas com encargo já cumprido; III - as que
se fizerem em cumprimento de obrigação natural; IV - as feitas para
determinado casamento. JURISPRUDÊNCIA REVOGAÇÃO DE DOAÇÃO C.C.
INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL.Traição ocorrida na constância do casamento.
Improcedência do pedido. Inconformismo do autor. Acolhimento parcial.
Ausência de provas categóricas da alegada infidelidade imputada à ré.
Quebra do dever de fidelidade, ademais, que não gera automaticamente a
condenação em danos morais.