CÓDIGO CIVIL
Art. 441. A coisa recebida em virtude de contrato comutativo pode ser enjeitada por vícios ou defeitos ocultos, que a tornem imprópria ao uso a que é destinada, ou lhe diminuam o valor.
Parágrafo único. É aplicável a disposição deste artigo às doações onerosas.

ART. 441 DO CC COMENTADO: EM PERGUNTAS E RESPOSTAS
O que diz o artigo 441 do Código Civil?
O artigo 441 do Código Civil trata dos vícios redibitórios, que são defeitos ocultos existentes na coisa recebida em contrato comutativo.
Esses vícios permitem que o adquirente rejeite o bem quando ele se torna impróprio ao uso previsto ou tem seu valor diminuído por causa do defeito.
♦ Texto integral do art. 441 do Código Civil
Art. 441. A coisa recebida em virtude de contrato comutativo pode ser enjeitada por vícios ou defeitos ocultos, que a tornem imprópria ao uso a que é destinada, ou lhe diminuam o valor.
Parágrafo único. É aplicável a disposição deste artigo às doações onerosas.
♦ Explicação objetiva
● O dispositivo protege o adquirente contra defeitos ocultos, que não eram perceptíveis no momento da entrega.
● O vício deve existir no momento da tradição e tornar o objeto inadequado ao uso ou reduzir significativamente o seu valor.
● O comprador pode:
– rejeitar a coisa (ação redibitória); ou
– pedir abatimento proporcional do preço (ação estimatória).
O que são vícios redibitórios no Código Civil?
Vícios redibitórios são defeitos ocultos existentes na coisa entregue em contrato comutativo e que a tornam imprópria ao uso previsto ou diminuem o seu valor, conforme dispõe o art. 441 do Código Civil.
Como o defeito não é aparente no momento da entrega, o adquirente tem direito de rejeitar o bem ou pedir abatimento no preço, utilizando as chamadas ações edilícias.
♦ Características dos vícios redibitórios
● Devem ser ocultos
– o defeito não podia ser percebido no momento da entrega.
● Devem existir no momento da tradição
– se surgirem depois, por mau uso ou desgaste natural, não há vício redibitório.
● Devem ser graves
– precisam impedir o uso normal da coisa ou reduzir sensivelmente seu valor econômico.
● Geram direito a resolução do contrato ou abatimento do preço
– o adquirente pode devolver o bem ou pedir redução proporcional.
♦ Exemplo prático
Alguém compra um imóvel e só depois descobre infiltrações internas graves, impossíveis de perceber na vistoria comum.
Como o defeito era oculto e grave, pode pedir redibição (devolver o imóvel) ou abatimento no preço, conforme os arts. 441 e 442 do Código Civil.
Quando o comprador pode devolver a coisa por vício oculto?
O comprador pode devolver a coisa por vício oculto quando o defeito, existente no momento da entrega, é grave, não perceptível a olho nu e torna o bem impróprio ao uso ou diminui sensivelmente o seu valor, conforme prevê o art. 441 do Código Civil. Nessa situação, o adquirente tem direito à redibição (devolução do bem e restituição do preço) ou ao abatimento proporcional.
♦ Texto legal aplicável
Art. 441 – CC
“A coisa recebida em virtude de contrato comutativo pode ser enjeitada por vícios ou defeitos ocultos, que a tornem imprópria ao uso a que é destinada, ou lhe diminuam o valor.
Parágrafo único. É aplicável a disposição deste artigo às doações onerosas.”
♦ Situações em que o comprador pode devolver a coisa
● Defeito oculto no momento da entrega
– o vício deve existir desde a tradição, ainda que descoberto depois.
● Improdutividade ou inutilidade da coisa
– quando o defeito impede o uso normal (ex.: motor fundido, infiltração estrutural, peça essencial quebrada).
● Diminuição relevante do valor econômico
– mesmo que o bem possa ser usado, o defeito reduz substancialmente seu valor.
● Defeito não perceptível na vistoria comum
– o comprador não poderia identificar o problema por inspeção normal.
● O vício não decorre de mau uso
– se o problema surge por desgaste natural ou uso inadequado, não há redibição.
♦ Quando a devolução é possível (ação redibitória)
O comprador pode exigir a devolução quando:
-
o vício oculta-se no momento da compra;
-
a falha compromete o uso normal do bem;
-
existe relação direta entre o defeito e a inutilidade ou desvalorização;
-
o prazo legal para reclamar ainda não se esgotou (arts. 445 e 446 do CC).
♦ Exemplo prático
O comprador adquire um apartamento e, após alguns meses, descobre infiltração interna grave que compromete paredes e estrutura — defeito impossível de identificar na visita inicial.
Como a falha era oculta, existia desde a entrega e tornou o bem impróprio ao uso, pode propor ação redibitória para devolver o imóvel e reaver o preço pago.
Qual a diferença entre vício oculto e defeito aparente?
A diferença está na possibilidade de identificação do problema no momento da entrega.
O vício oculto é o defeito que não pode ser percebido pelo comprador em uma vistoria normal, enquanto o defeito aparente é facilmente identificável no ato da aquisição. Essa distinção é essencial porque somente o vício oculto autoriza redibição ou abatimento do preço nos termos do art. 441 do Código Civil.
♦ Diferença entre vício oculto e defeito aparente
● Vício oculto
– defeito não perceptível em exame comum;
– só aparece após uso, tempo ou obra de vistoria mais profunda;
– existia no momento da entrega, mas estava dissimulado;
– torna o bem impróprio ou diminui de forma relevante seu valor;
– permite redibição ou abatimento do preço.
● Defeito aparente
– é visível, fácil de identificar no ato da compra;
– pode ser notado por qualquer pessoa ao inspecionar o bem;
– não autoriza redibição se o comprador aceita o bem mesmo assim;
– exige que o adquirente reclame imediatamente, se quiser reparação.
♦ Como saber se o defeito é oculto?
O defeito será classificado como oculto quando:
● não puder ser detectado sem exame técnico;
● surgir apenas após o uso normal;
● não aparecer em vistoria comum;
● permanecer escondido apesar da boa diligência do comprador.
♦ Exemplo prático
● Vício oculto:
Um apartamento recém-comprado apresenta infiltração interna grave após alguns meses, impossível de ser percebida na visita inicial.
● Defeito aparente:
Uma porta riscada, piso quebrado ou pintura danificada, facilmente visíveis no momento da entrega.
O que fazer ao descobrir vício oculto após a compra?
Quando o comprador descobre um vício oculto — defeito grave, escondido e existente no momento da entrega — ele pode devolver o bem (ação redibitória) ou pedir abatimento proporcional do preço, conforme o art. 441 do Código Civil. Se o objetivo for apenas indenização por danos materiais, o pedido segue prazo prescricional, e não o prazo decadencial das ações edilícias.
♦ Texto legal aplicável
Art. 441 – CC
“A coisa recebida em virtude de contrato comutativo pode ser enjeitada por vícios ou defeitos ocultos, que a tornem imprópria ao uso a que é destinada, ou lhe diminuam o valor.
Parágrafo único. É aplicável a disposição deste artigo às doações onerosas.”
♦ Como o comprador deve agir ao encontrar o vício
● 1. Documentar o defeito imediatamente
– fotos, vídeos, notas de manutenção e qualquer prova que demonstre o problema.
● 2. Verificar se o defeito existia no momento da entrega
– vício redibitório deve ser pré-existente.
● 3. Comunicar o vendedor
– por mensagem formal, notificação extrajudicial ou conversa registrada.
● 4. Avaliar a providência cabível:
– redibição: devolução do bem e restituição integral do preço;
– abatimento do preço: redução proporcional do valor pago;
– indenização: quando o comprador quer apenas ressarcimento sem desfazer o contrato.
● 5. Observar os prazos:
– bens móveis: 30 dias após ciência do vício (máx. 180 dias) – art. 445, §1º;
– bens imóveis: 1 ano após a entrega – art. 445, §2º;
– pedidos indenizatórios: não seguem prazo decadencial, mas sim prescricional.
● 6. Ajuizar a ação adequada, se não houver acordo
– ação redibitória, ação estimatória ou ação indenizatória.
♦ Trechos importantes de julgado (TJDF)
O acórdão reforça os pontos essenciais sobre decadência, indenização e ônus da prova:
1. Sobre a distinção entre redibição/abatimento e indenização:
“Os pedidos de natureza indenizatória não se submetem ao prazo decadencial do art. 445 do CC, mas a prazo prescricional, sendo possível seu exame, a despeito da ocorrência da decadência relativamente aos pedidos vinculados necessariamente à ação redibitória.”
2. Sobre o prazo decadencial da ação redibitória:
“O prazo decadencial para obter a redibição ou o abatimento do preço de bem móvel é de 30 dias a contar da ciência do vício, observado o limite máximo de 180 dias.”
3. Sobre a necessidade de comprovação do vício oculto:
“Inviável o acolhimento de pedido indenizatório, haja vista a ausência de prova da pré-existência de vício oculto no momento da tradição do bem, especialmente em se tratando de veículo com quatorze anos de uso, sem prévia vistoria técnica e sem produção de prova pericial.”
4. Sobre o ônus da prova:
“Caso em que não se desincumbiu o autor do ônus probatório previsto no art. 373, I, do CPC.”
(TJDF; AC 0707413-43.2022.8.07.0014; Ac. 2030486; Oitava Turma Cível; Relª Desª Diva Lucy de Faria Pereira; Julg. 05/08/2025; Publ. PJe 19/08/2025)
♦ Exemplo prático
O comprador adquire um veículo usado e, após algumas semanas, descobre falha mecânica grave que não poderia ser percebida na compra.
Ele pode:
-
notificar o vendedor;
-
pedir devolução do bem ou abatimento do preço;
-
se quiser apenas ressarcimento, ajuizar ação indenizatória, observando o prazo prescricional;
-
apresentar laudo e provas de que o vício já existia na entrega.
O comprador pode pedir abatimento do preço por vício?
Sim. Quando o bem apresenta vício oculto — defeito grave, escondido e existente no momento da entrega — o comprador pode exercer a ação estimatória, pedindo abatimento proporcional do preço, conforme os arts. 441 e 442 do Código Civil. Essa solução é adequada quando o comprador deseja permanecer com o bem, mas com valor ajustado à sua real condição.
♦ Texto legal aplicável
Art. 441 – CC
“A coisa recebida em virtude de contrato comututativo pode ser enjeitada por vícios ou defeitos ocultos, que a tornem imprópria ao uso a que é destinada, ou lhe diminuam o valor.
Parágrafo único. É aplicável a disposição deste artigo às doações onerosas.”
Art. 442 – CC
“Em vez de rejeitar a coisa, redibindo o contrato, pode o adquirente reclamar abatimento no preço.”
♦ Quando o abatimento do preço é cabível?
● quando o vício era oculto e já existia na entrega;
● quando o defeito diminui o valor do bem, mas não impede totalmente seu uso;
● quando o comprador deseja manter o bem, e não devolvê-lo;
● quando o bem não atende plenamente à finalidade esperada;
● quando observado o prazo decadencial dos arts. 445 e 446 do CC.
♦ Trechos relevantes do julgado (TJDF)
O acórdão abaixo confirma que o vício oculto em veículo usado permite abatimento do preço, com apuração do valor na fase de liquidação:
1. Sobre a irrelevância de o veículo ser novo ou usado:
“Para o reconhecimento de vício redibitório, é irrelevante se o veículo é novo ou usado, pois a obrigação do vendedor é garantir que o produto esteja em condições de atender à sua finalidade.”
2. Sobre o direito ao abatimento do preço:
“Por força dos preceitos consumeristas, o vício oculto existente no veículo ampara a pretensão de abatimento do preço.”
3. Sobre a necessidade de liquidação para apurar o valor da depreciação:
“Diante da ausência de informações quanto ao valor da coisa usada ou da impossibilidade de se precisar sua depreciação, remete à liquidação de sentença a respectiva apuração, conforme art. 509 do CPC.”
4. Sobre dano moral:
“Meros aborrecimentos e transtornos decorrentes da aquisição de veículo antigo e usado com vício oculto não enseja dano moral suscetível de reparação civil.”
(TJDF; AC 0713479-54.2022.8.07.0009; Ac. 1985034; Terceira Turma Cível; Rel. Des. Luís Gustavo Barbosa de Oliveira; Julg. 27/03/2025; Publ. PJe 10/04/2025)
♦ Exemplo prático
Um comprador adquire carro usado que, após uma semana, apresenta defeito oculto no sistema de arrefecimento.
Ele pode:
-
notificar o vendedor;
-
manter o veículo;
-
pleitear abatimento proporcional do preço;
-
se necessário, pedir perícia ou liquidação de sentença para calcular a depreciação.
Como provar a existência de vício redibitório?
A existência de vício redibitório é provada quando o comprador demonstra que o defeito era oculto, grave e já existia no momento da entrega, ainda que só tenha sido descoberto depois. Para isso, o juiz exige um conjunto de provas concretas, capazes de mostrar que o problema não decorre de mau uso, desgaste natural ou fato posterior.
♦ Meios mais eficazes para provar o vício redibitório
● Laudo técnico ou perícia judicial
– é a prova mais forte;
– demonstra que o defeito é anterior à entrega;
– comprova gravidade e impacto no uso do bem.
● Documentação do defeito no momento da descoberta
– fotos, vídeos, registros de infiltração, ruídos, falhas mecânicas etc.;
– mensagens enviadas logo após a identificação.
● Orçamentos e relatórios de oficinas/assistências técnicas
– ajudam a mostrar que o problema é estrutural e pré-existente.
● Histórico de manutenção ou de funcionamento
– quando possível, comprova que o defeito não decorreu do uso do comprador.
● Testemunhas
– vizinhos, mecânicos, prestadores que verificaram o problema.
● Prova de que o defeito não era aparente
– essencial para diferenciar vício oculto de defeito visível.
● Comunicação imediata ao vendedor
– reforça a boa-fé e a temporalidade do problema.
♦ Exemplo prático
O comprador adquire um veículo usado que, após poucos dias, apresenta falha grave no câmbio.
Para comprovar o vício redibitório, ele reúne:
● laudo de oficina mecânica indicando que o defeito é antigo;
● fotos e vídeos mostrados no momento da descoberta;
● histórico de troca de peças que revela desgaste prévio;
● testemunho do mecânico;
● notificação imediata enviada ao vendedor.
Esse conjunto prova que o defeito era oculto, existia desde a entrega e tornava o bem impróprio ao uso, preenchendo os requisitos do art. 441.
Quando o vício oculto autoriza a rescisão do contrato?
A rescisão contratual é autorizada quando o vício oculto, existente no momento da entrega, é grave e torna o bem impróprio ao uso ou reduz de forma significativa o seu valor, conforme estabelece o art. 441 do Código Civil. Nessa hipótese, o comprador pode exercer a ação redibitória, devolvendo o bem e recebendo de volta o preço pago.
♦ Quando o vício oculto permite a rescisão?
● quando o defeito já existia na entrega, ainda que só detectado depois;
● quando o vício é oculto e não poderia ser percebido em vistoria comum;
● quando o defeito é grave, inviabilizando o uso ou reduzindo substancialmente o valor da coisa;
● quando não há mau uso pelo comprador;
● quando presentes os prazos legais do art. 445 do Código Civil.
♦ Trechos mais importantes do julgado (TJGO)
A seguir, a extração e transcrição literal das partes centrais do acórdão solicitado:
1. Sobre a validade da prova técnica unilateral:
“A prova técnica unilateral apresentada pelo autor é válida, pois produzida por profissional qualificado e não impugnada tempestivamente pela parte contrária, que, intimada, optou por não produzir prova técnica judicial, configurando preclusão.”
2. Sobre a caracterização do vício oculto:
“O laudo apontou a necessidade de retífica do motor por defeito oculto grave, não perceptível no momento da compra, o que se enquadra na hipótese de vício redibitório previsto no art. 441 do Código Civil, sem que o apelante tenha comprovado fato modificativo, impeditivo ou extintivo do direito autoral.”
3. Sobre o direito à rescisão e restituição do valor pago:
“A existência de defeito oculto grave no motor de veículo usado autoriza a rescisão do contrato de compra e venda e a restituição do valor pago.”
4. Sobre a quilometragem rodada:
“A quilometragem rodada em três meses (4.500 km) não constitui, por si só, uso excessivo ou inadequado que afaste a responsabilidade do vendedor.”
(TJGO; AC 5367581-37.2024.8.09.0152; Sexta Câmara Cível; Rel. Des. Fernando Ribeiro Montefusco; DJEGO 07/08/2025)
♦ Exemplo prático
Após comprar um veículo usado, o comprador descobre defeito interno grave no motor, impossível de ser percebido na compra.
O laudo técnico confirma que o problema era pré-existente.
Diante disso, é possível:
-
pedir a rescisão do contrato (ação redibitória);
-
devolver o veículo;
-
reaver integralmente o valor pago;
-
solicitar eventual indenização adicional, se houver prejuízos comprovados.
JURISPRUDÊNCIA DO ARTIGO 441 DO CÓDIGO CIVIL
APELAÇÃO.
Contrato verbal de compra e venda de automóvel usado. Ausência de comprovação de defeitos ocultos, nos termos dos artigos 441 e seguintes do Código Civil. Prova pericial que indica desgaste compatível com o tempo de uso e agravado por falta de manutenção durante a posse do adquirente. Problemas documentais conhecidos previamente pelo comprador. Inexistência de elementos que demonstrem desconhecimento ou ocultação de vícios pelo alienante. Pedidos de desfazimento do negócio e abatimento do preço afastados. Valor do contrato mantido diante da ausência de prova idônea de ajuste diverso. Improcedência de pedido de compensação por suposto crédito decorrente de fornecimento de lanches, por ausência de elementos mínimos de certeza, liquidez e exigibilidade. Sentença mantida por seus fundamentos. Honorários advocatícios sucumbenciais recursais majorados. Sentença inalterada. Recurso desprovido. (TJSP; Apelação Cível 1000275-75.2024.8.26.0426; Relator (a): Rogério Murillo Pereira Cimino; Órgão Julgador: 27ª Câmara de Direito Privado; Foro de Patrocínio Paulista - Vara Única; Data do Julgamento: 19/03/2026; Data de Registro: 19/03/2026) (TJSP; AC 1000275-75.2024.8.26.0426; Patrocínio Paulista; Vigésima Sétima Câmara de Direito Privado; Rel. Des. Rogério Murillo Pereira Cimino; Julg. 19/03/2026)
DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. COMPRA E VENDA DE LOTES URBANOS. ÁREA DE PRESERVAÇÃO PERMANENTE. IMPOSSIBILIDADE DE EDIFICAÇÃO. VÍCIO REDIBITÓRIO CONFIGURADO. RESCISÃO CONTRATUAL MANTIDA. RESTITUIÇÃO INTEGRAL DOS VALORES PAGOS, INCLUSIVE TRIBUTOS E EMOLUMENTOS. DANO MORAL. OCORRÊNCIA. REDUÇÃO DO QUANTUM INDENIZATÓRIO. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. I. CASO EM EXAME
1. Apelação cível interposta contra sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos formulados em ação de obrigação de fazer cumulada com restituição de valores e indenização por danos morais, para declarar a rescisão do contrato de compra e venda de dois lotes urbanos situados em Área de Preservação Permanente, condenar a ré à restituição de R$ 32.000,00 (trinta e dois mil reais), referentes ao preço de aquisição, dos valores comprovadamente despendidos com IPTU, ITBI e emolumentos cartorários, a apurar em liquidação de sentença, e ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais). 2. Requerimentos do recurso: (I) reforma da sentença para manter a integridade da compra e venda, sob os argumentos de que agiu de boa-fé, amparada por matrículas livres de averbação e pela aprovação do loteamento pela Prefeitura Municipal; (II) exclusão da condenação à restituição de ITBI e emolumentos cartorários, ao argumento de que os valores foram pagos a entes públicos e delegatários, e não à empresa ré; (III) afastar a indenização por danos morais e, subsidiariamente, sua redução, uma vez que a situação configuraria mero aborrecimento inerente às relações negociais. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3. As questões em discussão consistem em: (I) saber se a venda de lotes urbanos situados em Área de Preservação Permanente, cuja restrição ambiental não constava das matrículas nem fora comunicada ao adquirente, autoriza a rescisão contratual com restituição integral dos valores pagos; (II) verificar se a condenação à restituição de tributos e emolumentos pagos a terceiros é devida quando a rescisão decorre de vício do produto; e (III) analisar se as circunstâncias do caso configuram dano moral indenizável e qual o valor adequado da reparação. III. RAZÕES DE DECIDIR 4. A relação entre as partes é de consumo, nos termos dos artigos 2º e 3º do Código de Defesa do Consumidor, uma vez que a apelante, na condição de empreendedora imobiliária, comercializou lotes urbanos ao apelado, que os adquiriu como destinatário final, para fins de edificação e patrimônio familiar, o que enseja a responsabilidade objetiva do fornecedor pelos defeitos do produto, previsto no artigo 12 da legislação consumerista. 5. No regime de responsabilidade objetiva, a boa-fé subjetiva do fornecedor não afasta a obrigação de reparar quando o produto apresenta vício que o torna impróprio ao uso a que se destina, de maneira que a alegação da apelante de que agiu amparada por matrículas livres de averbação e pela aprovação municipal do loteamento não elide sua responsabilidade. 6. As Áreas de Preservação Permanente decorrem de imposição legal de ordem pública, definidas por critérios objetivos vinculados a características naturais e topográficas do terreno, nos termos do artigo 4º da Lei n. 12.651/2012 (Código Florestal). Assim, a existência da restrição ambiental constitui realidade fática e jurídica preexistente, e não produto de decisão administrativa constitutiva. 7. Eventual aprovação do loteamento pela Prefeitura em desconformidade com as exigências legais configura falha no licenciamento urbanístico e ambiental, que não pode ser oposta ao consumidor de boa-fé. 8. A impossibilidade de edificação em lote urbano constitui defeito oculto grave, que frustra a finalidade essencial do bem adquirido e configura vício redibitório, nos termos do artigo 441 do Código Civil, bem como caracteriza violação ao dever de informação inerente à boa-fé objetiva, previsto no artigo 422 do Código Civil, e erro substancial sobre o negócio, nos moldes do artigo 139, I, do Código Civil, justificando-se a rescisão contratual e o retorno do status quo ante, com a restituição dos valores pagos pela compra dos terrenos. 9. Em relação à restituição dos valores de IPTU, ITBI e emolumentos cartorários, o artigo 443 do Código Civil determina a restituição do valor recebido pelo alienante acrescido das despesas do contrato, expressão que abrange os custos de escrituração suportados pelo adquirente, pois constituem custos inerentes e indissociáveis da transação imobiliária, suportados pelo apelado em razão direta e exclusiva do negócio celebrado com a apelante. 10. Quanto ao dano moral, as circunstâncias do caso ultrapassam o mero dissabor inerente às relações negociais, uma vez que o apelado, consumidor idoso, empregou suas economias na aquisição de dois lotes com o propósito de neles edificar e de os destinar em benefício de sua filha, alegação não impugnada que restou incontroversa nos autos. Assim, a frustração dessa legítima expectativa, somada à recusa da apelante em resolver a questão administrativamente, configura ofensa aos direitos da personalidade que justifica a reparação por dano extrapatrimonial. 11. O valor da indenização por danos morais comporta redução de R$ 10.000,00 (dez mil reais) para R$ 5.000,00 (cinco mil reais), quantia que melhor atende aos critérios de razoabilidade e proporcionalidade, bem como ao caráter compensatório e pedagógico da reparação, em consonância com os parâmetros jurisprudenciais adotados por este Tribunal. lV. DISPOSITIVO 12. Recurso parcialmente provido. ----------- Dispositivos relevantes citados: Código de Defesa do Consumidor, artigo 2º, 3º e 12; Código Civil, artigo 139, I, 422, 441 e 443; Lei n. 12.651/2012 (Código Florestal), art. 4º; Lei n. 6.766/1979, art. 3º, parágrafo único, V. Jurisprudência relevante citada: TJMT, ApCív n. 1014921-94.2019.8.11.0002; TJSP, ApCív n. 1011707-81.2021.8.26.0625. (TJMT; AC 1037483-92.2022.8.11.0002; Segunda Câmara de Direito Privado; Rel. Des. Hélio Nishiyama; Julg 11/03/2026; DJMT 18/03/2026)
BEM MÓVEL.
Ação regressiva. Alegação de decadência afastada. Demanda que busca reparação civil. Autor que adquiriu veículo da requerida e posteriormente veio a revende-lo a terceiro, vindo a ser condenado a indenizar este terceiro, em decorrência da constatação da adulteração do hodômetro, preexistente à aquisição do bem. Adulteração da quilometragem que ocorreu antes da aquisição do bem pelo autor. Ainda que a perícia não tenha podido afirmar em que momento, antes da negociação efetivada, a adulteração constatada possa ter ocorrido, deve a requerida ressarcir o apelado pelo valor por ele desembolsado, nos termos dos artigos 441 e 443 do Código Civil. Recurso não provido. (TJSP; Apelação Cível 1089525-93.2025.8.26.0100; Relator (a): Sá Moreira de Oliveira; Órgão Julgador: 33ª Câmara de Direito Privado; Foro Central Cível - 20ª Vara Cível; Data do Julgamento: 16/03/2026; Data de Registro: 17/03/2026) (TJSP; AC 1089525-93.2025.8.26.0100; São Paulo; Trigésima Terceira Câmara de Direito Privado; Rel. Des. Sá Moreira de Oliveira; Julg. 16/03/2026)
COMPRA E VENDA DE COISA MÓVEL. REVESTIMENTO CERÂMICO. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER CUMULADA COM PEDIDO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS.
Alegação de vícios em piso cerâmico (porcelanato). Manchas e falhas no polimento. Sentença que julgou procedente em parte o pedido do autor para condenar a ré a efetuar a substituição dos pisos com defeito por outros idênticos ou, caso não exista esta possibilidade, realizar a troca de todo o revestimento do imóvel por outro similar, arcando com os custos de locação de outro imóvel enquanto os reparos forem realizados. Investida recursal da requerida. Acolhimento. Vícios de pequena monta e quase imperceptíveis. Ausência de nexo causal exclusivo com a fabricação. Intervenção de terceiros para polimento que pode ter realçado ou causado as imperfeições. Dever do consumidor de inspecionar o produto antes do assentamento. A instalação do piso implica aceitação do seu estado aparente. Inteligência do art. 441 do Código Civil. Sentença reformada. Recurso provido para julgar a ação improcedente. (TJSP; Apelação Cível 1001816-25.2016.8.26.0362; Relator (a): César Augusto Fernandes; Órgão Julgador: 29ª Câmara de Direito Privado; Foro de Mogi Guaçu - 2ª Vara Cível; Data do Julgamento: 16/03/2026; Data de Registro: 16/03/2026) (TJSP; AC 1001816-25.2016.8.26.0362; Mogi Guaçu; Vigésima Nona Câmara de Direito Privado; Rel. Des. César Augusto Fernandes; Julg. 16/03/2026)
DIREITO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. COMPRA E VENDA DE VEÍCULO USADO. VÍCIO OCULTO. RESPONSABILIDADE CIVIL SUBJETIVA. DANOS MATERIAIS E MORAIS CONFIGURADOS. LUCROS CESSANTES INDEVIDOS. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.
I. Caso em exame apelação cível interposta contra sentença que julgou improcedentes os pedidos formulados em ação ordinária, relacionada à compra de veículo automotor usado que apresentou falha grave no motor sete dias após a entrega. O autor alegou vício oculto no bem, não informado pelo vendedor, e pleiteou indenização por danos materiais (R$ 45.000,00), danos morais (R$ 20.000,00) e lucros cessantes (R$ 39.600,00). A sentença negou os pedidos e condenou o autor ao pagamento das custas e honorários, com exigibilidade suspensa por gratuidade judiciária. O recurso busca a reforma da sentença e acolhimento integral dos pedidos iniciais. II. Questão em discussão há três questões em discussão: (I) definir se houve vício oculto no veículo objeto da compra e venda que justifique a responsabilização do vendedor; (II) estabelecer se o autor faz jus à reparação por danos materiais e morais; (III) determinar se estão presentes os pressupostos para a indenização por lucros cessantes. III. Razões de decidir a constatação de defeito grave no motor do veículo sete dias após a entrega configura vício oculto, nos termos do art. 441 do Código Civil, uma vez que compromete a funcionalidade do bem e reduz seu valor substancialmente. O autor cumpriu seu ônus probatório ao apresentar orçamento do conserto e comprovar o curto lapso temporal entre a entrega e a falha, enquanto o réu limitou-se a alegar tratar-se de veículo usado, sem demonstrar ausência de vício. A responsabilidade civil aplicável é subjetiva, à luz dos arts. 186 e 927 do Código Civil, cabendo ao vendedor indenizar pelos danos materiais decorrentes do vício oculto, já que agiu ao menos com negligência ao não informar o defeito. A alegação de lucros cessantes não foi acompanhada de prova da utilização profissional do veículo, razão pela qual não se justifica o acolhimento do pedido respectivo. Os transtornos experimentados pelo autor superam os meros aborrecimentos, demonstrando sofrimento que caracteriza o dano moral indenizável, cujo quantum foi fixado com base na proporcionalidade, na gravidade do fato e na função compensatória e pedagógica da indenização. lV. Dispositivo e tese recurso parcialmente provido. Tese de julgamento: O vendedor responde pelos vícios ocultos que tornam o bem impróprio ao uso ou lhe diminuam o valor, ainda que não esteja configurada relação de consumo. A prova do vício oculto pode ser demonstrada por indícios objetivos e pela proximidade temporal entre a entrega do bem e o surgimento do defeito. A ausência de prova da finalidade lucrativa impede o acolhimento de pedido de lucros cessantes. A frustração significativa decorrente da inaptidão do bem adquirido para uso justifica o reconhecimento de dano moral indenizável. Dispositivos relevantes citados: CC, arts. 186, 441, 442 e 927; CPC, art. 373, I; CF/1988, art. 5º, X. Jurisprudência relevante citada: Não há precedentes citados expressamente no voto. (V. Vp) dano moral. Ausência. O mero descumprimento contratual, por si só, não caracteriza dano moral, sendo necessária a demonstração de abalo psicológico e emocional significativo ou violação a direitos da personalidade. (TJMG; APCV 5006328-05.2022.8.13.0145; Décima Quinta Câmara Cível; Rel. Des. Antônio Bispo; Julg. 04/03/2026; DJEMG 13/03/2026)
DIREITO DO CONSUMIDOR. CONTRATOS BANCÁRIOS. FINANCIAMENTO DE VEÍCULO. AÇÃO REVISIONAL. PRETENSÃO DE AFASTAMENTO DE TARIFAS DE CADASTRO, AVALIAÇÃO E REGISTRO, DE SEGUROS E DE TÍTULO DE CAPITALIZAÇÃO, BEM COMO DE OBTENÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. APELAÇÃO. PARCIAL PROVIMENTO.
I. Caso em Exame1. Apelação interposta contra r. Sentença que julgou improcedente ação revisional de contrato de financiamento de veículo. Alega a autora que foram inseridas cobranças indevidas no contrato, tais como tarifas de cadastro, avaliação e registro, além de venda casada de garantia mecânica, seguros e título de capitalização, pugnando pela restituição em dobro dos valores, por indenização por danos materiais decorrentes de vício redibitório e pela fixação de reparação por danos morais. II. Questão em Discussão2. A questão em discussão consiste em determinar: (I) a existência de vício redibitório e consequente dever de indenização por danos materiais; (II) a existência de venda casada no que tange aos seguros automotivos e prestamista e ao título de capitalização; (III) se houve efetiva prestação de serviço a justificar a cobrança das tarifas de avaliação, registro e cadastro; e (IV) a ocorrência de danos morais indenizáveis. III. Razões de Decidir3. Não houve comprovação do alegado vício redibitório, mormente quando a autora, intimada a especificar provas, não requereu a realização de perícia técnica, ônus que lhe incumbia (art. 373, I, do CPC), sendo as notas fiscais insuficientes para demonstrar a correlação entre os serviços nela indicados e suposto vício oculto preexistente. 4. A cobrança da tarifa de avaliação e de registro é regular, haja vista a comprovação de prestação do serviço e da inscrição do gravame perante o Detran. 5. Sobre a tarifa de cadastro, não tendo a autora alegado que mantinha prévio relacionamento com a instituição financeira e tendo sido o negócio entabulado na vigência da Resolução BACEN nº 3.919/2010, não existe abusividade na cobrança da mencionada tarifa. 6. Quanto aos seguros prestamista e automotivos, não demonstrada pela instituição financeira a facultatividade da contratação, tampouco a livre escolha da seguradora, resta configurada a venda casada, em afronta ao Tema Repetitivo nº 972 do STJ. 7. Igualmente, o título de capitalização deve ser excluído, uma vez que não há prova de que foi possibilitada à apelante a escolha da instituição que melhor atendesse aos seus interesses. 8. Inexistem danos morais indenizáveis, porquanto não houve cobrança vexatória, negativação do nome da autora ou qualquer situação que extrapole o mero aborrecimento. 9. Tendo a instituição financeira ré sucumbido de parte mínima, arcará a autora integralmente com os ônus sucumbenciais (art. 86, parágrafo único, do CPC), os quais ficam fixados em 20% sobre os pleitos de que decaiu (R$ 25.608,23, em junho de 2024), observada a gratuidade a ela deferida. lV. Dispositivo e Tese10. Recurso parcialmente provido. Tese de julgamento: 1. A tarifa de avaliação e de registro é exigível quando comprovada a prestação do serviço e a inscrição do gravame perante o Detran. 2. Não havendo alegação de prévia relação com a instituição financeira e sendo o contrato posterior à vigência da Res. BACEN nº 3.919/2010, é válida a cobrança da tarifa de cadastro. 3. Configura venda casada a contratação de seguros sem comprovação de facultatividade e de livre escolha da seguradora pelo consumidor. 4. O título de capitalização deve ser excluído quando não demonstrada a possibilidade de escolha pelo consumidor. 5. Meros aborrecimentos decorrentes de cobranças contratuais indevidas, sem cobrança vexatória ou negativação, não ensejam danos morais. 6. Sucumbindo o réu de parte mínima, incumbe ao autor arcar integralmente com os ônus sucumbenciais. Legislação Citada:CPC, art. 86 e 373;CDC, art. 18;CC, art. 441;Resolução BACEN nº 3.919/2010. Jurisprudência Citada:TJSP, AC nº 1002520-88.2022.8.26.0439;STJ, Súmula nº 566;Tema Repetitivo nº 620;Tema Repetitivo nº 958;Tema Repetitivo nº 972. (TJSP; Apelação Cível 1028072-61.2024.8.26.0576; Relator (a): Roberto Maia; Órgão Julgador: 20ª Câmara de Direito Privado; Foro de São José do Rio Preto - 9ª Vara Cível; Data do Julgamento: 11/03/2026; Data de Registro: 11/03/2026) (TJSP; AC 1028072-61.2024.8.26.0576; São José do Rio Preto; Vigésima Câmara de Direito Privado; Rel. Des. Roberto Maia; Julg. 11/03/2026)
APELAÇÕES CÍVEIS. AÇÃO DE REPARAÇÃO DE DANOS MATERIAIS E MORAIS. VÍCIOS CONSTRUTIVOS EM IMÓVEL NOVO. SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA. RECURSO DO ARQUITETO E RECURSO DO AUTOR. CASO EM EXAME
Ação indenizatória proposta por adquirente de imóvel novo em face dos vendedores e do arquiteto responsável técnico pela obra, em razão de infiltrações e problemas de drenagem que comprometeram a habitabilidade do bem. Sentença que condenou apenas o arquiteto ao pagamento de danos materiais e morais, afastando a responsabilidade dos vendedores. Recursos de ambas as partes. QUESTÕES EM DISCUSSÃO(i) definir se o arquiteto possui legitimidade passiva e responsabilidade pelos vícios construtivos genéricos;(ii) verificar a responsabilidade dos vendedores por vícios ocultos do imóvel (arts. 441 e 443 do CC);(iii) definir o critério de quantificação do prejuízo material e a suficiência das notas fiscais para apuração do abatimento do preço. RAZÕES DE DECIDIRO arquiteto não pode ser responsabilizado por vícios construtivos genéricos quando ausente prova de atuação direta na execução da obra ou de nexo causal específico. Quanto aos vendedores, comprovado que alienaram imóvel novo por eles edificado para comercialização, respondem pelos vícios ocultos que o tornaram impróprio ao uso, independentemente de culpa, nos termos dos arts. 441 e 443 do Código Civil. Ainda que não invocada expressamente pelas partes, a correta qualificação jurídica dos fatos compete ao julgador (da mihi factum dabo tibi jus). Para quantificação do prejuízo, as notas fiscais apresentadas, analisadas em conjunto com o laudo pericial e demais elementos probatórios, constituem meio idôneo para estimar o abatimento proporcional do preço, não sendo razoável exigir comprovantes de pagamento adicionais quando não impugnada a documentação fiscal. Exclusão apenas de despesas estranhas aos vícios construtivos. DISPOSITIVORecurso do arquiteto provido para julgar improcedentes os pedidos em relação a ele. Recurso do autor parcialmente provido para reconhecer a responsabilidade dos vendedores pelos vícios ocultos e condená-los ao pagamento de indenização correspondente ao abatimento proporcional do preço, apurada com base nas despesas comprovadas, excluídas aquelas não relacionadas ao imóvel. Redistribuição dos ônus sucumbenciais.(TJSC; ApCiv 5009633-61.2021.8.24.0036; Quarta Câmara de Direito Civil; Rel. Des. Gustavo Henrique Aracheski; Julg. 06/03/2026; Publ. 09/03/2026)
APELAÇÕES CÍVEIS. CIVIL. PROCESSO CIVIL. CERCEAMENTO DE DEFESA. AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO PARA APRESENTAR CONTRARRAZÕES A EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. REJEIÇÃO. AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL. ALEGAÇÃO DE VÍCIO REDIBITÓRIO EM VEÍCULO. CONDUTA INCOMPATÍVEL COM O PEDIDO DE RESCISÃO DO CONTRATO. INTENÇÃO DE MANTER A POSSE DO BEM. VEDAÇÃO AO COMPORTAMENTO CONTRADITÓRIO. DIFERENÇA ENTRE RESTITUIÇÃO DE VALOR PAGO E INDENIZAÇÃO. SENTENÇA REFORMADA.
1. Ausente a constatação de que houve efetivo prejuízo ao autor por não ter sido intimado para apresentar resposta aos embargos de declaração opostos pela ré, rejeita-se a preliminar de nulidade da sentença por cerceamento de defesa (princípio pas de nullité sans grief). 2. Ante a ocorrência de vício oculto, afigura-se possível ao comprador rejeitar a coisa, alcançando a restituição do valor pago por ela (art. 441 do Código Civil), ou então permanecer com o bem, reclamando o abatimento no preço dele (art. 442 do Código Civil). 3. Considerando que o pedido deduzido no feito afigura-se a redibição do contrato celebrado entre as partes, a conduta do autor de, após a ciência do vício oculto no bem e o ajuizamento da ação, promover a regularização do automóvel para permanecer na posse do veículo configura ato incompatível com o pedido declinado neste feito e para o qual buscou o auxílio do Poder Judiciário, importando em violação ao princípio da vedação ao comportamento contraditório das partes (venire contra factum proprium). 4. Restituição de valores pagos não se confunde com indenização por danos materiais, uma vez que aquela diz respeito à devolução do montante que foi pago pelo comprador para a aquisição do bem viciado, como forma de retorno das partes ao estado anterior ao negócio jurídico após o seu desfazimento, ao passo que a indenização diz respeito ao pagamento de valor a título de reparação por danos materiais causados ao comprador do bem viciado. 5. Preliminar rejeitada. Apelação do autor conhecida e não provida. Apelação da ré conhecida e provida. (TJDF; AC 0703730-12.2024.8.07.0019; Ac. 2091396; Quinta Turma Cível; Relª Desª Lucimeire Maria da Silva; Julg. 26/02/2026; Publ. PJe 05/03/2026)
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