CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL
Art. 876. É lícito ao exequente, oferecendo preço não inferior ao da
avaliação, requerer que lhe sejam adjudicados os bens penhorados.
§ 1º Requerida a adjudicação, o executado será intimado do pedido:
I - pelo Diário da Justiça, na pessoa de seu advogado constituído nos
autos;
II - por carta com aviso de recebimento, quando representado pela Defensoria
Pública ou quando não tiver procurador constituído nos autos;
III - por meio eletrônico, quando, sendo o caso do § 1º do art.
Art. 875. Realizadas a penhora e a avaliação, o juiz dará início aos atos
de expropriação do bem.
Seção IV
Da Expropriação de Bens
Subseção I
Da Adjudicação
JURISPRUDÊNCIA
AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE EXECUÇÃO. DISCUSSÃO SOBRE O VALOR DA
AVALIAÇÃO DO IMÓVEL. PRECLUSÃO TEMPORAL. NÃO CONHECIMENTO. ASSISTÊNCIA
JUDICIÁRIA. PEDIDO DE REVOGAÇÃO. AUSÊNCIA DE PROVA DA ALTERAÇÃO DA
SITUAÇÃO FINANCEIRA. AVALIAÇÃO E LEILÃO DO IMÓVEL. ART. 875 DO CPC.
I.
Art. 874. Após a avaliação, o juiz poderá, a requerimento do interessado
e ouvida a parte contrária, mandar:
I - reduzir a penhora aos bens suficientes ou transferi-la para outros, se o
valor dos bens penhorados for consideravelmente superior ao crédito do
exequente e dos acessórios;
II - ampliar a penhora ou transferi-la para outros bens mais valiosos, se o
valor dos bens penhorados for inferior ao crédito do exequente.
JURISPRUDÊNCIA
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
Requisitos de admissibilidade. Perda parcial de objeto. Falta superveniente
de interesse recursal. Inteligência do art.
Art. 873. É admitida nova avaliação quando:
I - qualquer das partes arguir, fundamentadamente, a ocorrência de erro na
avaliação ou dolo do avaliador;
II - se verificar, posteriormente à avaliação, que houve majoração ou
diminuição no valor do bem;
III - o juiz tiver fundada dúvida sobre o valor atribuído ao bem na
primeira avaliação.
Parágrafo único. Aplica-se o art. 480 à nova avaliação prevista no
inciso III do caput deste artigo.
JURISPRUDÊNCIA
AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO NA VIGÊNCIA
DA LEI Nº 13.467/2017. TRANSCENDÊNCIA ECONÔMICA RECONHECIDA.
Art. 870. A avaliação será feita pelo oficial de justiça.
Parágrafo único. Se forem necessários conhecimentos especializados e o
valor da execução o comportar, o juiz nomeará avaliador, fixando-lhe prazo
não superior a 10 (dez) dias para entrega do laudo.
JURISPRUDÊNCIA
AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
Insurgência contra decisão que indeferiu o pedido de nomeação de perito
para avaliação de imóvel penhorado. Descabimento. Inteligência do artigo
870 do CPC. Ausentes especificidades que impossibilitem a aplicação da
regra geral de avaliação da Lei Processual Civil.
Art. 867. O juiz pode ordenar a penhora de frutos e rendimentos de coisa
móvel ou imóvel quando a considerar mais eficiente para o recebimento do
crédito e menos gravosa ao executado. JURISPRUDÊNCIA AGRAVO DE
INSTRUMENTO. CONTRATO BANCÁRIO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL.Justiça
gratuita. Decisão que não se pronunciou sobre o tema. Inadmissibilidade do
conhecimento da alegação para evitar indevida supressão de Instância.
Isenção do recolhimento apenas para processamento do recurso, na forma do
art. 99, §7º, do Código de Processo Civil.