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Art 490 do CPC »» [ + Jurisprudência Atualizada ]

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Art. 490. O juiz resolverá o mérito acolhendo ou rejeitando, no todo ou em parte, os pedidos formulados pelas partes.

 

JURISPRUDÊNCIA

 

REMESSA NECESSÁRIA. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AO PROFERIR A SENTENÇA DE MÉRITO, O JUIZ DEVE ACOLHER OU REJEITAR, NO TODO OU EM PARTE, O PEDIDO FORMULADO PELO AUTOR, OBEDECENDO AO PRINCÍPIO DA CONGRUÊNCIA (ARTS. 490 E 492 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL), SOB PENA DE CONFIGURAÇÃO DE VÍCIO NA EXTENSÃO DO JULGADO.

O caso em tela revela hipótese de sentença ultra petita, tendo em vista que o juízo a quo exarou condenação no valor de R$100.000,00, ao passo que a postulação inicial veiculava pedido no valor de R$50.000,00, impondo-se o ajuste da sentença neste particular. Reforma pontual da sentença. (TJRJ; RNec 0042951-98.2019.8.19.0014; Campos dos Goytacazes; Segunda Câmara Cível; Rel. Des. Paulo Sergio Prestes dos Santos; DORJ 01/06/2022; Pág. 128)

 

APELAÇÃO CÍVEL. BUSCA E APREENSÃO. JULGAMENTO DA APELAÇÃO LIMITADA AO PEDIDO FORMULADO. CONTINUIDADE DO CONTRATO DE FINANCIAMNTO. IMPOSSIBILIDADE. EXTINÇÃO DA AVENÇA.

1) O juízo está limitado aos pedidos formulados no julgamento da lide. Arts. 490 e 492, caput, do CPC. 2) Se o contrato de financiamento já foi extinto, inclusive pela quitação da última parcela, não é possível determinar a sua continuidade. 3) Sendo o atendimento do único pedido formulado juridicamente impossível, não há como prover o apelo. 6) Apelação conhecida e desprovida. (TJAP; ACCv 0015616-22.2021.8.03.0001; Câmara Única; Rel. Des. Jayme Ferreira; DJAP 26/05/2022; pág. 47)

 

PREVIDENCIÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. PEDIDO ADMINISTRATIVO. PRAZO RAZOÁVEL. SENTENÇA EXTRA PETITA. INALTERAÇÃO DA LISTA DE PROCESSAMENTO. IMPOSSIBILIDADE.

1. O processamento do pedido administrativo deve ser realizado em prazo razoável, independentemente dos eventuais percalços administrativos do INSS, que não podem vir em prejuízo do segurado, em virtude da necessidade de prestação do serviço público de modo adequado e eficiente. 2. O dispositivo da sentença, que confere prazo sem alteração da ordem da lista daqueles que aguardam outros procedimentos com DER mais antiga, configura julgamento extra petita, por afronta ao princípio do dispositivo, consubstanciado nos artigos 141, 490 e 492 do CPC, eis que divorciado da pretensão formulada pela parte, acarretando nulidade parcial da sentença. 3. Reformada sentença para afastar essa parte do dispositivo que extrapolou os limites da lide, consoante recente decisão deste Colegiado (AMS nº 5011362-29.2019.404.7200, unânime, j. 18-09-2019). (TRF 4ª R.; RN 5036763-59.2021.4.04.7200; SC; Turma Regional Suplementar de SC; Rel. Des. Fed. Paulo Afonso Brum Vaz; Julg. 17/05/2022; Publ. PJe 19/05/2022)

 

PREVIDENCIÁRIO. SENTENÇA CITRA PETITA. NULIDADE.

1. É nula a sentença citra petita que reconhece o direito da parte autora ao benefício mais vantajoso, sem, no entanto, determinar a sua espécie, seu termo inicial e sua forma de cálculo, condicionando sua eficácia à verificação, a posteriori, por parte do INSS, quanto ao momento do implemento dos requisitos. Afronta aos artigos 141, 490 e 492 do CPC. 2. Sentença anulada para que os autos retornem à origem com vistas à plena apreciação do pedido veiculado nos autos. (TRF 4ª R.; AC 5013717-72.2020.4.04.7201; SC; Turma Regional Suplementar de SC; Rel. Des. Fed. Paulo Afonso Brum Vaz; Julg. 17/05/2022; Publ. PJe 19/05/2022)

 

APELAÇÃO CÍVEL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. DECISUM QUE REJEITA A IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA E JULGA EXTINTA A EXECUÇÃO PROVISÓRIA.

Recurso do embargante. Pretensão de nulidade da sentença. Error in procedendo. Autos que tratam de embargos à execução e o decisum recorrido de impugnação ao cumprimento de sentença provisória. Violação do princípio da congruência. Incidência dos artigos 141, 490 e 492 do código de processo civil. Precedentes. Cassação da sentença. Recurso provido. (TJRJ; APL 0014501-86.2019.8.19.0066; Volta Redonda; Décima Quarta Câmara Cível; Rel. Des. Francisco de Assis Pessanha Filho; DORJ 13/05/2022; Pág. 431)

 

PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. PROJETO DE ÁGUA E ESGOTO. ELABORAÇÃO E IMPLANTAÇÃO NA MUNICIPALIDADE. PROCEDÊNCIA DO PEDIDO. DEFICIÊNCIA RECURSAL. FALTA EM DEMONSTRAR COMO OS DISPOSITIVOS LEGAIS FORAM VIOLADOS. APLICAÇÃO DA SÚMULA N. 284 DO STF. ASTREINTES. VALOR. PROPORCIONALIDADE. PRETENSÃO DE REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 7 DO STJ.

I - Na origem, trata-se de ação civil pública ajuizada pelo Ministério Público do Estado de São Paulo contra a Companhia de Saneamento Básico do Estado de São Paulo - SABESP e o Município de Lucélia/SP objetivando obrigar os réus a elaboração e implantação de projetos individuais de coleta de esgoto na municipalidade. Na sentença, julgaram-se parcialmente procedentes os pedidos. No Tribunal a quo, a sentença foi parcialmente reformada. Esta Corte conheceu do agravo para não conhecer do Recurso Especial. II - A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é firme no sentido de que a competência do Superior Tribunal de Justiça, na via do Recurso Especial, encontra-se vinculada à interpretação e à uniformização do direito infraconstitucional federal. Nesse contexto, apresenta-se impositiva a indicação do dispositivo legal que teria sido contrariado pelo Tribunal a quo, sendo necessária a delimitação da violação do tema insculpido no regramento indicado, viabilizando assim o necessário confronto interpretativo e o cumprimento da incumbência constitucional revelada com a uniformização do direito infraconstitucional sob exame. III - Fica inviabilizado o confronto interpretativo acima referido quando o recorrente, apesar de indicar dispositivos infraconstitucionais como violados, deixa de demonstrar como tais dispositivos foram ofendidos. lV - O recorrente deixou de explicitar os motivos pelos quais consideraria violada a legislação federal. Apresenta-se evidente a deficiência do pleito recursal, atraindo o teor da Súmula n. 284 do STF. V - O Tribunal de origem observou que, no caso, a lesão fundamentou-se na previsão legal de universalização dos serviços de saneamento básico, a ser imposto na forma de obrigação de fazer, aduzindo que as consequências da não integração à rede coletora são de natureza puramente ambiental, e, portanto, imprescritíveis, pois o dano é permanente. VI - Tem-se que, em casos tais, é contínua e reiterada lesão ao direito à prestação do serviço de saneamento básico, razão pela qual a pretensão recursal não encontra mínimo respaldo jurídico. VII - A falta fundamentação jurídica suficiente caracteriza deficiência que faz incidir, por analogia, o disposto no Enunciado N. 284 da Súmula do STF ("É inadmissível o recurso extraordinário, quando a deficiência na sua fundamentação não permitir a exata compreensão da controvérsia. ") VIII - Quanto à pretensão recursal relativa à ofensa aos arts. 141, 490 e 492 do CPC/2015, a pretensão recursal também não merece conhecimento. IX - Os pedidos foram expressamente formulados na inicial de forma clara, precisa e abrangente, ajustando-se à natureza da pretensão veiculada na exordial, que visa à prestação dos serviços de saneamento básico, considerando sua universalização e qualidade. X - Conforme apontado pelo Tribunal de origem: "[...] a sugestão de prazos de seis meses a dois anos contida na inicial não tem o condão de ofender o princípio da congruência, pelo simples fato de ter o magistrado adotado o prazo menor. Quanto à eliminação das fossas negras, por exemplo, por seu caráter extremamente poluidor, o pleito de elaboração de projetos objetivou deixar a critério da SABESP a indicação da melhor técnica para substituição, nisso não se vendo julgamento extra ou ultra petita, mas a consequência lógica da sentença que não analisa apenas o pedido, como também a causa de pedir, estando seus contornos dentro dos limites da prestação jurisdicional pleiteada. Os motivos da condenação foram perfeitamente explicitados e permitiram à SABESP ampla exposição de suas teses de defesa, impondo-se a rejeição da preliminar. [...]."XI - O reexame do acórdão recorrido, em confronto com as razões do Recurso Especial, revela que a fundamentação decisória, acerca da atenção à correlação entre os pedidos e à condenação, é suficiente para manter a decisão. Incidência, por analogia, dos óbices contidos nos Enunciados N. 283 e 284, ambos da Súmula do STF. XII - Quanto à alegada ofensa ao art. 413 do CC/2002, verifica-se que a pretensão recursal acerca da necessidade de redução das astreintes implicaria o revolvimento do conjunto probatório dos autos. XIII - A condenação envolveu o cumprimento de obrigações de fazer, consistentes em elaboração de projetos e de implantação de serviços de saneamento básico (redes de água e esgoto, dentre outros), que foram, inclusive, revisadas pelo Tribunal de origem, sem observar desproporcionalidade no quantum da multa cominatória. XIV - Confira-se trecho do acórdão recorrido: " (...) Consolidado o entendimento de que o magistrado poderá, de ofício e a qualquer tempo, majorar, reduzir e até mesmo cancelar a multa cominatória, caso entenda que a mesma se tornou insuficiente, excessiva ou desnecessária. Possibilidade esta lembrada na própria sentença. 5. Em suma, dou parcial provimento aos recursos. [...]."XV - Não cabe, portanto, o conhecimento da pretensão recursal, que implicaria revisão dos fatos, acerca dessas obrigações de fazer e do valor atualizado da multa cominatória, em análise que é própria das instâncias ordinárias, no caso. Incidência do Enunciado Sumular n. 7/STJ. XVI - Agravo interno improvido. (STJ; AgInt-AREsp 1.734.512; Proc. 2020/0185751-4; SP; Segunda Turma; Rel. Min. Francisco Falcão; DJE 11/05/2022)

 

CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C OBRIGAÇÃO DE FAZER, REPARAÇÃO POR DANOS MORAIS E PEDIDO DE LIMINAR EM TUTELA PROVISÓRIA. CARTÃO DE CRÉDITO. PAGAMENTO DE FATURAS COM ATRASO DE DIAS. VALOR DEVIDO NA FATURA SEGUINTE SOMENTE DE ENCARGOS JUROS E MULTAS. NÃO RECONHECIMENTO DO SEGUNDO PAGAMENTO. FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. IMPOSIÇÃO DE PARCELAMENTO AUTOMÁTICO DE VALOR JÁ PAGO. AUSÊNCIA DO DEVER DE INFORMAÇÃO. SENTENÇA INTEGRALMENTE REFORMADA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.

1. Trata-se de apelação cível (fls. 408/424) interposta por rosimeire batista Sampaio contra a sentença proferida pelo MM juiz de direito da 31ª Vara Cível da Comarca de Fortaleza-CE, nos autos da ação declaratória de inexistência de débito c/c obrigação de fazer, reparação por danos morais e pedido de liminar de tutela provisória, em face do banco pan s/a, que extinguiu o feito com resolução de mérito, com base no art. 487, I, c/c o art. 490, ambos do CPC. 2. Autora é titular de cartão de crédito mantido pela instituição financeira, banco pan s/a, que ao efetuar o pagamento da fatura do mês de agosto/2017, no valor de R$ 3.211,15 (três mil, duzentos e onze reais e quinze centavos), com vencimento em 05/08/17, em atraso, sendo a primeira de R$ 1.800,00 (mil e oitocentos reais) pagos em 09/08/2017 e a segunda de R$ 1.411,15 (um mil quatrocentos e onze reais e quinze centavos) em 14/08/2017, se deparou com o não reconhecimento do segundo pagamento pela ré, por conseguinte foi imposta nova modalidade para quitação do valor não reconhecido através de um parcelamento automático em 12 (doze) vezes do referido montante mais encargos. 3. O apelado não reconheceu o pagamento da segunda parcela, imputou o parcelamento automático, que é uma possibilidade, de um valor que ele já tinha recebido, não estornou este valor e ainda cobrou de maneira parcelada e em dobro, acrescido de encargos e depois negativou a autora4. A instituição financeira invocou o parcelamento se utilizando da resolução nº 4549/2017 do Banco Central, contudo, não observou o prazo de 30 dias de atraso após o vencimento exigido pela norma, para aplicar o parcelamento de um valor que, por erro se seu próprio sistema, não reconheceu o pagamento. 5. A parte ré não ateneu a notícia da cliente quando esta procurou o atendimento disponibilizado pela operadora dando conta de que havia pago o restante da fatura, apenas em atraso, nem enviou representante para lhe representar junto ao decon para tentar elucidar a questão. 6. O apelado não verificou o prazo de 30 dias de atraso estipulado na resolução acima mencionada, não computou o pagamento no valor de R$ 1.411,15 (um mil quatrocentos e onze reais e quinze centavos), mesmo reconhecendo falha no seu sistema, por outro lado, em vez de cobrar os encargos pelos dias de atraso, computou em dobro este valor impondo parcelas automaticamente pelo seu próprio sistema e ainda negativou o nome da autora. 7. Tal comportamento, permite concluir que a instituição financeira não zelou pela prestação de serviço contratado pela autora. Na avaliação do dano moral, o órgão judicante deverá estabelecer uma reparação equitativa, baseada na culpa do agente, na extensão do prejuízo causado e na capacidade econômica do responsável. Além disso, deve-se atentar à dúplice finalidade da indenização: À compensatória, visando proporcionar lenitivo ao prejuízo causado ao apelado e à pedagógica, objetivando desestimular a repetição de condutas semelhantes do réu. 8. Dessa forma, observando-se as peculiaridades do caso concreto, condenado a ré ao quantum de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), o qual atende aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade vez que esse mostra-se razoável e proporcional para compensar o dano moral sofrido sem, contudo, implicar em enriquecimento sem causa, bem como possui caráter igualmente pedagógico, vez que visa alertar a ré sobre condutas incompatíveis com o serviço ofertado, de modo a evitar condutas lesivas aos interesses dos consumidores, conforme precedentes acima colacionados. 9. Recurso conhecido e provido. Sentença reformada. (TJCE; AC 0100018-57.2018.8.06.0001; Segunda Câmara de Direito Privado; Relª Desª Maria das Graças Almeida de Quental; Julg. 04/05/2022; DJCE 10/05/2022; Pág. 214)

 

TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. MANDADO DE SEGURANÇA. ICMS. EXCLUSÃO DA BASE DE CÁLCULO DO PIS E DA COFINS. MATÉRIA DECIDIDA PELO STF, SOB O REGIME DE REPERCUSSÃO GERAL. RE 574.706/PR. ALEGADA VIOLAÇÃO AO ART. 1.022 DO CPC/2015. INOCORRÊNCIA DE VÍCIOS, NO ACÓRDÃO RECORRIDO. RECURSO ESPECIAL QUE, NO MÉRITO, INSURGIU-SE APENAS CONTRA A QUESTÃO RELATIVA À EXCLUSÃO, DA BASE DE CÁLCULO DO PIS E DA COFINS, DO ICMS DESTACADO NAS NOTAS FISCAIS. APELO NOBRE NÃO CONHECIDO, NO MÉRITO. NECESSIDADE DE INTERPRETAÇÃO DE TESE DEFINIDA PELO STF. ALEGAÇÃO DE FATO SUPERVENIENTE, RELATIVO À MODULAÇÃO DOS EFEITOS DA TESE DO RE 574.706/PR, SOB O REGIME DE REPERCUSSÃO GERAL. IMPOSSIBILIDADE DE EXAME DE ADEQUAÇÃO DO JULGADO. PRECEDENTES. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO.

I. Agravo interno aviado contra decisão que julgara Recurso Especial interposto contra acórdão publicado na vigência do CPC/2015.II. Na origem, trata-se de Mandado de Segurança, impetrado pela parte ora recorrida, objetivando, em síntese, a exclusão do valor do ICMS da base de cálculo da contribuição ao PIS e da COFINS, bem como a compensação dos valores indevidamente recolhidos a maior, a tal título. III. A decisão ora agravada conheceu do Recurso Especial da Fazenda Nacional apenas quanto à alegada violação, pelo acórdão recorrido, aos arts. 1.022 e 489, II, do CPC/2015, e, nessa extensão, negou-lhe provimento, deixando de conhecer, no mérito, das alegadas vulnerações aos arts. 489, § 1º, V, 10, 11, 141, 192 e 490 do CPC/2015, 13, § 1º, I, 19 e 20 da Lei Complementar 87/96, 1º da Lei nº 10.637/2002, 1º da Lei nº 10.833/2002, 2º da Lei nº 9.715/89 e 2º da Lei Complementar 70/91, em relação aos quais sustenta a Fazenda Nacional que o ICMS a ser excluído da base de cálculo do PIS e da COFINS é aquele relativo à parcela a recolher à Fazenda Pública, e não o ICMS destacado nas notas fiscais -, porquanto "a controvérsia foi dirimida, pelo Tribunal de origem, sob enfoque eminentemente constitucional, competindo ao Supremo Tribunal Federal eventual reforma do acórdão recorrido, sob pena de usurpação de competência inserta no art. 102 da Constituição Federal". lV. No Agravo interno a Fazenda Nacional esclarece que se insurge contra a decisão agravada apenas quanto à alegada violação ao art. 1.022 do CPC/2015, pelo acórdão recorrido, bem assim quanto à necessidade de o STJ manifestar-se sobre o fato superveniente, relativo à modulação dos efeitos, pelo STF, em 13/05/2021, em Declaratórios da tese firmada no RE 574.706/PR, sob o regime de repercussão geral. V. Nos Embargos de Declaração, opostos na origem, a Fazenda Nacional sustentou a existência de omissões do acórdão recorrido, quanto à necessidade de suspensão do processo, para aguardar a publicação do acórdão do julgamento, pelo STF, dos Embargos de Declaração no RE 574.706/PR, bem como quanto à ausência de fundamentação relativa à exclusão, da base de cálculo do PIS e da COFINS, do ICMS destacado nas notas fiscais. VI. Não há falar, na hipótese, em violação ao art. 1.022 do CPC/2015, porquanto a prestação jurisdicional foi dada na medida da pretensão deduzida, de vez que os votos condutores do acórdão recorrido e do aresto proferido em sede de Embargos de Declaração apreciaram as questões necessárias à solução da controvérsia, dando-lhes, contudo, solução jurídica diversa da pretendida. VII. Com efeito, o Tribunal de origem, ao decidir a controvérsia, examinou a tese firmada pelo STF, no RE 574.706/PR, no sentido de que "o ICMS não compõe a base de cálculo para fins de incidência do PIS e da COFINS", e, interpretando o aludido julgado do STF, firmado sob o regime de repercussão geral, dele extraiu a exegese, sob o enfoque constitucional, de que o ICMS a ser excluído da base de cálculo do PIS e da COFINS é aquele destacado nas notas fiscais, concluindo, assim, que o acórdão recorrido não desbordara da tese jurídica firmada pela Suprema Corte. Também restou assentado, no acórdão recorrido, que "o entendimento desta Corte harmoniza-se com a jurisprudência consolidada pelo Supremo Tribunal Federal acerca da desnecessidade de se aguardar o trânsito em julgado para aplicar a tese firmada em julgamento de recurso extraordinário sob repercussão geral, uma vez que o início da eficácia do provimento se dá com a publicação da ata de julgamento do acórdão paradigma (o que, na hipótese do Tema nº 69, ocorreu em 29/09/2017)".VIII. Quanto ao alegado fato superveniente, em 13/05/2021 o Plenário do STF, por maioria, acolheu, em parte, os Embargos de Declaração opostos, pela Fazenda Nacional, ao acórdão que julgara o mérito do Recurso Extraordinário 574.706/PR, apenas "para modular os efeitos do julgado cuja produção haverá de se dar desde 15.3.2017 (...), ressalvadas as ações judiciais e administrativas protocoladas até a data da sessão em que proferido o julgamento de mérito", pelo que, quanto às ações ajuizadas após 15/03/2017, os efeitos limitar-se-ão aos indébitos posteriores à aludida data. Não obstante isso, neste momento processual é tecnicamente inviável, no presente caso, a aplicação da modulação de efeitos, pelo STJ, na forma decidida pelo STF, nos EDCL no RE 574.706/PR, ou a determinação da remessa dos autos à origem, para que o faça, tal como requerido no presente Agravo interno. IX. Em sede extraordinária, o art. 493 do CPC/2015 "admite o exame de fato superveniente apenas nas hipóteses em que, ultrapassada a barreira do conhecimento do Recurso Especial, este Tribunal for julgar a causa" (STJ, AgInt no AREsp 850.277/MS, Rel. Ministra Maria ISABEL Gallotti, QUARTA TURMA, DJe de 11/09/2018), o que não se verifica, na espécie, haja vista que, no mérito, não se conheceu do Apelo, ante a índole constitucional da controvérsia. Em igual sentido: STJ, AgInt no AREsp 1.596.432/RJ, Rel. Ministra ASSUSETE MAGALHÃES, SEGUNDA TURMA, DJe de 17/06/2021.X. Registre-se, aliás, que a própria aplicação de precedente qualificado, proferido pelo STF, pressupõe o conhecimento do recurso. Com efeito, nos termos da jurisprudência desta Corte, "a observância dos precedentes em repercussão geral, conforme previsão do art. 927, III, do CPC/2015, será feita caso se venha a examinar o mérito da causa" (STJ, AgInt nos EDCL no AGRG no AG 1.216.292/DF, Rel. Ministro REYNALDO Soares DA Fonseca, QUINTA TURMA, DJe de 09/05/2018).XI. Para o reconhecimento de fato superveniente, é necessário, além do conhecimento do recurso, que haja relação entre o objeto recursal e aludido fato superveniente. Trata-se de decorrência lógica do princípio tantum devolutum quantum apellatum. No caso, a Fazenda Nacional, no Recurso Especial, agitou tão somente a questão relativa ao critério de exclusão do ICMS da base de cálculo do PIS e da COFINS: se o ICMS a recolher ou o ICMS a destacar. A questão relativa à modulação dos efeitos, que diz respeito à própria exclusão de ICMS da base de cálculo do PIS e da COFINS (questão preliminar ao critério de cálculo), não foi objeto do Apelo, e nem poderia sê-lo, na medida em que, à época da interposição do recurso, estavam pendentes de julgamento, no STF, os Aclaratórios opostos ao acórdão que julgara o mérito da repercussão geral. Desse modo, aplicar a modulação dos efeitos, na espécie, ou determinar que o Tribunal de origem o faça, acarretaria a prolação de decisão extra petita, além de ofensa à coisa julgada. XII. Na espécie, contra o acórdão do Tribunal a quo, a Fazenda Nacional interpôs, além de Recurso Especial, Recurso Extraordinário, cujo seguimento fora negado, na origem, nos termos dos arts. 1.030, I, a, e 1.040, I, do CPC/2015. Contra tal decisão foi interposto Agravo interno, que foi improvido, pelo Tribunal de origem, em decisão transitada em julgado. O Recurso Extraordinário tinha objeto amplo, pretendendo rediscutir não só a própria exclusão do ICMS da base de cálculo do PIS e da COFINS, mas também sustentando que "o critério da exclusão do ICMS da base de cálculo do PIS e da COFINS pelos valores constantes das notas fiscais (...) implica violação frontal ao princípio da não cumulatividade do ICMS". Requereu a Fazenda Nacional, no Extraordinário, que o ICMS integre a base de cálculo do PIS e da COFINS, ou que se reconheça que a determinação de exclusão do ICMS pelo valor constante das notas fiscais contraria a decisão do STF e o art. 155, § 2º, I, da CF/88, pelo que deve ser afastado. Ao Recurso Extraordinário foi negado seguimento - analisando-se, inclusive, a questão relativa à modalidade do ICMS a ser excluído, concluindo o Tribunal de origem estar o acórdão, também nessa questão, de acordo com o julgado do STF -, mantida a decisão em Agravo interno, sem mais recursos, precluindo a questão. Assim sendo, aplicar a modulação de efeitos, no presente caso, ou determinar que o Tribunal o faça, implicaria ofensa à coisa julgada. XIII. Impossibilidade, no caso, de reconhecimento e aplicação do fato superveniente, em face de não conhecimento do Recurso Especial, no mérito. Nesse sentido, em hipóteses idênticas: STJ, EDCL no AgInt no AREsp 1.821.102/SC, Rel. Ministra ASSUSETE MAGALHÃES, SEGUNDA TURMA, julgado em 05/10/2021, DJe de 18/10/2021; AgInt no AREsp 1.845.606/SC, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, DJe de 25/11/2021; AgInt nos EDCL no AREsp 1.847.338/RS, Rel. Ministro OG FERNANDES, SEGUNDA TURMA, DJe de 01/02/2022; AgInt no AREsp 1.847.386/RS, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, DJe de 16/03/2022.XIV. Agravo interno improvido. (STJ; AgInt-REsp 1.909.880; Proc. 2020/0323817-8; SC; Segunda Turma; Relª Min. Assusete Magalhães; DJE 09/05/2022)

 

TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. MANDADO DE SEGURANÇA. ICMS. EXCLUSÃO DA BASE DE CÁLCULO DO PIS E DA COFINS. MATÉRIA DECIDIDA PELO STF, SOB O REGIME DE REPERCUSSÃO GERAL. RE 574.706/PR. ALEGADA VIOLAÇÃO AO ART. 1.022 DO CPC/2015. INOCORRÊNCIA DE VÍCIOS, NO ACÓRDÃO RECORRIDO. RECURSO ESPECIAL QUE, NO MÉRITO, INSURGIU-SE APENAS CONTRA A QUESTÃO RELATIVA À EXCLUSÃO, DA BASE DE CÁLCULO DO PIS E DA COFINS, DO ICMS DESTACADO NAS NOTAS FISCAIS. APELO NOBRE NÃO CONHECIDO, NO MÉRITO. NECESSIDADE DE INTERPRETAÇÃO DE TESE DEFINIDA PELO STF. ALEGAÇÃO DE FATO SUPERVENIENTE, RELATIVO À MODULAÇÃO DOS EFEITOS DA TESE DO RE 574.706/PR, SOB O REGIME DE REPERCUSSÃO GERAL. IMPOSSIBILIDADE DE EXAME DE ADEQUAÇÃO DO JULGADO. PRECEDENTES. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO.

I. Agravo interno aviado contra decisão que julgara recurso interposto contra decisum publicado na vigência do CPC/2015.II. Na origem, trata-se de Mandado de Segurança, impetrado pela parte ora recorrida, objetivando, em síntese, a exclusão do valor do ICMS da base de cálculo da contribuição ao PIS e da COFINS, bem como a compensação dos valores indevidamente recolhidos a maior, a tal título. III. A decisão ora agravada conheceu do Recurso Especial da Fazenda Nacional apenas quanto à alegada violação, pelo acórdão recorrido, aos arts. 1.022 e 489, II, do CPC/2015, e, nessa extensão, negou-lhe provimento, deixando de conhecer, no mérito, das alegadas vulnerações aos arts. 489, § 1º, V, 10, 11, 141, 192 e 490 do CPC/2015, 13, § 1º, I, 19 e 20 da Lei Complementar 87/96, 1º da Lei nº 10.637/2002, 1º da Lei nº 10.833/2002, 2º da Lei nº 9.715/89 e 2º da Lei Complementar 70/91, em relação aos quais sustenta a Fazenda Nacional que o ICMS a ser excluído da base de cálculo do PIS e da COFINS é aquele relativo à parcela a recolher à Fazenda Pública, e não o ICMS destacado nas notas fiscais -, porquanto "a controvérsia foi dirimida, pelo Tribunal de origem, sob enfoque eminentemente constitucional, competindo ao Supremo Tribunal Federal eventual reforma do acórdão recorrido, sob pena de usurpação de competência inserta no art. 102 da Constituição Federal". lV. No Agravo interno a Fazenda Nacional esclarece que se insurge contra a decisão agravada apenas quanto à alegada violação ao art. 1.022 do CPC/2015, pelo acórdão recorrido, bem assim quanto à necessidade de o STJ manifestar-se sobre o fato superveniente, relativo à modulação dos efeitos, pelo STF, em 13/05/2021, em Declaratórios da tese firmada no RE 574.706/PR, sob o regime de repercussão geral. V. Nos Embargos de Declaração, opostos na origem, a Fazenda Nacional sustentou a existência de omissões do acórdão recorrido, quanto à necessidade de suspensão do processo, para aguardar a publicação do acórdão do julgamento, pelo STF, dos Embargos de Declaração no RE 574.706/PR, bem como quanto à ausência de fundamentação relativa à exclusão, da base de cálculo do PIS e da COFINS, do ICMS destacado nas notas fiscais. VI. Não há falar, na hipótese, em violação ao art. 1.022 do CPC/2015, porquanto a prestação jurisdicional foi dada na medida da pretensão deduzida, de vez que os votos condutores do acórdão recorrido e do aresto proferido em sede de Embargos de Declaração apreciaram as questões necessárias à solução da controvérsia, dando-lhes, contudo, solução jurídica diversa da pretendida. VII. Com efeito, o Tribunal de origem, ao decidir a controvérsia, examinou a tese firmada pelo STF, no RE 574.706/PR, no sentido de que "o ICMS não compõe a base de cálculo para fins de incidência do PIS e da COFINS", e, interpretando o aludido julgado do STF, firmado sob o regime de repercussão geral, dele extraiu a exegese, sob o enfoque constitucional, de que o ICMS a ser excluído da base de cálculo do PIS e da COFINS é aquele destacado nas notas fiscais, concluindo, assim, que o acórdão recorrido não desbordara da tese jurídica firmada pela Suprema Corte. Também restou assentado, no acórdão recorrido, que "a pendência do julgamento de embargos de declaração, bem como a pendência de decisão da Corte Suprema acerca do pedido de modulação dos efeitos da decisão proferida no RE 574.706/PR, não obsta a aplicação, no âmbito deste Regional, da tese firmada no Tema nº 69 pelo STF, na medida em que, consoante jurisprudência pacífica do Supremo Tribunal Federal, o início da eficácia do provimento se dá com a publicação da ata de julgamento do acórdão paradigma (o que, na hipótese do Tema nº 69, ocorreu em 29/09/2017)".VIII. Quanto ao alegado fato superveniente, em 13/05/2021 o Plenário do STF, por maioria, acolheu, em parte, os Embargos de Declaração opostos, pela Fazenda Nacional, ao acórdão que julgara o mérito do Recurso Extraordinário 574.706/PR, apenas "para modular os efeitos do julgado cuja produção haverá de se dar desde 15.3.2017 (...), ressalvadas as ações judiciais e administrativas protocoladas até a data da sessão em que proferido o julgamento de mérito", pelo que, quanto às ações ajuizadas após 15/03/2017, os efeitos limitar-se-ão aos indébitos posteriores à aludida data. Não obstante isso, neste momento processual é tecnicamente inviável, no presente caso, a aplicação da modulação de efeitos, pelo STJ, na forma decidida pelo STF, nos EDCL no RE 574.706/PR, ou a determinação da remessa dos autos à origem, para que o faça, tal como requerido no presente Agravo interno. IX. Em sede extraordinária, o art. 493 do CPC/2015 "admite o exame de fato superveniente apenas nas hipóteses em que, ultrapassada a barreira do conhecimento do Recurso Especial, este Tribunal for julgar a causa" (STJ, AgInt no AREsp 850.277/MS, Rel. Ministra Maria ISABEL Gallotti, QUARTA TURMA, DJe de 11/09/2018), o que não se verifica, na espécie, haja vista que, no mérito, não se conheceu do Apelo, ante a índole constitucional da controvérsia. Em igual sentido: STJ, AgInt no AREsp 1.596.432/RJ, Rel. Ministra ASSUSETE MAGALHÃES, SEGUNDA TURMA, DJe de 17/06/2021.X. Registre-se, aliás, que a própria aplicação de precedente qualificado, proferido pelo STF, pressupõe o conhecimento do recurso. Com efeito, nos termos da jurisprudência desta Corte, "a observância dos precedentes em repercussão geral, conforme previsão do art. 927, III, do CPC/2015, será feita caso se venha a examinar o mérito da causa" (STJ, AgInt nos EDCL no AGRG no AG 1.216.292/DF, Rel. Ministro REYNALDO Soares DA Fonseca, QUINTA TURMA, DJe de 09/05/2018).XI. Para o reconhecimento de fato superveniente, é necessário, além do conhecimento do recurso, que haja relação entre o objeto recursal e aludido fato superveniente. Trata-se de decorrência lógica do princípio tantum devolutum quantum apellatum. No caso, a Fazenda Nacional, no Recurso Especial, agitou tão somente a questão relativa ao critério de exclusão do ICMS da base de cálculo do PIS e da COFINS: se o ICMS a recolher ou o ICMS a destacar. A questão relativa à modulação dos efeitos, que diz respeito à própria exclusão de ICMS da base de cálculo do PIS e da COFINS (questão preliminar ao critério de cálculo), não foi objeto do Apelo, e nem poderia sê-lo, na medida em que, à época da interposição do recurso, estavam pendentes de julgamento, no STF, os Aclaratórios opostos ao acórdão que julgara o mérito da repercussão geral. Desse modo, aplicar a modulação dos efeitos, na espécie, ou determinar que o Tribunal de origem o faça, acarretaria a prolação de decisão extra petita, além de ofensa à coisa julgada. XII. Na espécie, contra o acórdão do Tribunal a quo, a Fazenda Nacional interpôs, além de Recurso Especial, Recurso Extraordinário, cujo seguimento fora negado, na origem, nos termos dos arts. 1.030, I, a, e 1.040, I, do CPC/2015. Contra tal decisão foi interposto Agravo interno, que foi improvido, pelo Tribunal de origem, em decisão transitada em julgado. O Recurso Extraordinário tinha objeto amplo, pretendendo rediscutir não só a própria exclusão do ICMS da base de cálculo do PIS e da COFINS, mas também sustentando que "o critério da exclusão do ICMS da base de cálculo do PIS e da COFINS pelos valores constantes das notas fiscais (...) implica violação frontal ao princípio da não cumulatividade do ICMS". Requereu a Fazenda Nacional, no Extraordinário, que o ICMS integre a base de cálculo do PIS e da COFINS, ou que se reconheça que a determinação de exclusão do ICMS pelo valor constante das notas fiscais contraria a decisão do STF e o art. 155, § 2º, I, da CF/88, pelo que deve ser afastado. Ao Recurso Extraordinário foi negado seguimento - analisando-se, inclusive, a questão relativa à modalidade do ICMS a ser excluído, concluindo o Tribunal de origem estar o acórdão, também nessa questão, de acordo com o julgado do STF -, mantida a decisão em Agravo interno, sem mais recursos, precluindo a questão. Assim sendo, aplicar a modulação de efeitos, no presente caso, ou determinar que o Tribunal o faça, implicaria ofensa à coisa julgada. XIII. Impossibilidade, no caso, de reconhecimento e aplicação do fato superveniente, em face de não conhecimento do Recurso Especial, no mérito. Nesse sentido, em hipóteses idênticas: STJ, EDCL no AgInt no AREsp 1.821.102/SC, Rel. Ministra ASSUSETE MAGALHÃES, SEGUNDA TURMA, julgado em 05/10/2021, DJe de 18/10/2021; AgInt no AREsp 1.845.606/SC, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, DJe de 25/11/2021; AgInt nos EDCL no AREsp 1.847.338/RS, Rel. Ministro OG FERNANDES, SEGUNDA TURMA, DJe de 01/02/2022; AgInt no AREsp 1.847.386/RS, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, DJe de 16/03/2022.XIV. Agravo interno improvido. (STJ; AgInt-AREsp 1.847.352; Proc. 2021/0057591-5; RS; Segunda Turma; Relª Min. Assusete Magalhães; DJE 09/05/2022)

 

TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. MANDADO DE SEGURANÇA. ICMS. EXCLUSÃO DA BASE DE CÁLCULO DO PIS E DA COFINS. MATÉRIA DECIDIDA PELO STF, SOB O REGIME DE REPERCUSSÃO GERAL. RE 574.706/PR. ALEGADA VIOLAÇÃO AO ART. 1.022 DO CPC/2015. INOCORRÊNCIA DE VÍCIOS, NO ACÓRDÃO RECORRIDO. RECURSO ESPECIAL QUE, NO MÉRITO, INSURGIU-SE APENAS CONTRA A QUESTÃO RELATIVA À EXCLUSÃO, DA BASE DE CÁLCULO DO PIS E DA COFINS, DO ICMS DESTACADO NAS NOTAS FISCAIS. APELO NOBRE NÃO CONHECIDO, NO MÉRITO. NECESSIDADE DE INTERPRETAÇÃO DE TESE DEFINIDA PELO STF. ALEGAÇÃO DE FATO SUPERVENIENTE, RELATIVO À MODULAÇÃO DOS EFEITOS DA TESE DO RE 574.706/PR, SOB O REGIME DE REPERCUSSÃO GERAL. IMPOSSIBILIDADE DE EXAME DE ADEQUAÇÃO DO JULGADO. PRECEDENTES. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO.

I. Agravo interno aviado contra decisão que julgara recurso interposto contra decisum publicado na vigência do CPC/2015.II. Na origem, trata-se de Mandado de Segurança, impetrado pela parte ora recorrida, objetivando, em síntese, a exclusão do valor do ICMS da base de cálculo da contribuição ao PIS e da COFINS, bem como a compensação dos valores indevidamente recolhidos a maior, a tal título. III. A decisão ora agravada conheceu do Recurso Especial da Fazenda Nacional apenas quanto à alegada violação, pelo acórdão recorrido, aos arts. 1.022 e 489, II, do CPC/2015, e, nessa extensão, negou-lhe provimento, deixando de conhecer, no mérito, das alegadas vulnerações aos arts. 489, § 1º, V, 10, 11, 141, 192 e 490 do CPC/2015, 13, § 1º, I, 19 e 20 da Lei Complementar 87/96, 1º da Lei nº 10.637/2002, 1º da Lei nº 10.833/2002, 2º da Lei nº 9.715/89 e 2º da Lei Complementar 70/91, em relação aos quais sustenta a Fazenda Nacional que o ICMS a ser excluído da base de cálculo do PIS e da COFINS é aquele relativo à parcela a recolher à Fazenda Pública, e não o ICMS destacado nas notas fiscais -, porquanto "a controvérsia foi dirimida, pelo Tribunal de origem, sob enfoque eminentemente constitucional, competindo ao Supremo Tribunal Federal eventual reforma do acórdão recorrido, sob pena de usurpação de competência inserta no art. 102 da Constituição Federal". lV. No Agravo interno a Fazenda Nacional esclarece que se insurge contra a decisão agravada apenas quanto à alegada violação ao art. 1.022 do CPC/2015, pelo acórdão recorrido, bem assim quanto à necessidade de o STJ manifestar-se sobre o fato superveniente, relativo à modulação dos efeitos, pelo STF, em 13/05/2021, em Declaratórios da tese firmada no RE 574.706/PR, sob o regime de repercussão geral. V. Nos Embargos de Declaração, opostos na origem, a Fazenda Nacional sustentou a existência de omissões do acórdão recorrido, quanto à necessidade de suspensão do processo, para aguardar a publicação do acórdão do julgamento, pelo STF, dos Embargos de Declaração no RE 574.706/PR, bem como quanto à ausência de fundamentação relativa à exclusão, da base de cálculo do PIS e da COFINS, do ICMS destacado nas notas fiscais. VI. Não há falar, na hipótese, em violação ao art. 1.022 do CPC/2015, porquanto a prestação jurisdicional foi dada na medida da pretensão deduzida, de vez que os votos condutores do acórdão recorrido e do aresto proferido em sede de Embargos de Declaração apreciaram as questões necessárias à solução da controvérsia, dando-lhes, contudo, solução jurídica diversa da pretendida. VII. Com efeito, o Tribunal de origem, ao decidir a controvérsia, examinou a tese firmada pelo STF, no RE 574.706/PR, no sentido de que "o ICMS não compõe a base de cálculo para fins de incidência do PIS e da COFINS", e, interpretando o aludido julgado do STF, firmado sob o regime de repercussão geral, dele extraiu a exegese, sob o enfoque constitucional, de que o ICMS a ser excluído da base de cálculo do PIS e da COFINS é aquele destacado nas notas fiscais, concluindo, assim, que o acórdão recorrido não desbordara da tese jurídica firmada pela Suprema Corte. Também restou assentado, no acórdão recorrido, que "a pendência de julgamento dos embargos de declaração opostos pela União contra o acórdão proferido no RE 574.706/PR não tem o condão de obstar o presente julgamento, tampouco é causa para a sua suspensão, pois a tese já foi firmada pelo Supremo Tribunal Federal, como tem reiteradamente decidido a Suprema Corte". VIII. Quanto ao alegado fato superveniente, em 13/05/2021 o Plenário do STF, por maioria, acolheu, em parte, os Embargos de Declaração opostos, pela Fazenda Nacional, ao acórdão que julgara o mérito do Recurso Extraordinário 574.706/PR, apenas "para modular os efeitos do julgado cuja produção haverá de se dar desde 15.3.2017 (...), ressalvadas as ações judiciais e administrativas protocoladas até a data da sessão em que proferido o julgamento de mérito", pelo que, quanto às ações ajuizadas após 15/03/2017, os efeitos limitar-se-ão aos indébitos posteriores à aludida data. Não obstante isso, neste momento processual é tecnicamente inviável, no presente caso, a aplicação da modulação de efeitos, pelo STJ, na forma decidida pelo STF, nos EDCL no RE 574.706/PR, ou a determinação da remessa dos autos à origem, para que o faça, tal como requerido no presente Agravo interno. IX. Em sede extraordinária, o art. 493 do CPC/2015 "admite o exame de fato superveniente apenas nas hipóteses em que, ultrapassada a barreira do conhecimento do Recurso Especial, este Tribunal for julgar a causa" (STJ, AgInt no AREsp 850.277/MS, Rel. Ministra Maria ISABEL Gallotti, QUARTA TURMA, DJe de 11/09/2018), o que não se verifica, na espécie, haja vista que, no mérito, não se conheceu do Apelo, ante a índole constitucional da controvérsia. Em igual sentido: STJ, AgInt no AREsp 1.596.432/RJ, Rel. Ministra ASSUSETE MAGALHÃES, SEGUNDA TURMA, DJe de 17/06/2021.X. Registre-se, aliás, que a própria aplicação de precedente qualificado, proferido pelo STF, pressupõe o conhecimento do recurso. Com efeito, nos termos da jurisprudência desta Corte, "a observância dos precedentes em repercussão geral, conforme previsão do art. 927, III, do CPC/2015, será feita caso se venha a examinar o mérito da causa" (STJ, AgInt nos EDCL no AGRG no AG 1.216.292/DF, Rel. Ministro REYNALDO Soares DA Fonseca, QUINTA TURMA, DJe de 09/05/2018).XI. Para o reconhecimento de fato superveniente, é necessário, além do conhecimento do recurso, que haja relação entre o objeto recursal e aludido fato superveniente. Trata-se de decorrência lógica do princípio tantum devolutum quantum apellatum. No caso, a Fazenda Nacional, no Recurso Especial, agitou tão somente a questão relativa ao critério de exclusão do ICMS da base de cálculo do PIS e da COFINS: se o ICMS a recolher ou o ICMS a destacar. A questão relativa à modulação dos efeitos, que diz respeito à própria exclusão de ICMS da base de cálculo do PIS e da COFINS (questão preliminar ao critério de cálculo), não foi objeto do Apelo, e nem poderia sê-lo, na medida em que, à época da interposição do recurso, estavam pendentes de julgamento, no STF, os Aclaratórios opostos ao acórdão que julgara o mérito da repercussão geral. Desse modo, aplicar a modulação dos efeitos, na espécie, ou determinar que o Tribunal de origem o faça, acarretaria a prolação de decisão extra petita, além de ofensa à coisa julgada. XII. Na espécie, contra o acórdão do Tribunal a quo, a Fazenda Nacional interpôs, além de Recurso Especial, Recurso Extraordinário, cujo seguimento fora negado, na origem, nos termos dos arts. 1.030, I, a, e 1.040, I, do CPC/2015. Contra tal decisão foi interposto Agravo interno, que foi improvido, pelo Tribunal de origem, em decisão transitada em julgado. O Recurso Extraordinário tinha objeto amplo, pretendendo rediscutir não só a própria exclusão do ICMS da base de cálculo do PIS e da COFINS, mas também sustentando que "o critério da exclusão do ICMS da base de cálculo do PIS e da COFINS pelos valores constantes das notas fiscais (...) implica violação frontal ao princípio da não cumulatividade do ICMS". Requereu a Fazenda Nacional, no Extraordinário, que o ICMS integre a base de cálculo do PIS e da COFINS, ou que se reconheça que a determinação de exclusão do ICMS pelo valor constante das notas fiscais contraria a decisão do STF e o art. 155, § 2º, I, da CF/88, pelo que deve ser afastado. Ao Recurso Extraordinário foi negado seguimento - analisando-se, inclusive, a questão relativa à modalidade do ICMS a ser excluído, concluindo o Tribunal de origem estar o acórdão, também nessa questão, de acordo com o julgado do STF -, mantida a decisão em Agravo interno, sem mais recursos, precluindo a questão. Assim sendo, aplicar a modulação de efeitos, no presente caso, ou determinar que o Tribunal o faça, implicaria ofensa à coisa julgada. XIII. Impossibilidade, no caso, de reconhecimento e aplicação do fato superveniente, em face de não conhecimento do Recurso Especial, no mérito. Nesse sentido, em hipóteses idênticas: STJ, EDCL no AgInt no AREsp 1.821.102/SC, Rel. Ministra ASSUSETE MAGALHÃES, SEGUNDA TURMA, julgado em 05/10/2021, DJe de 18/10/2021; AgInt no AREsp 1.845.606/SC, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, DJe de 25/11/2021; AgInt nos EDCL no AREsp 1.847.338/RS, Rel. Ministro OG FERNANDES, SEGUNDA TURMA, DJe de 01/02/2022; AgInt no AREsp 1.847.386/RS, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, DJe de 16/03/2022.XIV. Agravo interno improvido. (STJ; AgInt-AREsp 1.847.324; Proc. 2021/0057543-4; SC; Segunda Turma; Relª Min. Assusete Magalhães; DJE 09/05/2022)

 

TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. MANDADO DE SEGURANÇA. ICMS. EXCLUSÃO DA BASE DE CÁLCULO DO PIS E DA COFINS. MATÉRIA DECIDIDA PELO STF, SOB O REGIME DE REPERCUSSÃO GERAL. RE 574.706/PR. ALEGADA VIOLAÇÃO AO ART. 1.022 DO CPC/2015. INOCORRÊNCIA DE VÍCIOS, NO ACÓRDÃO RECORRIDO. RECURSO ESPECIAL QUE, NO MÉRITO, INSURGIU-SE APENAS CONTRA A QUESTÃO RELATIVA À EXCLUSÃO, DA BASE DE CÁLCULO DO PIS E DA COFINS, DO ICMS DESTACADO NAS NOTAS FISCAIS. APELO NOBRE NÃO CONHECIDO, NO MÉRITO. NECESSIDADE DE INTERPRETAÇÃO DE TESE DEFINIDA PELO STF. ALEGAÇÃO DE FATO SUPERVENIENTE, RELATIVO À MODULAÇÃO DOS EFEITOS DA TESE DO RE 574.706/PR, SOB O REGIME DE REPERCUSSÃO GERAL. IMPOSSIBILIDADE DE EXAME DE ADEQUAÇÃO DO JULGADO. PRECEDENTES. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO.

I. Agravo interno aviado contra decisão que julgara recurso interposto contra decisum publicado na vigência do CPC/2015.II. Na origem, trata-se de Mandado de Segurança, impetrado pela parte ora recorrida, objetivando, em síntese, a exclusão do valor do ICMS da base de cálculo da contribuição ao PIS e da COFINS, bem como a compensação dos valores indevidamente recolhidos a maior, a tal título. III. A decisão ora agravada conheceu do Recurso Especial da Fazenda Nacional apenas quanto à alegada violação, pelo acórdão recorrido, aos arts. 1.022 e 489, II, do CPC/2015, e, nessa extensão, negou-lhe provimento, deixando de conhecer das alegadas vulnerações aos arts. 489, § 1º, V, 10, 11, 141, 192 e 490 do CPC/2015, por incidência das Súmulas nºs 282 e 356 do STF, bem como dele não conhecendo, no mérito - quanto à violação aos arts. 13, § 1º, I, 19 e 20 da Lei Complementar 87/96, 1º da Lei nº 10.637/2002, 1º da Lei nº 10.833/2002, 2º da Lei nº 9.715/89 e 2º da Lei Complementar 70/91, em relação aos quais sustenta a Fazenda Nacional que o ICMS a ser excluído da base de cálculo do PIS e da COFINS é aquele relativo à parcela a recolher à Fazenda Pública, e não o ICMS destacado nas notas fiscais -, porquanto "seu deslinde exigiria a interpretação de tese definida pelo Supremo Tribunal Federal em sede de repercussão geral, o que impede a apreciação da matéria em sede de Recurso Especial". lV. No Agravo interno a Fazenda Nacional esclarece que se insurge contra a decisão agravada apenas quanto à alegada violação ao art. 1.022 do CPC/2015, pelo acórdão recorrido, bem assim quanto à necessidade de o STJ manifestar-se sobre o fato superveniente, relativo à modulação dos efeitos, pelo STF, em 13/05/2021, em Declaratórios da tese firmada no RE 574.706/PR, sob o regime de repercussão geral. V. Nos Embargos de Declaração, opostos na origem, a Fazenda Nacional sustentou a existência de omissões do acórdão recorrido, quanto à necessidade de suspensão do processo, para aguardar a publicação do acórdão do julgamento, pelo STF, dos Embargos de Declaração no RE 574.706/PR, bem como quanto à ausência de fundamentação relativa à exclusão, da base de cálculo do PIS e da COFINS, do ICMS destacado nas notas fiscais. VI. Não há falar, na hipótese, em violação ao art. 1.022 do CPC/2015, porquanto a prestação jurisdicional foi dada na medida da pretensão deduzida, de vez que os votos condutores do acórdão recorrido e do aresto proferido em sede de Embargos de Declaração apreciaram as questões necessárias à solução da controvérsia, dando-lhes, contudo, solução jurídica diversa da pretendida. VII. Com efeito, o Tribunal de origem, ao decidir a controvérsia, examinou a tese firmada pelo STF, no RE 574.706/PR, no sentido de que "o ICMS não compõe a base de cálculo para fins de incidência do PIS e da COFINS", e, interpretando o aludido julgado do STF, firmado sob o regime de repercussão geral, dele extraiu a exegese, sob o enfoque constitucional, de que o ICMS a ser excluído da base de cálculo do PIS e da COFINS é aquele destacado nas notas fiscais, concluindo, assim, que o acórdão recorrido não desbordara da tese jurídica firmada pela Suprema Corte. Também restou assentado, no acórdão recorrido, que "a pendência do julgamento de embargos de declaração, bem como a pendência de decisão da Corte Suprema acerca do pedido de modulação dos efeitos da decisão proferida no RE 574.706/PR, não obsta a aplicação, no âmbito deste Regional, da tese firmada no Tema nº 69 pelo STF, na medida em que, consoante jurisprudência pacífica do Supremo Tribunal Federal, o início da eficácia do provimento se dá com a publicação da ata de julgamento do acórdão paradigma (o que, na hipótese do Tema nº 69, ocorreu em 29/09/2017)".VIII. Quanto ao alegado fato superveniente, em 13/05/2021 o Plenário do STF, por maioria, acolheu, em parte, os Embargos de Declaração opostos, pela Fazenda Nacional, ao acórdão que julgara o mérito do Recurso Extraordinário 574.706/PR, apenas "para modular os efeitos do julgado cuja produção haverá de se dar desde 15.3.2017 (...), ressalvadas as ações judiciais e administrativas protocoladas até a data da sessão em que proferido o julgamento de mérito", pelo que, quanto às ações ajuizadas após 15/03/2017, os efeitos limitar-se-ão aos indébitos posteriores à aludida data. Não obstante isso, neste momento processual é tecnicamente inviável, no presente caso, a aplicação da modulação de efeitos, pelo STJ, na forma decidida pelo STF, nos EDCL no RE 574.706/PR, ou a determinação da remessa dos autos à origem, para que o faça, tal como requerido no presente Agravo interno. IX. Em sede extraordinária, o art. 493 do CPC/2015 "admite o exame de fato superveniente apenas nas hipóteses em que, ultrapassada a barreira do conhecimento do Recurso Especial, este Tribunal for julgar a causa" (STJ, AgInt no AREsp 850.277/MS, Rel. Ministra Maria ISABEL Gallotti, QUARTA TURMA, DJe de 11/09/2018), o que não se verifica, na espécie, haja vista que, no mérito, não se conheceu do Apelo, ante a índole constitucional da controvérsia. Em igual sentido: STJ, AgInt no AREsp 1.596.432/RJ, Rel. Ministra ASSUSETE MAGALHÃES, SEGUNDA TURMA, DJe de 17/06/2021.X. Registre-se, aliás, que a própria aplicação de precedente qualificado, proferido pelo STF, pressupõe o conhecimento do recurso. Com efeito, nos termos da jurisprudência desta Corte, "a observância dos precedentes em repercussão geral, conforme previsão do art. 927, III, do CPC/2015, será feita caso se venha a examinar o mérito da causa" (STJ, AgInt nos EDCL no AGRG no AG 1.216.292/DF, Rel. Ministro REYNALDO Soares DA Fonseca, QUINTA TURMA, DJe de 09/05/2018).XI. Para o reconhecimento de fato superveniente, é necessário, além do conhecimento do recurso, que haja relação entre o objeto recursal e aludido fato superveniente. Trata-se de decorrência lógica do princípio tantum devolutum quantum apellatum. No caso, a Fazenda Nacional, no Recurso Especial, agitou tão somente a questão relativa ao critério de exclusão do ICMS da base de cálculo do PIS e da COFINS: se o ICMS a recolher ou o ICMS a destacar. A questão relativa à modulação dos efeitos, que diz respeito à própria exclusão de ICMS da base de cálculo do PIS e da COFINS (questão preliminar ao critério de cálculo), não foi objeto do Apelo, e nem poderia sê-lo, na medida em que, à época da interposição do recurso, estavam pendentes de julgamento, no STF, os Aclaratórios opostos ao acórdão que julgara o mérito da repercussão geral. Desse modo, aplicar a modulação dos efeitos, na espécie, ou determinar que o Tribunal de origem o faça, acarretaria a prolação de decisão extra petita, além de ofensa à coisa julgada. XII. Na espécie, contra o acórdão do Tribunal a quo, a Fazenda Nacional interpôs, além de Recurso Especial, Recurso Extraordinário, cujo seguimento fora negado, na origem, nos termos dos arts. 1.030, I, a, e 1.040, I, do CPC/2015. Contra tal decisão foi interposto Agravo interno, que foi improvido, pelo Tribunal de origem, em decisão transitada em julgado. O Recurso Extraordinário tinha objeto amplo, pretendendo rediscutir não só a própria exclusão do ICMS da base de cálculo do PIS e da COFINS, mas também sustentando que "o critério da exclusão do ICMS da base de cálculo do PIS e da COFINS pelos valores constantes das notas fiscais (...) implica violação frontal ao princípio da não cumulatividade do ICMS". Requereu a Fazenda Nacional, no Extraordinário, que o ICMS integre a base de cálculo do PIS e da COFINS, ou que se reconheça que a determinação de exclusão do ICMS pelo valor constante das notas fiscais contraria a decisão do STF e o art. 155, § 2º, I, da CF/88, pelo que deve ser afastado. Ao Recurso Extraordinário foi negado seguimento - analisando-se, inclusive, a questão relativa à modalidade do ICMS a ser excluído, concluindo o Tribunal de origem estar o acórdão, também nessa questão, de acordo com o julgado do STF -, mantida a decisão em Agravo interno, sem mais recursos, precluindo a questão. Assim sendo, aplicar a modulação de efeitos, no presente caso, ou determinar que o Tribunal o faça, implicaria ofensa à coisa julgada. XIII. Impossibilidade, no caso, de reconhecimento e aplicação do fato superveniente, em face de não conhecimento do Recurso Especial, no mérito. Nesse sentido, em hipóteses idênticas: STJ, EDCL no AgInt no AREsp 1.821.102/SC, Rel. Ministra ASSUSETE MAGALHÃES, SEGUNDA TURMA, julgado em 05/10/2021, DJe de 18/10/2021; AgInt no AREsp 1.845.606/SC, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, DJe de 25/11/2021; AgInt nos EDCL no AREsp 1.847.338/RS, Rel. Ministro OG FERNANDES, SEGUNDA TURMA, DJe de 01/02/2022; AgInt no AREsp 1.847.386/RS, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, DJe de 16/03/2022.XIV. Agravo interno improvido. (STJ; AgInt-AREsp 1.847.167; Proc. 2021/0056842-0; PR; Segunda Turma; Relª Min. Assusete Magalhães; DJE 09/05/2022)

 

TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO ORDINÁRIA. ICMS. EXCLUSÃO DA BASE DE CÁLCULO DO PIS E DA COFINS. MATÉRIA DECIDIDA PELO STF, SOB O REGIME DE REPERCUSSÃO GERAL. RE 574.706/PR. ALEGADA VIOLAÇÃO AO ART. 1.022 DO CPC/2015. INOCORRÊNCIA DE VÍCIOS, NO ACÓRDÃO RECORRIDO. RECURSO ESPECIAL QUE, NO MÉRITO, INSURGIU-SE APENAS CONTRA A QUESTÃO RELATIVA À EXCLUSÃO, DA BASE DE CÁLCULO DO PIS E DA COFINS, DO ICMS DESTACADO NAS NOTAS FISCAIS. APELO NOBRE NÃO CONHECIDO, NO MÉRITO. NECESSIDADE DE INTERPRETAÇÃO DE TESE DEFINIDA PELO STF. ALEGAÇÃO DE FATO SUPERVENIENTE, RELATIVO À MODULAÇÃO DOS EFEITOS DA TESE DO RE 574.706/PR, SOB O REGIME DE REPERCUSSÃO GERAL. IMPOSSIBILIDADE DE EXAME DE ADEQUAÇÃO DO JULGADO. PRECEDENTES. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO.

I. Agravo interno aviado contra decisão que julgara recurso interposto contra decisum publicado na vigência do CPC/2015.II. Na origem, trata-se de Ação Ordinária, ajuizada pela parte ora recorrida, objetivando, em síntese, a exclusão do valor do ICMS da base de cálculo da contribuição ao PIS e da COFINS, bem como a compensação dos valores indevidamente recolhidos a maior, a tal título. III. A decisão ora agravada conheceu do Recurso Especial da Fazenda Nacional apenas quanto à alegada violação, pelo acórdão recorrido, aos arts. 1.022 e 489, II, do CPC/2015, e, nessa extensão, negou-lhe provimento, deixando de conhecer das alegadas vulnerações aos arts. 489, § 1º, V, 10, 11, 141, 192 e 490 do CPC/2015, por incidência das Súmulas nºs 282 e 356 do STF, bem como dele não conhecendo, no mérito - quanto à violação aos arts. 13, § 1º, I, 19 e 20 da Lei Complementar 87/96, 1º da Lei nº 10.637/2002, 1º da Lei nº 10.833/2002, 2º da Lei nº 9.715/89 e 2º da Lei Complementar 70/91, em relação aos quais sustenta a Fazenda Nacional que o ICMS a ser excluído da base de cálculo do PIS e da COFINS é aquele relativo à parcela a recolher à Fazenda Pública, e não o ICMS destacado nas notas fiscais -, porquanto "seu deslinde exigiria a interpretação de tese definida pelo Supremo Tribunal Federal em sede de repercussão geral, o que impede a apreciação da matéria em sede de Recurso Especial". lV. No Agravo interno a Fazenda Nacional esclarece que se insurge contra a decisão agravada apenas quanto à alegada violação ao art. 1.022 do CPC/2015, pelo acórdão recorrido, bem assim quanto à necessidade de o STJ manifestar-se sobre o fato superveniente, relativo à modulação dos efeitos, pelo STF, em 13/05/2021, em Declaratórios da tese firmada no RE 574.706/PR, sob o regime de repercussão geral. V. Nos Embargos de Declaração, opostos na origem, a Fazenda Nacional sustentou a existência de omissões do acórdão recorrido, quanto à necessidade de suspensão do processo, para aguardar a publicação do acórdão do julgamento, pelo STF, dos Embargos de Declaração no RE 574.706/PR, bem como quanto à ausência de fundamentação relativa à exclusão, da base de cálculo do PIS e da COFINS, do ICMS destacado nas notas fiscais. VI. Não há falar, na hipótese, em violação ao art. 1.022 do CPC/2015, porquanto a prestação jurisdicional foi dada na medida da pretensão deduzida, de vez que os votos condutores do acórdão recorrido e do aresto proferido em sede de Embargos de Declaração apreciaram as questões necessárias à solução da controvérsia, dando-lhes, contudo, solução jurídica diversa da pretendida. VII. Com efeito, o Tribunal de origem, ao decidir a controvérsia, examinou a tese firmada pelo STF, no RE 574.706/PR, no sentido de que "o ICMS não compõe a base de cálculo para fins de incidência do PIS e da COFINS", e, interpretando o aludido julgado do STF, firmado sob o regime de repercussão geral, dele extraiu a exegese, sob o enfoque constitucional, de que o ICMS a ser excluído da base de cálculo do PIS e da COFINS é aquele destacado nas notas fiscais, concluindo, assim, que o acórdão recorrido não desbordara da tese jurídica firmada pela Suprema Corte. Também restou assentado, no acórdão recorrido, que "a orientação firmada pelo Supremo Tribunal Federal aplica-se de imediato, desde a publicação do acórdão, sendo desnecessário aguardar-se o trânsito em julgado do leading case ou mesmo o julgamento dos embargos declaratórios interpostos pela União, nos quais pedida a modulação de efeitos (V.g. RCL 30996 TP/SP, Rel. Min. Celso de Mello, DJe-164 DIVULG 13-08-2018 PUBLIC 14-08-2018)".VIII. Quanto ao alegado fato superveniente, em 13/05/2021 o Plenário do STF, por maioria, acolheu, em parte, os Embargos de Declaração opostos, pela Fazenda Nacional, ao acórdão que julgara o mérito do Recurso Extraordinário 574.706/PR, apenas "para modular os efeitos do julgado cuja produção haverá de se dar desde 15.3.2017 (...), ressalvadas as ações judiciais e administrativas protocoladas até a data da sessão em que proferido o julgamento de mérito", pelo que, quanto às ações ajuizadas após 15/03/2017, os efeitos limitar-se-ão aos indébitos posteriores à aludida data. Não obstante isso, neste momento processual é tecnicamente inviável, no presente caso, a aplicação da modulação de efeitos, pelo STJ, na forma decidida pelo STF, nos EDCL no RE 574.706/PR, ou a determinação da remessa dos autos à origem, para que o faça, tal como requerido no presente Agravo interno. IX. Em sede extraordinária, o art. 493 do CPC/2015 "admite o exame de fato superveniente apenas nas hipóteses em que, ultrapassada a barreira do conhecimento do Recurso Especial, este Tribunal for julgar a causa" (STJ, AgInt no AREsp 850.277/MS, Rel. Ministra Maria ISABEL Gallotti, QUARTA TURMA, DJe de 11/09/2018), o que não se verifica, na espécie, haja vista que, no mérito, não se conheceu do Apelo, ante a índole constitucional da controvérsia. Em igual sentido: STJ, AgInt no AREsp 1.596.432/RJ, Rel. Ministra ASSUSETE MAGALHÃES, SEGUNDA TURMA, DJe de 17/06/2021.X. Registre-se, aliás, que a própria aplicação de precedente qualificado, proferido pelo STF, pressupõe o conhecimento do recurso. Com efeito, nos termos da jurisprudência desta Corte, "a observância dos precedentes em repercussão geral, conforme previsão do art. 927, III, do CPC/2015, será feita caso se venha a examinar o mérito da causa" (STJ, AgInt nos EDCL no AGRG no AG 1.216.292/DF, Rel. Ministro REYNALDO Soares DA Fonseca, QUINTA TURMA, DJe de 09/05/2018).XI. Para o reconhecimento de fato superveniente, é necessário, além do conhecimento do recurso, que haja relação entre o objeto recursal e aludido fato superveniente. Trata-se de decorrência lógica do princípio tantum devolutum quantum apellatum. No caso, a Fazenda Nacional, no Recurso Especial, agitou tão somente a questão relativa ao critério de exclusão do ICMS da base de cálculo do PIS e da COFINS: se o ICMS a recolher ou o ICMS a destacar. A questão relativa à modulação dos efeitos, que diz respeito à própria exclusão de ICMS da base de cálculo do PIS e da COFINS (questão preliminar ao critério de cálculo), não foi objeto do Apelo, e nem poderia sê-lo, na medida em que, à época da interposição do recurso, estavam pendentes de julgamento, no STF, os Aclaratórios opostos ao acórdão que julgara o mérito da repercussão geral. Desse modo, aplicar a modulação dos efeitos, na espécie, ou determinar que o Tribunal de origem o faça, acarretaria a prolação de decisão extra petita, além de ofensa à coisa julgada. XII. Na espécie, contra o acórdão do Tribunal a quo, a Fazenda Nacional interpôs, além de Recurso Especial, Recurso Extraordinário, cujo seguimento fora negado, na origem, nos termos dos arts. 1.030, I, a, e 1.040, I, do CPC/2015. Contra tal decisão foi interposto Agravo interno, que foi improvido, pelo Tribunal de origem, em decisão transitada em julgado. O Recurso Extraordinário tinha objeto amplo, pretendendo rediscutir não só a própria exclusão do ICMS da base de cálculo do PIS e da COFINS, mas também sustentando que "o critério da exclusão do ICMS da base de cálculo do PIS e da COFINS pelos valores constantes das notas fiscais (...) implica violação frontal ao princípio da não cumulatividade do ICMS". Requereu a Fazenda Nacional, no Extraordinário, que o ICMS integre a base de cálculo do PIS e da COFINS, ou que se reconheça que a determinação de exclusão do ICMS pelo valor constante das notas fiscais contraria a decisão do STF e o art. 155, § 2º, I, da CF/88, pelo que deve ser afastado. Ao Recurso Extraordinário foi negado seguimento - analisando-se, inclusive, a questão relativa à modalidade do ICMS a ser excluído, concluindo o Tribunal de origem estar o acórdão, também nessa questão, de acordo com o julgado do STF -, mantida a decisão em Agravo interno, sem mais recursos, precluindo a questão. Assim sendo, aplicar a modulação de efeitos, no presente caso, ou determinar que o Tribunal o faça, implicaria ofensa à coisa julgada. XIII. Impossibilidade, no caso, de reconhecimento e aplicação do fato superveniente, em face de não conhecimento do Recurso Especial, no mérito. Nesse sentido, em hipóteses idênticas: STJ, EDCL no AgInt no AREsp 1.821.102/SC, Rel. Ministra ASSUSETE MAGALHÃES, SEGUNDA TURMA, julgado em 05/10/2021, DJe de 18/10/2021; AgInt no AREsp 1.845.606/SC, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, DJe de 25/11/2021; AgInt nos EDCL no AREsp 1.847.338/RS, Rel. Ministro OG FERNANDES, SEGUNDA TURMA, DJe de 01/02/2022; AgInt no AREsp 1.847.386/RS, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, DJe de 16/03/2022.XIV. Agravo interno improvido. (STJ; AgInt-AREsp 1.846.571; Proc. 2021/0056059-8; SC; Segunda Turma; Relª Min. Assusete Magalhães; DJE 09/05/2022)

 

TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. MANDADO DE SEGURANÇA. ICMS. EXCLUSÃO DA BASE DE CÁLCULO DO PIS E DA COFINS. MATÉRIA DECIDIDA PELO STF, SOB O REGIME DE REPERCUSSÃO GERAL. RE 574.706/PR. ALEGADA VIOLAÇÃO AO ART. 1.022 DO CPC/2015. INOCORRÊNCIA DE VÍCIOS, NO ACÓRDÃO RECORRIDO. RECURSO ESPECIAL QUE, NO MÉRITO, INSURGIU-SE APENAS CONTRA A QUESTÃO RELATIVA À EXCLUSÃO, DA BASE DE CÁLCULO DO PIS E DA COFINS, DO ICMS DESTACADO NAS NOTAS FISCAIS. APELO NOBRE NÃO CONHECIDO, NO MÉRITO. NECESSIDADE DE INTERPRETAÇÃO DE TESE DEFINIDA PELO STF. ALEGAÇÃO DE FATO SUPERVENIENTE, RELATIVO À MODULAÇÃO DOS EFEITOS DA TESE DO RE 574.706/PR, SOB O REGIME DE REPERCUSSÃO GERAL. IMPOSSIBILIDADE DE EXAME DE ADEQUAÇÃO DO JULGADO. PRECEDENTES. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO.

I. Agravo interno aviado contra decisão que julgara recurso interposto contra decisum publicado na vigência do CPC/2015.II. Na origem, trata-se de Mandado de Segurança, impetrado pela parte ora recorrida, objetivando, em síntese, a exclusão do valor do ICMS da base de cálculo da contribuição ao PIS e da COFINS, bem como a compensação dos valores indevidamente recolhidos a maior, a tal título. III. A decisão ora agravada conheceu do Recurso Especial da Fazenda Nacional apenas quanto à alegada violação, pelo acórdão recorrido, aos arts. 1.022 e 489, II, do CPC/2015, e, nessa extensão, negou-lhe provimento, deixando de conhecer, no mérito, das alegadas vulnerações aos arts. 489, § 1º, V, 10, 11, 141, 192 e 490 do CPC/2015, 13, § 1º, I, 19 e 20 da Lei Complementar 87/96, 1º da Lei nº 10.637/2002, 1º da Lei nº 10.833/2002, 2º da Lei nº 9.715/89 e 2º da Lei Complementar 70/91, em relação aos quais sustenta a Fazenda Nacional que o ICMS a ser excluído da base de cálculo do PIS e da COFINS é aquele relativo à parcela a recolher à Fazenda Pública, e não o ICMS destacado nas notas fiscais -, porquanto "a controvérsia foi dirimida, pelo Tribunal de origem, sob enfoque eminentemente constitucional, competindo ao Supremo Tribunal Federal eventual reforma do acórdão recorrido, sob pena de usurpação de competência inserta no art. 102 da Constituição Federal". lV. No Agravo interno a Fazenda Nacional esclarece que se insurge contra a decisão agravada apenas quanto à alegada violação ao art. 1.022 do CPC/2015, pelo acórdão recorrido, bem assim quanto à necessidade de o STJ manifestar-se sobre o fato superveniente, relativo à modulação dos efeitos, pelo STF, em 13/05/2021, em Declaratórios da tese firmada no RE 574.706/PR, sob o regime de repercussão geral. V. Nos Embargos de Declaração, opostos na origem, a Fazenda Nacional sustentou a existência de omissões do acórdão recorrido, quanto à necessidade de suspensão do processo, para aguardar a publicação do acórdão do julgamento, pelo STF, dos Embargos de Declaração no RE 574.706/PR, bem como quanto à ausência de fundamentação relativa à exclusão, da base de cálculo do PIS e da COFINS, do ICMS destacado nas notas fiscais. VI. Não há falar, na hipótese, em violação ao art. 1.022 do CPC/2015, porquanto a prestação jurisdicional foi dada na medida da pretensão deduzida, de vez que os votos condutores do acórdão recorrido e do aresto proferido em sede de Embargos de Declaração apreciaram as questões necessárias à solução da controvérsia, dando-lhes, contudo, solução jurídica diversa da pretendida. VII. Com efeito, o Tribunal de origem, ao decidir a controvérsia, examinou a tese firmada pelo STF, no RE 574.706/PR, no sentido de que "o ICMS não compõe a base de cálculo para fins de incidência do PIS e da COFINS", e, interpretando o aludido julgado do STF, firmado sob o regime de repercussão geral, dele extraiu a exegese, sob o enfoque constitucional, de que o ICMS a ser excluído da base de cálculo do PIS e da COFINS é aquele destacado nas notas fiscais, concluindo, assim, que o acórdão recorrido não desbordara da tese jurídica firmada pela Suprema Corte. Também restou assentado, no acórdão recorrido, que "a orientação firmada pelo Supremo Tribunal Federal aplica-se de imediato, desde a publicação do acórdão, sendo desnecessário aguardar-se o trânsito em julgado do leading case ou mesmo o julgamento dos embargos declaratórios interpostos pela União, nos quais pedida a modulação de efeitos (V.g. RCL 30996 TP/SP, Rel. Min. Celso de Mello, DJe-164 DIVULG 13-08-2018 PUBLIC 14-08-2018)".VIII. Quanto ao alegado fato superveniente, em 13/05/2021 o Plenário do STF, por maioria, acolheu, em parte, os Embargos de Declaração opostos, pela Fazenda Nacional, ao acórdão que julgara o mérito do Recurso Extraordinário 574.706/PR, apenas "para modular os efeitos do julgado cuja produção haverá de se dar desde 15.3.2017 (...), ressalvadas as ações judiciais e administrativas protocoladas até a data da sessão em que proferido o julgamento de mérito", pelo que, quanto às ações ajuizadas após 15/03/2017, os efeitos limitar-se-ão aos indébitos posteriores à aludida data. Não obstante isso, neste momento processual é tecnicamente inviável, no presente caso, a aplicação da modulação de efeitos, pelo STJ, na forma decidida pelo STF, nos EDCL no RE 574.706/PR, ou a determinação da remessa dos autos à origem, para que o faça, tal como requerido no presente Agravo interno. IX. Em sede extraordinária, o art. 493 do CPC/2015 "admite o exame de fato superveniente apenas nas hipóteses em que, ultrapassada a barreira do conhecimento do Recurso Especial, este Tribunal for julgar a causa" (STJ, AgInt no AREsp 850.277/MS, Rel. Ministra Maria ISABEL Gallotti, QUARTA TURMA, DJe de 11/09/2018), o que não se verifica, na espécie, haja vista que, no mérito, não se conheceu do Apelo, ante a índole constitucional da controvérsia. Em igual sentido: STJ, AgInt no AREsp 1.596.432/RJ, Rel. Ministra ASSUSETE MAGALHÃES, SEGUNDA TURMA, DJe de 17/06/2021.X. Registre-se, aliás, que a própria aplicação de precedente qualificado, proferido pelo STF, pressupõe o conhecimento do recurso. Com efeito, nos termos da jurisprudência desta Corte, "a observância dos precedentes em repercussão geral, conforme previsão do art. 927, III, do CPC/2015, será feita caso se venha a examinar o mérito da causa" (STJ, AgInt nos EDCL no AGRG no AG 1.216.292/DF, Rel. Ministro REYNALDO Soares DA Fonseca, QUINTA TURMA, DJe de 09/05/2018).XI. Para o reconhecimento de fato superveniente, é necessário, além do conhecimento do recurso, que haja relação entre o objeto recursal e aludido fato superveniente. Trata-se de decorrência lógica do princípio tantum devolutum quantum apellatum. No caso, a Fazenda Nacional, no Recurso Especial, agitou tão somente a questão relativa ao critério de exclusão do ICMS da base de cálculo do PIS e da COFINS: se o ICMS a recolher ou o ICMS a destacar. A questão relativa à modulação dos efeitos, que diz respeito à própria exclusão de ICMS da base de cálculo do PIS e da COFINS (questão preliminar ao critério de cálculo), não foi objeto do Apelo, e nem poderia sê-lo, na medida em que, à época da interposição do recurso, estavam pendentes de julgamento, no STF, os Aclaratórios opostos ao acórdão que julgara o mérito da repercussão geral. Desse modo, aplicar a modulação dos efeitos, na espécie, ou determinar que o Tribunal de origem o faça, acarretaria a prolação de decisão extra petita, além de ofensa à coisa julgada. XII. Na espécie, contra o acórdão do Tribunal a quo, a Fazenda Nacional interpôs, além de Recurso Especial, Recurso Extraordinário, cujo seguimento fora negado, na origem, nos termos dos arts. 1.030, I, a, e 1.040, I, do CPC/2015. Contra tal decisão foi interposto Agravo interno, que foi improvido, pelo Tribunal de origem, em decisão transitada em julgado. O Recurso Extraordinário tinha objeto amplo, pretendendo rediscutir não só a própria exclusão do ICMS da base de cálculo do PIS e da COFINS, mas também sustentando que "o critério da exclusão do ICMS da base de cálculo do PIS e da COFINS pelos valores constantes das notas fiscais (...) implica violação frontal ao princípio da não cumulatividade do ICMS". Requereu a Fazenda Nacional, no Extraordinário, que o ICMS integre a base de cálculo do PIS e da COFINS, ou que se reconheça que a determinação de exclusão do ICMS pelo valor constante das notas fiscais contraria a decisão do STF e o art. 155, § 2º, I, da CF/88, pelo que deve ser afastado. Ao Recurso Extraordinário foi negado seguimento - analisando-se, inclusive, a questão relativa à modalidade do ICMS a ser excluído, concluindo o Tribunal de origem estar o acórdão, também nessa questão, de acordo com o julgado do STF -, mantida a decisão em Agravo interno, sem mais recursos, precluindo a questão. Assim sendo, aplicar a modulação de efeitos, no presente caso, ou determinar que o Tribunal o faça, implicaria ofensa à coisa julgada. XIII. Impossibilidade, no caso, de reconhecimento e aplicação do fato superveniente, em face de não conhecimento do Recurso Especial, no mérito. Nesse sentido, em hipóteses idênticas: STJ, EDCL no AgInt no AREsp 1.821.102/SC, Rel. Ministra ASSUSETE MAGALHÃES, SEGUNDA TURMA, julgado em 05/10/2021, DJe de 18/10/2021; AgInt no AREsp 1.845.606/SC, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, DJe de 25/11/2021; AgInt nos EDCL no AREsp 1.847.338/RS, Rel. Ministro OG FERNANDES, SEGUNDA TURMA, DJe de 01/02/2022; AgInt no AREsp 1.847.386/RS, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, DJe de 16/03/2022.XIV. Agravo interno improvido. (STJ; AgInt-AREsp 1.846.285; Proc. 2021/0055505-0; PR; Segunda Turma; Relª Min. Assusete Magalhães; DJE 09/05/2022)

 

APELAÇÃO. DIREITO ADMINISTRATIVO. DIREITO CONSTITUCIONAL.

Servidor inativo do ESTADO DO Rio de Janeiro. Férias e licenças não usufruídas. Sentença de procedência. Recurso da parte ré. O julgador se encontra adstrito aos pedidos formulados na inicial ante ao princípio congruência e nos termos dos arts. 141 e 490 ambos do CPC. Julgamento ultra petita, eis que o próprio autor, na planilha constante da inicial, excluiu o abono permanência da base de cálculo da indenização que entendia devida, requerendo o pagamento da quantia de r$138.775,87, no entanto, a sentença determinou a inclusão do abono, condenando o réu ao pagamento do montante R$ 158.204,55, valor superior ao pleiteado pela parte autora. Anulação parcial da sentença, apenas para decotar a parte que ultrapassou o pedido inicial, excluindo-se o abono de permanência da base de cálculo, mantendo-se os demais termos da sentença. Recurso provido. (TJRJ; APL 0123782-07.2021.8.19.0001; Rio de Janeiro; Vigésima Câmara Cível; Rel. Des. Alexandre Eduardo Scisinio; DORJ 03/05/2022; Pág. 687)

 

APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE READEQUAÇÃO DOS DESCONTOS DECORRENTES DE EMPRÉSTIMOS CONSIGNADOS EM FOLHA DE PAGAMENTO. PRELIMINAR DE NULIDADE DA SENTENÇA EXTRA PETITA ACOLHIDA. INEXISTÊNCIA DE PEDIDO DE REVISÃO DOS JUROS REMUNERATÓRIOS CONTRATADOS. FUNDAMENTOS DA SENTENÇA NÃO GUARDAM RELAÇÃO COM O PEDIDO E A CAUSA DE PEDIR. MALFERIMENTO DO PRINCÍPIO DA CONGRUÊNCIA. INOBSERVADOS OS COMANDOS DOS ARTS. 141, 490 E 492 DO CPC. IMPOSSIBILIDADE DE APLICAÇÃO DO ART. 1.013, §3º, III, DO CPC, NO CASO CONCRETO. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. SENTENÇA CASSADA.

1. Insurge-se a apelante contra o julgamento de improcedência do pedido inicial. Sustenta, preliminarmente, que os fundamentos da sentença estão equivocados, visto que não se trata de ação revisional de encargos contratuais. 2. De acordo com o princípio da congruência ou correlação, a sentença deve guardar relação de pertinência e adequação com os pedidos propostos pelas partes, nos termos dos arts. 141, 490 e 492, do CPC. 3. In casu, a pretensão autoral consiste na limitação dos descontos mensais das parcelas dos empréstimos consignados ao patamar de 30% (trinta por cento) de sua remuneração e não há pedido cumulado de revisão dos encargos originalmente contratados. Entretanto, o magistrado a quo julgou o mérito da causa como se tratasse de pedido de revisão dos juros remuneratórios contratuais. Destarte, infere-se que o juiz decidiu pedido diverso daquele que lhe foi proposto, incorrendo em vício de julgamento extra petita. Portanto, a anulação da sentença é medida que se impõe. Preliminar acolhida. 4. No caso vertente, não é possível o julgamento imediato pelo tribunal, na forma do 1.013, §3º, II, do CPC, devendo os autos retornar ao juízo de origem para que seja determinada a juntada de todos os contratos consignados mencionados na petição inicial. Prejudicada a análise do mérito do recurso. 5. Recurso provido em parte. Sentença anulada. (TJCE; AC 0058645-43.2014.8.06.0112; Segunda Câmara de Direito Privado; Relª Desª Maria de Fátima de Melo Loureiro; DJCE 02/05/2022; Pág. 253)