Art. 308. Receber, para si ou para outrem, direta ou indiretamente, ainda que
fora da função, ou antes de assumi-la, mas em razão dela vantagem
indevida, ou aceitar promessa de tal vantagem: Pena - reclusão, de dois a
oito anos. Aumento de pena § 1º A pena é aumentada de um terço, se, em
conseqüência da vantagem ou promessa, o agente retarda ou deixa de praticar
qualquer ato de ofício ou o pratica infringindo dever funcional.
Art. 307. Desviar, em proveito próprio ou de outrem, o que recebeu
indevidamente, em razão do cargo ou função, para recolher aos cofres
públicos: Pena - reclusão, de dois a doze anos. JURISPRUDÊNCIA
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CRIMINAL. INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO NO
ACÓRDÃO. PRETENDIDA REDISCUSSÃO DE MATÉRIA JÁ DECIDIDA POR ESTA CORTE.
ACLARATÓRIOS REJEITADOS.Osembargosdeclaratórios não podem ser utilizados
como via oblíqua para rediscutir o mérito debatido na decisão. Na
hipótese, não se vislumbra a ocorrência da alegada omissão no r.
Art. 306. Exigir impôsto, taxa ou emolumento que sabe indevido, ou, quando
devido, empregar na cobrança meio vexatório ou gravoso, que a lei não
autoriza: Pena - detenção, de seis meses a dois anos.
JURISPRUDÊNCIA APELAÇÃO. DEFENSORIA PÚBLICA DA UNIÃO. ART. 202 DO CPM.
ART. 306 DO CTB. AUTORIA E MATERIALIDADE DELITIVAS. ESTADO DE EMBRIAGUEZ.
COMPROVAÇÃO. NÃO PROVIMENTO. DECISÃO UNÂNIME.A materialidade delitiva
está incontroversa, eis que cabalmente comprovada pelos elementos
probatórios.
Art. 305. Exigir, para si ou para outrem, direta ou indiretamente, ainda que
fora da função ou antes de assumi-la, mas em razão dela, vantagem
indevida: Pena - reclusão, de dois a oito anos. JURISPRUDÊNCIA
REVISÃO CRIMINAL. REQUERENTES SUBMETIDOS A JULGAMENTO PELA AUDITORIA
MILITAR, RESTANDO CONDENADOS EM 1º GRAU, E CONFIRMADO PELA COLENDA 2ª
CÂMARA CRIMINAL AO NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO.
Art. 304. Apropriar-se de dinheiro ou qualquer utilidade que, no exercício
do cargo ou comissão, recebeu por êrro de outrem: Pena - reclusão, de
dois a sete anos. CAPÍTULO IIIDA CONCUSSÃO, EXCESSO DE EXAÇÃO E DESVIO
Concussão JURISPRUDÊNCIA APELAÇÕES. MPM. DEFESA. PECULATO. PROVA.
DESCLASSIFICAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. PRINCÍPIO DO IN DUBIO PRO REO. LACUNAS.
DESPROVIMENTO. DECISÕESUNÂNIMES.Inconformismos da Defesa de Acusado,
condenado nas penas do art. 303, § 1º, do CPM, e do MPM em face da
absolvição do segundo Acusado, incurso no delito tipificado no art. 303,
caput, c/c o art.
Art. 303. Apropriar-se de dinheiro, valor ou qualquer outro bem móvel,
público ou particular, de que tem a posse ou detenção, em razão do cargo
ou comissão, ou desviá-lo em proveito próprio ou alheio: Pena -
reclusão, de três a quinze anos. § 1º A pena aumenta-se de um terço, se
o objeto da apropriação ou desvio é de valor superior a vinte vêzes o
salário mínimo.
Art. 302. Penetrar em fortaleza, quartel, estabelecimento militar, navio,
aeronave, hangar ou em outro lugar sujeito à administração militar, por
onde seja defeso ou não haja passagem regular, ou iludindo a vigilância da
sentinela ou de vigia: Pena - detenção, de seis meses a dois anos, se o
fato não constitui crime mais grave. JURISPRUDÊNCIA RECURSO EM
SENTIDO ESTRITO. MINISTÉRIO PÚBLICO MILITAR. INGRESSO CLANDESTINO. ART. 302
DO CÓDIGO PENAL MILITAR. REJEIÇÃO DA DENÚNCIA. PRINCÍPIO IN DUBIO PRO
SOCIETATE. EXCEPCIONALIDADE. AUSÊNCIA DE JUSTA CAUSA PARA A PERSECUÇÃO
PENAL.
Art. 301. Desobedecer a ordem legal de autoridade militar: Pena -
detenção, até seis meses. JURISPRUDÊNCIA APELAÇÃO. DEFESA. RECUSA
DE OBEDIÊNCIA. ART. 163 DO CPM. AUSÊNCIA DE ADITAMENTO DA DENÚNCIA.
EMENDATIO LIBELLI. DESCLASSIFICAÇÃO PARA O CRIME PREVISTO NO ART. 301 DO
CPM. BENEFÍCIO PARA O RÉU. INOCORRÊNCIA VIOLAÇÃO PRINCÍPIOS
RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE. DESPROVIMENTO. DECISÃO UNÂNIME.I.
Militar que desobedece, livre e conscientemente, a ordem legal de autoridade
militar incide na conduta típica do art. 301 do CPM.
Art. 300. Desacatar assemelhado ou funcionário civil no exercício de
função ou em razão dela, em lugar sujeito à administração militar:
Pena - detenção, de seis meses a dois anos, se o fato não constitui outro
crime. JURISPRUDÊNCIA RECURSO EM SENTIDO ESTRITO. MINISTÉRIO PÚBLICO
MILITAR. ART. 300 DO CPM. AGENTE. CIVIL. OFENDIDO. CIVIL. HOSPITAL CASTRENSE.
LOCAL SUJEITO À ADMINISTRAÇÃO MILITAR. FATOR DE ESPECIALIZAÇÃO.
COMPETÊNCIA. JMU. JUIZ FEDERAL DA JUSTIÇA MILITAR. SUBSTITUIÇÃO.
IMPOSSIBILIDADE. PRINCÍPIO DO JUIZ NATURAL. PROVIMENTO PARCIAL.
Art. 299. Desacatar militar no exercício de função de natureza militar ou
em razão dela: Pena - detenção, de seis meses a dois anos, se o fato não
constitui outro crime. JURISPRUDÊNCIA REVISÃO CRIMINAL. REQUERENTE
CONDENDADO POR INFRINGÊNCIA À NORMA DE CONDUTA INSCULPIDA NO ART. 299 DO
CÓDIGO PENAL MILITAR, À PENA DE 09 (NOVE) MESES DE RECLUSÃO. REGIME
INICIALMENTE ABERTO.Condenação suspensa condicionalmente pelo período de
02 (dois) anos. Pedido revisional manejado com amparo no art. 621, I, do CPP.
Alegação de intoxicação decorrente de uso de medicamentos e bebida
alcoólica.