Art 245 do CPM » Jurisprudência Atualizada «
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Art 245 do CPM » Jurisprudência Atualizada «

Em: 09/11/2022

Art. 245. Obter ou tentar obter de alguém, para si ou para outrem, indevida vantagem econômica, mediante a ameaça de revelar fato, cuja divulgação pode lesar a sua reputação ou de pessoa que lhe seja particularmente cara: Pena - reclusão, de três a dez anos. Parágrafo único. Se a ameaça é de divulgação pela imprensa, radiodifusão ou televisão, a pena é agravada.   JURISPRUDÊNCIA  APELAÇÃO CRIMINAL. AUDITORIA DA JUSTIÇA MILITAR.
Art 244 do CPM » Jurisprudência Atualizada «
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Art 244 do CPM » Jurisprudência Atualizada «

Em: 09/11/2022

Art. 244. Extorquir ou tentar extorquir para si ou para outrem, mediante seqüestro de pessoa, indevida vantagem econômica: Pena - reclusão, de seis a quinze anos. Formas qualificadas § 1º Se o seqüestro dura mais de vinte e quatro horas, ou se o seqüestrado é menor de dezesseis ou maior de sessenta anos, ou se o crime é cometido por mais de duas pessoas, a pena é de reclusão de oito a vinte anos. § 2º Se à pessoa seqüestrada, em razão de maus tratos ou da natureza do seqüestro, resulta grave sofrimento físico ou moral, a pena de reclusão é aumentada de um têrço.
Art 243 do CPM » Jurisprudência Atualizada «
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Em: 09/11/2022

Art. 243. Obter para si ou para outrem indevida vantagem econômica, constrangendo alguém, mediante violência ou grave ameaça: a)a praticar ou tolerar que se pratique ato lesivo do seu patrimônio, ou de terceiro; b)a omitir ato de interêsse do seu patrimônio, ou de terceiro: Pena - reclusão, de quatro a quinze anos. Formas qualificadas § 1º Aplica-se à extorsão o disposto no § 2º do art. 242. § 2º Aplica-se à extorsão, praticada mediante violência, o disposto no § 3º do art. 242.   JURISPRUDÊNCIA  APELAÇÃO CRIMINAL.
Art 242 do CPM » Jurisprudência Atualizada «
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Em: 09/11/2022

Art. 242. Subtrair coisa alheia móvel, para si ou para outrem, mediante emprêgo ou ameaça de emprêgo de violência contra pessoa, ou depois de havê-la, por qualquer modo, reduzido à impossibilidade de resistência: Pena - reclusão, de quatro a quinze anos. § 1º Na mesma pena incorre quem, em seguida à subtração da coisa, emprega ou ameaça empregar violência contra pessoa, a fim de assegurar a impunidade do crime ou a detenção da coisa para si ou para outrem.
Art 241 do CPM » Jurisprudência Atualizada «
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Art 241 do CPM » Jurisprudência Atualizada «

Em: 09/11/2022

Art. 241. Se a coisa é subtraída para o fim de uso momentâneo e, a seguir, vem a ser imediatamente restituída ou reposta no lugar onde se achava: Pena - detenção, até seis meses. Parágrafo único. A pena é aumentada de metade, se a coisa usada é veículo motorizado; e de um têrço, se é animal de sela ou de tiro.   JURISPRUDÊNCIA  APELAÇÕES. MPM E DPU. FURTO DE USO DE VEÍCULO MOTORIZADO. DANO A BEM PÚBLICO. NEXO DE CAUSALIDADE DO DOLO NÃO COMPROVADOS.1. Configura-se o delito de furto de uso de veículo motorizado (art.
Art 240 do CPM » Jurisprudência Atualizada «
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Em: 09/11/2022

Art. 240. Subtrair, para si ou para outrem, coisa alheia móvel: Pena - reclusão, até seis anos. Furto atenuado § 1º Se o agente é primário e é de pequeno valor a coisa furtada, o juiz pode substituir a pena de reclusão pela de detenção, diminuí-la de um a dois terços, ou considerar a infração como disciplinar. Entende-se pequeno o valor que não exceda a um décimo da quantia mensal do mais alto salário mínimo do país.
Art 239 do CPM » Jurisprudência Atualizada «
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Art 239 do CPM » Jurisprudência Atualizada «

Em: 09/11/2022

Art. 239. Produzir, distribuir, vender, expor à venda, exibir, adquirir ou ter em depósito para o fim de venda, distribuição ou exibição, livros, jornais, revistas, escritos, pinturas, gravuras, estampas, imagens, desenhos ou qualquer outro objeto de caráter obsceno, em lugar sujeito à administração militar, ou durante o período de exercício ou manobras: Pena - detenção, de seis meses a dois anos. Parágrafo único. Na mesma pena incorre quem distribui, vende, oferece à venda ou exibe a militares em serviço objeto de caráter obsceno.   JURISPRUDÊNCIA  AÇÃO INDENIZATÓRIA.
Art 238 do CPM » Jurisprudência Atualizada «
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Em: 09/11/2022

Art. 238. Praticar ato obsceno em lugar sujeito à administração militar: Pena - detenção de três meses a um ano. Parágrafo único. A pena é agravada, se o fato é praticado por militar em serviço ou por oficial.   JURISPRUDÊNCIA  APELAÇÕES. DEFESA E MPM. PRELIMINAR DE ANULAÇÃO DA SENTENÇA. AUSÊNCIA DE OFERECIMENTO DA PROPOSTA DE SUSPENSÃO DO PROCESSO. NÃO APLICAÇÃO DO ART. 89 DA LEI Nº 9.099/1995. REJEIÇÃO. DECISÃO UNÂNIME. ARTS. 238 E 175 DO CPM. AUTORIA E MATERIALIDADE DELITIVAS. COMPROVAÇÃO. ART. 347 DO CPM. NÃO CARACTERIZAÇÃO. DESPROVIMENTO. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA A QUO.
Art 237 do CPM » Jurisprudência Atualizada «
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Art 237 do CPM » Jurisprudência Atualizada «

Em: 09/11/2022

Art. 237. Nos crimes previstos neste capítulo, a pena é agravada, se o fato é praticado: I - com o concurso de duas ou mais pessoas; II - por oficial, ou por militar em serviço.   JURISPRUDÊNCIA  ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. MANDADO DE SEGURANÇA. MILITAR. ALEGADA VIOLAÇÃO AO ART. 125 DO CPM/69. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA Nº 282/STF. ART. 1.025 DO CPC/2015. INAPLICABILIDADE, NO CASO. PRESCRIÇÃO. CONTROVÉRSIA RESOLVIDA, PELO TRIBUNAL DE ORIGEM, À LUZ DAS PROVAS DOS AUTOS. IMPOSSIBILIDADE DE REVISÃO, NA VIA ESPECIAL.
Art 236 do CPM » Jurisprudência Atualizada «
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Art 236 do CPM » Jurisprudência Atualizada «

Em: 09/11/2022

Art. 236. Presume-se a violência, se a vítima: I - não é maior de quatorze anos, salvo fundada suposição contrária do agente; II - é doente ou deficiente mental, e o agente conhecia esta circunstância; III - não pode, por qualquer outra causa, oferecer resistência.   JURISPRUDÊNCIA  RECURSO DE APELAÇÃO CRIMINAL. CRIMES PREVISTOS NO CÓDIGO PENAL MILITAR.Estupro (CPM, art. 232), atentado violento ao pudor (CPM, art. 233), presunção de violência e tráfico, posse ou uso de entorpecente ou substância de efeito similar (CPM, art.

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