Prática Forense Bancária: Entenda a comissão de permanência
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Prática Forense Bancária: Entenda a comissão de permanência
Tarefa por demais espinhosa é situar, com precisão, mesmo para aqueles que militam há tempo na prática forense bancária, o que seja a definição do encargo contratual bancário denominado comissão de permanência.
Sabe-se que referido encargo fora criado por meio da nº. 15/66, do Banco Central do Brasil. Posteriormente, restou autorizada sua cobrança pelas instituições financeiras em face da edição da Resolução nº. 1.129/86, do Conselho Monetário Nacional.
Do teor da referida Resolução, verifica-se que é dado a certas espécies de instituições financeiras (gênero) cobrarem, em face de inadimplência do mutuário, determinado percentual. Este percentual, mais, poderá ser cobrado por dia de atraso do devedor bancário.
Já restou induvidosamente superada a controvérsia acerca da cobrança da comissão de permanência nos casos de: ( a ) possibilidade da incidência do encargo, com cálculo agregado à taxa média do mercado; ( b ) a cumulação com a correção monetária; ( c ) cumulação com outras formas de encargos moratórios; ( d ) cumulação com juros remuneratórios.
Convém ressaltar, pois, a respaldar os argumentos supramencionados, que estes temas encontram-se dispostos, maiormente, no traduz-se dos ditames das Súmulas 30, 294 e 296, todas do Egrégio Superior Tribunal de Justiça.
À luz das destacadas Súmulas, tem-se que a comissão de permanência tem uma tríplice finalidade: ( a ) remunerar o capital emprestado; ( b ) serve como fator para corrigir a depreciação da moeda e; ( c ) ostenta natureza punição pelo inadimplemento da obrigação contraída.
Com esses entendimentos, tivemos a oportunidade de gravar um vídeo de prática forense bancária, onde no mesmo fizemos maiores conclusões acerca do tema em vertente.
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