Modelo de agravo de instrumento Indeferimento prescrição intercorrente PTC532

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Características deste modelo de petição

Área do Direito: Bancária

Tipo de Petição: Agravo de Instrumento [Modelo] Novo CPC

Número de páginas: 18

Autor da petição: Alberto Bezerra

Ano da jurisprudência: 2020

Doutrina utilizada: Marlon Tomazette, Ricardo Negrão, Luiz Guilherme Marinoni, Flávio Cheim Jorge

Histórico de atualizações

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Trecho da petição

O que se debate nesta peça processual: trata-se de modelo de petição de recurso de agravo de instrumento cível c/c pedido de efeito suspensivo (novo CPC, art. 1019, inc. II), contra decisão interlocutória, proferida em ação de execução de título extrajudicial (cédula de crédito bancário), que indeferiu o pedido de prescrição intercorrente, em conta da inércia do credor.

 

EXCELENTÍSSIMO SENHOR DOUTOR DESEMBARGADOR PRESIDENTE DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO

 

 

 

 

 

 

 

 

Referente

Ação de execução de título extrajudicial 

Proc. nº.  44556.11.8.2222.99.0001

Agravante: Beltrano de Tal

Agravado: Banco Xista S/A 

 

                            BELTRANO DE TAL (“Agravante”), divorciado, comerciário, residente e domiciliado na Rua Xista nº. 0000, nesta Capital, inscrita no CPF (MF) sob o nº. 111.222.333-44, com endereço eletrônico [email protected], ora intermediado por seu mandatário ao final firmado – instrumento procuratório acostado –, esse com endereço eletrônico e profissional inserto na referida procuração, a qual, em obediência à diretriz fixada no art. 77, inc. V, do CPC, indica-o para as intimações que se fizerem necessárias, comparece, com o devido respeito a Vossa Excelência, não se conformando com a decisão interlocutória de fls. 27, que indeferiu o pedido de reconhecimento de prescrição intercorrente, proferida junto à ação de execução de título extrajudicial supracitada, e, por essa razão, vem interpor o presente recurso de

 

AGRAVO DE INSTRUMENTO

C/C

PEDIDO DE EFEITO SUSPENSIVO,

com guarida no art. 995, parágrafo único c/c art. 1019, inc. I, um e outro do Código de Processo Civil, em razão das justificativas abaixo evidenciadas.

 

NOMES E ENDEREÇOS DOS ADVOGADOS

 

                                      O Agravante informa o(s) nome(s) e endereço(s) dos advogados habilitados nos autos, aptos a serem intimados dos atos processuais (CPC, art. 1.016, inc. IV):

 

DA AGRAVANTE: Dr. Fulano de tal, inscrito na Ordem dos Advogados do Brasil, Seção do Estado, sob o nº. 11222333, com escritório profissional sito na Rua dos Tabajaras, nº. 3344, nesta Cidade, endereço eletrônico [email protected];

DA AGRAVADA: Dr. Francisco das Quantas, inscrito na Ordem dos Advogados do Brasil, Seção do Estado, sob o nº. 11222333, com escritório profissional sito na Rua dos Advogados, nº. 3344, nesta Cidade, endereço eletrônico [email protected]

 

DA TEMPESTIVIDADE DESTE RECURSO

 

                              O recurso deve ser considerado como tempestivo. O patrono da parte Agravante fora intimado da decisão atacada na data de 00 de março de 0000, consoante se vê da certidão ora acostada. (CPC, art. 1.017, inc. I).

                                      Dessarte, fora intimado em 00 de março de 0000, por meio do Diário da Justiça nº. 0000 (CPC, art. 231, inc. VII c/c 1.003, § 2º).

                                      Igualmente, visto que o lapso de tempo do recurso em espécie é quinzenal (CPC, art. 1.003, § 5º) e, por isso, atesta-se que o prazo processual fora devidamente obedecido.

 

FORMAÇÃO DO INSTRUMENTO

 

a) Preparo (CPC, art. 1.007, caput c/c art. 1.017, § 1º)

 

                                      A Recorrente deixa de acostar o comprovante de recolhimento do preparo, dado que lhes foram concedidos os benefícios da gratuidade da Justiça.

                                   Com efeito, utiliza-se do preceito contido no art. 1017, § 1º, do CPC.           

 

b) Peças obrigatórias e facultativas (CPC, art. 1.017, inc. I e III)

 

                                      Os autos do processo em espécie são eletrônicos.

                                      Por isso, observa-se o preceito expresso no § 5º, do art. 1017, da Legislação Adjetiva Civil.

                            Diante disso, pleiteia-se o processamento do presente recurso, sendo o mesmo distribuído a uma das Câmaras Cíveis deste Egrégio Tribunal de Justiça (CPC, art. 1.016, caput), para que seja, inicialmente, e com urgência, submetido para análise do pedido de efeito suspensivo (CPC, art. 1.019, inc. I).

 

Respeitosamente, pede deferimento.

 

Cidade, 00 de março de 0000.

 

Beltrano de tal

                                 Advogado – OAB 112233                              

 

                                              

RAZÕES DE AGRAVO DE INSTRUMENTO

 

Agravante: Beltrano de Tal

Agravado: Banco Xista S/A

 

EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO

PRECLARO DESEMBARGADOR

 

 

DOS FATOS E DO DIREITO

(CPC, art. 1.016, inc. II)

 

( 1 ) – CONSIDERAÇÕES DO PROCESSADO

 

                              A instituição financeira agravada ajuizou ação de execução de título extrajudicial em desfavor da parte agravante. O fito fora o de se obter tutela jurisdicional, de sorte a receber quantia inadimplida da cédula de crédito bancário nº. 0000/1111

                                      O ato citatório, para fins de pagamento ou nomeação de bens suficientes a garantirem a execução, aconteceu em 00/11/2222.

                                      Nada obstante, a parte executada não apontou bens, como assim atesta a certidão do aguazil.

                                      Cientificado acerca disso, o Exequente solicitou, e foi atendido, diligências com o propósito de localizar bens penhoráveis, mormente junto ao sistema Bacen-Jud e Rejajud. Os resultados foram negativos.

                                      Por conta desse episódio, aquele pediu a suspensão do processo, pelo prazo de um (1) ano, como lhe confere a lei processual.

                                      O correspondente despacho, de suspensão do feito, fora realizado em 11/22/3333.

                                      Dessarte, sem hesitação transcorreu mais de sete (7) anos, a contar do ato que determinou a suspensão da tramitação do feito.

                                      Em vista dessa circunstância fática, o Agravante atravessou petição, na qual pleiteou o reconhecimento da prescrição intercorrente, máxime em decorrência da desídia em impulsionar o feito executivo.

                                      Empós disso, o magistrado de piso instou o banco-agravado a manifestar-se acerca daquele arrazoado.

                                      Ato seguinte, por meio da peça processual que demora às fls. 77/79, esse discorreu linhas defensivas. Nessas, fundamentou-a pela inexistência de desídia, muito menos a ocorrência de prescrição intercorrente.

                                      Em que pese as justificadas articuladas pelo Recorrente, o juízo monocrático indeferiu o pedido de reconhecimento da prescrição intercorrente, avivando, inclusive, o andamento do processo com novas pesquisas de bens.

                                      Por isso, interpõe-se este recurso de Agravo de Instrumento, buscando, no âmago, a revogação da decisão hostilizada, e, de pronto, conceder-se efeito suspensivo.  

 

( 2 ) – A DECISÃO RECORRIDA

 

                                      De boa conduta processual que evidenciemos, de pronto, a decisão interlocutória atacada, para que esta Relatoria possa melhor conduzir-se ao exame.

                                      Decidiu o senhor magistrado, processante do feito, em seu último ato processual, ora hostilizado, in verbis:

            ( . . . )

A parte executada pugna pelo reconhecimento de prescrição intercorrente.

Sustenta, para isso, que o processo ficou paralisado por prazo superior ao previsto em Lei.

Contudo, inexiste a prescrição intercorrente, eis que o processo ficou paralisado por 3 (três) anos e 9 (nove) meses.

Nessas pegadas, em conta do que dispõe o art. 206, § 5º, do Código Civil, não se alcançou o prazo quinquenal para a cobrança do crédito exequendo. (CC, art. 190)

Nessas pegadas, INDEFIRO O PEDIDO DE RECONHECIMENTO DA PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE.  

Intimem-se.

 

                              Eis, pois, a decisão interlocutória guerreada, a qual, sem sombra de dúvidas, permissa venia, merece ser reformada.

 

( 3 ) – ERROR IN JUDICANDO 

3.1. Da existência da prescrição intercorrente

 

                                      O d. magistrado, como se percebe, equivocadamente, concessa venia, fomentou a repulsa do pedido de prescrição intercorrente embasado na legislação geral, na hipótese, o Código Civil.

                                      Porém, como bem salientado na petição do executado-recorrente, a espécie cuida de título de crédito.  

                                      É consabido que, tocante ao prazo prescricional, necessário observar a regência contida na:

 

SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL

Súmula 150 – Prescreve a execução no mesmo prazo da prescrição da ação.

 

                                      Na hipótese, trata-se de cédula de crédito bancário. Por isso, deve-se observar o que dispõe a Lei Uniforme de Genebra, sobremodo por ser a normal especial.

                                      Não se descure, doutro giro, que o ato fora gerado sob à égide da LUG. Assim, a pretensão jurisdicional enfocada no seguinte artigo:

 

Art. 70 - Todas as ações contra o aceitante relativas a letras prescrevem em 3 (três) anos a contar do seu vencimento.

 

As ações do portador contra os endossantes e contra o sacador prescrevem num ano, a contar da data do protesto feito em tempo útil, ou da data do vencimento, se trata de letra que contenha cláusula "sem despesas".

As ações dos endossantes uns contra os outros e contra o sacador prescrevem em 6 (seis) meses a contar do dia em que o endossante pagou a letra ou em que ele próprio foi acionado.

 

Lei 10.931/2004

Art. 44 - Aplica-se às Cédulas de Crédito Bancário, no que não contrariar o disposto nesta Lei, a legislação cambial, dispensado o protesto para garantir o direito de cobrança contra endossantes, seus avalistas e terceiros garantidores.

 

                                      Dessarte, aqui, sem dúvida diz respeito à cobrança dívida de título de crédito, mais especificamente a CCB (cédula de crédito bancário). Portanto, o prazo, de direito material, é de três (3) anos.

                                      Noutras premissas, os autos demonstram que se cuidam de Ação de Execução de Título Extrajudicial.     

                                      Nesse âmbito de discussão, é preciso lembrar que já se decidira:

 

AÇÃO DE EXECUÇÃO.

Prescrição intercorrente. Sentença que reconheceu a ocorrência de prescrição intercorrente e julgou extinto o processo. Insurgência do exequente. Descabimento. O prazo prescricional da ação de execução de cédula de crédito bancário é de três anos, nos termos do art. 44 da Lei nº 10.931/2004 e do art. 70 da Lei Uniforme de Genebra. Hipótese em que, findo o prazo de suspensão do processo, o exequente permaneceu inerte por mais de três anos. Prescrição corretamente reconhecida. RECURSO NÃO PROVIDO. [ ... ]

 

AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. BLOQUEIO EM CONTA-CORRENTE. VERBA INFERIOR A 40 (QUARENTA) SALÁRIOS-MÍNIMOS. IMPENHORABILIDADE ABSOLUTA RECONHECIDA. DESBLOQUEIO INTEGRAL DA QUANTIA QUE SE MOSTRA DEVIDO.

[...] É absolutamente impenhorável o salário recebido em conta corrente pelo devedor (art. 649, IV, do CPC/1973), mesmo que ele perca sua natureza salarial ou que o numerário seja de até 40 salários mínimos (TJSC, Agravo de Instrumento n. 0010557-47.2016.8.24.0000, Rel. Des. Monteiro Rocha, j. 16-05-2017). ALEGADA PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. ARQUIVAMENTO ADMINISTRATIVO DO PROCESSO. ESTAGNAÇÃO DA LIDE POR MAIS DE 3 (TRÊS) ANOS. CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO. INTERREGNO SUPERIOR AO PRAZO PRESCRICIONAL DO TÍTULO EXECUTIVO (TRÊS ANOS), A TEOR DO ART. 52 DO Decreto. Lei nº 413 E DO ART. 70 DA Lei Uniforme DE GENEBRA. TESE FIRMADA PELO Superior Tribunal de Justiça NO JULGAMENTO DO RESP. 1.604.412/SC, SUBMETIDO AO RITO PREVISTO NO ART. 947, § 4º, DO CPC/2015. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE CARACTERIZADA. EXTINÇÃO DA EXECUÇÃO COM FULCRO NO ART. 924, V, DO CPC. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. [ ... ]

 

                                      Relembre-se o que consta da cátedra de Marlon Tomazette:

 

1. Ação cambial

Caso o título não seja pago no vencimento, poderá ser realizado o protesto, o qual, contudo, é apenas um meio de prova. Para receber a obrigação não paga, o caminho indicado é o Poder Judiciário. Dentre os caminhos oferecidos para a busca da satisfação do crédito, o meio normal de buscar a satisfação desse crédito é a chamada ação cambial, pela qual se exerce o direito literal e autônomo incorporado no título de crédito.

Ela não é o único meio para o exercício do direito incorporado no título, mas é o meio normal colocado à disposição do credor, por se tratar de um meio mais ágil. No direito brasileiro, a ação cambial é uma ação executiva regida pelo Livro II do Código de Processo Civil.

Os títulos de crédito típicos possuem uma presunção de certeza tão grande, que a lei não exige que o crédito seja primeiramente reconhecido pelo judiciário. Em razão dessa condição, a lei permite ao credor pleitear, desde logo, medidas satisfativas do seu crédito, vale dizer, eles são títulos executivos. Há uma opção do legislador para uma solução mais pronta e rápida de certos direitos, prova disso é que a citação nesse processo é para que o devedor efetue o pagamento em três dias (novo CPC – art. 829).

( ... )

1.7. Prescrição

Quem tem um direito de crédito incorporado em um título de crédito pode lançar mão da ação cambial para o exercício desse direito. Todavia, essa faculdade é limitada no tempo. Por questões de segurança jurídica e de economia, o Direito limita temporalmente o exercício da pretensão de receber determinada obrigação, evitando que ela se eternize. As situações consolidadas pelo tempo devem gozar de certa estabilidade. Em síntese, a ação cambial só poderá ser ajuizada dentro dos prazos previstos em lei.

1.7.1. Os prazos

A ação cambial terá prazos diversificados de acordo com o título exequendo e com a pessoa executada. Impende ressaltar que os prazos aqui narrados se referem apenas à execução, não abrangendo outras ações que podem ser usadas pelo credor dos títulos de crédito. No que diz respeito à letra de câmbio e à nota promissória, os prazos de prescrição da ação cambial são os seguintes:

- três anos contados do vencimento, contra o devedor principal (aceitante e seus avalistas);

- um ano contado do protesto ou do vencimento se houver a cláusula sem despesas, contra os devedores indiretos (sacador, endossantes e respectivos avalistas);

- seis meses contados do pagamento ou do ajuizamento da ação, para o exercício do direito de regresso por aquele que pagou contra os demais codevedores.  [ ... ]

 

                                      Não se perca de vista, ademais, que, na espécie, a Cédula de Crédito Bancário representa um título de crédito, como, a propósito, bem leciona Ricardo Negrão:

 

6.2. Definição legal, espécies e conceitos

O direito positivo brasileiro disciplina as cédulas de crédito em cinco diplomas legislativos: (a) Decreto-lei n. 167, de 14 de fevereiro de 1967; (b) Decreto-lei n. 413, de 9 de janeiro de 1969; (c) Lei n. 6.313, de 16 de dezembro de 1975; (d) Lei n. 6.840, de 3 de novembro de 1980; e (e) Lei n. 10.931, de 2 de agosto de 2004.

Decorrem dessa legislação doze distintos títulos de crédito, genericamente denominados cédulas de crédito, subdivididos em duas subcategorias: cédulas de crédito stricto sensu e notas de crédito. Nos primeiros quatro diplomas legais o legislador distingue as primeiras das segundas em razão da garantia real que aquelas ostentam, enquanto as notas de crédito, não dispondo de garantia real, detêm privilégio geral sobre os bens do devedor. A Lei n. 10.931/2004 abandonou a distinção e manteve um único nome jurídico — cédula de crédito — não mais utilizando a expressão nota de crédito para a emissão sem garantia.

Cédula de crédito é, portanto, título executivo que contém promessa de pagamento de soma de dinheiro e cuja liquidez somente se apura no vencimento, mediante operação de subtração de eventuais amortizações periódicas e de adição de encargos contratados. [ ... ]

 

                                      Na mesma tocada, confira-se o se definiu no Fórum Permanente de Processualistas Civis:

 

Enunciado 196. (art. 921, § 4º; enunciado 150 da súmula do STF). O prazo da prescrição intercorrente é o mesmo da ação. (Grupo: Execução)

( ... ) 


Características deste modelo de petição

Área do Direito: Bancária

Tipo de Petição: Agravo de Instrumento [Modelo] Novo CPC

Número de páginas: 18

Autor da petição: Alberto Bezerra

Ano da jurisprudência: 2020

Doutrina utilizada: Marlon Tomazette, Ricardo Negrão, Luiz Guilherme Marinoni, Flávio Cheim Jorge

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Sinopse abaixo

Jurisprudência Atualizada
Jurisprudência Atualizada desta Petição:

AÇÃO DE EXECUÇÃO.

Prescrição intercorrente. Sentença que reconheceu a ocorrência de prescrição intercorrente e julgou extinto o processo. Insurgência do exequente. Descabimento. O prazo prescricional da ação de execução de cédula de crédito bancário é de três anos, nos termos do art. 44 da Lei nº 10.931/2004 e do art. 70 da Lei Uniforme de Genebra. Hipótese em que, findo o prazo de suspensão do processo, o exequente permaneceu inerte por mais de três anos. Prescrição corretamente reconhecida. RECURSO NÃO PROVIDO. (TJSP; AC 0003071-55.2008.8.26.0252; Ac. 13405822; Ipaussu; Décima Primeira Câmara de Direito Privado; Rel. Des. Renato Rangel Desinano; Julg. 13/03/2020; DJESP 04/08/2020; Pág. 1816)

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