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Art 140 do CP »» [ + Jurisprudência Atualizada ]

Em: 22/03/2022

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Injúria

 

Art. 140 - Injuriar alguém, ofendendo-lhe a dignidade ou o decoro:

 

Pena - detenção, de um a seis meses, ou multa.

 

§ 1º - O juiz pode deixar de aplicar a pena:

 

I - quando o ofendido, de forma reprovável, provocou diretamente a injúria;

 

II - no caso de retorsão imediata, que consista em outra injúria.

 

§ 2º - Se a injúria consiste em violência ou vias de fato, que, por sua natureza ou pelo meio empregado, se considerem aviltantes:

 

Pena - detenção, de três meses a um ano, e multa, além da pena correspondente à violência.

 

§ 3o Se a injúria consiste na utilização de elementos referentes a raça, cor, etnia, religião, origem ou a condição de pessoa idosa ou portadora de deficiência:        

 

Pena - reclusão de um a três anos e multa.  

 

JURISPRUDENCIA

 

APELAÇÃO CRIMINAL. PENAL. PROCESSO PENAL. CONSTITUCIONAL. CONDENAÇÃO PELO DELITO DE INJÚRIA RACIAL. IRRESIGNAÇÃO DEFENSIVA. BUSCA A ABSOLVIÇÃO POR ALEGADA INSUFICIÊNCIA PROBATÓRIA. SUBSIDIARIAMENTE, PLEITEIA O RECONHECIMENTO DO PERDÃO JUDICIAL, ADUZINDO A RETORSÃO IMEDIATA DA INJÚRIA.

1. Pretensão absolutória que não merece abrigo. Condenação mantida. Materialidade e autoria positivadas. A primeira pelo registro de ocorrência, termo circunstanciado aditado e pelos termos de declaração. A segunda, pela prova oral produzida sob o crivo do contraditório, consistente nas declarações da vítima. O ofendido, tanto em fase inquisitiva, quanto em Juízo, apresentou versão congruente e detalhada dos fatos, relatando que a ré lhe chamou de -macaco-, após ter impedido o ingresso da acusada na casa de shows Fundição Progresso, ante a não apresentação do bilhete de entrada. Mostrou-se patente a intenção da ré em atacar a honra subjetiva e a dignidade do ofendido, ao utilizar palavras ofensivas, envolvendo a sua raça e cor, configurando-se o animus injuriandi, ou seja, o dolo específico exigido para a prática da conduta. Há que se levar em conta que este estava em seu local de trabalho, tendo sido ofendido por motivo fútil e reprovável, tão somente por ter exigido que a acusada apresentasse os ingressos para entrar na casa de shows. Apelante que, por sua vez, deixou de apresentar sua versão acerca dos fatos em Juízo, não confirmando as declarações prestadas em sede policial, eis que, por duas vezes, deixou de comparecer às audiências de instrução e julgamento designadas, nas quais participaria de forma remota, embora devidamente intimada, tendo sido decretada a sua revelia. Assim, aferido o conjunto probatório coligido, em que nenhuma prova foi produzida pela defesa com vista a ilidir as declarações da vítima, não há que se falar em insuficiência probatória. Conduta típica, que se amolda perfeitamente ao crime tipificado no art. 140, § 3º, do Código Penal. 2. Inexistência de motivos para reconhecimento do perdão judicial no que diz respeito à injúria preconceituosa, porquanto não tenha havido comprovação da Defesa quanto à provocação de conduta reprovável por parte da vítima ou retorsão imediata, tal como destacado no § 1º do artigo 140, do Código Penal, ônus que lhe compete, nos moldes do artigo 156 do Código de Processo Penal. Juízo de censura que se mantém. 3. Dosimetria, regime prisional e pena substitutiva aplicados com correção. Reprimenda estabelecida no patamar mínimo, em regime prisional aberto e operada a substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos. Sentença escorreita que não merece reparo. RECURSO DESPROVIDO. (TJRJ; APL 0430512-39.2013.8.19.0001; Rio de Janeiro; Sétima Câmara Criminal; Relª Desª Maria Angelica Guimãraes Guerra Guedes; DORJ 05/06/2023; Pág. 199)

 

APELAÇÃO. CONDUTA TRANSFÓBICA. RACISMO. INJÚRIA QUALIFICADA RACIAL. ATIPICIDADE. RECONHECIMENTO. INJÚRIA QUALIFICADA. OBESIDADE. DESCABIMENTO. RECURSO DESPROVIDO.

As condutas homofóbicas e transfóbicas, reais ou supostas, que envolvam aversão odiosa à orientação sexual ou à identidade de gênero de alguém, por traduzirem expressões de racismo, compreendido este em sua dimensão social, ajustam-se, por identidade de razão e mediante adequação típica, aos preceitos primários de incriminação definidos na Lei nº 7.716, de 08/01/1989 (ADO 26, Relator Celso De Mello, Tribunal Pleno, julgado em 13/06/2019). Considerando que a conduta perpetrada pelo recorrido ocorreu anteriormente à publicação do acórdão e levando-se em conta, por analogia, o princípio segundo o qual uma Lei Penal não pode retroagir, salvo para beneficiar o réu, conclui-se que a conduta é atípica. Para a caracterização do delito previsto no art. 140, § 3º do Código Penal, além do dolo de injuriar e ofender a honra subjetiva do ofendido, necessária a presença do elemento subjetivo especial, consistente na específica finalidade de discriminar o ofendido em razão de sua raça, cor, etnia, religião, origem ou condição de pessoa idosa ou portadora de deficiência, não sendo esse o caso dos autos. (TJMG; APCR 0002871-36.2020.8.13.0043; Oitava Câmara Criminal; Relª Desª Âmalin Aziz Santana; Julg. 01/06/2023; DJEMG 02/06/2023)

 

CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA INSTAURADO ENTRE O JUÍZO DE DIREITO DA 16ª VARA CRIMINAL DA COMARCA DA CAPITAL E O JUÍZO DE DIREITO DA 29ª VARA CRIMINAL DA MESMA COMARCA. IMPUTAÇÃO DO DELITO PREVISTO NO ARTIGO 140 DO CÓDIGO PENAL. QUEIXA-CRIME PELA SUPOSTA PRÁTICA DO DELITO PREVISTO NO ARTIGO 140 DO CÓDIGO PENAL INICIALMENTE DISTRIBUÍDA PARA A 16ª VARA CRIMINAL DA COMARCA DA CAPITAL.

Crime de menor potencial ofensivo, o que motivou o declínio de competência para o IV Juizado Especial Criminal da Comarca da Capital. Necessidade de expedição de Carta Rogatória para a citação do querelado. Processo redistribuído para a 29ª Vara Criminal da Comarca da Capital, ora suscitado. Declínio de competência para o Juízo de Direito da 16ª Vara Criminal da Comarca da Capital, por considerar que o suposto crime de injúria deve ser julgado pelo juízo que originariamente recebeu a distribuição. Procedência do conflito, visto que o declínio de competência do Juízo de Direito da 16ª Vara Criminal da Comarca da Capital para o IV Juizado Especial Criminal da Comarca da Capital ocorreu por se tratar de crime de menor potencial ofensivo. Suscitante que nunca foi competente para o julgamento da ação penal, sendo efetivada, por certo, a baixa na distribuição. Mas diante da necessidade de expedição de carta rogatória, de evidente complexidade, o IV Juizado Especial Criminal da Comarca da Capital acabou por declinar de sua competência, sendo os autos distribuídos para o Juízo de Direito da 29ª Vara Criminal da Comarca da Capital, ora suscitado, não havendo, portanto, que se falar em remessa dos autos ao juízo prevento, isto é, a 16ª Vara Criminal da Capital, pois equivocada a primeira distribuição. Conflito que se julga procedente. (TJRJ; ICJ 0043062-22.2022.8.19.0000; Rio de Janeiro; Segunda Câmara Criminal; Relª Desª Rosa Helena Penna Macedo Guita; DORJ 01/06/2023; Pág. 143)

 

APELAÇÃO. INJÚRIA RACIAL (ART. 140, § 3. º DO CP). PRETENSÃO ABSOLUTÓRIA. ALEGADA AUSÊNCIA DE PROVAS OU ATIPICIDADE DA CONDUTA. DECLARAÇÕES DA VÍTIMA CORROBORADAS PELA PROVA TESTEMUNHAL. DOLO ESPECÍFICO CONFIGURADO. CONDENAÇÃO CONFIRMADA. RECURSO DESPROVIDO.

I. Confirma-se a condenação quando a sentença bem analisou a prova produzida nos autos. Em delitos de injúria racial e ameaça a palavra da vítima assume valor relevante. Sobreleva-se tal importância quando o caderno processual contém outros elementos de prova coerentes com as declarações da vítima. II. Comete o crime de injúria racial aquele que, imbuído do ânimo de ofender a honra subjetiva de determinada pessoa, insulta-a com palavra preconceituosa relacionada à sua cor, raça, etnia ou origem. III. Na hipótese dos autos, não se há falar em atipicidade da conduta, porquanto presente o dolo específico de ofender. Animus injuriandi, no tanto em que a acusada ofendeu a vítima em virtude de sua cor/raça, estando tipificado o delito previsto no art. 140, § 3º, do CP. lV. Recurso desprovido, com o parecer. (TJMS; ACr 0000405-79.2017.8.12.0018; Paranaíba; Terceira Câmara Criminal; Rel. Des. Luiz Claudio Bonassini da Silva; DJMS 31/05/2023; Pág. 81)

 

RECURSO EM SENTIDO ESTRITO. CRIME DE RACISMO. DENÚNCIA.

Injuria racial em razão da orientação sexual. Motivação homofóbica. Legitimidade do Ministério Público. Bem jurídico tutelado pela norma: Igualdade. A honra subjetiva da pessoa. Exordial que descreve os fatos satisfatoriamente e cumpre os requisitos do art. 41 do CPP. Art. 140, § 3º, do CP. Recebimento que se impõe. Entendimento. A conduta narrada na exordial é, de fato, apta a lesionar o bem jurídico tutelado pela norma. A igualdade. A honra subjetiva do indivíduo, sendo, efetivamente, o processamento do crime de competência do Ministério Público. A exclusão do presente caso do âmbito de proteção da norma disposta no art. 140, § 3º, do CP, atos atentatórios à dignidade humana das pessoas que sofrem ofensa a sua honra subjetiva, em razão de sua orientação sexual, viola, com efeito, o princípio constitucional da proporcionalidade. A proteção seria deficiente. Presente está a justa causa para o seu regular prosseguimento. Presentes indícios suficientes de autoria, o recebimento da denúncia oferecida, que inclusive está regular no aspecto formal e preenche os requisitos legais previstos no art. 41 do CPP, mostra-se, portanto, de rigor. (TJSP; RSE 0012439-40.2022.8.26.0562; Ac. 16790568; Santos; Nona Câmara de Direito Criminal; Rel. Des. Grassi Neto; Julg. 27/05/2023; DJESP 31/05/2023; Pág. 3235)

 

RECURSO EM SENTIDO ESTRITO. CRIMES CONTRA A HONRA. CALÚNIA (ART. 138 DO CÓDIGO PENAL) E INJÚRIA (ART. 140 DO CÓDIGO PENAL).

Sentença que rejeitou a queixa-crime por ausência de preenchimento do art. 41 do código de processo penal e por ser manifestamente inepta (art. 395, I, do código de processo penal). Recurso do querelante. Pleito de recebimento da queixa-crime ajuizada. Inviabilidade, embora sob outro fundamento. Omissão da data dos fatos na queixa-crime que não conduz à sua automática rejeição da inicial, especialmente quando juntado elementos que permitem inferí-la. Mera irregularidade. Precedentes do Superior Tribunal de Justiça. De outro lado, instrumento procuratório apresentado que não preenche os requisitos do art. 44 do código de processo penal. Ausência de outorga de poderes especiais para o oferecimento da queixa-crime e tampouco menção ao fato típico imputado ao querelado ou sua descrição, ainda que mínima. Omissões presentes na procuração que podem ser sanadas somente dentro do prazo decadencial (art. 38, caput, do código de processo penal). Lapso temporal ultrapassado. Rejeição da inicial que se mostra impositiva. Precedentes. Sentença mantida. Recurso conhecido e desprovido. (TJSC; RSE 5002936-67.2022.8.24.0075; Terceira Câmara Criminal; Rel. Des. Ernani Guetten de Almeida; Julg. 30/05/2023)

 

PENAL. PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. INJÚRIA RACIAL.

Pedido de absolvição ante a alegada insuficiência de provas da prática do crime pela recorrente. Sem razão. Provas carreadas aos autos indicam a autoria. Pleito subsidiário de aplicação do art. 140, §1º, I, do código de processo penal para reconhecer a provocação da vítima. Não acolhimento. Recurso não provido. Decisão unânime. I diferentemente do que aponta a defesa, as provas carreadas aos autos demonstram que a apelante praticou a conduta a ela imputada na inicial acusatória em face da vítima g. Da s. E, com 12 (doze) anos, à época dos fatos, em julho de 2013. Segundo a peça acusatória, a recorrente, utilizando-se de expressão de cunho racista, na data do fato, teria chamado a vítima, gabriele da Silva, de nega, zumbi da peste, tendo os filhos da apelante ficado rindo da vítima, a qual voltou para a sua residência chorando, sentindo-se ofendida. II ao proceder à análise dos autos, é possível verificar a existência de provas da prática delitiva pela recorrente. Em que pese a recorrente negue a autoria do delito em questão, afirmando que a adolescente teria proferido ofensas no sentido de chamá-la de caçamba virada, o que não restou comprovado nos autos, a vítima, a sua genitora e as testemunhas, por meio de relatos harmônicos, prestados na fase inquisitorial, corroborados em juízo, afirmaram que a apelante se utilizou de expressão de cunho racista, referente à cor e etnia da vítima, com o intuito de depreciá-la, motivo pelo qual a adolescente, na ocasião dos fatos, entrou em casa chorando muito, devendo a sentença ser mantida no sentido de condenar a apelante como incursa no art. 140, §3º, do Código Penal. III recurso não provido. (TJAL; APL 0726136-08.2013.8.02.0001; Maceió; Câmara Criminal; Rel. Des. João Luiz Azevedo Lessa; DJAL 29/05/2023; Pág. 487)

 

PENAL. PROCESSO PENAL. CRIMES CONTRA A HONRA E AMEAÇA. ARTIGOS 138, 139, 140 E 147, TODOS DO CÓDIGO PENAL. ABSOLVIÇÃO SUMÁRIA. INJÚRIA E AMEAÇA. PRESCRIÇÃO. ART. 109, VI, C/C O ART. 107, IV, AMBOS DO CÓDIGO PENAL CLÁUSULA DE RESERVA DE PLENÁRIO. JUÍZO MONOCRÁTICO. INAPLICABILIDADE. REFORMA DA SENTENÇA. RECURSO DE APELAÇÃO PARCIALMENTE PROVIDO.

1. O prazo da prescrição aplicável para os delitos de injúria (art. 140 do CP) e de ameaça (art. 147 do CP) é de 03 (três) anos, nos termos do art. 109, inciso VI, c/c o art. 107, inciso IV, ambos do Código Penal, ou seja, os referidos delitos foram atingidos pela prescrição. 2. Por não terem sido atingidos pela prescrição, subsistem os delitos dos artigos 138 e 139, ambos do Código Penal. 3. Apesar de o apelante ter se utilizado, como argumento para a reforma da sentença, a suposta violação de cláusula de reserva de plenário, essa argumentação não se mostra adequada, porquanto o juízo singular não se confunde com órgão fracionário de tribunal, ou seja, diferentemente do que alega o recorrente, no caso em análise, não há que se falar em violação à cláusula de reserva de plenário, prevista no art. 97 da Constituição Federal e na Súmula Vinculante 10 do Supremo Tribunal Federal. 4. Por outro lado, no tocante à afirmação do juiz sentenciante sobre a não recepção pela Constituição Federal dos tipos penais previstos nos artigos 138, 139 e 140, todos do Código Penal, a honra é constitucionalmente assegurada como direito individual, tendo sido garantida sua inviolabilidade, nos termos do art. 5º, inciso X, da Constituição Federal. 5. Embora exista a possibilidade legal de absolvição sumária, esta decisão somente será viável se manifestamente demonstrada a carência de justa causa para o exercício da ação penal, ou seja, quando verificada pelo menos uma das hipóteses Constantes do art. 397 do Código de Processo Penal, o que não é o caso dos autos. 6. Merece reforma a sentença recorrida, porquanto necessária a devida instrução processual, com vistas à apuração dos fatos narrados na queixa-crime. 7. Apelação parcialmente provida, para determinar o retorno dos autos à origem (itens 2 e 6). (TRF 1ª R.; ACR 1017684-37.2020.4.01.3400; Quarta Turma; Rel. Des. Fed. César Jatahy; Julg. 23/05/2023; DJe 26/05/2023)

 

APELAÇÃO COM REVISÃO.

Ameaça e injúria. Arts. 147 e 140, § 3º, do CP, por duas vezes. Sentença condenatória. Pedido de absolvição por falta de provas. Cabimento. Ausência de prova da seriedade das ameaças. Vítimas que não apontaram expressa e voluntariamente as injúrias proferidas. Ofendidas que se limitaram, sem muita convicção, a confirmar a leitura feita pela promotora de suas declarações policiais. Contradições entre as versões das vítimas a também enfraquecer o valor probante de suas declarações. Órgão ministerial que não logrou comprovar a alegação narrada na inicial acerca do mal grave prometido, bem assim, quanto às expressões demeritórias afirmadas. Hipótese que enseja a absolvição nos termos do art. 386, VII, do CPP em prestígio ao princípio in dubio pro reo. Sentença reformada. Apelação provida. (TJSP; ACr 1500735-04.2021.8.26.0040; Ac. 16769925; Américo Brasiliense; Décima Primeira Câmara de Direito Criminal; Rel. Des. Renato Genzani Filho; Julg. 22/05/2023; DJESP 26/05/2023; Pág. 3164)

 

 APELAÇÃO CRIMINAL. PENAL. PROCESSO PENAL. CONSTITUCIONAL. CONDENAÇÃO PELO DELITO DE INJÚRIA RACIAL. IRRESIGNAÇÃO DEFENSIVA. BUSCA A ABSOLVIÇÃO POR ALEGADA INSUFICIÊNCIA PROBATÓRIA. SUBSIDIARIAMENTE, PLEITEIA O RECONHECIMENTO DO PERDÃO JUDICIAL, ADUZINDO A RETORSÃO IMEDIATA DA INJÚRIA.

1. Pretensão absolutória que não merece abrigo. Condenação mantida. Materialidade e autoria positivadas. A primeira pelo registro de ocorrência, termo circunstanciado aditado e pelos termos de declaração. A segunda, pela prova oral produzida sob o crivo do contraditório, consistente nas declarações da vítima. O ofendido, tanto em fase inquisitiva, quanto em Juízo, apresentou versão congruente e detalhada dos fatos, relatando que a ré lhe chamou de -macaco-, após ter impedido o ingresso da acusada na casa de shows Fundição Progresso, ante a não apresentação do bilhete de entrada. Mostrou-se patente a intenção da ré em atacar a honra subjetiva e a dignidade do ofendido, ao utilizar palavras ofensivas, envolvendo a sua raça e cor, configurando-se o animus injuriandi, ou seja, o dolo específico exigido para a prática da conduta. Há que se levar em conta que este estava em seu local de trabalho, tendo sido ofendido por motivo fútil e reprovável, tão somente por ter exigido que a acusada apresentasse os ingressos para entrar na casa de shows. Apelante que, por sua vez, deixou de apresentar sua versão acerca dos fatos em Juízo, não confirmando as declarações prestadas em sede policial, eis que, por duas vezes, deixou de comparecer às audiências de instrução e julgamento designadas, nas quais participaria de forma remota, embora devidamente intimada, tendo sido decretada a sua revelia. Assim, aferido o conjunto probatório coligido, em que nenhuma prova foi produzida pela defesa com vista a ilidir as declarações da vítima, não há que se falar em insuficiência probatória. Conduta típica, que se amolda perfeitamente ao crime tipificado no art. 140, § 3º, do Código Penal. 2. Inexistência de motivos para reconhecimento do perdão judicial no que diz respeito à injúria preconceituosa, porquanto não tenha havido comprovação da Defesa quanto à provocação de conduta reprovável por parte da vítima ou retorsão imediata, tal como destacado no § 1º do artigo 140, do Código Penal, ônus que lhe compete, nos moldes do artigo 156 do Código de Processo Penal. Juízo de censura que se mantém. 3. Dosimetria, regime prisional e pena substitutiva aplicados com correção. Reprimenda estabelecida no patamar mínimo, em regime prisional aberto e operada a substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos. Sentença escorreita que não merece reparo. RECURSO DESPROVIDO. (TJRJ; APL 0430512-39.2013.8.19.0001; Rio de Janeiro; Sétima Câmara Criminal; Relª Desª Maria Angelica Guimãraes Guerra Guedes; DORJ 05/06/2023; Pág. 199)

 

INJÚRIA PRECONCEITUOSA.

 Artigo 140, § 3º, do CP. Conduta de ofender a dignidade da ofendida, utilizando elementos alusivos à sua cor, xingando-a de macaca. Configuração. Materialidade e autoria demonstradas. Negativa do acusado corroborada pelas declarações de sua esposa. Versão infirmada pela palavra da vítima e pelo depoimento de testemunha presencial. Prevalência da versão acusatória. Condenação mantida. PENA. Elevação de 1/6 justificada pelos antecedentes criminais. Concretização em 1 ano e 2 meses de reclusão, mais 11 dias-multa. Regime aberto. Substituição da privativa de liberdade por duas restritivas de direitos iguais. Imposição de duas prestações pecuniárias no valor de R$1.000,00. Discrepância com as diretrizes estabelecidas pela legislação de regência. Ajuste para reduzir a pena substitutiva a uma única prestação pecuniária. Inteligência do artigo 44, § 2º, 2ª parte, do CP. Apelo parcialmente provido para esse fim. (TJSP; ACr 0000246-23.2017.8.26.0059; Ac. 16804377; Bananal; Décima Sexta Câmara de Direito Criminal; Rel. Des. Otávio de Almeida Toledo; Julg. 31/05/2023; DJESP 05/06/2023; Pág. 3131)

 

APELAÇÃO. CONDUTA TRANSFÓBICA. RACISMO. INJÚRIA QUALIFICADA RACIAL. ATIPICIDADE. RECONHECIMENTO. INJÚRIA QUALIFICADA. OBESIDADE. DESCABIMENTO. RECURSO DESPROVIDO.

As condutas homofóbicas e transfóbicas, reais ou supostas, que envolvam aversão odiosa à orientação sexual ou à identidade de gênero de alguém, por traduzirem expressões de racismo, compreendido este em sua dimensão social, ajustam-se, por identidade de razão e mediante adequação típica, aos preceitos primários de incriminação definidos na Lei nº 7.716, de 08/01/1989 (ADO 26, Relator Celso De Mello, Tribunal Pleno, julgado em 13/06/2019). Considerando que a conduta perpetrada pelo recorrido ocorreu anteriormente à publicação do acórdão e levando-se em conta, por analogia, o princípio segundo o qual uma Lei Penal não pode retroagir, salvo para beneficiar o réu, conclui-se que a conduta é atípica. Para a caracterização do delito previsto no art. 140, § 3º do Código Penal, além do dolo de injuriar e ofender a honra subjetiva do ofendido, necessária a presença do elemento subjetivo especial, consistente na específica finalidade de discriminar o ofendido em razão de sua raça, cor, etnia, religião, origem ou condição de pessoa idosa ou portadora de deficiência, não sendo esse o caso dos autos. (TJMG; APCR 0002871-36.2020.8.13.0043; Oitava Câmara Criminal; Relª Desª Âmalin Aziz Santana; Julg. 01/06/2023; DJEMG 02/06/2023)

 

CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA INSTAURADO ENTRE O JUÍZO DE DIREITO DA 16ª VARA CRIMINAL DA COMARCA DA CAPITAL E O JUÍZO DE DIREITO DA 29ª VARA CRIMINAL DA MESMA COMARCA. IMPUTAÇÃO DO DELITO PREVISTO NO ARTIGO 140 DO CÓDIGO PENAL. QUEIXA-CRIME PELA SUPOSTA PRÁTICA DO DELITO PREVISTO NO ARTIGO 140 DO CÓDIGO PENAL INICIALMENTE DISTRIBUÍDA PARA A 16ª VARA CRIMINAL DA COMARCA DA CAPITAL.

Crime de menor potencial ofensivo, o que motivou o declínio de competência para o IV Juizado Especial Criminal da Comarca da Capital. Necessidade de expedição de Carta Rogatória para a citação do querelado. Processo redistribuído para a 29ª Vara Criminal da Comarca da Capital, ora suscitado. Declínio de competência para o Juízo de Direito da 16ª Vara Criminal da Comarca da Capital, por considerar que o suposto crime de injúria deve ser julgado pelo juízo que originariamente recebeu a distribuição. Procedência do conflito, visto que o declínio de competência do Juízo de Direito da 16ª Vara Criminal da Comarca da Capital para o IV Juizado Especial Criminal da Comarca da Capital ocorreu por se tratar de crime de menor potencial ofensivo. Suscitante que nunca foi competente para o julgamento da ação penal, sendo efetivada, por certo, a baixa na distribuição. Mas diante da necessidade de expedição de carta rogatória, de evidente complexidade, o IV Juizado Especial Criminal da Comarca da Capital acabou por declinar de sua competência, sendo os autos distribuídos para o Juízo de Direito da 29ª Vara Criminal da Comarca da Capital, ora suscitado, não havendo, portanto, que se falar em remessa dos autos ao juízo prevento, isto é, a 16ª Vara Criminal da Capital, pois equivocada a primeira distribuição. Conflito que se julga procedente. (TJRJ; ICJ 0043062-22.2022.8.19.0000; Rio de Janeiro; Segunda Câmara Criminal; Relª Desª Rosa Helena Penna Macedo Guita; DORJ 01/06/2023; Pág. 143)

 

APELAÇÃO. INJÚRIA RACIAL (ART. 140, § 3. º DO CP). PRETENSÃO ABSOLUTÓRIA. ALEGADA AUSÊNCIA DE PROVAS OU ATIPICIDADE DA CONDUTA. DECLARAÇÕES DA VÍTIMA CORROBORADAS PELA PROVA TESTEMUNHAL. DOLO ESPECÍFICO CONFIGURADO. CONDENAÇÃO CONFIRMADA. RECURSO DESPROVIDO.

I. Confirma-se a condenação quando a sentença bem analisou a prova produzida nos autos. Em delitos de injúria racial e ameaça a palavra da vítima assume valor relevante. Sobreleva-se tal importância quando o caderno processual contém outros elementos de prova coerentes com as declarações da vítima. II. Comete o crime de injúria racial aquele que, imbuído do ânimo de ofender a honra subjetiva de determinada pessoa, insulta-a com palavra preconceituosa relacionada à sua cor, raça, etnia ou origem. III. Na hipótese dos autos, não se há falar em atipicidade da conduta, porquanto presente o dolo específico de ofender. Animus injuriandi, no tanto em que a acusada ofendeu a vítima em virtude de sua cor/raça, estando tipificado o delito previsto no art. 140, § 3º, do CP. lV. Recurso desprovido, com o parecer. (TJMS; ACr 0000405-79.2017.8.12.0018; Paranaíba; Terceira Câmara Criminal; Rel. Des. Luiz Claudio Bonassini da Silva; DJMS 31/05/2023; Pág. 81)

 

RECURSO EM SENTIDO ESTRITO. CRIME DE RACISMO. DENÚNCIA.

Injuria racial em razão da orientação sexual. Motivação homofóbica. Legitimidade do Ministério Público. Bem jurídico tutelado pela norma: Igualdade. A honra subjetiva da pessoa. Exordial que descreve os fatos satisfatoriamente e cumpre os requisitos do art. 41 do CPP. Art. 140, § 3º, do CP. Recebimento que se impõe. Entendimento. A conduta narrada na exordial é, de fato, apta a lesionar o bem jurídico tutelado pela norma. A igualdade. A honra subjetiva do indivíduo, sendo, efetivamente, o processamento do crime de competência do Ministério Público. A exclusão do presente caso do âmbito de proteção da norma disposta no art. 140, § 3º, do CP, atos atentatórios à dignidade humana das pessoas que sofrem ofensa a sua honra subjetiva, em razão de sua orientação sexual, viola, com efeito, o princípio constitucional da proporcionalidade. A proteção seria deficiente. Presente está a justa causa para o seu regular prosseguimento. Presentes indícios suficientes de autoria, o recebimento da denúncia oferecida, que inclusive está regular no aspecto formal e preenche os requisitos legais previstos no art. 41 do CPP, mostra-se, portanto, de rigor. (TJSP; RSE 0012439-40.2022.8.26.0562; Ac. 16790568; Santos; Nona Câmara de Direito Criminal; Rel. Des. Grassi Neto; Julg. 27/05/2023; DJESP 31/05/2023; Pág. 3235)

 

PENAL. PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. LEI MARIA DA PENHA. MEDIDAS PROTETIVAS DE URGÊNCIA. PLEITO DE TRANCAMENTO DO PROCEDIMENTO. NÃO CONHECIMENTO. INEXISTÊNCIA DE INQUÉRITO POLICIAL OU PROCESSO CRIMINAL EM CURSO. PEDIDO DE REVOGAÇÃO DAS MEDIDAS PROTETIVAS. ACOLHIMENTO. MANIFESTAÇÃO DA VÍTIMA NA AUSÊNCIA DE INTERESSE NA CONTINUIDADE DAS MEDIDAS. INOCORRÊNCIA DE RISCO A INTEGRIDADE FÍSICA E PSICOLÓGICA DA OFENDIDA. ORDEM CONCEDIDA.

 

1. Prefacialmente, quanto ao pleito de trancamento das medidas protetivas, não há possibilidade de conhecimento, visto que inocorre qualquer vício capaz de proceder com a continuidade do procedimento. Verifica-se que a vítima compareceu junto à autoridade policial e noticiou prováveis ameaças (art. 140 do Código Penal) por parte do paciente no âmbito da violência doméstica e familiar (Boletim de Ocorrência nº 303-3969/2020, págs. 2/3, SAJSG). Como o crime de ameaça é de ação penal pública condicionada e diante da ausência de representação da vítima, conforme consultas no SAJPG e CANCUN, não há como se falar em trancamento, pois sequer existe inquérito policial ou ação penal em curso para a sua análise; logo, deixa-se de conhecer o presente pedido formulado pelo impetrante. 2. Em relação ao pleito de revogação das medidas protetivas de urgência, em que pese a decisão interlocutória tenha mencionado sobre supressão de instância, após análise minudente das peças colacionadas neste writ e no processo de origem (proc. 0053199-19.2020.8.06.0025), deve-se apreciar tal matéria, pois como na data de 17/07/2020 a juíza singular exarou decisão aplicando medidas protetivas de urgência em desfavor do paciente, compete ao presente órgão julgador decidir sobre a (des) necessidade da manutenção das medidas. 3. Nos autos de origem consta que o Ministério Público requereu a intimação da vítima para se pronunciar sobre o interesse ou não na continuidade das medidas protetivas (pág. 38, SAJPG). A vítima, por meio dos seus advogados legalmente constituídos, concordou com o pedido de revogação das medidas protetivas de urgência na data de 04/03/2022 (pág. 50). 4. Nota-se que as medidas protetivas foram fixadas em 17/07/2020, não sendo possível mantê-las quando não são mais necessárias, seja pelo expressivo lapso de tempo (mais de um ano e sete meses da decisão de decretação das medidas protetivas), seja pela ausência de interesse da vítima na continuidade da manutenção das medidas. Precedentes. 5. Por conseguinte, a medida razoável na espécie é a revogação das medidas protetivas fixadas pela juíza singular, não se vislumbrando atualmente risco a integridade física e psicológica da ofendida, substanciado, em especial, na manifestação da própria vítima acerca da ausência de interesse nas medidas protetivas contra o paciente. 6. Ordem parcialmente conhecida e, nesta extensão, concedida. (TJCE; HC 0622379-72.2022.8.06.0000; Primeira Câmara Criminal; Rel. Des. Mário Parente Teófilo Neto; DJCE 23/03/2022; Pág. 418)

 

ARQUIVAMENTO DE PEÇAS DE INFORMAÇÃO CRIMINAL. IRRECUSABILIDADE DO PEDIDO QUANDO FUNDAMENTADO NA AUSÊNCIA DE JUSTA CAUSA FACE A ILEGITIMIDADE PARA OFERECER DENÚNCIA PELA PRÁTICA DO CRIME DO ART. 140, §2º DO CP. PLEITO DEFERIDO. DECISÃO UNÂNIME.

 

1. O pedido de arquivamento de peças de informação criminal, de competência originária de Tribunal, quando fundamentado na ausência de justa causa, consistente na ilegitimidade do Parquet para oferecer denúncia contra o recorrido pela prática do crime do art. 140, §2º do CP, não pode ser recusado por esta Corte que não pode obrigar o Procurador Geral de Justiça, ou o Membro do Ministério Público que atua por sua delegação, a oferecer a denúncia. Precedente do STF. 2. Pedido de arquivamento deferido. Decisão unânime. A C Ó R D Ã O. (TJPA; PetCr 0003722-80.2020.8.14.0000; Ac. 8671742; Belém; Tribunal Pleno; Rel. Des. Rômulo José Ferreira Nunes; Julg 16/03/2022; DJPA 23/03/2022)

 

RECURSO EM SENTIDO ESTRITO. QUEIXA-CRIME. DELITOS DE CALÚNIA, DIFAMAÇÃO E INJÚRIA (ARTS. 138, 139 E 140, TODOS DO CÓDIGO PENAL).

 

Imputação de crimes. Decisão que rejeitou a queixa-crime por ausência de justa causa - alegada existencia dos elementos necessários ao recebimento da queixa- crime- inicial que indica o local, a data e o autor dos delitos. Existência de suporte probatório mínimo a viabilizar o processamento da ação penal - decisão reformada para determinar o recebimento da queixa-crime e o prosseguimento da ação penal - recurso conhecido e provido. (TJPR; RecSenEst 0014750-88.2021.8.16.0021; Cascavel; Segunda Câmara Criminal; Rel. Des. Francisco Cardozo Oliveira; Julg. 14/03/2022; DJPR 23/03/2022)

 

RECURSO EM SENTIDO ESTRITO. ARTIGOS 138, 139 E 140 DO CÓDIGO PENAL. QUEIXA-CRIME REJEITADA.

 

Inexistência do mínimo lastro probatório para deflagração da ação penal. Ausência de justa causa. Retorsão imediata demonstrada. Rejeição da denúncia que se mantem. Não há reparo a ser feito no decisum que rejeitou a denúncia por ausência de justa causa (artigo 395, III, do código de processo penal), pois desprovida a inicial de lastro probatório mínimo a viabilizar a propositura da ação penal e que permitisse ao magistrado exercer o juízo prévio de delibação sobre a viabilidade técnica, a plausibilidade e a perspectiva remota de sucesso que se exige de todo pedido de provimento judicial, não havendo, aqui, de se falar em ofensa ao princípio in dubio pro societate, destacando-se que havia uma discussão pretérita travada entre as partes por questões políticas, não se verificando reprovabilidade na conduta do agente diante da reciprocidade nas ofensas proferidas em contexto de retorsão ao comportamento pretérito de Carlos, cabendo esclarecer, por fim, que o litígio já vem sendo dirimido na esfera cível nos autos do processo n. º 0011510-28.2021.8.19.0209. Desprovimento do recurso. (TJRJ; RSE 0033595-84.2020.8.19.0001; Rio de Janeiro; Primeira Câmara Criminal; Relª Desª Denise Vaccari Machado Paes; DORJ 23/03/2022; Pág. 171)

 

APELAÇÃO CRIMINAL. INJÚRIA RACIAL. PALAVRA DA VÍTIMA. RELEVÂNCIA. HARMONIA E COERÊNCIA COM O CONJUNTO PROBATÓRIO. DISCUSSÃO EM MEIO A PARTIDA DE FUTEBOL. ÂNIMOS ACIRRADOS. EVIDÊNCIA DO DOLO DIRETO DE OFENDER. CRIME CONFIGURADO. REFORMA DA SENTENÇA ABSOLUTÓRIA. CONDENAÇÃO.

 

1. Comete o crime de injuria racial aquele que, imbuído do ânimo de ofender a honra subjetiva de determinada pessoa, insulta-a com elementos referentes à sua cor, à sua raça, etnia e origem. Sendo de natureza formal, consuma-se quando a vítima toma conhecimento do insulto à sua honra subjetiva, sendo indispensável a intenção de discriminar a vítima em relação à sua cor, raça, etnia, origem. 2. O fato de as ofensas terem ocorrido em meio a uma partida de futebol, em que os ânimos restaram acirrados em função de lances violentos, é circunstância que não exclui o crime, haja vista que a conduta do réu evidencia seu agir consciente no sentido de desonrar o ofendido em função da sua condição de negro e estrangeiro, tendo escolhido duras palavras com potencial para atingir seu desiderato ofensivo, não obstante a alteração de ânimos no momento. 3. A palavra da vítima foi firme e coesa, e está em harmonia com os demais depoimentos colhidos na instrução, restando comprovada a prática do crime descrito na denúncia, impondo-se a reforma da sentença que absolveu o réu para condená-lo pela prática do crime descrito no artigo 140, § 3º, do Código Penal. 4. Recurso do Ministério Público conhecido e provido. (TJDF; APR 07041.00-45.2020.8.07.0014; Ac. 140.6360; Primeira Turma Criminal; Rel. Des. César Loyola; Julg. 10/03/2022; Publ. PJe 22/03/2022)

 

APELAÇÃO CRIME. CRIME DE INJÚRIA. ART. 140, CAPUT, DO CÓDIGO PENAL. SENTENÇA CONDENATÓRIA. APELO DA ACUSADA.

 

Cerceamento de defesa. Não ocorrência. Absolvição por insuficiência de provas. Não cabimento. Prática delitiva de injúria configurada. Ofensa à dignidade e o decoro da vítima. Depoimento da ofendida corroborado em juízo pelo depoimento de testemunhas do fato. Validade e relevância. Materialidade e autoria devidamente comprovadas. Princípio in dubio pro reo. Não aplicação. Redução da pena pecuniária. Possibilidade. Condenação mantida. Recurso conhecido e parcialmente provido. (JECPR; ACr 0002258-84.2018.8.16.0113; Marialva; Quarta Turma Recursal; Relª Juíza Pamela Dalle Grave Flores Paganini; Julg. 21/03/2022; DJPR 22/03/2022)

 

APELAÇÃO CRIMINAL. CRIME CONTRA O PATRIMÔNIO. ROUBO MAJORADO PELO CONCURSO DE PESSOAS (ART. 157, §2º, INCISO II, DO CÓDIGO PENAL). SENTENÇA CONDENATÓRIA. RECURSOS DEFENSIVOS.

 

1. Recursos dos réus robson e victor. Pleito absolutório sob a alegada ausência de provas suficientes da autoria delitiva. Não acolhimento. Materialidade e autoria devidamente comprovadas nos autos. Palavra da vítima firme e coerente em ambas as etapas procedimentais. Especial relevância nos dizeres da vítima nos crimes contra o patrimônio. Narrativa que é corroborada pelo depoimento dos policiais civis responsáveis pela investigação e pelo reconhecimento fotográfico realizado na etapa inquisitiva e confirmado em juízo. Condenação mantida. 2. Recurso da ré adriana. Pedido de desclassificação para o crime do art. 140, §2º, do Código Penal. Alegação de que o ato de cortar o cabelo da vítima teve apenas o intuito de humilhar. Impossibilidade. Elementos probatórios suficientes acerca da subtração do aparelho celular mediante violência e grave ameaça. Ademais, delitos autônomos que visam a proteção de bens jurídicos distintos. Recursos conhecidos e desprovidos. (TJSC; ACR 0001817-97.2017.8.24.0022; Quinta Câmara Criminal; Relª Des. Cinthia Beatriz da Silva Bittencourt Schaefer; Julg. 17/03/2022)

 

RECURSO DE APELAÇÃO. CRIME DE INJÚRIA RACIAL. PRELIMINAR DE PRESCRIÇÃO. NÃO OCORRÊNCIA. CRIME IMPRESCRITÍVEL. PRETENSÃO DE AFASTAMENTO DO VALOR INDENIZATÓRIO À VÍTIMA. VIABILIDADE AUSÊNCIA DE PEDIDO EXPRESSO NA DENÚNCIA. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.

 

I. Deve ser rejeitada a preliminar de prescrição, considerando que a Lei nº 9.459-97, alterou dispositivos da Lei Antirracismo (nº 7.716/89) acrescentou o § 3º ao art. 140 do Código Penal, criando o tipo penal da injúria racial e ainda a orientação jurisprudencial das Cortes Superiores, pela qual não deve ser outra a conclusão de que ocrimede injúria racial é um delito extraído do contexto de racismo, sendo, portanto, igualmenteimprescritível. II. A condenação ao pagamento da indenização a título de reparação por danos causados à vítima pressupõe pedido expresso na exordial ministerial, sob pena de ofensa às garantias do contraditório e da ampla defesa. No caso, a peça acusatória não traz em seu bojo qualquer pedido alusivo à reparação de danos, razão pela qual deve ser afastada a indenização por danos morais estabelecida na sentença. III. Em parte contra o parecer, recurso parcialmente provido. (TJMS; ACr 0001849-25.2014.8.12.0028; Terceira Câmara Criminal; Rel. Des. Zaloar Murat Martins de Souza; DJMS 15/03/2022; Pág. 137)

 

APELAÇÃO CRIMINAL. LESÕES CORPORAIS E INJÚRIA REAL. DOSIMETRIA. CULPABILIDADE. HUMILHAR À VÍTIMA. ELEMENTO INERENTE AO DELITO PREVISTO NO ART. 140,§ 2º DO. MOTIVOS. CRIME IMPELIDO PELO USO DE ÁLCOOL. ANÁLISE NO CAMPO DE DISCRICIONARIEDADE DO MAGISTRADO. - RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.

 

1. A defesa apresentou irresignação argumentando que, para o delito de injúria real, o magistrado a quo considerou desfavorável a culpabilidade tendo em vista que o apelante humilhou a vítima. Acrescenta a defesa que tal fundamentação não é idônea, já que o crime contra a honra tem como pressuposto justamente a humilhação da vítima, ou seja, trata-se de característica implícita ao tipo penal. De fato, assiste razão à defesa. Ter humilhado a vítima é elemento inerente a estrutura do crime de injúria real, de modo que não é fundamento apto para ocasionar a exasperação da pena-base relativa ao delito previsto no art. 140, § 2º, do CP. 2. Na sequência, a defesa alegou que o julgador monocrático considerou negativos os motivos relacionados ao delito de lesão corporal, sob a consideração de que o apelante agiu de forma imotivada, impelido pelo uso de álcool. Entendo que a justificativa apresentada pelo magistrado encontra-se dentro do espectro aceitável de discricionariedade conferido ao julgador. 3. Recurso parcialmente provido. (TJES; APCr 0001968-33.2019.8.08.0024; Segunda Câmara Criminal; Rel. Des. Helimar Pinto; Julg. 23/02/2022; DJES 11/03/2022)

 

APELAÇÃO CRIMINAL. NÃO OFERECIMENTO AO ACUSADO DE ACORDO DE NÃO PERSECUÇÃO PENAL. NULIDADE. INOCORRÊNCIA. DENÚNCIA OFERECIDA ANTES DA ENTRADA EM VIGOR DA LEI Nº 13.964/2019. CALÚNIA, INJÚRIA E DIFAMAÇÃO. OFENSAS À HONRA DE MAGISTRADO PROFERIDAS EM GRUPO DE WHATSAPP E EM PETIÇÃO EM JUÍZO. DELITOS DE INJÚRIA E DIFAMAÇÃO NA PRIMEIRA MANIFESTAÇÃO. CONDUTA QUE EXTRAPOLA A IMUNIDADE CONFERIDA AO PROFISSIONAL DA ADVOCACIA. PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA. INAPLICABILIDADE. CALÚNIA NÃO CONFIGURADA NAS MANIFESTAÇÕES EM JUÍZO. DENÚNCIA QUE NÃO DESCREVE O ELEMENTO SUBJETIVO DO TIPO DO DELITO DE PREVARICAÇÃO, SUPOSTAMENTE ATRIBUÍDO AO MAGISTRADO PELO ACUSADO. DIFAMAÇÃO E INJÚRIA ACOBERTADAS PELA IMUNIDADE DO ADVOGADO.

 

Sendo a denúncia recebida antes da entrada em vigor do chamado pacote anticrime, que introduziu no Código de Processo Penal o acordo de não persecução penal, não acarreta a nulidade do feito o não oferecimento ao acusado do referido benefício. Imputados a Juiz de Direito, em grupo de WhatsApp, fato ofensivo à sua reputação profissional, consistente na afirmação de que ele estaria praticando chicanas no processo, e a sua honra e dignidade, contidas nas expressões canalha, mesquinho e sem caráter, correta se afigura a condenação pelos crimes previstos no artigos 139 e 140, do Código Penal. A inviolabilidade do advogado, estabelecida no art. 133 da Constituição Federal e regulamentada pelo art. 7º do Estatuto da OAB, não pode ser considerada absoluta, devendo ser limitada ao exercício regular de sua atividade profissional, não sendo admissível que sirva de salvaguarda para realização de condutas abusivas ou atentatórias à Lei e à moralidade que deve conduzir a prática da advocacia (STJ, RHC 120.330/MG, DJe 14/02/2020).. Descabe o reconhecimento da atipicidade material da conduta, com base no princípio da insignificância, se a ofensa se mostrou extremamente reprovável e causou expressiva lesão jurídica. Se as ofensas proferidas, ainda que altamente reprováveis e absolutamente desnecessárias e deselegantes, têm relação com as causas nas quais as manifestações com os dizeres ofensivos à honra do apelado foram apresentadas, inviável a condenação do advogado pelos crimes previstos nos artigos 139 e 140 do Código Penal, pois, conforme já concluiu o Supremo Tribunal Federal, a imunidade profissional do advogado aplica-se à ofensa a Juiz, desde que tenha alguma pertinência à causa. Para a configuração do delito previsto no artigo 319, do Código Penal, é indispensável o elemento moral, isto é, ter sido o ato praticado para satisfazer interesse ou sentimento pessoal. Portanto, não há calúnia, se a imputação de prevaricação é atípica, diante da falta de afirmação de elemento subjetivo necessário à sua configuração, qual seja, o sentimento ou interesse pessoal que animou o agente. (TJMG; APCR 0051251-25.2018.8.13.0637; Segunda Câmara Criminal; Relª Desª Beatriz Pinheiro Caires; Julg. 03/03/2022; DJEMG 11/03/2022)

 

PENAL. AÇÃO PENAL PRIVADA. QUEIXA-CRIME. INJÚRIA. AUTORIA E MATERIALIDADE COMPROVADAS. PENA FIXADA NO MÍNIMO LEGAL. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.

 

1. Realiza o tipo previsto no art. 140 do Código Penal a conduta de injuriar alguém lhe ofendendo a dignidade e o decoro, utilizando-se de expressões que atingem o sentimento de dignidade da vítima, como as constantes da narrativa da queixa-crime proposta e especificamente apontadas na sentença condenatória, que, ao atribuir à querelante necessidade de rola, e de outras expressões injuriosas, pretendem desqualificar e desprezar a querelante, por sua condição de mulher (gênero), em explícita ofensa machista e sexista. 2. Conforme evidenciado, a querelante e o querelado, ora apelante, são vizinhos lindeiros e, em razão de problemas referentes aos excessos de barulhos efetuados pelo querelado, a relação entre as partes se deteriorou de tal forma que acabou configurando o delito indicado, através das expressões apontadas na sentença e devidamente contextualizadas. 3. A sentença apontou as expressões abaixo transcritas, esclarecendo que, apesar da assimetria entre as expressões indicadas na queixa-crime distribuída e as reconhecidas como proferidas (vídeo apresentado em audiência, pelo advogado do querelado, com áudio anexado no processo), o seu sentido permanece íntegro, de ofender e depreciar a querelante, inclusive por sua condição de mulher: [...] O fundamental, contudo, é que, durante a instrução, o próprio advogado do querelado juntou um vídeo em que se pode observar algumas ofensas à dignidade e o decoro da querelante. Com efeito, é este o teor das frases proferidas pelo querelado contra a requerente e que constam da gravação: Doida, vai caçar uma rola, vai caçar uma rola que você ganha mais, quem te quer tá só o bagaço. É certo que a queixa-crime descreve as seguintes ofensas: sua puta, sua piranha, eu vou matar você e o seu marido! Tá faltando pra você uma rola. O que consta da gravação são as seguintes: Doida, vai caçar uma rola, vai caçar uma rola que você ganha mais, quem te quer tá só o bagaço. No cotejo entre a queixa-crime e a prova constante dos autos, observa-se que restou demonstrado que o querelante de fato afirmou que a querelante precisava caçar rola, comprovando, assim, o fato descrito na exordial acusatória. Restou, então, plenamente demonstrado o dolo específico, animus injuriandi, pois o querelado ao se referir à querelante que ela precisa de rola o fez com a nítida intenção de menosprezá-la, inferiorizá-la e ofendê-la. Em seu interrogatório, embora o querelado negue os fatos e relate nunca ter falado com a querelante, o vídeo apresentando demonstra o contrário. [... ] 4. Autoria e materialidade do delito incontroversas, inclusive pela confissão da parte querelada. 5. No caso dos autos, correta a dosimetria da pena, que a fixou no mínimo legal, bem como a condenação em danos morais, eis que o pedido para tal integrou a presente ação desde a inicial, tendo sido submetido à ampla defesa e ao contraditório. 6. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. 7. Sentença mantida por seus próprios fundamentos, com Súmula de julgamento servindo de Acórdão, na forma do artigo 82, § 5º, da Lei nº 9.099/95. (JECDF; APR 07078.97-53.2020.8.07.0006; Ac. 140.3981; Terceira Turma Recursal; Rel. Desig. Juiz Daniel Felipe Machado; Julg. 09/03/2022; Publ. PJe 11/03/2022)

 

APELAÇÃO CRIMINAL.

 

Injúria qualificada pela utilização de elementos referentes à raça, cor, etnia, religião, origem ou à condição de pessoa idosa ou portadora de deficiência. Artigo 140, § 3º, do Código Penal. Absolvição por fragilidade probatória. Descabimento. Autoria e materialidade evidenciadas. Palavra da vítima corroborada por testemunha presencial. Condenação mantida. Pena. Dosimetria. Reprimenda aplicada de forma apropriada. Regime prisional inicial aberto. Adequado à espécie. APELO NÃO PROVIDO. (TJSP; ACr 1501432-92.2020.8.26.0320; Ac. 15455100; Limeira; Nona Câmara de Direito Criminal; Rel. Des. Silmar Fernandes; Julg. 04/03/2022; DJESP 10/03/2022; Pág. 2610)

 

APELAÇÃO CRIMINAL. QUEIXA-CRIME. INJÚRIA. ART. 140 DO CP. CONTENDA ENVOLVENDO BRIGA DE VIZINHOS EM RAZÃO DE SUPOSTO VAZAMENTO/INFILTRAÇÃO. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. CONDENAÇÃO DA QUERELADA À PENA DE 1 (UM) MÊS DE DETENÇÃO, A SER CUMPRIDA NO REGIME INICIAL ABERTO, SUBSTITUÍDA POR MULTA, CONSISTENTE NO PAGAMENTO EM FAVOR DA QUERELANTE, NO IMPORTE DE 2 (DOIS) SALÁRIOS-MÍNIMOS. IRRESIGNAÇÃO EXCLUSIVA DA QUERELADA. PRELIMINAR DE NULIDADE NA REPRESENTAÇÃO. AUSÊNCIA DE MENÇÃO AO FATO CRIMINOSO. ACOLHIMENTO. EXEGESE DO ART. 44 DO CP. APLICABILIDADE AO JUIZADO ESPECIAL CRIMINAL. ENUNCIADO Nº 100 DO FONAJE. EXISTÊNCIA DE NULIDADE RELATIVA. PROCURAÇÃO QUE NÃO FAZ NENHUMA MENÇÃO AO FATO CRIMINOSO, MAS TÃO SOMENTE QUE A QUEIXA-CRIME SE DARIA "POR INJURIAR" A QUERELANTE. PRECEDENTES. (TJSC, TERMO CIRCUNSTANCIADO Nº 0003750-38.2019.8.24.0054, DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DE SANTA CATARINA, REL. LUIS FRANCISCO DELPIZZO MIRANDA, PRIMEIRA TURMA RECURSAL. FLORIANÓPOLIS (CAPITAL), J. 08-04-2021). VÍCIO SANÁVEL NO PRAZO DECADENCIAL. INOCORRÊNCIA NO CASO CONCRETO. FATOS TIDO COMO CRIMINOSOS OCORRIDOS AINDA NO ANO DE 2014. MANIFESTAÇÃO DO MINISTÉRIO PÚBLICO DURANTE TODO O PROCESSO REQUERENDO A REGULARIZAÇÃO DO DEFEITO. PROVIDENCIA NÃO REALIZADA. MÉRITO PREJUDICADO. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO PARA REJEITAR A QUEIXA-CRIME E DECLARAR EXTINTA A PUNIBILIDADE, COM FUNDAMENTO NA DECADÊNCIA.

 

O exercício de Ação Penal Privada exige o cumprimento dos Pressupostos Processuais Subjetivos e Objetivos. O instrumento de mandato deve conter expressamente a descrição das circunstâncias do Fato Histórico e a menção dos dispositivos penais violados (Pressuposto Processual Subjetivo de Validade). O defeito da procuração deve ser regularizado dentro do prazo decadencial. Extrapolado o prazo decadencial, a Queixa-Crime deve ser extinta nos termos do art. 107, IV, do Código Penal c/c art. 38 do Código de Processo Penal. (TJSC, APELAÇÃO CRIMINAL nº 5014425-83.2020.8.24.0039, do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, Rel. Alexandre Morais da Rosa, Gab 01. Terceira Turma Recursal. Florianópolis (Capital), j. 09-02-2022). (JECSC; ACR 0308510-46.2015.8.24.0005; Primeira Turma Recursal; Rel. Juiz Marcio Rocha Cardoso; Julg. 10/03/2022)

 

APELAÇÃO CRIMINAL. INJÚRIA RACIAL. ABSOLVIÇÃO. IMPROCEDÊNCIA.

 

Mantém-se a condenação quando os elementos de convicção apurados nos autos, em especial a palavra da vítima e o depoimento testemunhal, demonstram a ocorrência do crime de injúria qualificada, tipificado no artigo 140, §3º, do Código Penal, ultrajada a dignidade da vítima, mediante palavras de conteúdo racial, referentes à cor da pele, em atitude autenticamente preconceituosa e discriminatória, ofendendo-lhe a honra subjetiva. 2- DOSIMETRIA DA PENA. REDUÇÃO. ÓBICE. Constatado que a sanção penal foi aplicada de forma adequada e respeitando as diretrizes legais, bem como os fins de reprovação e prevenção do crime, deve ser mantida. 3- SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE POR RESTRITIVA DE DIREITOS. INSUCESSO. Incomportável a substituição da pena corpórea por restritivas de direitos, uma vez que o réu não preenche o requisito descrito no inciso III do artigo 44 do Código Penal. APELAÇÃO CONHECIDA E DESPROVIDA. (TJGO; ACr 0098638-75.2018.8.09.0175; Goiânia; Segunda Câmara Criminal; Rel. Des. Leandro Crispim; Julg. 25/02/2022; DJEGO 03/03/2022; Pág. 3788 

Tópicos do Direito:  CP art 140

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