Requisitos da suspensão da pena
Art. 79 - A sentença poderá especificar outras condições a que fica
subordinada a suspensão, desde que adequadas ao fato e à situação pessoal
do condenado.
JURISPRUDENCIA
APELAÇÃO CRIMINAL. CRIME DE DISPARO DE ARMA DE FOGO. CRIME DE AMEAÇA.
CRIME DE LESÃO CORPORAL CULPOSA.
I.
Requisitos da suspensão da pena
Art. 78 - Durante o prazo da suspensão, o condenado ficará sujeito à
observação e ao cumprimento das condições estabelecidas pelo juiz.
§ 1º - No primeiro ano do prazo, deverá o condenado prestar serviços à
comunidade (art. 46) ou submeter-se à limitação de fim de semana (art.
48).
§ 2° Se o condenado houver reparado o dano, salvo impossibilidade de
fazê-lo, e se as circunstâncias do art.
Requisitos da suspensão da pena
Art. 77 - A execução da pena privativa de liberdade, não superior a 2
(dois) anos, poderá ser suspensa, por 2 (dois) a 4 (quatro) anos, desde
que:
I - o condenado não seja reincidente em crime doloso;
II - a culpabilidade, os antecedentes, a conduta social e personalidade do
agente, bem como os motivos e as circunstâncias autorizem a concessão do
benefício;
III - Não seja indicada ou cabível a substituição prevista no art.
Art. 180. O Ministério Público gozará de prazo em dobro para manifestar-se
nos autos, que terá início a partir de sua intimação pessoal, nos termos
do art. 183, § 1º .
§ 1º Findo o prazo para manifestação do Ministério Público sem o
oferecimento de parecer, o juiz requisitará os autos e dará andamento ao
processo.
§ 2º Não se aplica o benefício da contagem em dobro quando a lei
estabelecer, de forma expressa, prazo próprio para o Ministério Público.
JURISPRUDÊNCIA
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AGRAVO INTERNO INTERPOSTO PELO MINISTÉRIO PÚBLICO
EM APELAÇÃO CÍVEL. PROCESSO CIVIL.
Art. 179. Nos casos de intervenção como fiscal da ordem jurídica, o
Ministério Público:
I - terá vista dos autos depois das partes, sendo intimado de todos os atos
do processo;
II - poderá produzir provas, requerer as medidas processuais pertinentes e
recorrer.
JURISPRUDÊNCIA
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE REVISÃO DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. AUTOR
MENOR DE IDADE. AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO DO MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL
PARA ATUAR COMO FISCAL DA ORDEM JURÍDICA DURANTE O PROCESSO E DA SENTENÇA
DE IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO. PREJUÍZO DO INFANTE EVIDENCIADO.
Art. 178. O Ministério Público será intimado para, no prazo de 30 (trinta)
dias, intervir como fiscal da ordem jurídica nas hipóteses previstas em lei
ou na Constituição Federal e nos processos que envolvam:
I - interesse público ou social;
II - interesse de incapaz;
III - litígios coletivos pela posse de terra rural ou urbana.
Parágrafo único.
Art. 177. O Ministério Público exercerá o direito de ação em
conformidade com suas atribuições constitucionais.
JURISPRUDÊNCIA
PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO EM AÇÃO CIVIL PÚBLICA. VÍCIOS DE CONSTRUÇÃO.
ÔNUS DA PROVA. ATUAÇÃO DO MINISTÉRIO PÚBLICO COMO PARTE. PARIDADE DE
TRATAMENTO. INDEFERIMENTO DO PEDIDO DE PRODUÇÃO DE PROVA PERICIAL.
INDEFERIMENTO DO PEDIDO DE ESCLARECIMENTOS. CERCEAMENTO DE DEFESA
CONFIGURADO. SENTENÇA ANULADA. PREJUDICADO O MÉRITO DA APELAÇÃO.
I.
Art. 176. O Ministério Público atuará na defesa da ordem jurídica, do
regime democrático e dos interesses e direitos sociais e individuais
indisponíveis.
JURISPRUDÊNCIA
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. BENEFÍCIO DE AMPARO SOCIAL À PESSOA PORTADORA DE
DEFICIÊNCIA. ART. 203, V, CF. LEI Nº 8.742/1993. INDEFERIDO. INTERVENÇÃO
DO MP NECESSÁRIA. NÃO OCORRÊNCIA. ACÓRDÃO VERGASTADO E SENTENÇA.
ANULAÇÃO. RETORNO DOS AUTOS AO JUÍZO A QUO. DETERMINAÇÃO. ACOLHIDOS.
EFEITOS MODIFICATIVOS.
1.
Art. 175. As disposições desta Seção não excluem outras formas de
conciliação e mediação extrajudiciais vinculadas a órgãos
institucionais ou realizadas por intermédio de profissionais independentes,
que poderão ser regulamentadas por lei específica.
Parágrafo único. Os dispositivos desta Seção aplicam-se, no que couber,
às câmaras privadas de conciliação e mediação.
JURISPRUDÊNCIA
DESIGNAÇÃO DE AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO. AUSÊNCIA DE OBRIGATORIEDADE.
POSSIBILIDADE DE REALIZAÇÃO DE FORMA EXTRAJUDICIAL.
Artigos 166, § 4º e 175 do CPC.
Art. 174. A União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios criarão
câmaras de mediação e conciliação, com atribuições relacionadas à
solução consensual de conflitos no âmbito administrativo, tais como:
I - dirimir conflitos envolvendo órgãos e entidades da administração
pública;
II - avaliar a admissibilidade dos pedidos de resolução de conflitos, por
meio de conciliação, no âmbito da administração pública;
III - promover, quando couber, a celebração de termo de ajustamento de
conduta.
JURISPRUDÊNCIA
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA APELAÇÃO CÍVEL. PROCESSUAL CIVIL.