CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL

Art. 178. O Ministério Público será intimado para, no prazo de 30 (trinta) dias, intervir como fiscal da ordem jurídica nas hipóteses previstas em lei ou na Constituição Federal e nos processos que envolvam: 

I - interesse público ou social; 

II - interesse de incapaz; 

III - litígios coletivos pela posse de terra rural ou urbana. 

Parágrafo único. A participação da Fazenda Pública não configura, por si só, hipótese de intervenção do Ministério Público.

 

ARTIGO 178 DO CPC COMENTADO

O que diz o artigo 178 do CPC

O artigo 178 do Código de Processo Civil determina que o Ministério Público deve ser intimado para, no prazo de 30 dias, intervir como fiscal da ordem jurídica (custos legis) nas hipóteses previstas em lei ou na Constituição Federal, bem como em processos que envolvam interesse público ou social, interesse de incapaz e litígios coletivos pela posse de terra rural ou urbana.

O dispositivo ainda esclarece, em seu parágrafo único, que a simples participação da Fazenda Pública no processo não configura, por si só, hipótese de intervenção obrigatória do Ministério Público.

 

Hipóteses de Intervenção Obrigatória

O artigo 178 enumera três situações principais em que a intervenção do Ministério Público é obrigatória: quando há interesse público ou social, quando há interesse de incapaz e nos litígios coletivos pela posse de terra rural ou urbana.

O interesse público ou social deve ser entendido como aquele que transcende o interesse individual das partes, afetando a coletividade ou valores fundamentais da sociedade.

 Já o interesse de incapaz abrange todas as situações em que pessoas absolutamente ou relativamente incapazes estejam envolvidas no processo, seja como autoras, rés ou interessadas, mesmo que estejam representadas ou assistidas por pais, tutores ou curadores.

Por fim, a atuação do Ministério Público nos litígios coletivos pela posse de terra rural ou urbana visa proteger direitos sociais relevantes, como o direito à moradia e à regularização fundiária. 

 

Prazo e Forma de Intervenção

O CPC/2015 inovou ao estabelecer expressamente o prazo de 30 dias para a manifestação do Ministério Público, buscando garantir maior celeridade processual e evitar atrasos decorrentes de intervenções indefinidas. O Ministério Público, ao ser intimado, pode produzir provas, requerer medidas processuais pertinentes e recorrer, exercendo poderes semelhantes aos das partes, sempre com o objetivo de proteger o interesse público ou o direito indisponível em questão.

 

Limites da Intervenção: Fazenda Pública

O parágrafo único do artigo 178 esclarece que a presença da Fazenda Pública (União, Estados, Municípios, autarquias e fundações públicas) em um dos polos da demanda não é suficiente, por si só, para justificar a intervenção do Ministério Público.

Isso evita a intimação automática do órgão ministerial em todas as ações envolvendo entes públicos, restringindo sua atuação aos casos em que realmente exista interesse público relevante, conforme a natureza da lide ou a qualidade das partes envolvidas.

 

Consequências da Ausência de Intervenção

A ausência de intimação do Ministério Público, quando obrigatória, pode acarretar a nulidade dos atos processuais praticados a partir do momento em que sua intervenção era exigida. No entanto, a nulidade só será reconhecida se houver prejuízo, e o próprio Ministério Público deve ser ouvido sobre a existência ou não desse prejuízo antes da decretação da nulidade, conforme previsto no artigo 279 do CPC.

 

Considerações Finais

O artigo 178 do CPC reforça o papel do Ministério Público como fiscal da ordem jurídica, garantindo a proteção de interesses coletivos, sociais e de pessoas vulneráveis.

Ao delimitar as hipóteses de intervenção obrigatória e estabelecer prazos claros, o dispositivo busca equilibrar a necessidade de tutela do interesse público com a eficiência e a racionalidade do processo civil, evitando intervenções desnecessárias e promovendo maior segurança jurídica.

 

Outras perguntas sobre o artigo 178 do CPC

 

Quando o Ministério Público deve ser intimado pelo CPC?

O Ministério Público deve ser intimado para atuar no processo sempre que houver interesse público, interesse de incapazes ou em casos previstos em lei, conforme determina o artigo 178 do Código de Processo Civil. Ele também deve ser intimado para intervir obrigatoriamente em ações que envolvam tutela de menores, incapazes, patrimônio público, litígios coletivos e questões ambientais.

 

Em quais ações o Ministério Público deve intervir?

O Ministério Público deve intervir, obrigatoriamente, nas ações que envolvam:

Interesse de incapazes (menores, interditados, ausentes);

Interesse público ou social relevante, como questões de saúde, educação e meio ambiente;

Patrimônio público ou de entidades de direito público;

Famílias, infância e juventude, como guarda, adoção e tutela;

Litígios coletivos, envolvendo direitos difusos, coletivos e individuais homogêneos.

Essa obrigação está prevista no artigo 178 do Código de Processo Civil.

 

Qual o prazo para o Ministério Público se manifestar no CPC?

O prazo para o Ministério Público se manifestar no processo é de 15 dias úteis, conforme determina o artigo 180 do Código de Processo Civil. Esse prazo é contado da intimação pessoal do órgão, e aplica-se às manifestações em que o MP atua como fiscal da ordem jurídica ou como parte no processo.

 

Qual é a função do Ministério Público no Processo Civil?

A função do Ministério Público no Processo Civil é atuar como fiscal da ordem jurídica, garantindo a correta aplicação da lei, a defesa do interesse público, social e de incapazes, conforme estabelece o artigo 176 do Código de Processo Civil. Em alguns casos, o Ministério Público também pode atuar como parte, especialmente nas ações que envolvem direitos difusos, coletivos ou interesses indisponíveis.

 

O Ministério Público tem prazo em dobro no Processo Civil?

Sim, o Ministério Público tem direito ao prazo em dobro para se manifestar no processo civil, conforme estabelece o artigo 180 do Código de Processo Civil. Esse benefício é garantido para assegurar a atuação adequada do órgão na defesa do interesse público, e o prazo é contado a partir da intimação pessoal feita ao MP.

 

O Ministério Público é obrigado a recorrer em todas as situações?

Não, o Ministério Público não é obrigado a recorrer em todas as situações. Ele só deve interpor recurso quando entender que a decisão judicial viola o interesse público, social ou de incapazes, ou quando atuar como parte no processo e houver fundamento jurídico para impugnar a decisão. A atuação do MP é guiada pelo princípio da independência funcional, o que lhe permite avaliar livremente a conveniência e a necessidade de recorrer.

 

Qual é o prazo para o Ministério Público recorrer em um processo civil?

O prazo para o Ministério Público recorrer em um processo civil é de 15 dias úteis, contados em dobro, conforme os artigos 180 e 1.003, § 5º, do Código de Processo Civil. Assim, o MP tem 30 dias úteis para interpor recurso, a partir da sua intimação pessoal nos autos.

 

Quem tem prazo em dobro para recorrer?

Têm prazo em dobro para recorrer no processo civil:

O Ministério Público;

A Defensoria Pública;

A Advocacia Pública (União, Estados, Municípios e autarquias);

A Fazenda Pública, representada judicialmente.

Esse benefício está previsto no artigo 180 do Código de Processo Civil e visa garantir o tempo adequado para a atuação dessas instituições, considerando o volume e a complexidade dos casos que acompanham.

 

Quando o Ministério Público deve ser intimado pelo CPC?

O Ministério Público deve ser intimado pelo Código de Processo Civil sempre que atuar como fiscal da ordem jurídica, conforme o artigo 178 do CPC. A intimação é obrigatória nas ações que envolvam:

Interesses de incapazes;

Interesse público ou social relevante;

Patrimônio público ou de entidade de direito público;

Questões relacionadas à família, infância, juventude e meio ambiente.

A intimação deve ser feita pessoalmente, garantindo sua participação efetiva no processo.

 

O que acontece se o Ministério Público não se manifestar em um processo?

Se o Ministério Público, quando obrigado a intervir, não se manifestar em um processo, o juiz deve determinar a intimação para que o faça. Caso persista a omissão, o magistrado pode anular os atos processuais praticados sem a intervenção do MP, conforme prevê o artigo 279 do Código de Processo Civil, para garantir a validade e a regularidade do processo.

 

O juiz sempre acata o parecer do Ministério Público?

Não, o juiz não é obrigado a acatar o parecer do Ministério Público. Embora o parecer do MP tenha grande relevância, especialmente quando atua como fiscal da ordem jurídica, o magistrado possui independência para formar seu convencimento e julgar conforme as provas dos autos e a legislação aplicável, ainda que em sentido diverso da manifestação do Ministério Público. 

 

JURISPRUDÊNCIA DO ARTIGO 178 DO CPC



DIREITO ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO ANULATÓRIA DE DÉBITO FISCAL. RESSARCIMENTO AO SUS. INTERVENÇÃO DO MINISTÉRIO PÚBLICO. DESNECESSIDADE. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. TEMA 1.147/STJ. TERMO INICIAL. NOTIFICAÇÃO DA DECISÃO ADMINISTRATIVA FINAL. RECURSO DESPROVIDO.

I. Caso em exame 1. Apelação interposta por fundação affemg de assistência e saúde - fundaffemg contra sentença que julgou improcedentes os pedidos formulados em ação anulatória de débito fiscal, ajuizada com o objetivo de afastar cobrança de ressarcimento ao Sistema Único de Saúde (SUS). A apelante suscita, preliminarmente, nulidade da sentença por ausência de intimação do ministério público e, no mérito, sustenta a aplicação do prazo prescricional trienal ou, subsidiariamente, o reconhecimento da prescrição quinquenal, ao argumento de que os atendimentos ocorreram entre julho e setembro de 2006. II. Questão em discussão 2. Há duas questões em discussão: (I) definir se a ausência de intimação do ministério público enseja nulidade da sentença em ação anulatória de débito fiscal proposta por fundação; (II) estabelecer se a pretensão de ressarcimento ao SUS submete-se ao prazo prescricional trienal ou quinquenal e se, no caso concreto, ocorreu a prescrição. III. Razões de decidir 3. O art. 66 do Código Civil atribui ao ministério público a função de velar pelo funcionamento das fundações, mas não impõe sua intervenção obrigatória em toda e qualquer demanda que as envolva. 4. O art. 178 do código de processo civil delimita as hipóteses de atuação obrigatória do ministério público como fiscal da ordem jurídica, não contemplando ações de natureza patrimonial movidas por ou contra fundações. 5. A Súmula nº 189 do STJ estabelece ser desnecessária a intervenção do ministério público nas execuções fiscais, entendimento que se aplica, por analogia, à ação anulatória de débito fiscal de natureza patrimonial. 6. O ministério público federal, intimado nos autos, manifestou-se expressamente pela desnecessidade de intervenção no caso concreto, o que afasta a alegação de nulidade. 7. O Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do RESP nº 1.978.141/SP, sob o rito dos recursos repetitivos (tema 1.147), fixou a tese de que o prazo prescricional aplicável às ações de ressarcimento ao SUS é quinquenal, nos termos do Decreto nº 20.910/1932, contado da notificação da decisão administrativa final que apurou os valores. 8. O entendimento repetitivo afasta a aplicação da prescrição trienal às demandas de ressarcimento ao SUS previstas no art. 32 da Lei nº 9.656/1998. 9. No caso, embora os atendimentos tenham ocorrido entre julho e setembro de 2006, a apelante foi notificada da instauração do processo administrativo em 21/08/2010, antes do escoamento do prazo quinquenal, o que suspende a prescrição até a apuração final do débito. 10. A notificação da decisão administrativa final ocorreu após decisão proferida em 03/10/2011, momento a partir do qual se inicia a contagem do prazo prescricional quinquenal para a cobrança, não tendo transcorrido lapso superior a cinco anos até a adoção das medidas cabíveis. 11. Não configurada a prescrição, mantém-se a improcedência do pedido anulatorio. lV. Dispositivo 12. Recurso desprovido. Dispositivos relevantes citados: CC, art. 66; CPC, art. 178; Decreto nº 20.910/1932; Lei nº 9.656/1998, art. 32. Jurisprudência relevante citada: STJ, RESP nº 1.978.141/SP, Rel. Min. (não indicado), 1ª seção, j. 14.05.2025, tema 1.147; STJ, Súmula nº 189. (TRF 6ª R.; AC 0033841-81.2011.4.01.3800; MG; Quarta Turma; Relª Desª Fed. Cristiane Miranda Botelho; Julg. 13/03/2026; Publ. PJe 16/03/2026)

 

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. INVENTÁRIO. REMOÇÃO DE INVENTARIANTE. AUSÊNCIA DE INSTAURAÇÃO DO INCIDENTE PREVISTO NO ART. 623 DO CPC. NULIDADE PROCESSUAL. RESTABELECIMENTO DA INVENTARIANTE. MODULAÇÃO DOS EFEITOS PARA PRESERVAÇÃO DE ATOS DE GESTÃO JÁ REALIZADOS. RECURSO PROVIDO. I. CASO EM EXAME

1. Recurso de Agravo de Instrumento interposto por ELIZABETH Maria Pereira THOMAZ MEDEIROS contra Decisão do Juízo da Vara Cível da Comarca de Brasiléia que, nos autos de Ação de Inventário (nº 0700811-32.2025.8.01.0003), manteve sua remoção do encargo de inventariante e a nomeação de herdeiro substituto. A Agravante sustenta a nulidade da Decisão por ausência de instauração do incidente processual próprio, ausência de intervenção do Ministério Público em processo com interesse de incapaz, e requer sua reintegração ao cargo de inventariante. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há três questões em discussão: (I) verificar se a remoção da inventariante sem a instauração do incidente previsto no Art. 623 do CPC configura nulidade por cerceamento de defesa; (II) apurar se a ausência de oitiva do Ministério Público em processo com herdeiro incapaz acarreta nulidade processual; (III) definir se os atos de gestão praticados pelo inventariante substituto devem ser preservados mesmo diante da nulidade reconhecida. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A remoção do inventariante exige, como regra, a instauração de incidente próprio nos termos do Art. 623 do CPC, assegurando contraditório e ampla defesa com dilação probatória adequada. 4. A Decisão de Primeiro Grau suprimiu o incidente processual sob justificativa de celeridade, o que configura nulidade por ofensa ao devido processo legal (CF/1988, art. 5º, LV). 5. A manifestação espontânea da Agravante no processo principal não supre as garantias processuais inerentes ao incidente previsto em Lei. 6. A ausência de intimação do Ministério Público em processo com herdeiro incapaz contraria o Art. 178, II, do CPC, e gera nulidade, confirmada pela manifestação do Ministério Público no presente Recurso (art. 279, § 2º, CPC). 7. Os fundamentos utilizados na Decisão Agravada, como laudos de incapacidade previdenciária e sentença penal absolutória imprópria, não substituem a instrução exigida para aferição da incapacidade civil. 8. A anulação da Decisão Agravada não implica, necessariamente, a nulidade dos atos de gestão praticados, podendo o juízo modular os efeitos da nulidade para preservar atos já realizados em benefício do espólio, desde que prestadas as devidas contas (CPC, art. 618, VII). 9. O julgamento do Recurso de Agravo de Instrumento torna prejudicado o Recurso de Agravo Interno interposto contra Decisão anterior que havia concedido efeito suspensivo. lV. DISPOSITIVO E TESE 10. Recurso provido. Tese de julgamento: 1. A remoção de inventariante sem a instauração do incidente previsto no Art. 623 do CPC configura nulidade por violação ao devido processo legal. 2. A ausência de intervenção do Ministério Público em processo que envolve interesse de incapaz acarreta nulidade, se confirmada a existência de prejuízo. 3. A prática de atos de gestão pelo inventariante substituto, embora resultante de Decisão nula, pode ser convalidada por modulação dos efeitos da nulidade, desde que em benefício do espólio e mediante prestação de contas. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, incisos LV e LXXVIII; CPC, arts. 4º, 178, II, 279, § 2º, 618, VII, 622, 623; Lei nº 13.146/2015, art. 6º. Jurisprudência relevante citada: STJ, RESP nº 2.059.870/MG, Rel. Min. Nancy Andrighi, Terceira Turma, j. 21.11.2023, DJe 01.12.2023; TJ-MG, AI nº 10000170272298001, Rel. Des. Ana Paula Caixeta, j. 08.08.2017, 4ª Câmara Cível, DJe 11.08.2017. (TJAC; AI 1002463-20.2025.8.01.0000; Brasiléia; Primeira Câmara Cível; Rel. Des. Lois Arruda; Julg. 13/03/2026; Publ. 13/03/2026)

 

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE ANULAÇÃO DE CONTRATO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E DANOS MORAIS. AUTOR MENOR IMPÚBERE. AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO DO MINISTÉRIO PÚBLICO EM PRIMEIRO GRAU. NULIDADE ABSOLUTA. CASSAÇÃO DA SENTENÇA. RETORNO DOS AUTOS À ORIGEM.

I. Caso em exame apelação cível interposta por menor impúbere, representado, contra sentença que julgou improcedentes os pedidos formulados em ação de anulação de contrato de cartão de crédito consignado, cumulada com repetição de indébito e indenização por danos morais, revogando a tutela de urgência concedida e condenando o autor ao pagamento das custas e honorários, suspensa a exigibilidade. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em verificar a ocorrência de nulidade do processo em razão da ausência de intimação do ministério público para intervir nos autos, diante do envolvimento de interesse de menor impúbere. III. Razões de decidir 3. O código de processo civil, em seus arts. 178, I, e 279, impõe a intervenção obrigatória do ministério público nos processos que envolvam interesse de incapaz. 4. A ausência de intimação do parquet durante a fase de conhecimento, especialmente antes da prolação de sentença desfavorável ao menor, configura nulidade absoluta do processo, não sanada pela atuação do MP apenas em grau recursal. 5. A jurisprudência do TJMG é firme no sentido de que a não intimação do ministério público em hipóteses legais impõe a nulidade dos atos processuais praticados sem sua intervenção. lV. Dispositivo e tese 6. Preliminar acolhida. Sentença cassada. Autos remetidos ao juízo de origem para regular prosseguimento com intimação do ministério público. Tese de julgamento: 1. É nulo o processo, por error in procedendo, quando não intimado o ministério público a intervir em ação que envolve interesse de menor impúbere, nos termos do art. 178, I, do CPC. Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 178, I; 279. Jurisprudência relevante citada: TJMG. apelação cível 1.0000.23.090304-9/001; TJMG. Apelação cível 1.0000.23.178887-8/001.¿. (TJMG; APCV 5002732-07.2023.8.13.0459; Vigésima Câmara Cível; Rel. Juiz Christian Gomes Lima; Julg. 12/03/2026; DJEMG 13/03/2026)

 

RECURSO INOMINADO. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. BULLYING ESCOLAR.

Menor impúbere. Nulidade da sentença. Ausência de intimação do ministério público. Cerceamento de defesa. Necessidade de dilação probatória. Interesse de incapaz. Ação proposta por menor impúbere representado por sua genitora. Ausência de intimação do ministério público para intervenção nos autos. Art. 178, II, do CPC. Obrigatoriedade de participação do parquet em demandas envolvendo interesses de menores, ainda que regularmente representados por pais ou responsáveis legais. Nulidade processual configurada. Cerceamento de defesa. Julgamento antecipado da lide. Indeferimento de produção de prova testemunhal requerida pela Fazenda Pública estadual. Fundamentação baseada na suficiência da prova documental. Matéria fática complexa envolvendo alegação de bullying escolar, omissão da direção da escola e nexo de causalidade. Art. 370 do CPC. Possibilidade de o julgador determinar, de ofício, a produção de provas necessárias ao deslinde da causa. Necessidade de dilação probatória. Alegações de intimidação sistemática (bullying) no ambiente escolar. Discussão sobre omissão da instituição de ensino estadual no dever de guarda, vigilância e proteção. Complexidade fática que demanda oitiva de testemunhas para esclarecimento dos fatos controvertidos, especialmente quanto à extensão das agressões, conhecimento da direção escolar e medidas eventualmente adotadas. Conjunto probatório existente nos autos insuficiente para julgamento de mérito. Julgamento antecipado inadequado diante das circunstâncias do caso concreto. Precedentes do TJSP. Jurisprudência consolidada reconhecendo a possibilidade de anulação da sentença, de ofício ou a pedido, quando verificada a necessidade de produção de provas essenciais à formação do convencimento judicial e à adequada solução da controvérsia. Sentença anulada. Retorno dos autos à origem para: (I) intimação do ministério público para intervenção obrigatória; (II) produção de prova testemunhal requerida pela Fazenda Pública estadual; (III) após regular instrução processual, prolação de nova sentença à luz do conjunto probatório produzido. Recurso provido. Sentença anulada. (JECSP; RecInom 1008074-76.2023.8.26.0048; Atibaia; Primeira Turma Recursal de Fazenda Pública; Rel. Juiz Marco César Vasconcelos e Souza; Julg. 10/03/2026)

 

APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO ANULATÓRIA DE CONTRATO. SUPOSTO VÍCIO DE CONSENTIMENTO. DECADÊNCIA. PRAZO DE QUATRO ANOS PREVISTO NO ART. 178, II, DO CCB. CONSUMAÇÃO. PLEITOS INDENIZATÓRIOS E DE CONVERSÃO EM EMPRÉSTIMO CONSIGNADO QUE TAMBÉM SE FUNDAM NA EXISTÊNCIA DE VÍCIO DE CONSENTIMENTO. RELAÇÃO DE PREJUDICIALIDADE ENTRE OS PEDIDOS. CUMULAÇÃO PRÓPRIA SUCESSIVA DE PEDIDOS. CONVALIDAÇÃO DO CONTRATO EM RAZÃO DA DECADÊNCIA. DEPURAÇÃO DO VÍCIO DE CONSENTIMENTO. REJEIÇÃO DOS DEMAIS PEDIDOS. SENTENÇA REFORMADA.

Dispõe o inciso II do art. 178 do Código Civil que é de quatro anos o prazo de decadência para pleitear a anulação do negócio jurídico, a contar do dia em que foi celebrado, no caso de erro, dolo, fraude contra credores, estado de perigo ou lesão. Não obedecido este prazo, deve o processo ser extinto com resolução do mérito, conforme o art. 487, II do CPC. Ainda que se entenda que os pedidos anulatório e indenizatórios estejam submetidos, respectivamente, à decadência e à prescrição, cada qual subordinado a prazos distintos (o primeiro a quatro anos, conforme art. 178, II, do CPC; e os segundos, por terem origem numa relação de consumo, ao prazo quinquenal previsto no art. 27 do CDC), não se pode negar a existência de uma relação de prejudicialidade entre os pleitos. Com a decadência do direito de anular o contrato supostamente contaminado por erro substancial, a avença, ao menos no que se refere ao mencionado vício, está convalidada pelo decurso do prazo decadencial (art. 172 do CCB). Logo, os pedidos indenizatórios, que estavam fundados na irregularidade dos descontos, porque tinham origem em negócio inspirado em erro, devem ser rejeitados, uma vez convalescido o contrato daquele vício, culminando, consequentemente, na convalidação dos descontos dele decorrentes. Quanto ao pedido de conversão do contrato de cartão de crédito consignado em empréstimo consignado, por evidente que tal conversão somenteé concebível diante da anulação do primeiro. E estando ele convalidado, não há que se proceder a qualquer conversão. Recurso principal ao qual se dá provimento. (TJMG; APCV 5298077-26.2024.8.13.0024; Vigésima Câmara Cível; Relª Desª Lílian Maciel; Julg. 05/03/2026; DJEMG 06/03/2026)

 

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO INDENIZATÓRIA. INTERESSE DE INCAPAZ. AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO DO MINISTÉRIO PÚBLICO. NULIDADE ABSOLUTA. ANULAÇÃO DOS ATOS PROCESSUAIS A PARTIR DO SANEAMENTO. RECONHECIMENTO.

I. Caso em exame 01. Apelação cível interposta pelo município de Penedo contra sentença proferida nos autos da ação de indenização por danos morais e materiais c/c pedido de tutela de urgência, ajuizada por familiares de vítimas fatais de acidente automobilístico ocorrido em trecho urbano sob responsabilidade do ente municipal, no qual se alega omissão estatal diante da ausência de sinalização e infraestrutura adequadas. A sentença recorrida julgou parcialmente procedente o pedido, condenando o município ao pagamento de danos morais e materiais, pensão mensal à menor e honorários advocatícios. II. Questões em discussão 02. A questão em discussão consiste em verificar a existência de nulidade processual por ausência de intimação do ministério público para atuar em feito que envolve interesse de menor, a partir da fase de saneamento, e, em caso positivo, definir as consequências processuais decorrentes. III. Razões de decidir 03. A presença de menor no polo ativo da demanda atrai a obrigatoriedade de intervenção do ministério público, conforme art. 178, II, do CPC, não se tratando de faculdade do órgão, mas de imposição legal voltada à tutela do interesse do incapaz. 04. O ministério público manifestou, expressamente, interesse em acompanhar o feito e requereu vista dos autos após a manifestação do réu, mas o processo prosseguiu sem sua intimação, com a realização de atos instrutórios e sentença, em violação ao contraditório institucional. 05. A ausência de intimação em hipóteses legalmente obrigatórias acarreta nulidade absoluta dos atos processuais praticados sem a participação do parquet, conforme determina o art. 279 do CPC, sendo irrelevante a alegação de que a menor estaria regularmente representada. 06. A participação do ministério público não se restringe à representação da parte incapaz, mas visa à fiscalização da regularidade do processo, de forma que sua exclusão compromete a validade dos atos subsequentes e impede eventual atuação probatória relevante. lV. Dispositivo e teses 07. Preliminar de nulidade acolhida. Teses de julgamento: 08. A ausência de intimação do ministério público para intervir em processo com interesse de menor acarreta nulidade absoluta dos atos processuais subsequentes, quando comprovado o prejuízo. Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 178, II, e 279. (TJAL; AC 0701123-42.2022.8.02.0049; Penedo; Terceira Câmara Cível; Rel. Des. Fernando Tourinho de Omena Souza; Julg. 03/03/2026; DJAL 05/03/2026)

 

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. RECURSO DE AGRAVO INTERNO EM AÇÃO RESCISÓRIA. DECISÃO QUE INDEFERE JUSTIÇA GRATUITA. PRELIMINAR DE NULIDADE. REJEITADA. ERRO MATERIAL CONSTATADO E SANADO. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME

1. Recurso de Agravo interno interposto em virtude de decisão que indeferiu o pedido de gratuidade da justiça formulado em Ação Rescisória e determinou o recolhimento da taxa judiciária inicial e do depósito prévio previsto no art. 968, II, do CPC. II. Questões em discussão 2. As questões consistem em: (I) analisar a alegada nulidade da decisão por falta de intimação do Ministério Público; (II) verificar suposta nulidade decorrente de erros materiais quanto ao número do processo e à classe processual; (III) verificar se foram preenchidos os requisitos legais para concessão da justiça gratuita; e (IV) apreciar a tese de necessidade de nova intimação para complementação da prova de hipossuficiência. III. Razões de decidir 3. Na decisão agravada a Relatora limitou-se à análise de pedido de gratuidade da justiça, matéria de natureza econômico-processual que não atrai, por si só, a intervenção do Ministério Público. 4. A intervenção ministerial na Ação Rescisória não é automática, deve observar as hipóteses taxativas do art. 178 do CPC, inexistentes no caso concreto (art. 967, IV, parágrafo único, do CPC). 5. Os erros materiais verificados quanto ao número do processo e à classe processual não comprometem a validade dos atos decisórios, por inexistir prejuízo às partes, e são passíveis de correção de ofício (art. 494, I, do CPC). 6. A gratuidade da justiça exige prova da insuficiência de recursos, pois a presunção do art. 99, § 3º, do CPC é relativa e foi elidida por elementos objetivos constantes dos autos. 7. O histórico de recolhimento de custas processuais de elevado valor em outros feitos afasta a alegada hipossuficiência econômica, em especial quando não há de prova suficiente de alegado custeio por terceiro. 8. Não existe previsão legal para sucessivas intimações para que a parte junte documentos para comprovar a alegada insuficiência econômica. lV. Dispositivo e tese 9. Recurso desprovido. Erros materiais corrigidos. Teses de julgamento: 1. A concessão da justiça gratuita depende de prova da insuficiência de recursos. 2. Erros materiais sem prejuízo não geram nulidade e podem ser corrigidos, inclusive de ofício; 3. Não há intervenção obrigatória do Ministério Público na Ação Rescisória fora das hipóteses do art. 178 do CPC. (TJMT; AgRgCv 1034440-51.2025.8.11.0000; Primeira Turma de Câmaras Cíveis Reunidas de Direito Privado; Relª Desª Clarice Claudino da Silva; Julg 26/02/2026; DJMT 03/03/2026)

 

DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DIREITO À SAÚDE. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. FORNECIMENTO DE INSUMO NÃO INCORPORADO AO SUS. INTERVENÇÃO DO MINISTÉRIO PÚBLICO. ART. 178 DO CPC. AUSÊNCIA DE INTERESSE PÚBLICO QUALIFICADO. NECESSIDADE DE COMPROVAÇÃO DE NEGATIVA ADMINISTRATIVA. PRECEDENTE VINCULANTE DO STF. REABERTURA DA INSTRUÇÃO. MANUTENÇÃO DA TUTELA DE URGÊNCIA. EMBARGOS REJEITADOS.

I. Caso em exame 1. Embargos de declaração opostos pelo ministério público do estado de Alagoas contra acórdão que, no julgamento de apelação cível, anulou de ofício a sentença de primeiro grau por error in procedendo, determinando o retorno dos autos à origem para reabertura da fase instrutória, diante da ausência de comprovação dos requisitos necessários ao fornecimento judicial de insumo não incorporado ao SUS, notadamente negativa administrativa individualizada, análise da conitec e demonstração técnico-científica da imprescindibilidade do tratamento. O embargante suscita nulidade por ausência de sua intimação (arts. 178 e 279 do CPC), aponta omissão e contradição quanto à comprovação dos requisitos à luz de parecer do natjus-al, alega violação aos princípios da eficiência e da duração razoável do processo e requer a preservação expressa da tutela de urgência anteriormente deferida. II. Questão em discussão 2. Há quatro questões em discussão: (I) definir se a ausência de intimação do ministério público configura nulidade do acórdão; (II) estabelecer se houve omissão ou contradição quanto à comprovação dos requisitos para fornecimento de insumo não incorporado ao SUS; (III) determinar se a anulação da sentença viola os princípios da eficiência e da duração razoável do processo; e (IV) verificar se houve omissão quanto à manutenção da tutela de urgência anteriormente concedida. III. Razões de decidir 3. O art. 178 do CPC exige interesse público qualificado, interesse de incapaz ou litígio coletivo para intervenção obrigatória do ministério público, não bastando a mera presença de ente público no polo passivo. 4. A demanda possui natureza individual, proposta por pessoa maior e capaz para obtenção de insumo específico, sem elemento de incapacidade ou repercussão coletiva que imponha a atuação obrigatória do parquet. 5. Ainda que se admitisse a incidência do art. 279 do CPC, a decretação de nulidade depende de demonstração concreta de prejuízo, inexistente no caso, pois o embargante não indica dano processual efetivo. 6. O precedente vinculante do Supremo Tribunal Federal exige, para fornecimento judicial de tecnologia não incorporada ao SUS, a demonstração cumulativa de requisitos técnico-científicos e administrativos, inclusive prévia negativa administrativa individualizada. 7. O parecer técnico do natjus-al não substitui a comprovação formal de requerimento administrativo e de negativa específica, sendo imprescindível a demonstração de provocação prévia da administração. 8. A anulação da sentença para reabertura da instrução não afronta os princípios da eficiência e da duração razoável do processo, pois assegura adequada formação do convencimento judicial e evita futura invalidação do julgado. 9. A anulação da sentença não implica revogação automática da tutela provisória concedida por decisão interlocutória anterior, que permanece eficaz até ulterior deliberação, nos termos do art. 296 do CPC. 10. Os embargos de declaração não se prestam à rediscussão do mérito, inexistindo omissão, obscuridade ou contradição nos termos do art. 1.022 do CPC. lV. Dispositivo e tese 11. Embargos de declaração rejeitados. Tese de julgamento: 1. A intervenção obrigatória do ministério público, nos termos do art. 178 do CPC, exige interesse público qualificado, interesse de incapaz ou litígio coletivo, não se configurando em demanda individual de fornecimento de insumo médico. 2. A decretação de nulidade por ausência de intimação do ministério público depende da demonstração concreta de prejuízo, conforme o princípio pas de nullité sans grief. 3. O fornecimento judicial de insumo não incorporado ao SUS exige a comprovação cumulativa de requisitos técnico-científicos e administrativos, inclusive prévia negativa administrativa individualizada. 4. A anulação da sentença para reabertura da instrução não viola os princípios da eficiência e da duração razoável do processo quando necessária à adequada formação do convencimento judicial. 5. A tutela provisória concedida por decisão interlocutória autônoma permanece eficaz após a anulação da sentença, até ulterior deliberação judicial. dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 178, 279, 296 e 1.022; CF/1988, art. 5º, lxxviii. (TJAL; EDcl 0701662-10.2024.8.02.0058; Arapiraca; Quarta Câmara Cível; Rel. Des. Márcio Roberto Tenório de Albuquerque; Julg. 04/03/2026; DJAL 04/03/2026)

 

AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE. LIMINAR CONCEDIDA INAIDITA ALTERA PARS. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DA POSSE ANTERIOR PELO AUTOR. DOCUMENTOS DE PROPRIEDADE INSUFICIENTES PARA FUNDAMENTAR INTERDITO POSSESSÓRIO. CONTROVÉRSIA DOMINIAL OBJETO DE AÇÃO ANULATÓRIA PRÓPRIA. OCUPAÇÃO DO IMÓVEL PELOS AGRAVANTES HÁ MAIS DE 20 ANOS. PRESENÇA DE INCAPAZ E IDOSO NO NÚCLEO FAMILIAR. INTERVENÇÃO OBRIGATÓRIA DO MINISTÉRIO PÚBLICO (ART. 178, II, CPC). PERICULUM IN MORA REVERSO CONFIGURADO. MANUTENÇÃO DO EFEITO SUSPENSIVO ATIVO. ADVERTÊNCIA AOS AGRAVANTES PARA NÃO ALTERAÇÃO DA ESTRUTURA DO IMÓVEL. MANUTENÇÃO DO STATUS QUO POSSESSÓRIO ATÉ INSTRUÇÃO ADEQUADA DA DEMANDA. PROVIMENTO.

1. As ações possessórias tutelam exclusivamente a posse, não o domínio, razão pela qual documentos de propriedade, isoladamente, não suprem a ausência de prova da posse anterior alegada pelo autor. 2. O conjunto documental demonstra que os agravantes residem no imóvel há mais de duas décadas, um deles sendo incapaz e idoso, circunstância que agrava o risco decorrente de uma retirada liminar não precedida de instrução mínima. 3. A concessão da liminar originária sem a intervenção do Ministério Público viola o art. 178, II, do CPC, configurando nulidade mitigada pela atuação supridora nesta instância. 4. O perigo da demora milita em favor dos agravantes, dada a possibilidade de dano irreversível com sua remoção imediata, configurando típico periculum in mora reverso. 5. Mantém-se o efeito suspensivo ativo anteriormente deferido, devendo os agravantes abster-se de realizar modificações estruturais no imóvel, limitando-se à sua conservação. 6. Agravo de Instrumento provido. (TJPE; AI 0009026-37.2023.8.17.9000; Sexta Câmara Cível; Rel. Des. Cândido José da Fonte Saraiva de Moraes; Julg. 03/03/2026)

 

DIREITO CIVIL. DIREITO DE FAMÍLIA. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE FIXAÇÃO DE ALIMENTOS. PENSÃO ALIMENTÍCIA DEVIDA AOS FILHOS MENORES. FIXAÇÃO DA VERBA EM PERCENTUAL DO SALÁRIO MÍNIMO NO CASO DE DESEMPREGO. BINÔMIO NECESSIDADE/POSSIBILIDADE. ATUAÇÃO DO MINISTÉRIO PÚBLICO COMO CUSTOS LEGIS. RECURSO DESPROVIDO.

I. Caso em exame. 1. Apelação cível interposta pelo ministério público estadual contra sentença proferida em ação de fixação de alimentos ajuizada por filhos menores, que condenou o genitor ao pagamento de pensão alimentícia, correspondente a 32% dos rendimentos líquidos ou, em caso de desemprego, a 30% do salário mínimo. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em definir se a fixação de alimentos em percentual do salário mínimo, para a hipótese de desemprego do alimentante, configura medida desproporcional ou revisão automática da obrigação alimentar, em prejuízo do melhor interesse dos filhos menores. III. Razões de decidir 3. A obrigação alimentar decorre do dever constitucional e legal de sustento dos filhos, devendo ser fixada à luz do binômio necessidade do alimentando e possibilidade do alimentante, nos termos do art. 1.694, § 1º, do Código Civil. 4. A necessidade dos filhos menores é presumida e compreende não apenas a subsistência, mas também condições dignas de desenvolvimento físico, moral e intelectual. 5. A fixação de percentual do salário mínimo para o caso de desemprego do alimentante constitui medida preventiva e proporcional, destinada a assegurar a continuidade da prestação alimentar em cenário de vulnerabilidade econômica. 6. A atuação do ministério público como custos legis não vincula o julgador, cabendo ao magistrado, de forma fundamentada, fixar o quantum alimentar conforme as circunstâncias do caso concreto. 7. A ausência de impugnação das partes diretamente interessadas, aliada à possibilidade de futura ação revisional em caso de alteração da capacidade financeira, reforça a adequação da sentença recorrida. lV. Dispositivo e tese 8. Recurso desprovido. Tese de julgamento: 1. A fixação de alimentos em percentual do salário mínimo para a hipótese de desemprego do alimentante não configura revisão automática da obrigação, mas medida proporcional e preventiva destinada a assegurar a continuidade do sustento dos filhos menores. 2. Na ausência de prejuízo demonstrado aos menores e de insurgência das partes interessadas, deve ser mantido o quantum alimentar fixado na sentença. Dispositivos relevantes citados: CF/1988; CC, art. 1.694, § 1º; CPC, art. 178. Jurisprudência relevante citada: TJMG, apelação cível nº 1.0000.22.169954-9/003, Rel. Des. Eduardo Gomes dos reis (jd convocado), 4ª Câmara Cível especializada, j. 26.01.2024; TJMG, apelação cível nº 1.0000.25.085321-5/001, Rel. Des. Ana paula caixeta, 4ª Câmara Cível especializada, j. 26.06.2025; TJMG, apelação cível nº 1.0000.23.010695-7/001, Rel. Des. Eveline Felix, 4ª Câmara Cível especializada, j. 23.03.2023. (TJMG; APCV 5018982-86.2024.8.13.0231; Quarta Câmara Cível Especializada; Rel. Des. Roberto Apolinário de Castro; Julg. 26/02/2026; DJEMG 02/03/2026)

 

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE REPARAÇÃO DE DANOS. INTERESSE DE PESSOA INCAPAZ. AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO DO MINISTÉRIO PÚBLICO EM PRIMEIRA INSTÂNCIA. NULIDADE ABSOLUTA. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. PREJUÍZO CONFIGURADO.

I. Caso em exame. Apelação cível interposta contra sentença que julgou improcedente pedido de indenização por danos morais em face de companhia aérea. A causa envolve o interesse de pessoa idosa e interditada (portadora de alzheimer e usuária de sonda nasal), representada por sua curadora. O processo tramitou em primeiro grau sem que houvesse a intimação do ministério público para intervir como fiscal da ordem jurídica. II. Questão em discussão. A questão em discussão consiste em saber se a ausência de intimação do ministério público em primeiro grau, em causas que envolvam interesse de incapaz, acarreta a nulidade absoluta do processo, especialmente quando sobrevem sentença de improcedência em prejuízo do incapaz. III. Razões de decidir. O art. 178, inciso II, do código de processo civil estabelece como obrigatória a intervenção do ministério público nas causas em que há interesse de incapaz. A ausência de intimação do órgão ministerial para acompanhar o feito gera a nulidade dos atos processuais, nos termos do art. 279 do CPC. A nulidade por falta de intervenção ministerial pode ser mitigada se não houver prejuízo ao incapaz; contudo, a prolação de sentença de improcedência configura prejuízo manifesto e presumido. Parecer da procuradoria de justiça manifestando-se expressamente pela nulidade absoluta e desconstituição da sentença. lV. Dispositivo. Preliminar de nulidade acolhida para desconstituir a sentença. Determinado o retorno dos autos à origem para a regular intervenção do ministério público. Recurso de apelação prejudicado. (TJSE; AC 0012865-11.2025.8.25.0001; Ac. 20266624; Segunda Câmara Cível; Rel. Des. Não Informado; Julg. 27/02/2026)

 

 

APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO ANULATÓRIA. CONSOLIDAÇÃO DE PROPRIEDADE FIDUCIÁRIA. PESSOA CIVILMENTE INCAPAZ. AUSÊNCIA DE INTERVENÇÃO DO MINISTÉRIO PÚBLICO. NULIDADE ABSOLUTA. RETORNO DOS AUTOS À ORIGEM.

I. Caso em exame 1. Recurso de apelação interposto por pessoa civilmente incapaz, representada por curadora, em face de sentença que julgou improcedente ação anulatória de consolidação de propriedade fiduciária ajuizada contra instituição financeira. II. Questão em discussão 2. Verificar a ocorrência de nulidade processual absoluta por ausência de intimação do ministério público para atuar como fiscal da ordem jurídica em processo que envolve pessoa civilmente incapaz, nos termos do art. 178, II, do CPC. III. Razões de decidir 3. Constatada a ausência de intervenção do ministério público desde a origem, apesar da inequívoca presença de parte incapaz, está configurada a nulidade absoluta do processo, nos termos dos arts. 178, II, 179 e 279 do CPC. 4. Prejuízo à parte autora demonstrado, já que seus pedidos foram julgados improcedentes sem o acompanhamento ministerial, em violação aos princípios do devido processo legal e da proteção integral da pessoa incapaz. lV. Dispositivo e tese 5. Recurso conhecido. Preliminar de nulidade arguida pela pgj acolhida. Tese de julgamento: 1. A ausência de intervenção do ministério público em processo que envolve pessoa civilmente incapaz configura nulidade absoluta, nos termos dos arts. 178, II, e 279 do CPC, sendo imprescindível sua intimação desde a origem para assegurar a regularidade do processo e a efetiva proteção dos direitos do incapaz. (TJMS; AC 0812184-05.2024.8.12.0001; Campo Grande; Segunda Câmara Cível; Rel. Juiz Vitor Luis de Oliveira Guibo; DJMS 02/03/2026; Pág. 61)