Art. 974. Poderá o incapaz, por meio de representante ou devidamente
assistido,continuar a empresa antes exercida por ele enquanto capaz, por seus
pais ou pelo autor deherança. § 1º Nos casos deste artigo, precederá
autorização judicial,após exame das circunstâncias e dos riscos da
empresa, bem como da conveniência emcontinuá-la, podendo a autorização
ser revogada pelo juiz, ouvidos os pais, tutores ourepresentantes legais do
menor ou do interdito, sem prejuízo dos direitos adquiridos porterceiros.
Art. 973. A pessoa legalmente impedida de exercer atividade própria de
empresário, sea exercer, responderá pelas obrigações contraídas.
JURISPRUDÊNCIA APELAÇÕES CÍVEIS.Ação de Obrigação de fazer cumulada
com indenização por danos morais e materiais. Plano de saúde. Sentença de
parcial procedência. Recusa da Seguradora Ré em custear as despesas
referentes a tratamento da Autora por não constar de rol da ANS e do
Instrumento Contratual. Abusividade reconhecida. Autora necessita de
tratamento urgente (EMT. Eletroconvulsoterapia e ECT. Estimulação
Magnética Transcraniana).
Art. 972. Podem exercer a atividade de empresário os que estiverem em pleno
gozo dacapacidade civil e não forem legalmente impedidos. JURISPRUDÊNCIA
AGRAVO DE INSTRUMENTO. INVENTÁRIO E PARTILHA. AUTORIZAÇÃO PARA
TRANSFERÊNCIA DA TITULARIDADE DE EMPRESA INDIVIDUAL PARA A VIÚVA, ORA
INCAPAZ. IMPOSSIBILIDADE. MORTE DO TITULAR DA EMPRESA INDIVIDUAL. EXTINÇÃO
DA ATIVIDADE EMPRESARIAL. POSSÍVEL A CONTINUIDADE DA EMPRESA POR
AUTORIZAÇÃO JUDICIAL OU POR SUCESSÃO CAUSA MORTIS. INSTRUÇÃO NORMATIVA
DREI Nº 81/2020. AGRAVO DE INSTRUMENTO PARCIALMENTE PROVIDO.1. O art.
Art. 971. O empresário, cuja atividade rural constitua sua principal
profissão, pode,observadas as formalidades de que tratam o art. 968 e seus
parágrafos, requererinscrição no Registro Público de Empresas Mercantis
da respectiva sede, caso em que,depois de inscrito, ficará equiparado, para
todos os efeitos, ao empresário sujeito aregistro. Parágrafo único.
Art. 970. A lei assegurará tratamento favorecido, diferenciado e
simplificado aoempresário rural e ao pequeno empresário, quanto à
inscrição e aos efeitos daídecorrentes. JURISPRUDÊNCIA AGRAVO DE
INSTRUEMNTO. DECISÃO. DEFERIMENTO DE PROCESSAMENTO DE RECUPERAÇÃO
JUDICIAL. ARTIGO 48 DA LEI Nº 11.101/2005. PRODUTOR RURAL. PRAZO PARA
AJUIZAMENTO DA AÇÃO. EXERCÍCIO DA ATIVIDADE HÁ DOIS ANOS. INCLUSÃO DE
PERÍODO DE ATIVIDADE ANTERIOR AO REGISTRO NA JUNTA COMERCIAL. PRECEDENTES DO
STJ. POSSIBILIDADE.1.
Art. 969. O empresário que instituir sucursal, filial ou agência, em lugar
sujeito àjurisdição de outro Registro Público de Empresas Mercantis,
neste deverá tambéminscrevê-la, com a prova da inscrição originária.
Parágrafo único. Em qualquer caso, a constituição do estabelecimento
secundáriodeverá ser averbada no Registro Público de Empresas Mercantis da
respectiva sede. JURISPRUDÊNCIA AGRAVO DE INSTRUMENTO DA EMPRESA AUTORA.
RECURSO DE REVISTA SOB A ÉGIDE DA LEI Nº 13.467/2017. AÇÃO ANULATÓRIA.
AUTO DE INFRAÇÃO. NULIDADE. LAVRATURA FORA DO LOCAL DE INSPEÇÃO.
Art. 968. A inscrição do empresário far-se-á mediante requerimento que
contenha: I - o seu nome, nacionalidade, domicílio, estado civil e, se
casado, o regime de bens; II - a firma, com a respectiva assinatura
autógrafa que poderá ser substituída pela assinatura autenticada com
certificação digital ou meio equivalente que comprove a sua autenticidade,
ressalvado o disposto no inciso I do § 1 o do art.
Art. 967. É obrigatória a inscrição do empresário no Registro Público
de EmpresasMercantis da respectiva sede, antes do início de sua atividade.
JURISPRUDÊNCIA ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO. MANDADO DE SEGURANÇA.
ARQUIVAMENTO NA JUNTA COMERCIAL. INDEFERIMENTO. PENDÊNCIAS FISCAIS. NÃO
CABIMENTO. ORDEM CONCEDIDA.1. O ato de inscrição de empresa compete à
Junta Comercial, na forma do art. 967 do Código Civil, ainda que o
indeferimento do registro de empresa tenha ocorrido por força de pendências
tributárias verificadas pela Secretaria da Fazenda do Município. 2.
CÓDIGO CIVIL
Art. 966. Considera-se empresário quem exerce profissionalmente atividade
econômicaorganizada para a produção ou a circulação de bens ou de
serviços.
Parágrafo único. Não se considera empresário quem exerce profissão
intelectual, de natureza científica, literária ou artística, ainda com o
concurso de auxiliares ou colaboradores, salvo se o exercício da profissão
constituir elemento de empresa.
ARTIGO 966 DO CÓDIGO CIVIL COMENTADO
O que diz o artigo 966 do Código Civil?
O art.
Art. 963. O privilégio especial só compreende os bens sujeitos, por
expressadisposição de lei, ao pagamento do crédito que ele favorece; e o
geral, todos os bensnão sujeitos a crédito real nem a privilégio especial.
Art. 964.