Art 974 do CC » Jurisprudência Atualizada «
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Art 974 do CC » Jurisprudência Atualizada «

Em: 02/11/2022

Art. 974. Poderá o incapaz, por meio de representante ou devidamente assistido,continuar a empresa antes exercida por ele enquanto capaz, por seus pais ou pelo autor deherança. § 1º Nos casos deste artigo, precederá autorização judicial,após exame das circunstâncias e dos riscos da empresa, bem como da conveniência emcontinuá-la, podendo a autorização ser revogada pelo juiz, ouvidos os pais, tutores ourepresentantes legais do menor ou do interdito, sem prejuízo dos direitos adquiridos porterceiros.
Art 973 do CC » Jurisprudência Atualizada «
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Art 973 do CC » Jurisprudência Atualizada «

Em: 02/11/2022

Art. 973. A pessoa legalmente impedida de exercer atividade própria de empresário, sea exercer, responderá pelas obrigações contraídas. JURISPRUDÊNCIA  APELAÇÕES CÍVEIS.Ação de Obrigação de fazer cumulada com indenização por danos morais e materiais. Plano de saúde. Sentença de parcial procedência. Recusa da Seguradora Ré em custear as despesas referentes a tratamento da Autora por não constar de rol da ANS e do Instrumento Contratual. Abusividade reconhecida. Autora necessita de tratamento urgente (EMT. Eletroconvulsoterapia e ECT. Estimulação Magnética Transcraniana).
Art 972 do CC » Jurisprudência Atualizada «
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Art 972 do CC » Jurisprudência Atualizada «

Em: 02/11/2022

Art. 972. Podem exercer a atividade de empresário os que estiverem em pleno gozo dacapacidade civil e não forem legalmente impedidos. JURISPRUDÊNCIA  AGRAVO DE INSTRUMENTO. INVENTÁRIO E PARTILHA. AUTORIZAÇÃO PARA TRANSFERÊNCIA DA TITULARIDADE DE EMPRESA INDIVIDUAL PARA A VIÚVA, ORA INCAPAZ. IMPOSSIBILIDADE. MORTE DO TITULAR DA EMPRESA INDIVIDUAL. EXTINÇÃO DA ATIVIDADE EMPRESARIAL. POSSÍVEL A CONTINUIDADE DA EMPRESA POR AUTORIZAÇÃO JUDICIAL OU POR SUCESSÃO CAUSA MORTIS. INSTRUÇÃO NORMATIVA DREI Nº 81/2020. AGRAVO DE INSTRUMENTO PARCIALMENTE PROVIDO.1. O art.
Art 971 do CC » Jurisprudência Atualizada «
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Art 971 do CC » Jurisprudência Atualizada «

Em: 02/11/2022

Art. 971. O empresário, cuja atividade rural constitua sua principal profissão, pode,observadas as formalidades de que tratam o art. 968 e seus parágrafos, requererinscrição no Registro Público de Empresas Mercantis da respectiva sede, caso em que,depois de inscrito, ficará equiparado, para todos os efeitos, ao empresário sujeito aregistro. Parágrafo único.
Art 970 do CC » Jurisprudência Atualizada «
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Art 970 do CC » Jurisprudência Atualizada «

Em: 02/11/2022

Art. 970. A lei assegurará tratamento favorecido, diferenciado e simplificado aoempresário rural e ao pequeno empresário, quanto à inscrição e aos efeitos daídecorrentes. JURISPRUDÊNCIA  AGRAVO DE INSTRUEMNTO. DECISÃO. DEFERIMENTO DE PROCESSAMENTO DE RECUPERAÇÃO JUDICIAL. ARTIGO 48 DA LEI Nº 11.101/2005. PRODUTOR RURAL. PRAZO PARA AJUIZAMENTO DA AÇÃO. EXERCÍCIO DA ATIVIDADE HÁ DOIS ANOS. INCLUSÃO DE PERÍODO DE ATIVIDADE ANTERIOR AO REGISTRO NA JUNTA COMERCIAL. PRECEDENTES DO STJ. POSSIBILIDADE.1.
Art 969 do CC » Jurisprudência Atualizada «
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Art 969 do CC » Jurisprudência Atualizada «

Em: 02/11/2022

Art. 969. O empresário que instituir sucursal, filial ou agência, em lugar sujeito àjurisdição de outro Registro Público de Empresas Mercantis, neste deverá tambéminscrevê-la, com a prova da inscrição originária. Parágrafo único. Em qualquer caso, a constituição do estabelecimento secundáriodeverá ser averbada no Registro Público de Empresas Mercantis da respectiva sede. JURISPRUDÊNCIA  AGRAVO DE INSTRUMENTO DA EMPRESA AUTORA. RECURSO DE REVISTA SOB A ÉGIDE DA LEI Nº 13.467/2017. AÇÃO ANULATÓRIA. AUTO DE INFRAÇÃO. NULIDADE. LAVRATURA FORA DO LOCAL DE INSPEÇÃO.
Art 968 do CC » Jurisprudência Atualizada «
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Art 968 do CC » Jurisprudência Atualizada «

Em: 02/11/2022

Art. 968. A inscrição do empresário far-se-á mediante requerimento que contenha: I - o seu nome, nacionalidade, domicílio, estado civil e, se casado, o regime de bens; II - a firma, com a respectiva assinatura autógrafa que poderá ser substituída pela assinatura autenticada com certificação digital ou meio equivalente que comprove a sua autenticidade, ressalvado o disposto no inciso I do § 1 o do art.
Art 967 do CC » Jurisprudência Atualizada «
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Art 967 do CC » Jurisprudência Atualizada «

Em: 02/11/2022

Art. 967. É obrigatória a inscrição do empresário no Registro Público de EmpresasMercantis da respectiva sede, antes do início de sua atividade. JURISPRUDÊNCIA  ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO. MANDADO DE SEGURANÇA. ARQUIVAMENTO NA JUNTA COMERCIAL. INDEFERIMENTO. PENDÊNCIAS FISCAIS. NÃO CABIMENTO. ORDEM CONCEDIDA.1. O ato de inscrição de empresa compete à Junta Comercial, na forma do art. 967 do Código Civil, ainda que o indeferimento do registro de empresa tenha ocorrido por força de pendências tributárias verificadas pela Secretaria da Fazenda do Município. 2.
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Art. 966 do Código Civil (CC) - Lei 10.406/02

Em: 02/11/2022

  CÓDIGO CIVIL Art. 966. Considera-se empresário quem exerce profissionalmente atividade econômicaorganizada para a produção ou a circulação de bens ou de serviços. Parágrafo único. Não se considera empresário quem exerce profissão intelectual, de natureza científica, literária ou artística, ainda com o concurso de auxiliares ou colaboradores, salvo se o exercício da profissão constituir elemento de empresa.    ARTIGO 966 DO CÓDIGO CIVIL COMENTADO  O que diz o artigo 966 do Código Civil? O art.
Art 963 do CC » Jurisprudência Atualizada «
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Art 963 do CC » Jurisprudência Atualizada «

Em: 02/11/2022

Art. 963. O privilégio especial só compreende os bens sujeitos, por expressadisposição de lei, ao pagamento do crédito que ele favorece; e o geral, todos os bensnão sujeitos a crédito real nem a privilégio especial. Art. 964.

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