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Legítima defesa
Art. 25 - Entende-se em legítima defesa quem, usando moderadamente dos meios necessários, repele injusta agressão, atual ou iminente, a direito seu ou de outrem.
Parágrafo único. Observados os requisitos previstos no caput deste artigo, considera-se também em legítima defesa o agente de segurança pública que repele agressão ou risco de agressão a vítima mantida refém durante a prática de crimes.
JURISPRUDENCIA
PENAL. PROCESSO PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. LATROCÍNIO. SUSTENTADA A INSUFICIÊNCIA DE PROVAS PARA A CONDENAÇÃO. TESE NÃO ACOLHIDA. DECLARAÇÕES PRESTADAS PELO RÉU NA FASE INQUISITIVA, AINDA QUE POSTERIORMENTE DESMENTIDAS, ESTÃO EM CONFORMIDADE COM O CONJUNTO PROBATÓRIO, QUE DÁ CONTA DE QUE O ACUSADO ROUBOU A MOTOCICLETA DA VÍTIMA E, APÓS REAÇÃO DESTA, PRATICOU O CRIME DE HOMICÍDIO, GARANTINDO O ÊXITO DA EMPREITADA CRIMINOSA. IMPOSSIBILIDADE DE DESCLASSIFICAÇÃO PARA O CRIME DE HOMICÍDIO. DEMONSTRADA A EXECUÇÃO DA TOTALIDADE DO TIPO PENAL DE LATROCÍNIO. REQUERIDO O RECONHECIMENTO DA LEGÍTIMA DEFESA. INVIABILIDADE. VÍTIMA REAGIU APENAS PARA GARANTIR O SEU DIREITO DE PROPRIEDADE, SENDO DESPROPORCIONALMENTE ALVEJADA POR UM DISPARO DE ARMA DE FOGO EM SUA CABEÇA. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. PARECER DA PGJ NESSA LINHA. UNANIMIDADE.
I. Da análise dos autos, percebe-se que, ao contrário do que sustenta a Defesa, não existem dúvidas no que tange à autoria delitiva. De acordo com o acervo probatório, restou demonstrado que o acusado, em posse de uma arma de fogo, subtraiu a motocicleta da vítima Nº G. Da S e, após a reação dessa, ceifou-lhe a vida, empreendendo fuga a pé, momento em que foi perseguido e rendido por populares, até a chegada dos policiais militares, que o prenderam em flagrante. Embora, durante o flagrante, o réu não estivesse na posse do veículo roubado, não existem dúvidas quanto à prática delitiva, tanto em virtude da inversão da Res furtiva, como também pelas declarações do próprio acusado perante a autoridade policial, dando conta de que, de fato, pretendia subtrair a moto Shineray, de propriedade do ofendido. A despeito de, perante o Juízo, o acusado ter negado o crime, tal versão não encontra amparo nas provas dos autos, que estão em harmonia com as primeiras declarações prestadas na fase policial. Após análise dos autos, conclui-se que, ainda que o réu não tenha desejado, inicialmente, a morte do ofendido, assumiu o risco do resultado, já que tal possibilidade estava na linha de desdobramento causal do delito de roubo majorado pelo emprego de arma de fogo. Tendo em vista que o latrocínio é crime complexo, formado pela união dos delitos de roubo e de homicídio, em conexão sequencial ou teleológica e com animus necandi, verifica-se, no caso concreto, que o recorrente executou a totalidade do tipo penal, na medida em que roubou o bem do ofendido, ao mesmo tempo em que, para garantir tal roubo, matou a vítima. Com isso, é inegável a responsabilidade do recorrente pela prática delitiva descrita no art. 157, § 3º, do Código Penal. Parecer da PGJ nessa linha. II. Não merece prosperar a tese da desclassificação para o delito de homicídio. Isso porque a intenção primária do réu foi a de subtrair a coisa alheia móvel, tanto que, ao sair de sua residência, já portava o artefato bélico. A seguir, para garantir o êxito do crime pretendido. Roubo da motocicleta, o apelante praticou o crime de homicídio, que já estava na linha de desdobramento daquele. Destarte, não se pode cogitar a prática ilícita constante no art. 121 do CP, tampouco a legítima defesa do acusado, até porque foi ele quem deu início à empreitada criminosa com a subtração do veículo do ofendido, tendo esse o agredido apenas para garantir o seu direito de propriedade. Outrossim, vê-se que, ao ser atingido pelo ofendido, o acusado agiu de maneira completamente desproporcional, alvejando-o com um disparo de arma de fogo na cabeça, o que, obviamente, não se amolda à excludente de ilicitude disposta no art. 25 do CP. III. Recurso conhecido e não provido. Decisão unânime. (TJAL; APL 0700069-79.2015.8.02.0051; Rio Largo; Câmara Criminal; Rel. Des. João Luiz Azevedo Lessa; DJAL 05/07/2023; Pág. 246)
AGRAVO EM EXECUÇÃO PENAL. FALTA GRAVE. INOBSERVÂNCIA AO DEVER DE RESPEITO. LEGÍTIMA DEFESA. INOCORRÊNCIA. EXCLUDENTE NÃO COMPROVADA.
1. A inobservância ao dever de respeito às pessoas com as quais o reeducando deva se relacionar configura infração disciplinar grave, nos termo do artigo 50, inciso VI c/c artigo 39, inciso II, ambos da Lei de Execução Penal. 2. Havendo provas de que o reeducando agrediu seu colega de cela, é necessário o reconhecimento da falta grave, com a aplicação dos seus efeitos legais, mormente quando não apresentada justificativa razoável. 3. A configuração da legítima defesa pressupõe que o agente, utilizando moderadamente dos meios necessários, busque repelir injusta agressão, atual ou iminente, a direito seu ou de outrem. 4. Ausente comprovação de que o reeducando agiu amparado pela excludente de ilicitude prevista no artigo 25 do Código Penal, revela-se descabido o pedido de afastamento da infração disciplinar. (TJMG; Ag-ExcPen 0243933-02.2023.8.13.0000; Câmara Justiça 4.0 Especializada Criminal; Rel. Juiz Conv. Richardson Xavier Brant; Julg. 03/07/2023; DJEMG 03/07/2023)
APELAÇÃO CRIMINAL. LESÃO CORPORAL CONTRA COMPANHEIRA E FILHO. VIOLÊNCIA DOMÉSTICA.
Recurso defensivo. Absolvição por falta de provas. Descabimento. Materialidade e autoria comprovadas pelo farto material probatório amealhado aos autos. Pedido de reconhecimento da legítima defesa em relação à companheira. Impossibilidade. Ausência dos requisitos do artigo 25, do Código Penal. Conduta violenta que não se adequaria à hipótese da excludente de ilicitude. Pena corretamente fixada. Regime prisional adequado ante as circunstâncias judiciais desfavoráveis e reincidência. Recurso improvido. (TJSP; ACr 1505045-63.2021.8.26.0554; Ac. 16880650; Santo André; Terceira Câmara de Direito Criminal; Rel. Des. Hugo Maranzano; Julg. 26/06/2023; DJESP 03/07/2023; Pág. 2914)
APELAÇÃO.
Artigos 150, § 1º, c/c 61, inciso II, alínea f, 147, c/c 61, inciso II, alínea f, e 129, § 13º, todos do Código Penal, e art. 24-A da Lei nº 11.340/06, por três vezes, na forma do art. 71 do Código Penal. Réu condenado às penas de 1 ano, 4 meses e 10 dias de reclusão, e 1 ano, 1 mês e 9 dias de detenção, ambas em regime inicial semiaberto. Pedido de absolvição. Descabimento. Materialidades e autoria comprovadas. Especial relevância do depoimento da vítima em casos da espécie. Depoimento da vítima corroborado por provas testemunhal e pericial. Pedido de reconhecimento de legítima defesa em relação ao crime de lesão corporal. Afastamento. Provas dos autos que demonstram que não houve injusta agressão a ser repelida. Requisitos do art. 25 do Código Penal não configurados. Pedido de desclassificação da lesão corporal para vias de fato. Impossibilidade. Laudo pericial atestando que a vítima sofreu lesão corporal de natureza leve. Pedido de absorção dos crimes de invasão de domicílio e de ameaça pelo crime de lesão corporal. Acolhimento parcial. Invasão de domicílio que deve ser absorvida. Provas que indicam que o réu apenas pretendeu agredir e ameaçar a vítima. Invasão de domicílio que figurou como meio para prática da ameaça e da lesão corporal. Absolvição do crime do art. 150, § 1º, do Código Penal, que se impõe. Pedido de redução das penas. Acolhimento parcial. Lesão corporal qualificada. Primeira fase. Pena-base fixada em 1/6 acima do mínimo legal em virtude dos maus antecedentes e da culpabilidade exacerbada. Reforma. Culpabilidade baseada no recente término do relacionamento entre o réu e a vítima e pelo fato de ela ter iniciado novo relacionamento. Circunstâncias que não desbordam do normal à lesão corporal qualificada pelo §13º. Maus antecedentes que comportam manutenção. Réu que ostentava condenações definitivas aptas a gerar reincidência. Possibilidade de valoração de uma delas como maus antecedentes. Tema 1.077 do STJ. Pena-base reduzida para 1/8 acima do mínimo legal (1 ano, 1 mês e 15 dias de reclusão). Segunda fase. Pena-base exasperada em 1/6 em virtude da agravante de reincidência. Manutenção. Pena intermediária fixada em 1 ano, 3 meses e 22 dias de reclusão. Terceira fase. Ausência de causas de aumento ou de diminuição. Pena definitiva reduzida para 1 ano, 3 meses e 22 dias de reclusão. Regime semiaberto bem fixado ante a reincidência do réu. Ameaça. Primeira fase. Pena-base fixada em 1/8 acima do mínimo legal em virtude dos maus antecedentes. Manutenção, nos termos da fundamentação supra. Pena-base mantida em 1 mês e 3 dias de detenção. Segunda fase. Pena-base exasperada em 1/3 em virtude das agravantes de reincidência e do art. 61, inciso II, alínea f, do Código Penal. Manutenção. Crime com violência contra mulher na forma da Lei nº 11.340/06. Fração de aumento que, contudo, comporta redução. Reconhecimento de duas circunstâncias agravantes que autoriza a exasperação da pena-base em 1/5. Precedentes. Pena intermediária reduzida para 1 mês e 9 dias de detenção. Terceira fase. Ausência de causas de aumento ou de diminuição. Pena definitiva reduzida para 1 mês e 9 dias de detenção. Descumprimento de medida protetiva. Primeira fase. Pena-base fixada em 1/8 acima do mínimo legal em virtude dos maus antecedentes. Manutenção. Pena-base mantida em 3 meses e 11 dias de detenção. Segunda fase. Agravante de reincidência integralmente compensada pela atenuante de confissão espontânea. Pena-base inalterada. Terceira fase. Ausência de causas de aumento ou de diminuição. Exasperação de pouco mais de 1/5 pela continuidade delitiva. Reforma. Ausência de individualização precisa do número de vezes que o réu descumpriu as medidas protetivas. Hipótese que autoriza a incidência da fração mínima de 1/6. Precedentes. Pena definitiva reduzida para 3 meses e 27 dias de detenção. Soma das penas de detenção pelo concurso material que resulta em 5 meses e 6 dias de detenção. Regime semiaberto bem fixado ante a reincidência do réu. Descabimento de substituição das penas privativas de liberdade por penas restritivas de direito. Artigos 44, inciso II, e 77, inciso I, ambos do Código Penal, e Súmula nº 588 do c. STJ. Apelação parcialmente provida, nos termos do Acórdão. (TJSP; ACr 1500297-93.2022.8.26.0346; Ac. 16889471; Martinópolis; Décima Primeira Câmara de Direito Criminal; Rel. Des. Renato Genzani Filho; Julg. 28/06/2023; DJESP 03/07/2023; Pág. 2945)
TRIBUNAL DO JÚRI. HOMICÍDIO PRIVILEGIADO (ARTIGO 121, § 1º, DO CÓDIGO PENAL). RECURSO DEFENSIVO COM BASE NO ART. 593, INCISO III, ALÍNEAS "A", "C" E "D", DO CPP, COM AS SEGUINTES TESES NULIDADE DA SESSÃO PLENÁRIA, EM RAZÃO DA AUSÊNCIA DA APELANTE TER SIDO POSTERIORMENTE JUSTIFICADA, TENDO OCORRIDO SUPOSTA VIOLAÇÃO AOS PRINCÍPIOS CONSTITUCIONAIS DA AMPLA DEFESA E DO CONTRADITÓRIO, SOB O ENTENDIMENTO DE QUE HAVERIA PREJUÍZO PRESUMIDO. DECISÃO DO TRIBUNAL POPULAR MANIFESTAMENTE CONTRÁRIA À PROVA DOS AUTOS, EIS QUE PRESENTE A EXCLUDENTE DE ILICITUDE DA LEGÍTIMA DEFESA PRÓPRIA. SUBSIDIARIAMENTE, FIXAÇÃO DA PENA-BASE NO MÍNIMO LEGAL E ARREFECIMENTO DO REGIME DE PRISÃO.
Preliminarmente, sustenta a defesa técnica a existência de nulidade em razão da ausência da apelante na Sessão Plenária, em razão de ter sido vítima de crime de latrocínio tentado na noite anterior, prejudicando sobremaneira o princípio da plenitude da defesa (prejuízo presumido), o que comportaria a anulação do julgamento. Contudo, sem razão. Verifica-se que a apelante foi devidamente intimada acerca da Sessão Plenária que ocorreu no dia 18/11/2021 (id. 385, fl. 297). Consta expressamente na Ata da Sessão Plenária que, com a informação acerca da ausência da apelante "defesa e acusação manifestaram que o julgamento poderia prosseguir somente com as testemunhas presentes" (id. 394). As nulidades ocorridas após a pronúncia deverão ser arguidas logo depois de anunciado o julgamento e apregoadas as partes (art. 571, V, do CPP). A defesa não alegou qualquer nulidade em plenário, conforme se observa da ata de julgamento, de modo que restou configurada a ocorrência de preclusão da referida alegação de nulidade, não merecendo acolhimento as alegações recursais. Ademais, pela redação literal do art. 457, caput, do Código de Processo Penal, a ausência do réu (solto) à sessão do Júri não é motivo para adiar o julgamento, de modo que a presunção legal é de ausência de prejuízo. Portanto, rejeita-se a alegação de nulidade. No mais, pela prova carreada aos autos e acolhida pelo Tribunal do Júri, nada pode ser aproveitado em favor da tese de legítima defesa, inexistindo menção concreta aos requisitos específicos para a configuração da excludente de ilicitude CP, art. 25). Se há alguma coisa nos autos que está em manifesta contradição com a prova dos autos é justamente a tese defensiva de legítima defesa. Nesse contexto, em que pese o empenho da combativa defensa, não há como negar que o Júri optou por uma das versões reproduzidas nos autos, pois ao deliberar pela condenação da apelante, reconheceu a existência de prova da materialidade e da autoria do delito que lhe foi atribuído, afastando, assim, a tese principal defendida pela defesa (legítima defesa). Portanto, ao decidir pela condenação, os Jurados simplesmente exerceram a sua soberania constitucional, sobretudo porque a prova em tela não contém mácula e satisfaz as condições legais para motivar a convicção do Júri Popular. No plano da dosimetria das penas, o apelo também não merece albergue. A sentença reconheceu que as circunstâncias foram superiores ao usual do tipo delitivo, em razão da grande quantidade de facadas realizadas, acarretando maior sofrimento à vítima, o que aumentou a gravidade do crime e, por consequência, sua reprovabilidade. Ressai evidente que a exasperação da resposta penal repousa sobre a análise de elementos concretos dos autos, não se tratando de subjetivismo ou abstração infundada do julgador. A reprovação das circunstâncias do crime analisadas na sentença, basearam-se nas provas existentes nos autos. Em relação ao quantum de recrudescimento da pena (01 ano e 09 meses) em razão da circunstância judicial considerada, verifica-se a dosagem não desbordou dos limites da proporcionalidade e da razoabilidade. A pena cominada para o homicídio simples vai de 06 a 20 anos, de modo que o incremento aplicado não se apresenta exorbitante, sobretudo considerando as graves circunstâncias do caso concreto evidenciadas no decisum (14 facadas). No tocante ao regime prisional, está presente avaliação desfavorável de circunstância do art. 59 do Código Penal, a possibilitar a imposição de regime prisional mais gravoso do que o indicado pelo quantum de reprimenda. Contudo, ante a ausência de recurso ministerial, fica preservado o regime semiaberto aplicado. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO, na forma do voto do Relator. (TJRJ; APL 0016477-85.2006.8.19.0066; Volta Redonda; Oitava Câmara Criminal; Rel. Des. Gilmar Augusto Teixeira; DORJ 30/06/2023; Pág. 310)
APELAÇÃO CRIMINAL. LESÃO CORPORAL DE NATUREZA LEVE NO ÂMBITO DOMÉSTICO E FAMILIAR. PARCIAL PROVIMENTO DO APELO DEFENSIVO PARA AFASTAR O SURSIS E CONCEDER O BENEFÍCIO DA JUSTIÇA GRATUITA.
2-) Preliminar rejeitada. Alegações genéricas são inaptas a ensejar nulidade. Não houve aprofundamento do tema, sequer houve menção de qual solenidade processual teria ensejado violação ao princípio da ampla defesa. Em outras palavras, não existiu demonstração em concreto do prejuízo suportado pela parte. 3-) Não vinga a tese de legítima defesa. Para a configuração dessa dirimente, a Lei exige que o agente use moderadamente dos meios necessários para repelir injusta agressão, atual ou iminente, a direito seu ou de outrem (artigo 25, do Código Penal). No caso, não houve prévio ataque da ofendida, mas, sim, agressão gratuita e voluntária do apelante. 4-) Materialidade delitiva e autoria estão comprovadas pela prova oral e documentos existentes nos autos. O delito pode ser atribuído ao recorrente. 5-) Pena mantida. Na primeira fase, a pena-base foi fixada no mínimo legal, diante das circunstancias judiciais favoráveis, tem-se três (3) meses de detenção. Na segunda fase, não há atenuantes ou agravantes. Na terceira fase, não existem causas de aumento ou de diminuição. A pena acima é final, pois nada mais a modifica. 6-) O regime inicial aberto foi fixado com razoabilidade e proporcionalidade. 7-) Suspensão condicional da pena, sursis, afastada. 8-) Concessão de benefícios de Justiça Gratuita (art. 99, caput e §§ 1º; 2º e 3º e art. 98, §§ 3º e 4º, ambos do Código de Processo Civil. CPC). 9-) Recurso em liberdade, descabe decisão sobre o tema. Cumpra-se as Resoluções nos 417/2021 e 474/2022 do ECNJ e Comunicado nº 658/2022 da Egrégia Corregedoria Geral da Justiça. (TJSP; ACr 1500363-22.2020.8.26.0224; Ac. 16866137; Guarulhos; Décima Primeira Câmara de Direito Criminal; Rel. Des. Tetsuzo Namba; Julg. 21/06/2023; DJESP 30/06/2023; Pág. 3461)
RECURSO EM SENTIDO ESTRITO. HOMICÍDIO. SENTENÇA DE PRONÚNCIA. PLEITO PELA DESPRONÚNCIA. LEGÍTIMA DEFESA. IMPOSSIBILIDADE. COMPETÊNCIA DO TRIBUNAL DO JÚRI. MATERIALIDADE E INDÍCIOS DE AUTORIA COMPROVADOS. DECISÃO DEVIDAMENTE MOTIVADA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
1. Em sede de Recurso em Sentido Estrito, para que haja o reconhecimento desta hipótese de impronúncia, a legítima defesa deve estar inequivocamente demonstrada nos autos, na forma do artigo 415, IV, da Lei adjetiva Penal, proporcionando ao Órgão Julgador um juízo de certeza. 2. Descendo aos lindes do caso concreto, infiro que a alegação de legítima defesa não sobejou de plano demonstrada, sendo imperioso o exame do meritum causae pelo Corpo de Jurados, na segunda fase de julgamento do Júri, uma vez que o reconhecimento da referida excludente de ilicitude necessita da comprovação de que a parte utilizou, de forma moderada, os meios necessários para repelir injusta agressão, atual ou iminente, a direito seu ou de terceiro, à luz do que institui o artigo 25 do Código Penal. 3. Ademais, esclareço que a decisão de pronúncia não pode ser lastreada em provas, exclusivamente, inquisitoriais, o que não ocorreu no presente caso. Em verdade, no episódio sub examine, houve a produção de provas em sede de contraditório judicial, as quais foram subsidiadas pelo conjunto probatório formulado na fase pré-processual, constituindo, portanto, fundamentação apta a pronunciar o acusado, ora, recorrente. 4. De mais a mais, não há dúvidas de que a sentença de pronúncia encerra o simples juízo de admissibilidade da Peça Acusatória, portanto, não há que se falar em discussão de fatos e provas, pois, como é cediço, essa primeira fase do processamento das acusações da prática de crimes contra a vida, é conhecida como judicium accusationis, e nela vigora o princípio do in dubio pro societate, segundo o qual, em caso de dúvida, quanto à prova da materialidade ou da autoria, o favorecimento é do Estado e a questão deve ser levada à segunda fase do júri. 5. Dessa feita, concluo que a mantença da sentença de pronúncia, proferida pelo douto Juízo de Direito da 1ª Vara do Tribunal do Júri da Capital, é a medida que se impõe, sobretudo, por estar assentada em elementos fático-probatórios, sendo, perfeitamente, capaz de autorizar o exame de mérito pelo Júri Popular. 6. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJAM; RSE 0094517-70.2004.8.04.0001; Manaus; Segunda Câmara Criminal; Rel. Des. Jorge Manoel Lopes Lins; Julg. 29/06/2023; DJAM 29/06/2023)
RECURSO EM SENTIDO ESTRITO. CRIME CONTRA A VIDA. HOMICÍDIO SIMPLES (CÓDIGO PENAL, ART. 121, CAPUT). DECISÃO DE PRONÚNCIA. INSURGIMENTO DA DEFESA. JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE. REQUERIDO ARBITRAMENTO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. DEFENSOR NOMEADO EXCLUSIVAMENTE PARA APRESENTAR RAZÕES RECURSAIS. VERBA FIXADA NA ORIGEM. AUSÊNCIA DE INTERESSE RECURSAL. NÃO CONHECIMENTO NO PONTO. MÉRITO. ALMEJADA IMPRONÚNCIA E ABSOLVIÇÃO SUMÁRIA. APONTADA INEXISTÊNCIA DE INDÍCIOS SUFICIENTES DA AUTORIA DO INJUSTO E CONFIGURAÇÃO DA EXCLUDENTE DE ILICITUDE DA LEGÍTIMA DEFESA. IMPERTINÊNCIA. SUBSTRATOS DE CONVICÇÃO APTOS A INDICAR A VINCULAÇÃO DO ACUSADO AO ILÍCITO. RÉU QUE CONFESSA A PERPETRAÇÃO DA CONDUTA SOB A ALEGAÇÃO DE AGIU NOS TERMOS DO ART. 25, CAPUT, DO ESTATUTO REPRESSIVO. TESE CUJO ACOLHIMENTO RECLAMA DEMONSTRAÇÃO INEQUÍVOCA DE TODOS OS REQUISITOS DA DESCRIMINANTE. CAUSA DE ISENÇÃO DA PENA QUE NÃO EMERGE COMO ÚNICA CONCLUSÃO VIÁVEL. PREVALÊNCIA DO PRINCÍPIO DO IN DUBIO PRO SOCIETATE. MATÉRIA A SER APRECIADA PELO TRIBUNAL DO JÚRI.
A absolvição sumária com fundamento na excludente de ilicitude da legítima defesa exige a inexistência de qualquer resquício de dúvida de que, usando moderadamente dos meios necessários, o agente tenha repelido injusta agressão, atual ou iminente, a direito seu ou de outrem. PRONUNCIAMENTO CONSERVADO. RECURSO EM PARTE CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJSC; RSE 5037260-11.2023.8.24.0023; Quinta Câmara Criminal; Rel. Des. Luiz Cesar Schweitzer; Julg. 29/06/2023)
APELAÇÃO CRIMINAL. CRIMES DE LESÃO CORPORAL NO ÂMBITO DE VIOLÊNCIA DOMÉSTICA (ART. 129, §13, DO CÓDIGO PENAL, C/C. O ART. 5º, INCISO III, E ART. 7º, INCISO I, DA LEI Nº 11.340/2006).
Sentença condenatória. Recurso defensivo. Admissibilidade. Pleito de concessão da gratuidade da justiça. Análise que compete ao juízo de primeiro grau. Não conhecimento no ponto. Pedido genérico de substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos. Requerimento feito apenas na parte dispositiva do apelo. Ausência de fundamentação. Afronta a dialeticidade recursal. Não conhecimento no ponto. Mérito. Pleito de absolvição por insuficiência probatória. Inviabilidade. Autoria e materialidade delitiva comprovadas. Palavra firme e coerente da vítima em ambas as fases procedimentais que possuem relevante valor probatório e são suficientes para dar a certeza necessária da ocorrência dos crimes. Depoimento da vítima corroborado por laudo pericial. Apelante que agrediu a companheira causando-lhe lesões no braço e antebraço esquerdo. Elemento subjetivo devidamente comprovado. Alegada atipicidade da conduta pela excludente de ilicitude da legítima defesa. Ausência de provas da injusta agressão sofrida pelo acusado. Ônus da prova que competia à defesa. Inteligência do art. 156 do código de processo penal. Pressupostos do art. 25 do Código Penal não atendidos. Condenação mantida. Recurso parcialmente conhecido e desprovido. (TJSC; ACR 5000502-70.2022.8.24.0216; Quinta Câmara Criminal; Relª Desª Cinthia Beatriz da Silva Bittencourt Schaefer; Julg. 29/06/2023)
APELAÇÃO CRIMINAL. CRIME DE LESÃO CORPORAL PRATICADO SOB O ÂMBITO DE VIOLÊNCIA DOMÉSTICA CONTRA A MULHER (ART. 129, §9º, DO CÓDIGO PENAL SOB A ÉGIDE DA LEI Nº 11.340/2006). SENTENÇA CONDENATÓRIA. RECURSO DEFENSIVO.
1. Mérito. Pedido de absolvição pela atipicidade da conduta diante da presença da excludente de ilicitude da legítima defesa. Não acolhimento. Ausência de provas da agressão injusta sofrida pelo acusado. Ônus da prova que competia à defesa. Inteligência do art. 156 do código de processo penal. Relatos firmes e coerentes das vítimas acerca da dinâmica dos fatos. Laudos periciais que atestam as lesões corporais sofridas. Pressupostos do art. 25 do Código Penal não atendidos. 2. Dosimetria. 2.1. Primeira fase. Almejada fixação da reprimenda no mínimo legal. Afastamento. Circunstância judicial da circunstância do crime. Agressões praticadas contra a genitora na presença da filha de seis anos. Fundamentação idônea. 2.2. Segunda fase. Pedido de reconhecimento da causa de diminuição de pena prevista no art. 129, §4º, do Código Penal. Impossibilidade. Requisitos legais não comprovados. Elementos que não indicam violenta emoção ou injusta provocação da vítima. Ônus da prova que recaia sobre a defesa. 3. Honorários advocatícios. Fixação, de ofício, em favor da defensora nomeada. Arbitramento de acordo com a resolução cm nº 5/2019 com as alterações da resolução cm 1/2020, atualizada pela resolução cm nº 5 de 10 de abril de 2023. Recurso conhecido e desprovido. (TJSC; ACR 0000633-11.2019.8.24.0031; Quinta Câmara Criminal; Relª Desª Cinthia Beatriz da Silva Bittencourt Schaefer; Julg. 29/06/2023)
APELAÇÃO CRIMINAL. LESÃO CORPORAL GRAVE. ART. 129, §1º, DO CP. IRRESIGNAÇÃO DEFENSIVA. ABSOLVIÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. PROVAS SUFICIENTES DA AUTORIA E DA MATERIALIDADE. LEGÍTIMA DEFESA NÃO COMPROVADA. PALAVRA DA VÍTIMA APOIADA EM OUTROS ELEMENTOS PROBATÓRIOS. VALIDADE. MANUTENÇÃO DA CONDENAÇÃO. RECURSO DESPROVIDO.
A materialidade do crime de lesão corporal, além da prova oral coligida nos autos, restou evidente pelo laudo de exame traumatológico realizado na ofendida atestando que ela sofreu várias lesões causado por instrumento pérfuro-cortante, resultando na sua incapacidade para ocupações habituais por mais de 30 dias. A autoria delitiva, por sua vez, restou evidenciada pelas declarações da vítima na polícia e em juízo, corroborada pelos depoimentos testemunhais. Nos termos do art. 25 do Código Penal, a legítima defesa se configura quando o agente reage a uma provocação injusta, atual ou iminente, utilizando-se, moderadamente, dos meios necessários e adequados. Além de não comprovar por nenhum meio qualquer agressão ou lesão que tenha sofrido por parte da vítima, resta evidente que a apelante não reagiu de forma moderada ou razoável para repelir a suposta agressão, tendo em vista que o laudo de exame traumatológico comprovou que as lesões, por ações perfurocortantes, produzidas em várias partes do corpo da vítima, descaracterizam a excludente de ilicitude. Ao ser atingida com um punhal, a ofendida necessitou submeter-se a cirurgia e perdeu os movimentos dos dedos, resultando na sua incapacidade para as ocupações habituais por mais de trinta dias. (TJPB; ACr 0800416-83.2022.8.15.0061; Câmara Criminal; Rel. Des. Saulo Henriques de Sá e Benevides; DJPB 28/06/2023)
APELAÇÃO CRIMINAL. LESÃO CORPORAL. ABSOLVIÇÃO. LEGÍTIMA DEFESA. NÃO OCORRÊNCIA. MATERIALIDADE E AUTORIA INCONTESTES. EXCLUDENTE DE ILICITUDE NÃO VERIFICADA. DOSIMETRIA. CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS. ALTERAÇÃO DE OFÍCIO.
Para a configuração da causa excludente da ilicitude da legítima defesa, é necessária a existência de injusta agressão, atual ou iminente, repelida por meio do uso moderado dos meios necessários, consoante determina o art. 25 do CP, não bastando a mera alegação do réu, especialmente quando em desarmonia com as outras provas constantes dos autos. Impõe-se a reaplicação da pena corporal, respeitando-se o critério trifásico nos termos do art. 68 do CP e ainda os princípios da proporcionalidade e individualização das penas, quando ausentes provas concretas que permitam a valoração desfavorável das circunstâncias judiciais da personalidade, conduta social, motivo e consequências do crime. (TJMG; APCR 0014203-34.2019.8.13.0625; Oitava Câmara Criminal; Relª Desª Âmalin Aziz Santana; Julg. 22/06/2023; DJEMG 27/06/2023)
RECURSO EM SENTIDO ESTRITO. TENTATIVA DE HOMICÍDIO QUALIFICADO. IMPRONÚNCIA. INVIABILIDADE. PROVAS DA MATERIALIDADE E INDÍCIOS SUFICIENTES DE AUTORIA. DESCLASSIFICAÇÃO PARA O DELITO DE LESÃO CORPORAL. NÃO CABIMENTO. LEGÍTIMA DEFESA. NÃO CONFIGURADA. QUALIFICADORAS DO MOTIVO FÚTIL E DO RECURSO QUE DIFICULTOU A DEFESA DA VÍTIMA. DECOTE. IMPOSSIBILIDADE. RECURSO NÃO PROVIDO
1. Havendo prova da materialidade e indícios suficientes de autoria, impõe-se a manutenção da pronúncia, nos termos do artigo 413 do Código de Processo Penal. 2. Para que se possa desclassificar o delito doloso contra a vida para o crime de lesão corporal é preciso que os elementos probantes da fase do sumário de culpa demonstrem, de forma clara e inconteste, a ausência de animus necandi na conduta do recorrente, situação não verificada, de plano, nos autos. 3. O reconhecimento da legítima defesa, neste momento processual, exige a existência de provas cabais acerca dos requisitos necessários à sua configuração, como preceitua o artigo 25 do Código Penal. Existindo dúvidas, a questão deverá ser submetida à apreciação pelo Conselho de Sentença. 4. O decote das qualificadoras só é permitido quando houver provas robustas de sua inexistência, do contrário, seu exame deve ser delegado ao Tribunal do Júri, em consonância com a Súmula nº 64 do TJMG. (TJMG; RSE 0010704-19.2020.8.13.0395; Oitava Câmara Criminal; Rel. Des. Maurício Pinto Ferreira; Julg. 22/06/2023; DJEMG 27/06/2023)
RECURSO EM SENTIDO ESTRITO. PRONÚNCIA. HOMICÍDIO SIMPLES. ABSOLVIÇÃO SUMÁRIA. LEGÍTIMA DEFESA. DESCABIMENTO. EXCLUDENTE QUE RECLAMA JUÍZO DE CERTEZA. INCIDÊNCIA DO BROCARDO JURÍDICO IN DUBIO PRO SOCIETATE. INTELIGÊNCIA DO ART. 413, CAPUT, DO CPP. RECURSO DESPROVIDO EM SINTONIA COM O PARECER.
1. Inexistindo provas cabais de que a recorrente, antes da prática do crime contra a vida, foi injustamente atacada pela vítima e se valeu de meios moderados para cessar a agressão, a teor do que exige o art. 25 do CP, não há como ser declarada a sua absolvição sumária com base na excludente de legítima defesa. 2. A decisão de pronúncia contém mero juízo de admissibilidade da acusação proposta, sem qualquer viés condenatório. Por isso, emergindo dos autos prova da materialidade do crime contra a vida e indícios concretos e suficientes de autoria, afigura-se escorreita a submissão da recorrente a julgamento pelo Tribunal do Júri, nos termos do art. 5º, XXXVIII, alínea d, da CF. (TJMT; RSE 0001687-96.2010.8.11.0028; Terceira Câmara Criminal; Rel. Des. Rondon Bassil Dower Filho; Julg 21/06/2023; DJMT 27/06/2023)
APELAÇÃO CRIMINAL. VIOLÊNCIA DOMÉSTICA. CRIME CONTRA A PESSOA. LESÃO CORPORAL POR DUAS VEZES (ART. 129, § 9º, NA FORMA DO ART. 71, AMBOS DO CÓDIGO PENAL, COM INCIDÊNCIA DA LEI Nº 11.340/2006). SENTENÇA CONDENATÓRIA. RECURSO DA DEFESA.
1. Pleito absolutório por insuficiência probatória. Impossibilidade. Materialidade e autoria devidamente comprovadas. Palavras da vítima firmes e coerentes em ambas as fases de apuração do injusto, corroboradas pelos depoimentos de informante e dos agentes públicos, no sentido de que o acusado agrediu-a fisicamente, mediante socos e tapas. Versão em total harmonia com o laudo pericial. Aventadas teses da legítima defesa e ausência de dolo. Inacolhimento. Pressupostos do art. 25 do CP não preenchidos. Ademais, animus laedendi evidenciado. Édito condenatório mantido. [...] se a agressão perpetrada pelo acusado é comprovada pelos relatos da ofendida, harmônicos ao exposto no laudo pericial de lesão corporal, a manutenção do édito condenatório é medida de rigor (TJSC, apelação criminal nº 0004146-11.2015.8.24.0036, de jaraguá do sul, Rel. Des. Getúlio Corrêa, j. 02-04-2019). 2. Pretensa exclusão da indenização estabelecida na sentença a título de dano moral e pleito subsidiário para redução do quantum. Impossibilidade. Pedido formulado na denúncia e ratificado nas alegações finais. Garantido o contraditório e a ampla defesa. Dano presumido. Outrossim, montante aplicado que observa adequadamente os critérios da razoabilidade e da proporcionalidade. Situação econômica do acusado e extensão do dano consideradas. Quantum irretocável. 3. Requerimento de honorários advocatícios pela defesa neste grau recursal. Cabimento. Valor fixado com base nas resoluções do Conselho da Magistratura desta casa de justiça. Recurso conhecido e parcialmente provido. (TJSC; ACR 5041745-25.2021.8.24.0023; Terceira Câmara Criminal; Rel. Des. Leopoldo Augusto Brüggemann; Julg. 27/06/2023)
APELAÇÃO CRIMINAL. VIOLÊNCIA DOMÉSTICA. LESÃO CORPORAL (ARTIGO 129, § 9º, DO CÓDIGO PENAL). LEGÍTIMA DEFESA. NÃO CONFIGURADA. DOLO DO AGENTE EVIDENCIADO. CONDENAÇÃO MANTIDA. ATENUANTE DA CONFISSÃO ESPONTÂNEA. FIXAÇÃO DA PENA INTERMEDIÁRIA AQUÉM DO MÍNIMO LEGAL. IMPOSSIBILIDADE. JURISPRUDÊNCIA REAFIRMADA DAS CORTES SUPERIORES. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. REDUÇÃO DO VALOR MÍNIMO FIXADO. INVIABILIDADE. QUANTUM ESTIPULADO EM OBSERVÂNCIA AOS PRINCÍPIOS DA PROPORCIONALIDADE E RAZOABILIDADE. RECURSO DESPROVIDO.
Inviável o acolhimento de pretensão absolutória quando da análise do caderno processual restam plenamente configuradas autoria e materialidade, apontando, estreme de dúvidas, a prática delitiva narrada na denúncia. Ausentes os requisitos do artigo 25 do Código Penal, não há de se falar em reconhecimento da excludente de ilicitude da legítima defesa. Tanto a pena-base quanto a pena intermediária deverão respeitar os limites da pena em abstrato prevista na norma penal incriminadora, somente sendo possível transpassar tais balizas na terceira fase da dosimetria da reprimenda. Jurisprudência reafirmada pelo Superior Tribunal de Justiça (súmula nº 231) e Supremo Tribunal Federal, em caráter de repercussão geral (RE 597270 QO-RG). A Corte Superior de Justiça, no julgamento dos Recursos Especiais repetitivos autuados sob o nº 1675874/MS e nº 1643051/MS, firmou o entendimento de que, nos casos de violência contra a mulher praticados no âmbito doméstico e familiar, é possível a fixação de valor mínimo indenizatório a título de dano moral, desde que haja pedido expresso da acusação ou da parte ofendida, ainda que não especificada a quantia, e independentemente de instrução probatória. Na hipótese dos autos, restou comprovada a ocorrência do fato danoso e houve pedido expresso na proemial acusatória, razão pela revela-se cabível a fixação do mínimo indenizatório, nos termos do artigo 387, inciso IV, do Código de Processo Penal. Diante das circunstâncias aferidas no caso concreto e da condição financeira do acusado, é razoável a manutenção do quantum fixado em sentença de R$ 1.000,00 (mil reais), por atender aos critérios objetos legais. Com o parecer, recurso desprovido. (TJMS; ACr 0003185-31.2017.8.12.0005; Terceira Câmara Criminal; Relª Desª Dileta Terezinha Souza Thomaz; DJMS 24/02/2022; Pág. 123)
JÚRI. HOMICÍDIO QUALIFICADO PELO MOTIVO TORPE. MATÉRIA PRELIMINAR. INÉPCIA DA DENÚNCIA. INOCORRÊNCIA. REQUISITOS DO ART. 41 DO CPP OBSERVADOS. PRELIMINAR REJEITADA. MÉRITO. RECURSO DEFENSIVO. DECISÃO MANIFESTAMENTE CONTRÁRIA À PROVA DOS AUTOS. INOCORRÊNCIA. RECONHECIMENTO DA LEGÍTIMA DEFESA. NÃO CONFIGURAÇÃO. AUSÊNCIA DE PROVA INCONTROVERSA DA TESE DEFENSIVA. CASSAÇÃO DA DECISÃO DO CONSELHO DE SENTENÇA. DESCABIMENTO. DECISÃO QUE OPTA POR UMA DAS VERSÕES APRESENTADAS NOS AUTOS E SE MOSTRA EM CONSONÂNCIA COM O CONTEXTO PROBATÓRIO. DECOTE DA QUALIFICADORA. IMPOSSIBILIDADE. ELEMENTOS PROBANTES DE CARACTERIZAÇÃO. RECURSO MINISTERIAL. EXASPERAÇÃO DA PENA-BASE. POSSIBILIDADE. PRESENÇA DE UMA CIRCUNSTÂNCIA JUDICIAL DESFAVORÁVEL. RECURSO DEFENSIVO DESPROVIDO E RECURSO MINISTERIAL PARCIALMENTE PROVIDO.
Observados os requisitos do art. 41 do CPP, uma vez que os fatos foram narrados de forma clara e lógica, permitindo o exercício do pleno direito de defesa do réu, não há que se falar em inépcia da denúncia. O fato de o Júri optar por uma das versões verossímeis dos autos não significa que a decisão seja contrária ao conjunto probatório. Somente aquela decisão que não encontra apoio nenhum na prova dos autos é que pode ser anulada. Acolhendo os jurados uma das versões possíveis para o caso, mais condizente com as provas que lhes foram apresentadas, que, no caso, demonstraram a ausência da tese de legítima defesa, cumpre manter o soberano juízo trazido pelo Júri Popular, que não se mostra arbitrário, escandaloso ou totalmente divorciado do contexto probatório. Para a configuração da legítima defesa, é necessária a comprovação da ocorrência dos requisitos previstos no art. 25, do Código Penal. No caso presente, pode-se inferir de todo o conjunto probatório que não houve o emprego moderado dos meios necessários para afastar a alegada agressão injusta. Se há respaldo nas provas que constam nos autos, não hádizer em decote da qualificadora, em respeito à soberania do veredicto proferido pelo Tribunal do Júri. Deve ser majorada a pena-base se existe circunstância judicial desfavorável ao agente. Preliminar rejeitada. Recurso defensivo desprovido e recurso ministerial parcialmente provido. (TJMG; APCR 0030437-53.2018.8.13.0261; Quarta Câmara Criminal; Rel. Des. Doorgal Borges de Andrada; Julg. 16/02/2022; DJEMG 23/02/2022)
APELAÇÃO CRIMINAL.
Crime de lesão corporal seguida de morte (art. 129, §3º do código penal). Pretensão absolutória. Tese de suposta ocorrência da excludente de ilicitude da legítima defesa. Não cabimento. Não caracterização dos requisitos do art. 25 do Código Penal. Não evidenciada a agressão da vítima. Acusado desferiu golpe de arma branca (faca) no pescoço da vítima, ocasionando o óbito. Agressão cometida tão somente pelo apelante. Réu confesso. Laudos periciais de local de morte violenta e cadavérico conclusivos. Materialidade e autoria sobejamente comprovadas mediante os laudos acostados e das irrefutáveis declarações das testemunhas e do próprio réu. Condenação mantida. Pleito de reconhecimento da atenuante genérica prevista no art. 65, III, c, do CP. Procedente. Ato cometido sob influência de violenta emoção, provocada por ato injusto da vítima. Reforma da dosimetria penal. Redução da pena definitiva. Manutenção do regime semiaberto. Réu reincidente. Pleito de majoração de honorários advocatícios fixados para o defensor dativo nomeado. Não cabimento. quantum fixado em observância aos parâmetros indicados pela tabela da oab/se e de acordo com o grau de complexidade da causa e zelo do causídico. Não vinculação do julgador à mencionada tabela. Tabela da OAB utilizada como mero parâmetro. Tese julgada em sede de recurso repetitivo (resp 1656322/sc). Apelo conhecido e parcialmente provido. Decisão unânime. (TJSE; ACr 202100334600; Ac. 2391/2022; Câmara Criminal; Relª Desª Ana Lucia Freire de A. dos Anjos; DJSE 23/02/2022)
PENAL E PROCESSO PENAL. RECURSO EM SENTIDO ESTRITO. CRIMES DOLOSOS CONTRA A VIDA E DELITOS CONEXOS. PRONÚNCIA. PRELIMINAR DE NULIDADE POR AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO DAS QUALIFICADORAS. INOCORRÊNCIA.
1. Requer a defesa a anulação da sentença em virtude da ausência de fundamentação das qualificadoras. No mérito, pede a despronúncia do acusado em razão do reconhecimento da tese de legítima defesa e, subsidiariamente, o decote das qualificadoras imputadas, por não terem sido comprovadas na instrução, bem como pleiteia o relaxamento da prisão preventiva do réu ou a concessão da liberdade provisória. 2. Depreende-se que as qualificadoras foram devidamente justificadas, pois, conforme mencionado pelo julgador, há versão nos autos que aponta que o delito pode ter sido cometido por ocasião de um débito de um celular, bem como há indicativo que a vítima foi atingida pelas costas, o que atrai, por ora, a manutenção das aludidas qualificadoras. 3. Cumpre registrar, nesse ponto, que a sentença de pronúncia deve apenas demonstrar se há alguma qualificadora que pode recair sobre o suposto autor do fato criminoso, não podendo realizar uma análise exaustiva do mérito, determinando de forma indubitável a incidência de alguma das causas do art. 121, § 2º, eis que cabe ao Conselho de Sentença dispor, de forma definitiva, acerca do cometimento ou não do delito e da incidência ou não de qualificadoras. 4. Portanto, inexiste a suscitada ausência de fundamentação, vez que o magistrado analisou o caso nos limites que lhe eram cabíveis em mero juízo de admissibilidade, sem adentrar profundamente no cerne da questão, para que não usurpasse a competência do tribunal do júri. Assim, rejeito a preliminar suscitada. LEGÍTIMA DEFESA NÃO COMPROVADA NESTE MOMENTO. PLEITO DE DECOTE DAS QUALIFICADORAS. NECESSIDADE DE APRECIAÇÃO DO CASO PELO TRIBUNAL DO JÚRI. 5. Sabe-se que a legítima defesa consiste na ação de alguém que, utilizando-se moderadamente dos meios necessários, repele injusta agressão, atual ou iminente, a direito seu ou de outrem. Ocorre que, no presente caso, não se tem como comprovado nesse momento e de forma indubitável a referida circunstância, pois em que pese a versão do réu de que somente efetuou o disparo contra o ofendido porque este estava lhe ameaçando e foi em sua direção com uma faca, as demais versões colhidas na instrução indicam circunstância diversa. 6. Diz-se isso pois a genitora da vítima narrou, em suma, que seu esposo e irmão foram atrás do acusado para saber o que ele queria com o ofendido, tendo o réu apontado uma arma para seu esposo e dito que seu problema era com o Gilliard (vítima), acrescentando que em momento posterior o recorrente matou seu filho pelas costas, na frente dos pais da declarante, que inclusive foram atingidos pelo sangue. 7. No mesmo sentido, Cícero Pereira contou que os avós da vítima e os vizinhos viram o crime, e que o ofendido foi atingido com um tiro na nuca, aduzindo que o acusado já veio com um revólver na mão e atirou em Gilliard, que estava sentado em uma moto em frente a residência de seus avós. 8. O avô da vítima confirmou em juízo que estava na porta de casa, no final da tarde, e que o acusado chegou logo disparando e quando viu seu neto já estava caído. 9. Assim, considerando que há relatos de que o ofendido estava em pé na porta da casa de seus avós e que o réu já chegou atirando, sendo a vítima inclusive atingida pelas costas, tem-se por duvidoso o preenchimento dos requisitos do art. 25 do Código Penal. De certo, há versão em sentido contrário, como o relato do acusado já mencionado, contudo, existindo dúvida, medida que se impõe é a apreciação do caso pelo Tribunal do Júri, juízo competente para processar e julgar o feito, já que neste momento vigora o citado princípio in dubio pro societate. 10. Ultrapassado esse ponto, com relação ao pedido de decote das qualificadoras (as quais já foram consideradas com fundamentação idônea no tópico que trata da preliminar), cumpre apenas reforçar, agora na sua análise meritória, que somente pode haver o decote pleiteado quando restar comprovado, de forma inequívoca que as mesmas são manifestamente improcedentes, o que não se vislumbra no presente caso. 11. Tem-se que, ao contrário do que aponta a defesa, a decisão de pronúncia considerou não suposta rixa decorrente do tráfico de drogas, mas sim que há relatos de que o motivo do crime pode ter sido suposto débito resultante da venda de um celular, gerando a desavença entre as partes, o que de fato pode caracterizar o motivo fútil. Com relação à qualificadora do recurso que dificultou a defesa da vítima, percebe-se que as testemunhas relatam que o acusado já chegou atirando, sendo o ofendido atingido pelas costas, o que pode evidenciar a presença da referida qualificadora. MANUTENÇÃO DA PRISÃO PREVENTIVA. 12. Desta feita, em consonância com o entendimento do juiz de primeiro grau, entende-se pela necessidade da segregação preventiva para a garantia da ordem pública, considerando o modus operandi do delito em tese praticado, ou seja, homicídio com a presença de duas qualificadoras, supostamente cometido na frente dos avós da vítima, bem como tendo em vista que o recorrente possui em seu desfavor um inquérito policial, o que faz incidir a Súmula nº 52 deste Sodalício, que estabelece que inquéritos e ações em andamento justificam a decretação da prisão preventiva para garantia da ordem pública, nos termos do art. 312 do CPP, não se aplicando o enunciado sumular nº 444 do STJ. 13. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. (TJCE; RSE 0050088-45.2021.8.06.0040; Primeira Câmara Criminal; Rel. Des. Mário Parente Teófilo Neto; DJCE 22/02/2022; Pág. 159)
APELAÇÃO CRIMINAL. ESTATUTO DO DESARMAMENTO. POSSE IRREGULAR E PORTE ILEGAL DE ARMA DE FOGO DE USO PERMITIDO (ARTIGOS 12 E 14, AMBOS DA LEI Nº 10.826/2003) E CRIME DE DISPARO DE ARMA DE FOGO (ART. 15, DA LEI Nº 10.826/2003). SENTENÇA CONDENATÓRIA. RECURSO DEFENSIVO.
1. Pleito que visa a exclusão da culpabilidade por ter agido sob o pálio da legítima defesa antecipada. Inaplicabilidade da figura no caso concreto. Não comprovação da injusta agressão por parte do ofendido. Art. 25, do Código Penal. Ônus da prova da defesa. Art. 156, do CPP. Precedente deste tribunal. Manutenção da sentença. 2. Pretensão de reconhecimento do princípio da consunção, a fim de que o crime de porte ilegal de arma seja absorvido pelo disparo. Impossibilidade de acolhida. Consumação dos delitos em momentos distintos. Aquisição do artefato bélico em momento anterior para defesa pessoal. Desígnios autonômos e contextos distintos. Impossibilidade de absorção. Abrandamento do regime inicial e substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direitos inviabilizadas, diante da quantidade da pena. Recurso conhecido e desprovido. (TJSC; ACR 0011569-90.2017.8.24.0023; Quinta Câmara Criminal; Relª Des. Cinthia Beatriz da Silva Bittencourt Schaefer; Julg. 17/02/2022)
APELAÇÃO.
Ato infracional. Artigo 129, § 9º, do Código Penal. Internação. Recurso recebido apenas no efeito devolutivo. Autoria e materialidade comprovadas. Negativa do adolescente dissociada de todo acervo probatório dos autos. Laudo pericial que atesta as lesões sofridas pela vítima tal como narradas na representação. Especial relevância do depoimento da vítima em atos infracionais da espécie, praticados em âmbito doméstico. Precedentes do c. STJ. Depoimento da vítima que, ademais, restou corroborado pelo testemunho do policial responsável pela apreensão do apelante, que constatou a presença das lesões narradas. Validade do testemunho policial como meio de prova, ausentes indícios de que queira prejudicar o adolescente. Aventada excludente de ilicitude consistente em legítima defesa. Inocorrência. Requisitos do art. 25 do Código Penal não configurados. Ausência de comprovação da injusta agressão atual ou iminente. Provas dos autos que comprovam que as ameaças e lesões foram iniciadas pelo adolescente. Medida socioeducativa não impugnada. Tantum devolutum quantum appellatum. Apelação não provida. (TJSP; AC 0004319-35.2021.8.26.0047; Ac. 15346449; Assis; Câmara Especial; Rel. Des. Renato Genzani Filho; Julg. 27/01/2022; DJESP 17/02/2022; Pág. 2394)
PENAL E PROCESSO PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. LESÃO CORPORAL SEGUIDA DE MORTE. ART. 129, § 3º, DO CÓDIGO PENAL. BENEFÍCIO DA JUSTIÇA GRATUITA. DETRAÇÃO. PLEITOS NÃO CONHECIDOS. AUSÊNCIA DE INTERESSE RECURSAL. MÉRITO. PEDIDO DE ABSOLVIÇÃO. LEGÍTIMA DEFESA. NÃO CONFIGURADA. AUTORIA E MATERIALIDADE COMPROVADAS. PEDIDO DE APLICAÇÃO DA CAUSA DE DIMINUIÇÃO DA PENA, ATINENTE À LESÃO CORPORAL PRIVILEGIADA. IMPOSSIBILIDADE. CONDENAÇÃO MANTIDA. DOSIMETRIA DA PENA. REPRIMENDA FIXADA EM OBEDIÊNCIA AOS DITAMES LEGAIS. APELAÇÃO CRIMINAL, PARCIALMENTE, CONHECIDA E, NESSA EXTENSÃO, DESPROVIDA.
1. Ab initio, relativamente ao pedido de concessão dos benefícios da Justiça Gratuita, infere-se que o Recorrente não possui interesse recursal, uma vez que, da percuciente leitura da sentença vergastada, é possível extrair que não houve a condenação ao pagamento de custas processuais, nos termos do art. 804 do Código de Processo Penal. 2. Por seu turno, quanto ao pleito de aplicação da detração penal, depreende-se que este instituto não foi aplicado na sentença primeva, visto que não alteraria o regime inicial de cumprimento da pena, consoante o disposto no art. 387, § 2º, do Código de Processo Penal. Isso porque, já foi fixado em favor do Réu o regime inicial de cumprimento mais brando, qual seja, o regime aberto, de modo que eventual computo do período em que o Recorrente esteve segregado cautelarmente não implicará qualquer alteração no regime inicial de cumprimento de pena, e, portanto, a aplicação da detração em nada melhorará a situação do Apelante, motivo por que não há que se falar em interesse recursal também em relação ao pleito em tela. 3. Adentrando-se à análise de mérito, a materialidade do crime de Lesão Corporal Seguida de Morte está, irrefutavelmente, comprovada pela Certidão de Óbito e pelo Laudo de Exame de Corpo de Delito. Necropsia, que atestam que a Vítima sofreu ofensa à sua integridade corporal, por meio de utilização de instrumento perfuro cortante, o que resultou na sua morte, em razão de Choque Hipovolêmico, Anemia Hemorrágica Aguda e Lesão Artéria Femoral. Ainda, ressalta-se a existência do Auto de Exibição e Apreensão e do Laudo Pericial Criminal (Peças de Crime), segundo os quais foi identificada a presença de sangue humano na faca apreendida na residência do Réu. 4. Por sua vez, a autoria restou comprovada, inicialmente, pelas declarações prestadas, perante a Autoridade Policial, pelos policiais responsáveis pela prisão em flagrante do Apelante, pela irmã e pelo pai da Vítima, e, principalmente, pela confissão do Acusado, em sede policial. Posteriormente, foram ratificadas, sob o crivo do contraditório e da ampla defesa, perante o douto Juízo de primeira instância, por meio dos depoimentos das Testemunhas de Acusação, bem, como, do próprio Recorrente. 5. A legítima defesa, prevista no art. 25 do Código Penal, resta configurada quando o agente, usando moderadamente dos meios necessários, repele injusta agressão, atual ou iminente, a direito seu ou de outrem e, por se tratar de excludente de antijuridicidade, a sua ocorrência torna o fato lícito, na forma do art. 23, inciso II, do Código Penal. 6. In casu, as provas colhidas nos Autos demonstram que o Réu, após iniciada uma discussão, seguida de luta corporal com o Ofendido, foi até sua residência e armou-se com uma faca, a qual foi, logo após, utilizada para ofender a integridade física da Vítima, circunstância que denota premeditação que não se coaduna com as características da legítima defesa. Precedentes. 7. E ainda que o Réu possuísse a intenção de se defender das agressões da Vítima, não usou dos meios necessários e proporcionais para sua proteção, características elementares para a configuração da legítima defesa, consoante o art. 25 do Código Penal, tendo em vista que utilizou uma faca para desferir mais de um golpe contra a Vítima, que não estava comprovadamente armada. Precedentes. 8. Noutro giro, não assiste ao Acusado, ora Apelante, a incidência da causa de diminuição da pena, atinente à Lesão Corporal privilegiada, prevista no art. 129, § 4º, do Código Penal, haja vista que as provas contidas nos presentes Autos não indicam que o Acusado estava sob o domínio de violenta emoção, logo após a injusta provocação da Vítima. Com efeito, não restou cabalmente comprovada a existência de injusta provocação do Ofendido, vez que não há elementos suficientes nos Autos para extrair quem começou a briga e as agressões. Ademais, a reação do Réu às supostas agressões da Vítima deveria ser imediata, o que não ocorreu no episódio vertente, tendo em vista a existência de lapso temporal ocorrido entre o início da briga e os golpes que acertaram o Ofendido, o que possibilitou, inclusive, que o Acusado conseguisse buscar uma faca em sua casa, utilizada como instrumento para a prática do crime. 9. A pena privativa de liberdade atribuída ao Apelante foi fixada em quantum necessário e suficiente para a reprovação e prevenção do crime praticado, em harmonia com o art. 59 do Código Penal, respeitando o critério trifásico estabelecido pelo art. 68 da Lei Substantiva Penal, havendo sido, adequadamente, analisadas e fundamentadas as circunstâncias agravantes e atenuantes; e, por fim, as causas de aumento e diminuição da pena. 10. APELAÇÃO CRIMINAL, PARCIALMENTE, CONHECIDA E, NESSA EXTENSÃO, DESPROVIDA. (TJAM; ACr 0653823-14.2021.8.04.0001; Manaus; Primeira Câmara Criminal; Rel. Des. José Hamilton Saraiva dos Santos; Julg. 15/02/2022; DJAM 15/02/2022)
PENAL. PROCESSUAL PENAL. TRIBUNAL DO JÚRI. ART. 121, CAPUT DO CÓDIGO PENAL. PRELIMINAR DE NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO INTERPOSTO PELA DEFESA. AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO DAS ALÍNEAS. MERA IRREGULARIDADE. TESE DE LEGÍTIMA DEFESA. INOCORRÊNCIA. DECISÃO CONTRÁRIA À PROVA DOS AUTOS. INOCORRÊNCIA. SOBERANIA DO CONSELHO DE SENTENÇA DIANTE DE DUAS TESES. PRECEDENTES. APLICAÇÃO DA SÚMULA Nº 83 TJPE. APELOS NÃO PROVIDOS.
I. A teor da Súmula nº 713 do Supremo Tribunal Federal, O efeito devolutivo da apelação contra decisões do júri é adstrito aos fundamentos de sua interposição, que estão previstos nas alíneas do inciso III do artigo 593 do Código de Processo Penal. Isso significa que a petição de interposição da apelação, contra decisões proferidas pelo Tribunal do Júri, restringe a devolução da matéria a ser apreciada pelo órgão ad quem. Precedente. II. A ausência de indicação do fundamento legal da apelação interposta contra decisão preferida pelo Tribunal do Júri é considerada mera irregularidade e não inviabiliza o conhecimento do recurso, se nas razões recursais a defesa apresentou fundamento para o apelo e delimitou os seus pedidos. Precedente. III. Resulta evidente que improcede a alegação de legítima defesa, vez que a ação delitiva não se adequa aos requisitos da aludida excludente de ilicitude, tal como descrita no art. 25, do Código Penal, não havendo, portanto, subsunção da conduta praticada pelo agente àquela descrita no instituto da legítima defesa. Edição nº 30/2022 Recife. PE, sexta-feira, 11 de fevereiro de 2022 119 IV. Não há que se falar em condenação contrária a prova dos autos, se os jurados, diante das duas teses que sobressaem do conjunto probatório, optam por uma delas, exercitando, assim, a sua soberania, nos termos do art. 5º, inciso XXXVIII, alínea c, da Constituição Federal. V. Apelações não providas. Decisão unânime. (TJPE; APL 0001247-73.2004.8.17.0730; Terceira Câmara Criminal; Relª Desª Daisy Maria de Andrade Costa Pereira; Julg. 17/01/2022; DJEPE 11/02/2022)
PENAL. PROCESSUAL PENAL. TRIBUNAL DO JÚRI. ART. 121, CAPUT DO CÓDIGO PENAL. PRELIMINAR DE NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO INTERPOSTO PELA DEFESA. AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO DAS ALÍNEAS. MERA IRREGULARIDADE. TESE DE LEGÍTIMA DEFESA. INOCORRÊNCIA. DECISÃO CONTRÁRIA À PROVA DOS AUTOS. INOCORRÊNCIA. SOBERANIA DO CONSELHO DE SENTENÇA DIANTE DE DUAS TESES. PRECEDENTES. APLICAÇÃO DA SÚMULA Nº 83 TJPE. APELOS NÃO PROVIDOS.
I. A teor da Súmula nº 713 do Supremo Tribunal Federal, O efeito devolutivo da apelação contra decisões do júri é adstrito aos fundamentos de sua interposição, que estão previstos nas alíneas do inciso III do artigo 593 do Código de Processo Penal. Isso significa que a petição de interposição da apelação, contra decisões proferidas pelo Tribunal do Júri, restringe a devolução da matéria a ser apreciada pelo órgão ad quem. Precedente. II. A ausência de indicação do fundamento legal da apelação interposta contra decisão preferida pelo Tribunal do Júri é considerada mera irregularidade e não inviabiliza o conhecimento do recurso, se nas razões recursais a defesa apresentou fundamento para o apelo e delimitou os seus pedidos. Precedente. III. Resulta evidente que improcede a alegação de legítima defesa, vez que a ação delitiva não se adequa aos requisitos da aludida excludente de ilicitude, tal como descrita no art. 25, do Código Penal, não havendo, portanto, subsunção da conduta praticada pelo agente àquela descrita no instituto da legítima defesa. Edição nº 30/2022 Recife. PE, sexta-feira, 11 de fevereiro de 2022 119 IV. Não há que se falar em condenação contrária a prova dos autos, se os jurados, diante das duas teses que sobressaem do conjunto probatório, optam por uma delas, exercitando, assim, a sua soberania, nos termos do art. 5º, inciso XXXVIII, alínea c, da Constituição Federal. V. Apelações não providas. Decisão unânime. (TJPE; APL 0001247-73.2004.8.17.0730; Terceira Câmara Criminal; Relª Desª Daisy Maria de Andrade Costa Pereira; Julg. 17/01/2022; DJEPE 11/02/2022)
APELAÇÃO CRIMINAL. SENTENÇA CONDENANDO O RÉU PELA PRÁTICA DO CRIME DE LESÃO CORPORAL NO ÂMBITO DOMÉSTICO, DELITO TIPIFICADO NO ARTIGO 129, §9º, DO CÓDIGO PENAL, À PENA DE 03 (TRÊS) MESES E 15 (QUINZE) DIAS DE DETENÇÃO, EM REGIME ABERTO, APLICADO O SURSIS, PELO PRAZO DE 02 (DOIS) ANOS. APELO DO MINISTÉRIO PÚBLICO BUSCANDO A IMPOSIÇÃO DA PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS À COMUNIDADE COMO CONDIÇÃO A SER CUMPRIDA NO PRIMEIRO ANO DE SUSPENSÃO CONDICIONAL DA PENA.
Já a defesa apela buscando a absolvição, por insuficiência de provas, ou pelo reconhecimento da legítima defesa; ou a desclassificação para o crime de lesão corporal culposa. Pretensões que não merecem acolhimento. O conjunto probatório reunido nos autos apresenta-se firme e seguro para embasar o Decreto de censura. A materialidade delitiva encontra-se comprovada pelo registro de ocorrência e pelo auto de exame de corpo de delito da vítima, que atestou a existência de lesão decorrente de ação contundente. A autoria do delito emerge dos depoimentos harmônicos e coesos prestados pela vítima, tanto em sede policial como em juízo, no sentido de que foi agredida pelo réu verbal e fisicamente, tendo sido segurada pelo braço e arranhada, sendo tal narrativa compatível com as lesões consignadas no laudo pericial. Especial relevância da palavra da vítima nos crimes perpetrados no âmbito doméstico, na esteira dos precedentes jurisprudenciais do egrégio Superior Tribunal de Justiça e desta câmara criminal, ainda mais quando corroborada pela prova pericial. De outro lado, o réu, quando interrogado em juízo, negou os fatos que lhe foram imputados na denúncia. Contudo, a sua versão se apresenta inverossímil e não encontra eco nas demais provas dos autos, não tendo a defesa produzido qualquer prova capaz de abalar a versão acusatória. Impossível o acolhimento do pleito de reconhecimento da legítima defesa, eis que não restou comprovada a injusta agressão por parte da vítima, pois não há registro de ocorrência neste sentido, ou submissão a atendimento médico ou perícia feita pelo apelante para comprovar tal fato, como exige o artigo 25, do Código Penal. Por fim, a dosagem da pena também não merece retoques. Incabível a fixação da prestação de serviços à comunidade como condição do sursis, pois o artigo 46, do Código Penal restringe a sua aplicação às condenações superiores à 06 (seis) meses de pena privativa de liberdade, não sendo esta a hipótese dos autos. Manutenção da sentença que se impõe. Recursos a que se nega provimento. (TJRJ; APL 0000911-91.2020.8.19.0006; Barra do Piraí; Primeira Câmara Criminal; Rel. Des. Luiz Zveiter; DORJ 11/02/2022; Pág. 129)
APELAÇÃO CRIMINAL. LESÃO CORPORAL GRAVÍSSIMA. LEGÍTIMA DEFESA. NÃO CONFIGURAÇÃO. AUTORIA E MATERIALIDADE DELITIVAS DEVIDAMENTE COMPROVADAS. AUSÊNCIA DE DOLO. DESCABIMENTO. INCIDÊNCIA DA ATENUANTE, PREVISTA NO ART. 65, INCISO III, ALÍNEA "C", DO CÓDIGO PENAL. IMPOSSIBILIDADE. RECURSO NÃO PROVIDO.
Conforme se extrai do acervo probatório reunido, não se verifica qualquer lesão por parte da vítima que pudesse justificar a ação do apelante, nem atual, tampouco iminente, descaracterizando, portanto, a tese ora erigida, consagrada no art. 25, do Estatuto Penal. Outrossim, a manutenção da condenação do recorrente é medida que se impõe, eis que comprovadas a autoria e a materialidade delitivas. De mais a mais, não vinga a asserção trazida de ausência de dolo por parte do agente, o qual golpeou a vítima com uma taça de vidro, em atitude clara e insofismavelmente dolosa. Destarte, descabido também se mostra o pleito de incidência in casu da atenuante, prevista no art. 65, inciso III, alínea c, do Estatuto Penal. Ora, como visto, não se infere a prática de qualquer ato injusto da vítima, capaz de justificar, em tese, que a ação praticada pelo sentenciado tivesse sido influenciada por violenta emoção. Recurso não provido. (TJMG; APCR 0036853-85.2018.8.13.0342; Quarta Câmara Criminal; Rel. Des. Corrêa Camargo; Julg. 02/02/2022; DJEMG 09/02/2022)
RECURSO DEFENSIVO. VIOLÊNCIA DOMÉSTICA. LESÃO CORPORAL.
Materialidade e autoria devidamente comprovadas. Absolvição por fragilidade de provas ou por atipicidade de conduta. Impossibilidade. Legítima defesa não configurada. Requisitos do artigo 25 do Código Penal desatendidos. Princípio da bagatela imprópria. Inaplicabilidade diante de crime praticado mediante violência contra a mulher no âmbito de relações íntimas de afeto. Condenação mantida. Recurso improvido. Dosimetria. Segunda fase da dosimetria. Reincidência específica não possui maior desvalor a ensejar maior incremento da pena. Majoração da reprimenda em um sexto. Recurso provido para este fim. Reconhecimento da confissão. Impossibilidade. O apelante não admitiu verdadeiramente os fatos e apresentou versões para justificar as agressões provocadas. Compensação da atenuante com a agravante da reincidência prejudicada. Recurso improvido. (TJSP; ACr 1501873-72.2019.8.26.0073; Ac. 15370465; Avaré; Sétima Câmara de Direito Criminal; Rel. Des. Klaus Marouelli Arroyo; Julg. 04/02/2022; DJESP 09/02/2022; Pág. 2347)
PENAL E PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. TRIBUNAL DO JÚRI. HOMICÍDIO QUALIFICADO. ABSOLVIÇÃO. ALEGAÇÃO DE JULGAMENTO CONTRÁRIO À PROVA DOS AUTOS. VERSÃO ACOLHIDA PELOS JURADOS NÃO ENCONTRA RESPALDO NA PROVA JUDICIAL. APELO PROVIDO.
1. Trata-se de Apelação Criminal interposta pelo MINISTÉRIO PÚBLICO DO Estado do Ceará contra a decisão do Tribunal do Júri que absolveu o réu da acusação pela prática do crime de homicídio qualificado, acolhendo a tese de legítima defesa. 2. Requereu o provimento do apelo no sentido de anular a decisão dos jurados e submeter o recorrido a novo julgamento 3. Em consonância com o disposto no art. 593, III, d, do Código de Processo Penal, caberá apelação das decisões do Tribunal do Júri quando for a decisão dos jurados manifestamente contrária à prova dos autos, de forma que podem ser anuladas para submeter o acusado a novo julgamento. 4. A anulação do julgamento do Conselho de Sentença não fere o princípio da soberania dos veredictos quando completamente divorciados dos elementos de convicção constantes do processo, ou seja, quando a decisão dos jurados for proferida em contrariedade à prova dos autos, como ocorre na espécie. 5. A decisão dos jurados acolheu a tese da legítima defesa com base apenas na versão isolada do réu, enquanto as demais provas coligidas nos autos indicam que o acusado não se utilizou moderadamente dos meios necessários para repelir a alegada injusta agressão, refugindo ao que se entende por legítima defesa, no termos do art. 25, caput, do Código Penal. 6. Na hipótese, a tese acatada pelos jurados não encontra respaldo na produção probante levada a efeito durante a instrução criminal, o que determina a aplicação do art. 593, § 3º, do Código de Processo Penal. 7. Recurso conhecido e provido para anular a decisão recorrida e submeter a apelante a novo julgamento. (TJCE; ACr 1062241-51.2000.8.06.0001; Primeira Câmara Criminal; Relª Desª Ligia Andrade de Alencar Magalhães; DJCE 08/02/2022; Pág. 136)
APELAÇÃO CRIMINAL. CRIME DE LESÃO CORPORAL QUALIFICADA PELA VIOLÊNCIA DOMÉSTICA. PROVA SATISFATÓRIA DA MATERIALIDADE E AUTORIA. DEPOIMENTOS DA VÍTIMA CORROBORADOS POR OUTROS ELEMENTOS DE PROVA. INSUFICIÊNCIA DE PROVAS AFASTADA. LESÕES RECIPROCAS AFASTADA. LEGÍTIMA DEFESA NÃO COMPROVADA. ABSOLVIÇÃO DESCABIDA. DOSIMETRIA. CULPABILIDADE. MAIOR REPROVABILIDADE DA CONDUTA. SENTENÇA MANTIDA.
1. Não há que se falar em absolvição por falta ou insuficiência de provas quando o conjunto probatório coligido aos autos é harmônico e coeso em demonstrar a prática do crime de lesão corporal contra a vítima, em contexto de violência doméstica. 2. Para a configuração da lesão corporal é suficiente a comprovação de qualquer conduta que ofenda a integridade física ou a saúde corporal da vítima. No caso dos autos, a vítima ratificou em juízo as declarações prestadas na fase inquisitorial, descrevendo, de forma detalhada, como o agressor a agrediu, com socos e puxão de cabelos, e, em seguida, pegou um cabo de vassoura, para atingir a vítima em várias partes de seu corpo, causando-lhe as lesões descritas no laudo de exame de corpo de delito. 3. Para a configuração da legítima defesa exige-se o preenchimento dos requisitos estabelecidos no art. 25, do Código Penal, quais sejam, o uso moderado dos meios necessários para repelir injusta agressão, atual ou iminente, a direito seu ou de outrem, situações que não foram demonstradas pelo apelante. 4. O réu excedeu a normalidade do tipo, ao praticar o crime na presença do filho menor do casal, o que causa danos ao desenvolvimento emocional do menor que, desesperado, saiu em busca de ajuda, pois seu pai estava batendo em sua mãe, circunstância que autoriza a valoração negativa da culpabilidade, em face da maior reprovabilidade da conduta. 5. Recurso conhecido e desprovido. (TJDF; APR 07222.29-34.2020.8.07.0003; Ac. 139.5633; Terceira Turma Criminal; Rel. Des. Demétrius Gomes Cavalcanti; Julg. 27/01/2022; Publ. PJe 08/02/2022)
Tópicos do Direito: CP art 25
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