CÓDIGO PENAL

Legítima defesa 

Art. 25 - Entende-se em legítima defesa quem, usando moderadamente dos meios necessários, repele injusta agressão, atual ou iminente, a direito seu ou de outrem. 

Parágrafo único. Observados os requisitos previstos no caput deste artigo, considera-se também em legítima defesa o agente de segurança pública que repele agressão ou risco de agressão a vítima mantida refém durante a prática de crimes. 

 

ARTIGO 25 DO CÓDIGO PENAL COMENTADO

 

O que é legítima defesa na lei penal?

Legítima defesa é causa de exclusão da ilicitude prevista no art. 23, II, c/c art. 25 do Código Penal.

Ocorre quando alguém, usando moderadamente dos meios necessários, repele injusta agressão atual ou iminente, a direito seu ou de terceiro.


♦ O que diz o art. 25 do CP?

A lei define que há legítima defesa quando a pessoa:

● Repele agressão injusta;
● Atual ou iminente;
● Contra direito próprio ou de terceiro;
● Utilizando meios necessários e moderados.

Se esses requisitos estiverem presentes, o fato deixa de ser ilícito.


♦ Quais são os requisitos?

Para existir legítima defesa, é preciso:

  1. Agressão injusta (contrária ao direito);

  2. Agressão atual ou prestes a ocorrer;

  3. Proteção de direito próprio ou alheio;

  4. Uso moderado dos meios necessários.

A ausência de qualquer desses elementos pode afastar a excludente.


♦ Exemplo prático

● Pessoa reage a assalto em andamento para se proteger.
● Alguém intervém para defender terceiro que está sendo agredido.

Nesses casos, a reação pode ser juridicamente legítima.


♦ Excesso

Se a pessoa ultrapassa os limites da defesa necessária, pode responder pelo excesso doloso ou culposo.


✔ Síntese objetiva 

Legítima defesa é a reação proporcional e necessária contra agressão injusta atual ou iminente, excluindo a ilicitude do fato quando presentes os requisitos legais.

 

Quais são as espécies de legítima defesa no Código Penal?

O Código Penal (art. 25) não enumera expressamente “espécies”, mas a doutrina e a jurisprudência reconhecem diferentes formas de legítima defesa a partir da própria estrutura legal.

As principais classificações são: legítima defesa própria, de terceiro, real, putativa, sucessiva e recíproca (esta última não admitida).


♦ 1. Legítima defesa própria

Ocorre quando o agente:

● Repele agressão contra direito seu;
● Atua para proteger a própria integridade, patrimônio ou liberdade.

Exemplo: reagir a um assalto em andamento.


♦ 2. Legítima defesa de terceiro

Ocorre quando:

● A agressão injusta atinge outra pessoa;
● O agente intervém para protegê-la.

Exemplo: intervir para impedir agressão física contra alguém.


♦ 3. Legítima defesa real (ou verdadeira)

É a legítima defesa efetivamente existente:

● Há agressão injusta real;
● A reação é necessária e moderada;
● Todos os requisitos do art. 25 estão presentes.

Exclui a ilicitude.


♦ 4. Legítima defesa putativa

Ocorre quando:

● O agente acredita estar sofrendo agressão;
● Mas a agressão não existe na realidade.

Aqui há erro de tipo ou erro de proibição, conforme o caso.


♦ 5. Legítima defesa sucessiva

É admitida quando:

● Há excesso na primeira defesa;
● A outra parte reage ao excesso.

Nesse caso, a nova reação pode ser considerada legítima.


♦ 6. Legítima defesa recíproca

Não é admitida.

Não pode haver legítima defesa simultânea entre dois agressores injustos.


✔ Resumo prático

EspécieCaracterística
Própria Defesa de direito próprio
De terceiro Defesa de outra pessoa
Real Agressão realmente existente
Putativa Agressão apenas imaginada
Sucessiva Defesa contra excesso
Recíproca Não admitida

✔ Síntese objetiva 

As espécies de legítima defesa decorrem da interpretação do art. 25 do Código Penal e incluem defesa própria, de terceiro, real, putativa e sucessiva, sendo inadmissível a legítima defesa recíproca.

 

O que é agressão injusta segundo o Código Penal?

A agressão injusta é o ataque humano contrário ao direito, que autoriza a reação em legítima defesa, nos termos do art. 25 do Código Penal.

Ela deve ser atual ou iminente e não pode estar amparada por nenhuma causa legal.


♦ O que significa “injusta”?

“Injusta” é a agressão:

● Ilegal;
● Não autorizada pelo ordenamento jurídico;
● Sem amparo em excludente de ilicitude.

Se a conduta estiver protegida por lei (por exemplo, estrito cumprimento do dever legal), não é agressão injusta.


♦ A agressão precisa ser humana?

Sim.

A legítima defesa pressupõe agressão praticada por pessoa.

Ataques de animais, por exemplo, não configuram agressão injusta, mas podem caracterizar estado de necessidade.


♦ Agressão atual ou iminente

Para justificar a defesa, a agressão deve ser:

● Atual → está ocorrendo;
● Iminente → prestes a ocorrer.

Reação contra agressão passada não configura legítima defesa, mas vingança.


♦ Exemplo prático

● Pessoa é atacada fisicamente e reage para se proteger → agressão injusta presente.
● Polícia cumpre mandado judicial regularmente → não há agressão injusta.


✔ Síntese objetiva 

Agressão injusta é o ataque humano ilegal, atual ou iminente, que autoriza a reação em legítima defesa, desde que presentes os demais requisitos legais.

 

Existe legítima defesa de terceiro?

Sim. A legítima defesa de terceiro está expressamente prevista no art. 25 do Código Penal, que autoriza repelir agressão injusta atual ou iminente “a direito seu ou de outrem”.

Portanto, a lei permite que alguém intervenha para proteger outra pessoa.


♦ O que é legítima defesa de terceiro?

É a situação em que:

● Há agressão injusta contra outra pessoa;
● A agressão é atual ou iminente;
● O agente intervém para proteger o direito alheio;
● Utiliza meios necessários e moderados.

Se esses requisitos estiverem presentes, o fato é lícito.


♦ Quem pode defender terceiro?

Qualquer pessoa pode agir:

● Parente, amigo ou desconhecido;
● Desde que exista agressão injusta real;
● E a reação seja proporcional.

Não é necessário vínculo com a vítima.


♦ Exemplo prático

● Pessoa intervém para impedir que alguém seja esfaqueado.
● Alguém reage para salvar terceiro que está sendo assaltado.

Nesses casos, pode haver legítima defesa de terceiro.


♦ Limites

Se houver excesso na reação, o agente poderá responder pelo excesso doloso ou culposo.


✔ Síntese objetiva 

Sim, existe legítima defesa de terceiro. O Código Penal autoriza repelir agressão injusta contra direito próprio ou de outra pessoa, desde que a reação seja necessária e moderada.

 

Qual a diferença entre estado de necessidade e legítima defesa?

A diferença está na origem do perigo e na forma de reação.

A legítima defesa (arts. 23, II, e 25 do CP) ocorre quando alguém reage contra agressão humana injusta.

O estado de necessidade (art. 23, I, c/c art. 24 do CP) ocorre quando alguém sacrifica bem jurídico para salvar outro de perigo atual.


♦ Legítima defesa

● Há agressão injusta;
● A agressão é humana;
● A reação é dirigida contra o agressor;
● Exige moderação e necessidade.

Exemplo: reagir a um assalto em andamento.


♦ Estado de necessidade

● Há perigo atual;
● O perigo pode não ser causado por pessoa;
● O agente sacrifica bem de terceiro para evitar dano maior;
● Exige inevitabilidade do perigo.

Exemplo: quebrar porta de casa alheia para fugir de incêndio.


♦ Diferença central

Na legítima defesa, a reação é contra o agressor.

No estado de necessidade, o agente atinge bem de pessoa inocente para evitar dano maior.


♦ Quadro comparativo

CritérioLegítima defesaEstado de necessidade
Origem do perigo Agressão humana Perigo atual (qualquer causa)
Contra quem recai a reação Agressor Bem de terceiro inocente
Requisito central Agressão injusta Inevitabilidade do perigo

✔ Síntese objetiva 

A legítima defesa é reação contra agressão injusta humana. O estado de necessidade é a prática de fato para afastar perigo atual, sacrificando bem jurídico para preservar outro de maior valor.

 

O que é excesso doloso ou culposo na legítima defesa?

O excesso ocorre quando o agente ultrapassa os limites da defesa necessária, previstos no art. 25 do Código Penal, que exige uso moderado dos meios necessários para repelir agressão injusta.

Se houver excesso, o agente responde pelo resultado que ultrapassou a defesa legítima.


♦ O que é excesso doloso?

Há excesso doloso quando:

● O agente percebe que a agressão já cessou;
● Ou sabe que os meios empregados são desproporcionais;
● Mesmo assim, decide continuar ou intensificar a reação.

Aqui há intenção consciente de exceder.

Exemplo: agressor já imobilizado e a vítima continua a agredi-lo deliberadamente.


♦ O que é excesso culposo?

Ocorre quando:

● O agente queria apenas se defender;
● Mas, por imprudência, negligência ou imperícia;
● Ultrapassa sem querer os limites necessários.

Não há intenção de exceder, mas erro na intensidade da reação.

Exemplo: dispara para se defender e atinge terceiro por descuido.


♦ Consequência jurídica

Tipo de excessoResponsabilização
Doloso Responde pelo crime correspondente ao excesso
Culposo Responde na modalidade culposa, se prevista

A legítima defesa cobre apenas a parte necessária da reação. O que excede pode ser punido.


✔ Síntese objetiva 

Excesso doloso é quando o agente conscientemente ultrapassa os limites da legítima defesa. Excesso culposo ocorre quando o excesso resulta de imprudência ou erro, sem intenção de extrapolar.

 

Qual é a diferença entre legítima defesa real e legítima defesa putativa?

A diferença está na existência concreta da agressão injusta.

A legítima defesa real ocorre quando a agressão é efetiva, atual ou iminente, nos termos do art. 25 do Código Penal.

A legítima defesa putativa ocorre quando o agente acredita estar sendo agredido, mas a agressão não existe na realidade.


♦ Legítima defesa real

Há legítima defesa real quando:

● Existe agressão injusta verdadeira;
● A agressão é atual ou iminente;
● A reação é necessária e moderada.

Nessa hipótese, há exclusão da ilicitude.

Exemplo: reagir a um ataque físico efetivo.


♦ Legítima defesa putativa

Ocorre quando:

● Não há agressão real;
● O agente age por erro sobre a situação fática;
● Acredita, equivocadamente, estar sob ameaça.

Para que seja reconhecida, exige-se erro plenamente justificado pelas circunstâncias, conforme art. 20, §1º, do Código Penal.


♦ O que decidiu o TJMG?

Ao analisar caso envolvendo furto e lesão corporal, o TJMG afastou a tese de legítima defesa putativa, afirmando:

“A tese de legítima defesa putativa é afastada por inexistirem elementos que indiquem erro plenamente justificado sobre agressão injusta ou iminente, conforme exige o art. 20, §1º, do Código Penal.”

E reforçou:

“A legítima defesa putativa exige erro plenamente justificado pelas circunstâncias, não configurado quando a agressão resulta de reação desproporcional ou de inconformismo do agente.”

No caso, ficou demonstrado que o réu agiu por irritação, e não por erro justificável quanto à existência de agressão.

(TJMG; APCR 5271111-26.2024.8.13.0024; Relª Desª Paula Cunha e Silva; j. 03/02/2026)


♦ Diferença central

CritérioLegítima defesa realLegítima defesa putativa
Agressão existe? Sim Não
Natureza Excludente de ilicitude Situação de erro
Exige erro justificável? Não Sim

✔ Síntese objetiva 

A legítima defesa real pressupõe agressão injusta efetiva. A putativa ocorre quando o agente apenas imagina a agressão, sendo necessária a demonstração de erro plenamente justificado para eventual reconhecimento.

 

O que significa uso moderado dos meios necessários na legítima defesa?

A expressão “uso moderado dos meios necessários”, prevista no art. 25 do Código Penal, significa que a reação deve ser proporcional e suficiente para repelir a agressão injusta, sem ultrapassar o indispensável para fazê-la cessar.

Não basta haver agressão: a resposta deve respeitar limites.


♦ O que são meios necessários?

São os meios:

● Adequados para interromper a agressão;
● Disponíveis no momento do fato;
● Eficazes para cessar o perigo.

Não se exige o meio mais brando possível, mas aquele suficiente para neutralizar o ataque.


♦ O que é uso moderado?

É a exigência de proporcionalidade.

A reação deve:

● Ser compatível com a intensidade da agressão;
● Cessar quando cessar o ataque;
● Não revelar intenção de ofender além da defesa.

Se o agente excede esses limites, responde pelo excesso.


♦ Reforço jurisprudencial

O TJSE afastou a legítima defesa em caso de violência doméstica, afirmando:

“A tese de legítima defesa não se sustenta, pois a reação do réu — consistente em mordidas, puxões de cabelo e tentativa de estrangulamento — revelou-se desproporcional e incompatível com o uso moderado dos meios necessários para repelir suposta agressão.”

E fixou a seguinte tese:

“Não se reconhece a excludente de legítima defesa quando a resposta do agente se mostra desproporcional à suposta agressão.”

(TJSE; ACr 0040037-93.2023.8.25.0001; Rel. Des. Gilson Félix dos Santos; j. 30/01/2026)

O caso demonstra que múltiplas lesões e violência intensa podem evidenciar excesso e afastar a excludente.


♦ Exemplo didático

SituaçãoHá uso moderado?
Reação proporcional para cessar agressão atual Sim
Continuação da agressão após cessado o ataque Não
Lesões graves diante de agressão leve Pode caracterizar excesso

✔ Síntese objetiva 

Uso moderado dos meios necessários significa reagir de forma proporcional e limitada ao indispensável para repelir agressão injusta. Se a resposta for desproporcional, a legítima defesa não é reconhecida.

 

A legítima defesa se aplica à proteção do patrimônio?

Sim. A legítima defesa, prevista no art. 25 do Código Penal, aplica-se à proteção de qualquer direito, inclusive o patrimônio.

A própria lei afirma que é legítima defesa repelir agressão injusta atual ou iminente a “direito seu ou de outrem”, e o patrimônio é um direito juridicamente protegido.


♦ Quando é possível?

Para proteger o patrimônio, devem estar presentes os requisitos legais:

● Agressão injusta (ex.: tentativa de furto ou roubo);
● Atual ou iminente;
● Reação necessária;
● Uso moderado dos meios.

Se houver excesso, a excludente pode ser afastada.


♦ Exemplo prático

● Proprietário reage a invasão em andamento para impedir subtração de bens → pode haver legítima defesa.
● Pessoa agride alguém horas depois de ter sido furtada → não é legítima defesa (agressão passada).

A reação deve ocorrer no momento da agressão ou imediatamente antes dela.


♦ Limite importante

A defesa do patrimônio:

● Não autoriza violência desproporcional;
● Não legitima vingança;
● Deve cessar quando cessar a agressão.

O uso da força precisa ser compatível com a gravidade da ameaça.


✔ Síntese objetiva 

Sim, a legítima defesa protege também o patrimônio, desde que haja agressão injusta atual ou iminente e que a reação seja necessária e moderada.

 

Como o juiz analisa a legítima defesa no processo penal?

O juiz analisa a legítima defesa verificando se estão presentes todos os requisitos do art. 25 do Código Penal, à luz das provas produzidas no processo.

A excludente só é reconhecida quando houver demonstração concreta de agressão injusta e reação proporcional.


♦ O que o juiz precisa verificar?

O magistrado examina se houve:

  1. Agressão injusta;

  2. Atual ou iminente;

  3. Defesa de direito próprio ou de terceiro;

  4. Uso moderado dos meios necessários.

A ausência de qualquer desses elementos afasta a excludente.


♦ Papel da prova

A análise é feita com base em:

● Depoimentos das partes e testemunhas;
● Prova pericial (ex.: laudo de lesões);
● Dinâmica dos fatos;
● Coerência entre versão defensiva e elementos técnicos.

A versão do acusado precisa ser compatível com o conjunto probatório.


♦ Quando a legítima defesa é afastada?

É afastada quando:

● A reação é desproporcional;
● Há excesso evidente;
● A agressão não é comprovada;
● A narrativa defensiva não encontra respaldo nas provas.

Nesses casos, pode haver condenação.


♦ Exemplo prático

Se a prova pericial indicar múltiplas lesões graves incompatíveis com defesa moderada, o juiz pode concluir pela existência de excesso ou inexistência de legítima defesa.


✔ Síntese objetiva 

O juiz reconhece a legítima defesa apenas quando as provas demonstram agressão injusta atual ou iminente e reação necessária e proporcional. Sem comprovação concreta desses requisitos, a excludente não é acolhida.

 

Quais são as características da legítima defesa?

A legítima defesa, prevista nos arts. 23, II, e 25 do Código Penal, é causa de exclusão da ilicitude e possui características próprias que delimitam sua aplicação.

Ela exige agressão injusta, atual ou iminente, e reação necessária e moderada.


♦ 1. Agressão injusta

● Deve ser contrária ao direito;
● Não pode estar amparada por causa legal;
● Precisa ter origem humana.

Sem agressão injusta, não há legítima defesa.


♦ 2. Atual ou iminente

● Atual → agressão em curso;
● Iminente → prestes a ocorrer.

Reação contra agressão passada não caracteriza defesa, mas vingança.


♦ 3. Defesa de direito próprio ou de terceiro

A lei permite:

● Proteger direito próprio;
● Defender direito de outra pessoa.

O patrimônio, a vida e a integridade física são exemplos de direitos protegidos.


♦ 4. Uso moderado dos meios necessários

A reação deve:

● Ser suficiente para cessar a agressão;
● Ser proporcional ao ataque;
● Cessar quando cessar o perigo.

O excesso pode gerar responsabilização.


♦ 5. Caráter defensivo

A legítima defesa:

● Não admite provocação deliberada;
● Não legitima vingança;
● Não protege agressor inicial.


♦ Resumo prático

CaracterísticaExigência
Agressão injusta Ataque ilegal
Atual ou iminente Perigo presente
Direito próprio ou alheio Proteção jurídica válida
Meios necessários e moderados Proporcionalidade

✔ Síntese objetiva 

A legítima defesa é a reação proporcional e necessária contra agressão injusta atual ou iminente, em defesa de direito próprio ou de terceiro, excluindo a ilicitude do fato.

 

 

JURISPRUDENCIA DO ARTIGO 25 DO CÓDIGO PENAL

 

APELAÇÃO CRIMINAL. LESÃO CORPORAL. VIOLÊNCIA DOMÉSTICA E FAMILIAR CONTRA A MULHER (LEI MARIA DA PENHA). ABSOLVIÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. MATERIALIDADE E AUTORIA DEVIDAMENTE COMPROVADAS. PALAVRA FIRME E COERENTE DA VÍTIMA CORROBORADA PELOS DEMAIS ELEMENTOS DE PROVA. TESE DE LEGÍTIMA DEFESA. NÃO ACOLHIMENTO. AUSÊNCIA DE PROVA DOS REQUISITOS LEGAIS (ART. 25 DO CP). FALTA DE DOLO EM RAZÃO DE EMBRIAGUEZ. IMPROCEDÊNCIA. ARGUIÇÃO DE DECADÊNCIA. CRIME DE LESÃO CORPORAL EM CONTEXTO DOMÉSTICO. AÇÃO PENAL PÚBLICA INCONDICIONADA. PRECEDENTES DOS TRIBUNAIS SUPERIORES. SURSIS. CONDIÇÕES ALTERADAS. AFASTAMENTO DA PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS À COMUNIDADE. NECESSIDADE. INTELIGENCIA DO ART. 46 DO CP.

Comprovadas a materialidade e a autoria dos crimes de lesão corporal, ameaça e descumprimento de medidas protetivas, inviável o acolhimento do pedido de absolvição. Ainda que admitida a existência de agressões mútuas, justifica-se a condenação pela desproporção do uso de força utilizada contra a vítima. A ausência de moderação nos meios empregados pelo agente, impede o acolhimento da causa excludente de ilicitude consubstanciada na legítima defesa. A embriaguez voluntária ou culposa não exclui a imputabilidade penal, conforme a teoria da actio libera in causa, adotada pelo art. 28, II, do Código Penal, não servindo para afastar o dolo do agente. O crime de lesão corporal praticado no âmbito de violência doméstica contra a mulher é de ação penal pública incondicionada, sendo irrelevante a representação da vítima para a persecução penal, conforme entendimento pacificado pelos Tribunais Superiores. Não é possível a cumulação das condições previstas nos §§1º e 2º do art. 78 do CP. Ademais, dispõe o art. 46 do CP que a prestação de serviços à comunidade é aplicável às condenações superiores a seis meses de privação da liberdade. (TJMG; APCR 0005561-04.2021.8.13.0625; Núcleo de Justiça 4.0 - Criminal Especializado; Rel. Juiz Conv. Mauro Riuji Yamane; Julg. 23/03/2026; DJEMG 23/03/2026)

 

DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. VIOLÊNCIA DOMÉSTICA E FAMILIAR CONTRA A MULHER. LESÃO CORPORAL QUALIFICADA. ART. 129 § 13º DO CÓDIGO PENAL. LEI MARIA DA PENHA. LEGÍTIMA DEFESA. NÃO CONFIGURAÇÃO. PROVA TESTEMUNHAL E PERICIAL. HONORÁRIOS DE DEFENSOR DATIVO EM GRAU RECURSAL. GRATUIDADE DA JUSTIÇA. COMPETÊNCIA DO JUÍZO DA EXECUÇÃO. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.

I. Caso em exame 1. Apelação criminal interposta contra sentença que julgou parcialmente procedente a pretensão punitiva estatal condenando o réu pela prática do crime de lesão corporal qualificada previsto no art. 129 § 13º do Código Penal no contexto da Lei nº 11.340/2006 à pena de 01 (um) ano de reclusão em regime inicial aberto afastando a imputação do crime de ameaça. II. Questão em discussão 2. Há três questões em discussão: (I) definir se estão presentes os requisitos legais para o reconhecimento da excludente de ilicitude da legítima defesa; (II) estabelecer a possibilidade de concessão do benefício da Assistência Judiciária Gratuita em grau recursal; e (III) determinar o arbitramento de honorários advocatícios em favor da defensora dativa pela atuação no recurso. III. Razões de decidir 3. A legítima defesa exige a comprovação de agressão injusta atual ou iminente e o uso moderado dos meios necessários nos termos do art. 25 do Código Penal ônus que incumbe à defesa. 4. O conjunto probatório revela que o réu iniciou as agressões físicas contra a vítima inexistindo prova de agressões mútuas aptas a justificar a reação alegada. 5. As lesões apresentadas pela vítima são compatíveis com o laudo médico e corroboradas pelos depoimentos policiais dotados de especial valor probatório. 6. As lesões alegadas pelo réu não encontram respaldo no exame de corpo de delito o qual aponta apenas lesão anterior aos fatos conforme relato testemunhal. 7. A versão defensiva isolada ainda que confirmada pelo interrogatório do acusado não prevalece diante da prova testemunhal e pericial harmônica produzida nos autos. 8. A análise da hipossuficiência econômica para fins de concessão da gratuidade da justiça compete ao juízo da execução penal conforme entendimento consolidado desta corte. 9. A atuação da defensora dativa em grau recursal impõe a fixação de honorários advocatícios a serem arbitrados com base nos critérios da proporcionalidade e do art. 85 § 2º do CPC. 10. Considerada a baixa complexidade da causa e o grau de zelo profissional mostra-se razoável a fixação de honorários no valor de R$ 80000. lV. Dispositivo e tese 11. Recurso parcialmente provido. Tese de julgamento: 1. A excludente de ilicitude da legítima defesa não se configura quando o conjunto probatório demonstra que o agente iniciou as agressões e não utilizou moderadamente os meios necessários para repelir agressão injusta. 2. A palavra da vítima corroborada por laudos periciais e depoimentos policiais possui especial relevância probatória nos crimes praticados no âmbito da violência doméstica. 3. A aferição da miserabilidade do condenado para fins de concessão da gratuidade da justiça é de competência do juízo da execução penal. 4. É devida a fixação de honorários à defensora dativa que atua em grau recursal arbitrados segundo os critérios de proporcionalidade e razoabilidade. Dispositivos relevantes citados: Código Penal arts. 25 e 129 § 13º; código de processo penal art. 156; código de processo civil art. 85 § 2º; Lei nº 11.340/2006. Jurisprudência relevante citada: STJ AGRG no aresp 1813031/SP Rel. Min. Olindo Menezes sexta turma j. 25.05.2021; TJES apelação criminal nº 0001929-11.2020.8.08.0021 Rel. Des. Willian Silva 2ª câmara criminal j. 17.08.2023; TJES apelação criminal nº 020170010670 Rel. Des. Elisabeth lordes 1ª câmara criminal j. 15.12.2021; TJES apelação criminal nº 030210011661 Rel. Des. Fernando zardini antonio 2ª câmara criminal j. 09.02.2022; TJES apelação criminal nº 067190010206 Rel. Des. Helimar pinto 2ª câmara criminal j. 16.02.2022. (TJES; ApCrim 0000018-84.2024.8.08.0065; Primeira Câmara Criminal; Relª Desª Rachel Durão Correia Lima; Data 20/03/2026)

 

DIREITO PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. TRIBUNAL DO JÚRI. TENTATIVA DE HOMICÍDIO QUALIFICADO. MOTIVO TORPE. ART. 593, III, "D", DO CPP. DECISÃO MANIFESTAMENTE CONTRÁRIA À PROVA DOS AUTOS. LEGÍTIMA DEFESA E DESISTÊNCIA VOLUNTÁRIA. NÃO CONFIGURAÇÃO. SOBERANIA DOS VEREDICTOS. DOSIMETRIA. PENA-BASE. CIRCUNSTÂNCIAS DO CRIME. EXASPERAÇÃO REDIMENSIONADA. ATENUANTES. SÚMULA Nº 231/STJ. TENTATIVA. FRAÇÃO DE DIMINUIÇÃO. AUSÊNCIA DE LASTRO TÉCNICO PARA FRAÇÃO MÍNIMA. REDUÇÃO DE METADE. PENA REDUZIDA. REGIME SEMIABERTO. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.

I. Caso em exame 1. Recurso de apelação criminal interposto pelo réu contra sentença do juízo da Comarca de colônia de leopoldina que, em conformidade com o veredicto do tribunal do júri, o condenou a 8 anos de reclusão, em regime inicial semiaberto, pela prática de tentativa de homicídio qualificado pelo motivo torpe CP, art. 121, §2º, I, c/c art. 14, II). A defesa requer a anulação do julgamento por decisão manifestamente contrária à prova dos autos (CPP, art. 593, III, d), sustentando legítima defesa, desistência voluntária e afastamento da qualificadora; subsidiariamente, pede a reforma da dosimetria, com redução da pena-base e majoração da fração de diminuição pela tentativa. II. Questão em discussão 2. Há duas questões em discussão: (I) definir se o veredicto do Conselho de Sentença é manifestamente contrário à prova dos autos, em razão da rejeição das teses de legítima defesa e desistência voluntária e do reconhecimento do motivo torpe; (II) estabelecer se a dosimetria da pena deve ser redimensionada quanto à pena-base e à fração de diminuição pela tentativa. III. Razões de decidir 3. A soberania dos veredictos (CF/1988, art. 5º, XXXVIII, c) impede a substituição, em grau recursal, da valoração dos jurados por juízo diverso, admitindo-se cassação apenas na hipótese excepcional do art. 593, III, d, do CPP, quando o veredicto se revela completamente dissociado do acervo probatório. 4. A decisão não é manifestamente contrária às provas quando o Conselho de Sentença escolhe, entre versões antagônicas apresentadas em plenário, aquela que se mostra plausível à luz do conjunto probatório. 5. A legítima defesa (CP, art. 25) exige agressão injusta atual ou iminente e reação moderada e necessária, e a prova dos autos não demonstra que, no momento do ataque, a vítima representava agressão atual ou iminente ao acusado. 6. Ainda que exista relato, colhido na fase policial, de que a vítima teria circulado com facão e feito ameaças em momento anterior, o depoimento da vítima nega estar armada no instante da agressão e aponta o acusado como iniciador das provocações e do ataque, fornecendo suporte à rejeição da excludente. 7. A perseguição da vítima já ferida até a entrada de residência alheia, com interrupção por intervenção de terceiro, é incompatível com reação defensiva e reforça a conclusão pela intenção de prosseguir na empreitada ofensiva. 8. A desistência voluntária (CP, art. 15) pressupõe interrupção do iter criminis por decisão exclusiva do agente, e o acervo probatório indica que a cessação da agressão decorre de circunstâncias alheias à vontade do réu, diante da fuga da vítima e da intervenção de terceiro. 9. A qualificadora do motivo torpe encontra suporte na versão acolhida em plenário, especialmente no sentido de que o fato decorre de vingança relacionada a desentendimentos pretéritos no período de encarceramento, reputada motivação dotada de especial reprovabilidade. 10. Na primeira fase da dosimetria, a valoração negativa das circunstâncias do crime, por ter sido praticado na presença de terceiros, é idônea, mas o incremento aplicado deve ser proporcional, cabendo redimensionamento da pena-base para 14 anos e 3 meses. 11. Na segunda fase, o reconhecimento das atenuantes da confissão espontânea e da menoridade relativa não permite redução abaixo do mínimo legal, mantendo-se a pena intermediária em 12 anos, em observância à Súmula nº 231/STJ. 12. Na terceira fase, a fração de diminuição pela tentativa deve refletir o iter criminis percorrido, e a aplicação da fração mínima de 1/3 não se sustenta sem prova técnica idônea sobre a gravidade das lesões e a proximidade da consumação, sendo adequada a redução de metade. 13. Redimensionada a pena definitiva para 6 anos de reclusão, mantém-se o regime inicial semiaberto por força do art. 33, §2º, b, do Código Penal, ausente fundamentação concreta para regime mais gravoso. lV. Dispositivo e tese 14. Recurso parcialmente provido. Tese de julgamento: 1. A cassação do veredicto do tribunal do júri por decisão manifestamente contrária à prova dos autos é medida excepcional e exige dissociação completa entre a decisão e o conjunto probatório, não bastando a existência de versões conflitantes. 2. Não se reconhece legítima defesa quando inexiste prova suficiente de agressão injusta atual ou iminente no momento do fato, especialmente se a conduta do agente revela perseguição da vítima já ferida. 3. Não se configura desistência voluntária quando a interrupção da execução decorre de circunstâncias alheias à vontade do agente, como fuga da vítima e intervenção de terceiro. 4. A fração de diminuição pela tentativa deve ser fixada conforme o iter criminis, sendo inadequada a fração mínima sem lastro técnico que demonstre proximidade da consumação. 5. Reconhecidas atenuantes, é vedada a redução da pena abaixo do mínimo legal, nos termos da Súmula nº 231/STJ. (TJAL; APL 0700358-67.2017.8.02.0010; Colônia Leopoldina; Câmara Criminal; Rel. Des. Tutmés Airan de Albuquerque Melo; Julg. 18/03/2026; DJAL 19/03/2026)

 

APELAÇÃO CRIMINAL. CRIME DE LESÃO CORPORAL EM CONTEXTO DOMÉSTICO. MATERIALIDADE E AUTORIA INCONTROVERSOS. RECONHECIMENTO DE LEGÍTIMA DEFESA. NÃO CABIMENTO. CONDENAÇÃO MANTIDA. SUSPENSÃO CONDICIONAL DA PENA. REQUISITOS PREENCHIDOS. ALTERAÇÃO DE OFÍCIO.

Demonstradas de forma suficiente a materialidade e a autoria do crime de lesão corporal, mormente analisado o acervo probatório de forma integral, a condenação deve ser mantida. Se encontra em legítima defesa quem, usando moderadamente dos meios necessários, repele injusta agressão, atual ou iminente, a direito seu o de outrem, conforme o disposto no art. 25 do Código Penal. Constatada a desproporcionalidade da ação do agressor não há que se falar em excludente de ilicitude. Presentes os requisitos legais para a concessão do sursis (art. 77 do Código Penal), ele deve ser reconhecido de ofício, pelo prazo de dois anos, mediante as condições legais. (TJMG; APCR 0004412-06.2022.8.13.0344; Núcleo de Justiça 4.0 - Criminal Especializado; Rel. Juiz Conv. Mauro Riuji Yamane; Julg. 16/03/2026; DJEMG 16/03/2026)

 

DIREITO PENAL. RECURSO DE APELAÇÃO CRIMINAL. LESÃO CORPORAL NO CONTEXTO DA VIOLÊNCIA DOMÉSTICA. PEDIDO DE ABSOLVIÇÃO. TESE DE LEGÍTIMA DEFESA. PALAVRA DA VÍTIMA EM SINTONIA COM A PROVA PERICIAL. DESPROPORCIONALIDADE DA REAÇÃO DO RÉU. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME

1. Apelação Criminal interposta pela defesa de M.C.S., condenado pelo Juízo singular pela prática do crime de Lesão Corporal no contexto doméstico (artigo 129, §9º, do Código Penal, com as implicações da Lei nº 11.340/06), à pena de 3 meses e 15 dias de detenção em regime aberto. 2. Na manhã de 27 de junho de 2019, na cidade de Nova Marilândia/MT, o réu ofendeu a integridade corporal de sua companheira, deferindo-lhe um soco no olho esquerdo após impedi-la de sair da residência, ocasionando lesão evidente na forma de hematoma. 3. Pretende-se o reconhecimento da excludente de ilicitude da legítima defesa, sob a alegação de que o apelante apenas reagiu a uma agressão física injusta supostamente praticada pela vítima. II. Questão em discussão 4. Cinge-se a controvérsia em examinar: (I) se os elementos constantes dos autos autorizam o reconhecimento da legítima defesa invocada pela defesa; e (II) se a condenação do apelante encontra-se devidamente amparada em prova robusta e harmônica, apta a sustentar o Decreto condenatório. III. Razões de decidir 5. A materialidade delitiva está devidamente demonstrada por meio de boletim de ocorrência, auto de prisão em flagrante, pedido de medida protetiva e, principalmente, por laudo pericial que constatou equimose de coloração arroxeada na pálpebra inferior esquerda da vítima, lesão compatível com soco desferido na face. 6. A autoria resta induvidosa, corroborada por declarações firmes e coerentes da vítima, prestadas em ambas as fases processuais, e pelos testemunhos dos policiais militares que atenderam a ocorrência, os quais confirmaram a presença de lesões visíveis na vítima. 7. A alegação de legítima defesa não se sustenta diante da ausência dos requisitos cumulativos previstos no artigo 25 do Código Penal, notadamente a inexistência de agressão injusta a ser repelida, a ausência de animus defensivo e a desproporcionalidade entre o suposto ataque e a reação do apelante, que resultou em lesão relevante à vítima. 8. A conduta do réu, ao trancar a porta da residência e reter a chave para impedir a liberdade de locomoção da companheira, configura constrangimento ilegal, sendo a reação da vítima, tentativa de reaver a chave, exercício regular de direito, não havendo agressão injusta. 9. A jurisprudência pátria e local é uníssona em conferir especial relevância à palavra da vítima em casos de violência doméstica, mormente quando amparada por prova técnica e depoimentos testemunhais harmônicos, o que se verifica no presente caso. 10. A fragilidade das alegações defensivas, aliada à confirmação técnica das lesões na vítima, fragiliza a tese absolutória e corrobora a versão da acusação, impondo a manutenção da condenação tal como lançada pelo Juízo a quo. lV. Dispositivo e tese 11. Recurso desprovido. Tese de julgamento: 1. A excludente de legítima defesa não se caracteriza quando a suposta agressão inicial é, em verdade, exercício regular de direito da vítima, sendo a reação do agente desproporcional e lesiva. 2. Em crimes de violência doméstica, a palavra da vítima, se coerente e confirmada por outros elementos de prova, é suficiente para embasar o édito condenatório. ---------------- Dispositivos citados: Artigos 25 e 129, §9º, do Código Penal; artigo 5º, inciso XXXVIII, da Constituição Federal; Lei nº 11.340/06. Jurisprudências relevantes mencionadas: STJ. AGRG nos EDCL no HC: 906769 SP 2024/0135413-2, Relator: Ministro Ribeiro Dantas, Data de Julgamento: 10/06/2024, T5. QUINTA TURMA, Data de Publicação: DJe 13/06/2024; TJMT. N.U 1006676-32.2023.8.11.0042, Relatora: JUANITA CRUZ DA Silva CLAIT DUARTE, Terceira Câmara Criminal, Julgado em 15/12/2025, Publicado no DJE 19/12/2025; TJMT. N.U 1004192-15.2021.8.11.0042, Relator: JUVENAL Pereira DA Silva, Quarta Câmara Criminal, Julgado em 09/12/2025, Publicado no DJE 16/12/2025. (TJMT; ACr 0002334-82.2019.8.11.0026; Segunda Câmara Criminal; Rel. Des. Paulo Sergio Carreira de Souza; Julg 03/03/2026; DJMT 17/03/2026)

 

DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. LESÃO CORPORAL QUALIFICADA NO CONTEXTO DE VIOLÊNCIA DOMÉSTICA. ART. 129, § 13, DO CP, C/C ART. 5º, III, DA LEI Nº 11.340/2006. TESE DE LEGÍTIMA DEFESA. INSUFICIÊNCIA PROBATÓRIA. INOCORRÊNCIA. PALAVRA DA VÍTIMA CORROBORADA POR PROVA PERICIAL. BAGATELA IMPRÓPRIA. INAPLICABILIDADE. DOSIMETRIA. CULPABILIDADE INDEVIDAMENTE VALORADA. REDUÇÃO DA PENA-BASE. COMPENSAÇÃO ENTRE AGRAVANTE E ATENUANTE. CONCESSÃO DE SURSIS. RECURSO DEFENSIVO PARCIALMENTE PROVIDO.

I. Caso em exame 1. Apelação criminal interposta pela defesa do réu contra sentença que o condenou pela prática do delito previsto no art. 129, § 13, do CP, com incidência dos arts. 61, II, f, e 65, III, d, do CP, à pena de 03 (três) anos de reclusão, em regime inicial aberto. A defesa requer absolvição por legítima defesa e insuficiência de provas, reconhecimento da bagatela imprópria ou, subsidiariamente, redimensionamento da pena com fixação da pena-base no mínimo legal e concessão do sursis. II. Questão em discussão2. A questão em discussão consiste em saber se (I) há prova suficiente de autoria e materialidade apta a sustentar a condenação; (II) estão presentes os requisitos da legítima defesa; (III) é aplicável o princípio da bagatela imprópria em contexto de violência doméstica; e (IV) se a pena foi corretamente dosada. III. Razões de decidir3. A materialidade delitiva está comprovada por boletim de ocorrência, exame de corpo de delito indireto, prontuário médico e registros fotográficos das lesões. 4. A autoria restou evidenciada pela palavra firme da vítima, corroborada por prova técnica idônea e pelo próprio interrogatório judicial do réu, que admitiu a ocorrência de agressões físicas no contexto da discussão. 5. Nos crimes praticados no âmbito da violência doméstica, a palavra da vítima possui especial relevo probatório, sobretudo quando harmônica com os demais elementos coligidos sobo crivo do contraditório. 6. A alegação de legítima defesa não prospera. Ainda que tenha havido agressão inicial da vítima, a reação do réu mostrou-se desproporcional, extrapolando os limites da moderação exigidos pelo art. 25 do CP. 7. Inviável a absolvição por insuficiência probatória, pois o conjunto probatório é coeso e convergente quanto à dinâmica das agressões. 8. Inaplicável o princípio da bagatela imprópria em crimes de violência doméstica. A proteção conferida pela Lei nº 11.340/2006 visa coibir e prevenir a violência no âmbito familiar, não se compatibilizando com construções voltadas à desnecessidade da pena. A reconciliação do casal não afasta a tipicidade nem a punibilidade. 9. Na dosimetria, a valoração negativa da culpabilidade mostrou-se inadequada. A imputabilidade e a possibilidade de agir de modo diverso são inerentes ao tipo penal. A extensão das lesões integra o próprio núcleo do delito, não podendo fundamentar exasperação da pena-base, sob pena de bis in idem.10. Ausentes elementos concretos que indiquem maior reprovabilidade da conduta, a pena-base deve ser fixada no mínimo legal de 01 (um) ano de reclusão. 11. Reconhecidas a agravante do art. 61, II, f, do CP e a atenuante da confissão espontânea (art. 65, III, d, do CP), impõe-se a compensação integral, mantendo-se a pena intermediária em 01 (um) ano de reclusão. 12. Inexistentes causas de aumento ou diminuição na terceira fase, fixa-se a pena definitiva em 01 (um) ano de reclusão, mantido o regime inicial aberto. 13. Presentes os requisitos do art. 77 do CP, notadamente pena não superior a 02 (dois) anos, primariedade e circunstâncias judiciais favoráveis, é cabível a suspensão condicional da pena, pelo prazo legal, a ser regulamentada pelo Juízo da Execução. lV. Dispositivo e tese14. Recurso defensivo parcialmente provido para redimensionar a pena para 01 (um) ano de reclusão, mantido o regime inicial aberto, com concessão do sursis. Teses de julgamento: 1. A palavr. (TJMG; APCR 0006922-69.2022.8.13.0480; Núcleo de Justiça 4.0 - Criminal Especializado; Rel. Juiz Conv. Haroldo André Toscano de Oliveira; Julg. 16/03/2026; DJEMG 17/03/2026)

 

DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. VIOLÊNCIA DOMÉSTICA E FAMILIAR CONTRA A MULHER. LESÃO CORPORAL PRATICADA POR RAZÕES DA CONDIÇÃO DO SEXO FEMININO. ART. 129, § 13, DO CP. DESACATO. ART. 331 DO CP. PALAVRA DAS VÍTIMAS CORROBORADAS POR PROVA PERICIAL E TESTEMUNHAL. INEXISTÊNCIA DE LEGÍTIMA DEFESA. DANO MORAL MÍNIMO. MANUTENÇÃO. RECURSO DESPROVIDO.

I. Caso em exame 1. Apelação criminal interposta contra sentença que condenou o réu pela prática dos crimes previstos no art. 129, § 13, do Código Penal, por duas vezes, no contexto da Lei nº 11.340/2006, e no art. 331 do Código Penal, à pena total de 2 anos de reclusão e 6 meses de detenção, em regime aberto, bem como ao pagamento de valor mínimo para reparação dos danos morais. A defesa pleiteia a absolvição quanto às lesões corporais por insuficiência probatória e alegada legítima defesa ou ausência de dolo; a absolvição pelo crime de desacato por ausência de dolo específico; e, subsidiariamente, a redução do valor indenizatório. II. Questão em discussão 2. Há três questões em discussão: (I) definir se há prova suficiente de autoria e materialidade quanto aos crimes de lesão corporal praticados no contexto de violência doméstica; (II) estabelecer se restou configurado o delito de desacato ou se as ofensas constituíram mero desabafo destituído de dolo específico; (III) determinar se o valor mínimo fixado a título de reparação por danos morais comporta redução. III. Razões de decidir 3. A materialidade das lesões corporais está comprovada por boletim de ocorrência, auto de prisão em flagrante e laudos de exame de corpo de delito que atestam equimoses e escoriações nas vítimas, caracterizando lesões corporais de natureza leve. 4. A autoria delitiva é demonstrada pelos depoimentos firmes e coerentes das vítimas em sede policial e judicial, corroborados pelas declarações dos policiais militares que atenderam a ocorrência. 5. Em crimes de violência domestica e familiar contra a mulher, a palavra da vítima assume especial relevância probatória quando harmônica e respaldada por outros elementos de convicção. 6. A tese de legítima defesa não se sustenta, pois não há prova de agressão injusta, atual ou iminente a justificar reação moderada, nos termos do art. 25 do Código Penal, revelando o conjunto probatório que o réu iniciou as agressões físicas após chegar embriagado à residência. 7. O delito de desacato resta configurado quando o agente dirige a policiais militares, no exercício da função, expressões ofensivas como "vagabundos", "filhos da puta" e afirmações depreciativas acerca da função pública, com inequívoco propósito de menosprezar e humilhar os agentes. 8. O estado de exaltação ou alegado desabafo não afasta o dolo específico do art. 331 do Código Penal quando as ofensas extrapolam o mero inconformismo e atingem o decoro e a dignidade da função pública. 9. O valor mínimo de R$ 5.000,00, fixado em R$ 2.500,00 para cada vítima, observa os princípios da proporcionalidade e razoabilidade, preserva o caráter pedagógico da medida e não implica enriquecimento indevido, podendo eventual complementação ser buscada na esfera cível, nos termos do art. 63, parágrafo único, do CPP. lV. Dispositivo e tese 10. Recurso desprovido. Tese de julgamento: "1. Nos crimes de violência doméstica e familiar contra a mulher, a palavra da vítima, quando coerente e corroborada por prova pericial e testemunhal, possui especial relevância para fundamentar Decreto condenatório. 2. A legítima defesa exige prova de agressão injusta, atual ou iminente, e uso moderado dos meios necessários, não se configurando quando o conjunto probatório indica que o réu iniciou as agressões. 3. Configura o crime de desacato a utilização de expressões ofensivas dirigidas a policiais militares no exercício da função, com o propósito de menosprezar a dignidade da função pública. 4. O valor mínimo fixado para reparação de danos morais na sentença penal deve observar a proporcionalidade e a razoabilidade, podendo ser mantido quando adequado às circunstâncias do caso concreto. " dispositivos relevantes citados: CP, arts. 25, 129, § 13, e 331. CPP, art. 63, parágrafo único. Lei nº 11.340/2006. Jurisprudência relevante citada: TJMS, apelação n. 0001830-65.2013.8.12.0024, 3ª câmara criminal, Rel. Des. Jairo roberto de quadros, j. 27.09.2018, p. 01.10.2018. (TJMS; ACr 0900342-50.2022.8.12.0019; Ponta Porã; Terceira Câmara Criminal; Rel. Des. Fernando Paes de Campos; DJMS 13/03/2026; Pág. 72)