CÓDIGO PENAL

Art. 20. O erro sobre elemento constitutivo do tipo legal de crime exclui o dolo, mas permite a punição por crime culposo, se previsto em lei.

Descriminantes putativas

§ 1º É isento de pena quem, por erro plenamente justificado pelas circunstâncias, supõe situação de fato que, se existisse, tornaria a ação legítima. Não há isenção de pena quando o erro deriva de culpa e o fato é punível como crime culposo.

Erro determinado por terceiro

§ 2º Responde pelo crime o terceiro que determina o erro.

Erro sobre a pessoa 

§ 3º O erro quanto à pessoa contra a qual o crime é praticado não isenta de pena. Não se consideram, neste caso, as condições ou qualidades da vítima, senão as da pessoa contra quem o agente queria praticar o crime.

 

O que diz o artigo 20 do Código Penal?

O art. 20 do Código Penal trata do erro sobre elementos do tipo penal, conhecido como erro de tipo.

Ele estabelece que o erro sobre elemento essencial do crime exclui o dolo, podendo afastar a responsabilidade penal ou permitir punição por culpa, se prevista.


Definição do erro de tipo

O erro de tipo ocorre quando o agente:

  • não conhece ou se engana sobre um elemento essencial do crime;
  • tem percepção equivocada da realidade;
  • por isso, não atua com intenção criminosa.

♦ Consequência jurídica

Quando há erro de tipo:

● Exclui o dolo;
● Pode excluir totalmente o crime;
● Ou permitir punição por culpa, se houver previsão legal.


♦ Tipos de erro

1. Erro de tipo essencial inevitável (invencível)
● O agente não poderia evitar o erro;
● Exclui o dolo e a culpa;
● Não há crime.

2. Erro de tipo essencial evitável (vencível)
● O agente poderia evitar o erro;
● Exclui o dolo, mas permite punição por culpa (se prevista).


♦ Descriminantes putativas (§ 1º)

O artigo também prevê a chamada legítima defesa putativa, quando:

● O agente acredita estar em situação de legítima defesa;
● Mas essa situação não existe na realidade.

Nesse caso, aplica-se a regra do erro.


♦ Exemplo prático

Exemplo 1
Pessoa pega objeto achando que é seu → erro de tipo (pode afastar o furto).

Exemplo 2
Agente reage imaginando estar sendo atacado → legítima defesa putativa.


Síntese objetiva 

O art. 20 do Código Penal trata do erro de tipo, estabelecendo que o erro sobre elemento essencial do crime exclui o dolo, podendo afastar o crime ou permitir punição por culpa.

 

 

JURISPRUDENCIA DO ARTIGO 20 DO CÓDIGO PENAL

 

DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. TRÁFICO DE DROGAS. FALSA IDENTIDADE. ERRO DE TIPO. CEGUEIRA DELIBERADA. MATERIALIDADE E AUTORIA COMPROVADAS. REINCIDÊNCIA AFASTADA. APLICADA CONFISSÃO QUALIFICADA. DOSIMETRIA. PARCIAL PROVIMENTO.

I. Caso em exame 1. Apelação criminal interposta contra sentença da 4ª Vara Criminal da Comarca de serra que condenou o réu pela prática dos crimes previstos no art. 33 caput da Lei nº 11.343/2006 e no art. 307 na forma do art. 69 do Código Penal à pena de 05 anos e 10 meses de reclusão em regime inicial fechado e 593 dias-multa. A defesa pleiteia absolvição por insuficiência probatória e erro de tipo essencial (art. 20 do CP c/c art. 386 VI e VII do CPP) subsidiariamente a desclassificação para o art. 349 do CP e ainda a revisão da dosimetria com redução da pena-base reconhecimento da confissão espontânea afastamento da reincidência e fixação de regime mais brando. II. Questão em discussão 2. Há quatro questões em discussão: (I) definir se há prova suficiente da autoria e do dolo no crime de tráfico de drogas; (II) estabelecer se incide erro de tipo essencial ou se é cabível a desclassificação para o delito do art. 349 do CP; (III) determinar se é possível afastar a agravante da reincidência; (IV) verificar a incidência da atenuante da confissão espontânea e seus reflexos na dosimetria e no regime inicial. III. Razões de decidir 3. O conjunto probatório é robusto e suficiente para sustentar a condenação consubstanciado no auto de prisão em flagrante boletim de ocorrência autos de apreensão e de constatação laudos periciais e depoimentos policiais confirmados em juízo. 4. Os depoimentos de policiais militares quando coerentes e corroborados por outros elementos de prova possuem especial relevância probatória inexistindo indícios de parcialidade ou perseguição. 5. O crime do art. 33 caput da Lei nº 11.343/2006 é tipo penal misto alternativo e de perigo presumido bastando a prática de um dos núcleos verbais como transportar sem necessidade de comprovação de ato de comércio. 6. A expressiva quantidade e diversidade de drogas apreendidas além de insumos para preparo e quantia em dinheiro evidenciam a destinação mercantil da conduta. 7. A alegação de erro de tipo é inverossímil diante das circunstâncias concretas pois o réu admitiu ter transportado a mochila mediante pagamento mesmo imaginando tratar-se de algo ilícito assumindo o risco da prática criminosa o que configura dolo eventual e afasta a tese defensiva inclusive sob a perspectiva da cegueira deliberada. 8. A conduta não se amolda ao art. 349 do CP pois o réu não prestou mero auxílio posterior mas praticou núcleo típico do tráfico ao transportar substância entorpecente. 9. Inexiste interesse recursal quanto à pena-base já fixada no mínimo legal ante a neutralização das circunstâncias judiciais do art. 59 do CP. 10. A agravante da reincidência é devidamente comprovada por condenação definitiva anterior sendo desnecessária certidão cartorária específica admitida a comprovação por consulta a sistemas processuais. 11. A confissão do transporte da mochila configura confissão qualificada ensejando o reconhecimento da atenuante do art. 65 III d do CP com compensação proporcional à agravante da reincidência. 12. Mantém-se o regime inicial fechado em razão da reincidência nos termos do art. 33 § 2º a do CP. lV. Dispositivo 13. Recurso parcialmente provido. Dispositivos relevantes citados: Lei nº 11.343/2006 art. 33 caput; Código Penal arts. 20 33 § 2º a 59 61 I 65 III d 69 307 e 349; código de processo penal arts. 386 VI e VII e 577 parágrafo único. Jurisprudência relevante citada: STJ AGRG-HC 737.535/RJ Rel. Min. Messod azulay neto quinta turma dje 08/03/2024; STJ RESP 2.093.831/MG Rel. Min. Daniela Teixeira quinta turma dje 25/02/2025; TRF 3ª região apcrim 5000536-73.2019.4.03.6002 Rel. Des. Fed. Nino oliveira toldo j. 04/02/2026; TJMG apcr 0002981-98.2025.8.13.0418 relª desª paula cunha e Silva j. 03/02/2026. (TJES; ApCrim 0003179-56.2024.8.08.0048; Primeira Câmara Criminal; Rel. Des. Eder Pontes da Silva; Data 24/03/2026)

 

APELAÇÃO CRIMINAL. ESTUPRO DE VULNERÁVEL. DIREITO DE RECORRER EM LIBERDADE. INVIABILIDADE. MOMENTO INOPORTUNO. CIRCUNSTÂNCIAS FÁTICAS MANTIDAS. ABSOLVIÇÃO. ERRO DE TIPO. NÃO OCORRÊNCIA. CONHECIMENTO ACERCA DA IDADE DA VÍTIMA. DOSIMETRIA. DECOTE DAS VETORIAIS DA CULPABILIDADE, CIRCUNSTÂNCIAS E CONSEQUÊNCIAS DO CRIME. IMPOSSIBILIDADE. FUNDAMENTAÇÃO VÁLIDA E PERTINENTE. DECOTE DA MODULADORA DOS ANTECEDENTES. VIABILIDADE. CONDUTA ANTERIOR DO ART. 28 DA LEI Nº 11.343/06. IMPOSSIBILIDADE DE VALORAÇÃO. PRECEDENTES. CONFISSÃO QUALIFICADA. INCIDÊNCIA EM MENOR GRAU. TEMA REPETITIVO 1.194 DO STJ. GRATUIDADE DE JUSTIÇA. JUÍZO DA EXECUÇÃO.

Encontrando-se o feito na fase de julgamento, incabível o pedido de autorização para que o réu recorra em liberdade. Uma vez demonstrado que o réu tinha conhecimento acerca da idade da vítima, incabível o pedido de aplicação do art. 20, caput, do CP. Uma vez apresentados fundamentos válidos para as vetoriais da culpabilidade, circunstâncias e consequências do crime, impossível o acolhimento do pedido de decote. Segundo a jurisprudência do C. STJ, não é possível valorar a título de antecedentes ou reincidência condenação anterior pela figura do art. 28 da Lei nº 11.343/06, pelo que de rigor o decote da circunstância judicial indicada. Se o acusado confessou a prática do crime, porém alegou excludente de tipicidade, é necessária a incidência da atenuante do art. 65, III, d, do CP em extensão reduzida, por ordem do Tema Repetitivo 1.194 do STJ. O pedido de gratuidade de justiça deve ser formulado perante o juízo da execução, diante da possibilidade de alteração da situação financeira do réu entre o trânsito em julgado e o efetivo cumprimento da pena. (TJMG; APCR 0009637-08.2025.8.13.0245; Nona Câmara Criminal; Rel. Des. Walner Barbosa Milward de Azevedo; Julg. 18/03/2026; DJEMG 19/03/2026)

 

DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. FURTO QUALIFICADO POR FRAUDE MEDIANTE MEIO ELETRÔNICO. CONCURSO DE PESSOAS. CONTINUIDADE DELITIVA. VÍTIMA IDOSA. AUSÊNCIA DE DOLO. ERRO DE TIPO. PARTICIPAÇÃO DE MENOR IMPORTÂNCIA. LIMITAÇÃO DE CONDUTAS. DOSIMETRIA. CONFISSÃO ESPONTÂNEA. QUALIFICADORA NÃO APLICADA. RECURSO DESPROVIDO.

1. Caso em exame: Apelação criminal interposta pelo réu contra sentença que o condenou à pena de 11 (onze) anos, 4 (quatro) meses e 3 (três) dias de reclusão, em regime inicial fechado, e 27 (vinte e sete) dias-multa, pela prática de furto qualificado por fraude mediante meio eletrônico e concurso de pessoas, por 16 vezes, contra vítima idosa (Art. 155, §§ 4º-B e 4º, IV, do CP, por 16 vezes, c/c Art. 61, II, "h", em continuidade delitiva, Art. 71, caput, do CP). 2. Questões em discussão: (I) Definir se a alegação de desconhecimento da origem ilícita dos cartões afasta o dolo e autoriza absolvição por erro de tipo; (II) estabelecer se a responsabilidade do apelante deve ser limitada aos saques filmados, com reconhecimento de participação de menor importância; (III) determinar se há interesse recursal para afastar qualificadora não aplicada na sentença; e (IV) verificar a dosimetria, inclusive quanto à pena-base e à alegada atenuante da confissão espontânea. 3. Razões de decidir: 3.1. O erro de tipo (Art. 20 do CP) exige verossimilhança e compatibilidade com o contexto objetivo, o que não se verifica quando a narrativa defensiva se dissocia das circunstâncias apuradas. 3.2. O conjunto probatório indica atuação consciente e coordenada: cartões e senhas são subtraídos de vítima idosa durante prestação de serviço domiciliar; em seguida, ocorrem sucessivas operações; o apelante é identificado em imagens bancárias realizando saques; e há atuação conjunta com o corréu, inclusive com registro de ambos no mesmo veículo. 3.3. Os depoimentos dos policiais que conduzem a investigação, ausente prova apta a afastá-los, corroboram a identificação do apelante e a dinâmica de cooperação, tornando incompatível a tese de boa-fé e afastando a negativa de dolo. 3.4. O valor alegadamente ajustado entre comparsas (R$ 900,00) não interfere na tipicidade nem descaracteriza coautoria, pois a responsabilização decorre da prática de atos executórios voltados à subtração/obtenção de vantagem patrimonial. 3.5. A ausência de imagens das compras e empréstimos não impede a conclusão sobre a coautoria no esquema global, quando demonstrada a comunhão de esforços e desígnios e a divisão de tarefas para a obtenção da vantagem ilícita. 3.6. A minorante do Art. 29, §1º, do CP não incide quando a contribuição é essencial ao resultado, e a realização de saques com cartão subtraído constitui ato executivo central para a consumação do prejuízo e obtenção do proveito. 3.7. Não há interesse recursal para afastar qualificadora de rompimento de obstáculo (Art. 155, §4º, I, do CP) quando a sentença não a aplica, baseando-se no concurso de pessoas (Art. 155, §4º, IV) e na fraude mediante dispositivo eletrônico (Art. 155, §4º-B). 3.8. A dosimetria não se reduz a operação aritmética com frações fixas por vetorial, inserindo-se na discricionariedade motivada do julgador, conforme precedentes citados do STJ e do STF. 3.9. A atenuante da confissão espontânea (Art. 65, III, "d", do CP) não se reconhece quando o réu apenas admite parte do fato e nega o dolo/ilicitude, buscando afastar a autoria típica, o que impede a compensação com a reincidência. 4. Dispositivo: Recurso desprovido. 5. Legislação relevante citada: Art. 155, do Código Penal. 6. Jurisprudência relevante citada: STJ - AGRG no REsp: 2037584 SC 2022/0354486-3, Relator: MESSOD AZULAY NETO, T5 - Quinta Turma, Data de Publicação: DJe 03/07/2023. (TJAC; ACr 0714046-09.2024.8.01.0001; Rio Branco; Câmara Criminal; Rel. Des. Francisco Djalma; Julg. 16/03/2026; Publ. 16/03/2026)

 

APELAÇÃO CRIMINAL. TRÁFICO DE DROGAS MAJORADO. MATERIALIDADE E AUTORIA COMPROVADAS. ERRO DE TIPO. NÃO VERIFICAÇÃO. ABSOLVIÇÃO OU DESCLASSIFICAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. CONDENAÇÃO MANTIDA. DOSIMETRIA. MAUS ANTECEDENTES. FATOS ANTERIORES COM TRÂNSITO EM JULGADO POSTERIOR AO CRIME EM ANÁLISE. CONFIGURAÇÃO. PRECEDENTES DO STF E DO STJ. APLICAÇÃO DA MINORANTE DO ART. 33, §4º, DA LEI Nº 11.343/06. DESCABIMENTO. RECURSO DESPROVIDO.

1. Se a autoria e a materialidade do crime de tráfico de drogas restaram comprovadas pelo firme conjunto probatório. Em especial, firmes e coerentes depoimentos das agentes de segurança penitenciária. , não há que se falar na aplicação da excludente de ilicitude prevista no art. 20, caput, do CP (erro de tipo), pois inverossímil a versão defensiva de que a apelante trazia consigo substância entorpecente, sem autorização ou em desacordo com determinação legal ou regulamentar, em cavidade corporal, sem ter ciência de tal fato. 2. Diante do farto conjunto probatório, não há que se falar em absolvição por insuficiência de provas, ou mesmo em desclassificação para o delito de posse de droga para uso próprio. 3. Para fins de maus antecedentes, é possível a consideração de condenação anterior ao fato quando o seu trânsito em julgado tenha ocorrido no curso da ação penal em exame, diferentemente do que se exige para a configuração da reincidência (Precedentes do STF e STJ). 4. Tratando-se de ré portadora de maus antecedentes, especialmente pelo crime do tráfico de drogas, não há que se falar em aplicação da minorante prevista no art. 33, §4º, da Lei nº 11.343/06, tampouco em abrandamento de regime carcerário ou substituição da pena. 5. Recurso desprovido. (TJMG; APCR 0037286-69.2024.8.13.0701; Quarta Câmara Criminal; Rel. Des. Eduardo Brum; Julg. 11/03/2026; DJEMG 13/03/2026)

 

DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. RECEPTAÇÃO QUALIFICADA EM ATIVIDADE COMERCIAL. ALEGAÇÃO DE VIOLAÇÃO AO ART. 155 DO CPP. INSUFICIÊNCIA DE PROVAS E AUSÊNCIA DE DOLO. PEDIDO DE ABSOLVIÇÃO OU DESCLASSIFICAÇÃO PARA FORMA SIMPLES OU CULPOSA. CONFISSÃO EXTRAJUDICIAL CORROBORADA PELA PROVA JUDICIAL HARMÔNICA. AQUISIÇÃO POR VALOR VIL E EXPERIÊNCIA NO RAMO QUE EVIDENCIAM DOLO. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME

1. Apelação criminal defensiva interposta contra sentença da Oitava Vara Criminal da Comarca de Cuiabá que condenou o apelante pela prático do crime descrito no art. 180, § 1º, do CP, à pena de 3 anos de reclusão, em regime inicial aberto, e 10 dias-multa, substituída por restritivas de direitos. 2. Pretensão recursal. Absolvição por ausência de provas ou por ofensa ao art. 155 do CPP; subsidiariamente, desclassificação para receptação simples ou culposa, por ausência de dolo e de efetivo exercício de atividade comercial; prequestionamento. II. Questão em discussão 3. Consiste em: (I) saber se a condenação observa o art. 155 do CPP, e (II) definir se o conjunto probatório afasta a absolvição e a desclassificação pretendidas, notadamente quanto ao dolo na receptação qualificada e à inviabilidade da forma culposa. III. Razões de decidir 4. A sentença observa o art. 155 do CPP, pois a prova judicial (depoimentos da vítima e de policiais em juízo) corrobora a confissão extrajudicial e, formando acervo harmônico e convergente. 5. A confissão extrajudicial do apelante, aliada à indicação do local pelo adolescente infrator e à pronta localização do bem no espaço sob a esfera de disponibilidade do agente, sustenta a autoria. 6. A aquisição de motor de alto valor de mercado por quantia vil (R$ 5,00), negociada com adolescente e sem qualquer cautela mínima, evidencia o dolo direto, ou, no mínimo, a assunção consciente do risco, incompatível com a modalidade culposa. 7. O exercício habitual de atividade de compra de materiais recicláveis impõe especial dever de cautela e reforça a ciência sobre a origem espúria do bem, ajustando-se à qualificadora do § 1º do art. 180 do CP. 8. Inviável a desclassificação para a forma simples, porque a dinâmica fática revela atuação no contexto de atividade comercial de compra de recicláveis; e para a forma culposa, porque ausente demonstração objetiva de erro escusável ou de simples negligência, prevalecendo a prova do dolo. lV. Dispositivo e tese 9. Recurso desprovido. Tese de julgamento: 1. A condenação por receptação qualificada é válida quando a prova oral produzida em juízo corrobora elementos colhidos na fase policial, atendido o art. 155 do CPP. 2. A aquisição, em contexto de atividade comercial, de bem de elevado valor por quantia vil, sem mínima cautela e de pessoa notoriamente inidônea, evidencia o dolo e afasta a desclassificação para as formas simples ou culposa do art. 180 do CP. --------------------- Dispositivos relevantes citados: CP, art. 180, § 1º, e § 3º; CP, art. 20; CPP, art. 155. Jurisprudência relevante citada: TJMT, apCrim n. 1023352-12.2022.8.11.0003, Rel. Des. Pedro Sakamoto, Segunda Câmara Criminal, j. 11.7.2023. (TJMT; ACr 0004539-02.2020.8.11.0042; Segunda Câmara Criminal; Rel. Des. Paulo Sergio Carreira de Souza; Julg 10/03/2026; DJMT 13/03/2026)

 

DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. RACISMO E TRANSFOBIA (LEI Nº 7.716/89). POSTAGENS EM REDE SOCIAL. AUSÊNCIA DE DOLO ESPECÍFICO. ANIMUS JOCANDI. ABSOLVIÇÃO.

I. Caso em exameApelação criminal interposta contra sentença que condenou o réu por crime de racismo (homofobia e transfobia) em razão do compartilhamento de memes satíricos em rede social. A Defesa pleiteia a absolvição sustentando a atipicidade da conduta por ausência de dolo específico e natureza meramente humorística das publicações. II. Questão em discussãoA questão em discussão consiste em saber se o compartilhamento episódico de conteúdo humorístico (memes) sobre orientação sexual e identidade de gênero configura o dolo específico de discriminação (animus discriminandi) necessário para a tipificação dos crimes previstos na Lei nº 7.716/89. III. Razões de decidirA configuração dos crimes previstos na Lei nº 7.716/89 exige, além do dolo, o elemento subjetivo específico consistente na intenção inequívoca de discriminar, segregar ou incitar o ódio contra o grupo vulnerável. O animus jocandi. Intenção genuína de produzir humor ou sátira. Exclui o dolo específico de discriminação, tornando a conduta atípica sob o aspecto subjetivo, conforme entendimento recente do Superior Tribunal de Justiça. No caso concreto, as publicações possuíam formato de meme, foram replicadas de terceiros e veiculadas em perfil pessoal, sem elementos adicionais que indicassem discurso de ódio ou propósito segregacionista organizado. A ausência de histórico de condutas preconceituosas e o caráter isolado das postagens reforçam a natureza humorística, ainda que de mau gosto ou socialmente reprovável, afastando a intervenção do Direito Penal como ultima ratio. Inexistindo prova segura do especial fim de agir, a dúvida razoável impõe a absolvição em observância ao princípio in dubio pro reo. lV. Dispositivo e teses de julgamentoRecurso provido para absolver o apelante com fulcro no art. 386, III, do CPP. Teses de julgamento: 1. A tipificação dos crimes de racismo e seus correlatos exige a demonstração inequívoca do dolo específico de discriminação, o qual é afastado pela presença do genuíno animus jocandi. 2. O compartilhamento episódico de conteúdo satírico (memes) em rede social, desacompanhado de incitação direta à violência ou segregação, é conduta atípica por ausência de elemento subjetivo. Legislação Citada: CF/1988, art. 5º, LVII; CP, art. 20, § 2º e art. 20-A; CPP, art. 386, III e art. 804; Lei nº 7.716/89. Jurisprudência Citada:STJ, AGRG no RESP nº 1.817.240/RS, Rel. Min. Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, j. 24.09.2019. TJSP, Apelação nº 1501323-22.2019.8.26.0059, Rel. Des. Alex Zilenovski, 2ª Câmara de Direito Criminal, j. 06.04.2022. TJSP, Apelação nº 0008766-96.2017.8.26.0050, Rel. Des. Klaus Marouelli Arroyo, 2ª Câmara de Direito Criminal, j. 24.08.2020. STJ, AGRG no RHC nº 193.928/SP, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, j. 16.09.2024. STJ, HC nº 234.134/MT, Rel. Min. Laurita Vaz, Quinta Turma, j. 06.11.2012. TJSP, Apelação Criminal nº 1500204-75.2024.8.26.0374, Rel. Des. Augusto de Siqueira, 13ª Câmara de Direito Criminal. TJSP, Apelação Criminal nº 1534730-12.2020.8.26.0050, Rel. Des. Roberto Grassi Neto, j. Em novembro de 2023. (TJSP; Apelação Criminal 1501599-23.2024.8.26.0271; Relator (a): Enio Móz Godoy; Órgão Julgador: 12ª Câmara de Direito Criminal; Foro de Itapevi - 1ª Vara Criminal; Data do Julgamento: 12/03/2026; Data de Registro: 12/03/2026) (TJSP; ACr 1501599-23.2024.8.26.0271; Itapevi; Décima Segunda Câmara de Direito Criminal; Rel. Des. Enio Móz Godoy; Julg. 12/03/2026)

 

DIREITO PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. ESTUPRO DE VULNERÁVEL. ABSOLVIÇÃO. ERRO DE TIPO QUANTO À IDADE DA VÍTIMA. AUSÊNCIA DE DOLO. PRINCÍPIO IN DUBIO PRO REO. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. DECISÃO UNÂNIME.

I. Caso em exame 1. Apelação criminal interposta contra a r. Sentença que absolveu o acusado da prática do crime previsto no art. 217-a do Código Penal. Inconformado, o ministério público pleiteia a reforma da sentença para condenação do réu. A defesa pugna pelo improvimento do recurso. A d. Procuradoria de justiça manifesta-se pelo conhecimento e improvimento do apelo. II. Questões em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se restou comprovado o dolo do agente quanto ao conhecimento da idade da vítima, menor de quatorze anos, para a configuração do crime de estupro de vulnerável. III. Razões de decidir 3. A materialidade delitiva e a idade da vítima restaram comprovadas pelos elementos constantes dos autos. 4. O crime previsto no art. 217-a do Código Penal exige, além da prática do ato libidinoso, a presença do elemento subjetivo consistente no dolo do agente quanto à vulnerabilidade da vítima. 5. O erro de tipo incide quando o agente, por falsa percepção da realidade, desconhece elemento constitutivo do tipo penal, afastando o dolo, nos termos do art. 20 do Código Penal. 6. No caso, os depoimentos colhidos indicam que a vítima informava possuir dezesseis anos de idade, apresentava compleição física compatível com pessoa mais velha e mantinha comportamento que reforçava a convicção do acusado quanto à maioridade. 7. A prova oral, inclusive da genitora da vítima, corrobora a tese defensiva de que o réu não tinha ciência, nem condições objetivas de ter, de que a vítima era menor de quatorze anos. 8. Diante da dúvida razoável acerca do elemento subjetivo do tipo penal, impõe-se a aplicação do princípio in dubio pro reo, mantendo-se a absolvição. 9. A jurisprudência admite o reconhecimento do erro de tipo quanto à idade da vítima, quando demonstrado que as circunstâncias do caso concreto eram aptas a induzir o agente em erro inevitável. lV. Dispositivo 10. Recurso conhecido e improvido. Dispositivos relevantes citados: CP, arts. 20 e 217-a. Jurisprudência relevante citada: STJ, habeas corpus, RSTJ 126/361. (TJPA; ACr 0015556-47.2016.8.14.0024; Segunda Turma de Direito Penal; Rel. Des. Leonam Gondim da Cruz Júnior; Julg 03/03/2026; DJNPA 12/03/2026)

 

APELAÇÃO CRIMINAL. CRIME CONTRA A DIGNIDADE SEXUAL. ESTUPRO DE VULNERÁVEL (ART. 217-A DO CÓDIGO PENAL). DISPONIBILIZAR FOTOGRAFIAS DE CONTEÚDO PORNOGRÁFICO ENVOLVENDO CRIANÇA OU ADOLESCENTE (ART. 241-B DO ECA). SENTENÇA CONDENATÓRIA. RECURSOS MINISTERIAL E DEFENSIVO. PRELIMINAR. ALEGAÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE DO PRECEITO SECUNDÁRIO DO ART. 217-A DO CP. INOCORRÊNCIA. MÉRITO. ABSOLVIÇÃO POR AUSÊNCIA DE PROVAS EM RELAÇÃO A TODOS OS DELITOS. IMPOSSIBILIDADE. AUTORIA E MATERIALIDADE COMPROVADAS. ERRO DE TIPO. NÃO CONFIGURAÇÃO. DESCLASSIFICAÇÃO PARA O TIPO PENAL DESCRITO NO ART. 215-A DO CÓDIGO PENAL. INVIABILIDADE. VIOLÊNCIA PRESUMIDA. PALAVRA DA VÍTIMA CORROBORADA POR OUTROS ELEMENTOS PROBATÓRIOS. PRINCÍPIO DA CONSUNÇÃO. INAPLICABILIDADE. DOSIMETRIA DA PENA. CRIME DE ESTUPRO DE VULNERÁVEL. PENA BASE. APLICAÇÃO DOS ANTECEDENTES CRIMINAIS. NECESSIDADE. CRIME PREVISTO NO ART. 241-B DO ECA. REDUÇÃO DA PENA AO MÍNIMO LEGAL. INEXEQUIBILIDADE. INDENIZAÇÃO. NECESSIDADE. PRELIMINAR REJEITADA, RECURSO MINISTERIAL PARCIAL PROVIDO E APELO DEFENSIVO DESPROVIDO.

Não prospera a tese de inconstitucionalidade do art. 217-A do Código Penal sob o argumento de violação ao princípio da proporcionalidade, porquanto a severidade da sanção decorre de legítima opção político-legislativa voltada à proteção integral da dignidade sexual de crianças e adolescentes. Comprovadas a autoria e a materialidade delitiva, impositiva a condenação do réu pelos delitos previstos no art. 217-A do Código Penal e art. 241-B do ECA. A palavra da vítima nos crimes sexuais, porque, geralmente, são praticados de forma clandestina, possuem relevante valor probante, ainda mais quando em consonância com os demais elementos probatórios colacionados aos autos. O desconhecimento da idade da vítima pode circunstancialmente excluir o dolo do acusado quanto à condição de vulnerável, mediante a ocorrência do chamado erro de tipo (art. 20 do CP), circunstância que não restou demonstrada no caso dos autos. O crime de estupro de vulnerável consuma-se com a prática de qualquer ato libidinoso contra pessoa menor de 14 (quatorze) anos, independentemente de violência ou grave ameaça, sendo a vulnerabilidade presumida por Lei. O conjunto probatório formado nos autos demonstra a prática de ato libidinoso diverso da conjunção carnal com menor de quatorze anos, sendo apto a fundamentar a condenação pela prática do crime previsto no art. 217-A, caput, do Código Penal, não havendo que se falar em desclassificação. Tendo os delitos ocorrido em contextos fáticos distintos, com vontades autônomas, é inviável a aplicação da consunção entre o art. 241-B da Lei nº 8.069/90, com o delito de estupro de vulnerável. Impõe-se a modificação da pena-base para que sejam devidamente considerados os antecedentes criminais do réu quanto ao crime previsto no art 217-A do Código Penal, ressaltando-se que, embora tais antecedentes tenham sido reconhecidos na sentença, não houve majoração da reprimenda pelo Juízo de origem. Se o quantum de exasperação da pena-base em relação ao crime previsto no art. 241-b do ECA não se encontra exacerbado, impõe-se a sua manutenção. A fixação de indenização mínima prevista no art. 387, inciso IV, do Código de Processo Penal exige pedido expresso da acusação, indicação do valor pretendido e instrução probatória específica para apuração da extensão do dano. Preliminar rejeitada, recurso ministerial parcialmente provido e apelo defensivo desprovido. (TJMG; APCR 0007175-86.2021.8.13.0514; Primeira Câmara Criminal; Rel. Des. Wanderley Paiva; Julg. 10/03/2026; DJEMG 11/03/2026)