CÓDIGO PENAL
Relação de causalidade
Art. 13 - O resultado, de que depende a existência do crime, somente é imputável a quem lhe deu causa. Considera-se causa a ação ou omissão sem a qual o resultado não teria ocorrido.
§ 1º - A superveniência de causa relativamente independente exclui a imputação quando, por si só, produziu o resultado; os fatos anteriores, entretanto, imputam-se a quem os praticou.
Relevância da omissão
§ 2º - A omissão é penalmente relevante quando o omitente devia e podia agir para evitar o resultado. O dever de agir incumbe a quem:
a) tenha por lei obrigação de cuidado, proteção ou vigilância;
b) de outra forma, assumiu a responsabilidade de impedir o resultado;
c) com seu comportamento anterior, criou o risco da ocorrência do resultado
O que diz o artigo 13 do Código Penal?
O artigo 13 do Código Penal trata do nexo de causalidade, isto é, da relação entre a conduta do agente e o resultado produzido.
Ele estabelece que o resultado só pode ser atribuído a quem lhe deu causa.
♦ Regra geral (caput)
O artigo dispõe que:
O resultado, de que depende a existência do crime, somente é imputável a quem lhe deu causa.
E define causa como:
A ação ou omissão sem a qual o resultado não teria ocorrido.
Adota-se a teoria da equivalência dos antecedentes (conditio sine qua non).
♦ Omissão relevante (§ 2º)
O artigo também prevê que a omissão é penalmente relevante quando o agente:
● Tinha o dever legal de agir;
● Assumiu a responsabilidade de impedir o resultado;
● Criou o risco da ocorrência do resultado.
Nesses casos, o omitente pode responder como se tivesse causado o resultado.
♦ Causa superveniente (§ 1º)
O § 1º trata da causa relativamente independente que, por si só, produz o resultado.
Nessa hipótese:
● O agente responde apenas pelos atos praticados;
● Se o resultado decorrer exclusivamente de causa superveniente independente, rompe-se o nexo causal.
♦ Exemplo prático
● Pessoa fere outra, mas a morte decorre exclusivamente de erro médico totalmente independente → pode haver rompimento do nexo.
● Pai deixa de alimentar filho menor, causando morte por inanição → omissão penalmente relevante.
✔ Síntese objetiva
O art. 13 do Código Penal define que só responde pelo resultado quem lhe deu causa, seja por ação ou omissão relevante, disciplinando o nexo causal e as hipóteses de rompimento dessa relação.

JURISPRUDENCIA DO ARTIGO 13 DO CP
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO QUALIFICADO. NEXO CAUSAL. CAUSA SUPERVENIENTE RELATIVAMENTE INDEPENDENTE. SOBERANIA DOS VEREDICTOS DO TRIBUNAL DO JÚRI. IMPOSSIBILIDADE DE REVISÃO DE PROVAS. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO.
I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que não conheceu de habeas corpus impetrado em favor de condenado por homicídio qualificado, cuja sentença foi proferida pelo tribunal do júri e confirmada pela corte de origem. 2. A defesa sustenta a existência de constrangimento ilegal na manutenção da condenação, sob o argumento de ausência de nexo causal entre as agressões perpetradas pelo agravante e o óbito da vítima, que teria decorrido de causa autônoma, consistente em complicações de procedimento cirúrgico, pleiteando a absolvição. 3. As instâncias ordinárias reconheceram a materialidade e a autoria do crime, bem como o nexo causal entre as lesões provocadas pelo agente e o resultado morte, afastando a alegação de causa superveniente relativamente independente e mantendo a condenação. Pedido de revisão criminal foi indeferido liminarmente, decisão confirmada em agravo regimental, e o habeas corpus, posteriormente impetrado, não foi conhecido pela corte superior. II. Questão em discussão 4. A questão em discussão consiste em saber se há constrangimento ilegal na manutenção da condenação por homicídio qualificado, diante da tese defensiva de inexistência de nexo causal entre as agressões praticadas pelo agravante e o óbito da vítima, em razão de suposta causa superveniente relativamente independente decorrente de complicações cirúrgicas. 5. A questão em discussão consiste, ainda, em saber se é possível, na via estreita do habeas corpus e do agravo regimental, o revolvimento do conjunto fático-probatório para desconstituir veredicto condenatório do tribunal do júri e afastar a soberania dos veredictos, diante de decisão não manifestamente contrária à prova dos autos. III. Razões de decidir 6. As instâncias ordinárias, com base em boletins de ocorrência, laudos periciais, exame necroscópico, declarações da vítima colhidas em fase policial, depoimentos de testemunhas e confissão do réu, reconheceram a existência de robusto conjunto probatório a demonstrar a autoria, o dolo de matar e o nexo causal entre as lesões infligidas e o resultado morte. 7. Pleito absolutório formulado em revisão criminal e reiterado no habeas corpus revela pretensão de mera reapreciação do acervo probatório, sem indicação de decisão contrária ao texto expresso da Lei Penal ou à evidência dos autos, falsidade de prova ou prova nova de inocência, hipóteses taxativas do art. 621 do código de processo penal, o que inviabiliza o afastamento da coisa julgada penal. 8. A soberania dos veredictos do tribunal do júri, assegurada pelo art. 5º, XXXVIII, "c", da Constituição da República, impede a desconstituição da decisão dos jurados, salvo nas hipóteses excepcionais previstas no art. 593, III, "d", do código de processo penal, não configuradas quando o veredicto encontra amparo em elementos probatórios idôneos. 9. O exame aprofundado do alegado rompimento do nexo causal e da suposta causa superveniente relativamente independente exigiria reanálise do conjunto fático-probatório, providência incompatível com a via estreita do habeas corpus e do agravo regimental, na qual apenas se admite o reconhecimento de ilegalidade flagrante. 10. Não evidenciada qualquer ilegalidade manifesta ou teratologia na decisão que não conheceu do habeas corpus, mostra-se correta a manutenção do decisum pelos seus próprios fundamentos, impondo-se o desprovimento do agravo regimental. lV. Dispositivo e tese 11. Resultado do julgamento: Agravo regimental desprovido, mantendo-se a decisão que não conheceu do habeas corpus e preservando-se a condenação proferida pelo tribunal do júri. Tese de julgamento: 1. Complicações cirúrgicas e de tratamento decorrentes de lesões causadas pelo agente se inserem no desdobramento causal da conduta e não caracterizam causa superveniente relativamente independente apta a romper o nexo causal (art. 13, § 1º, do Código Penal). 2. A revisão criminal e o habeas corpus não se prestam à mera reapreciação do conjunto probatório quando a condenação está amparada em elementos de prova idôneos, ausentes decisão grotescamente contrária à evidência dos autos, prova falsa ou prova nova de inocência. 3. A soberania dos veredictos do tribunal do júri impede a desconstituição do veredicto condenatório em sede de habeas corpus ou agravo regimental, salvo em hipóteses de manifesta contrariedade à prova dos autos, o que não se verifica quando o acórdão recorrido se apoia em quadro probatório coeso. 4. O reconhecimento de suposta causa superveniente relativamente independente ou de ausência de nexo causal demanda revolvimento fático-probatório, inviável na via estreita do habeas corpus e do agravo regimental. Dispositivos relevantes citados: CR/1988, art. 5º, XXXVIII, "c"; CP, art. 13, § 1º; CPP, arts. 593, III, "d", e 621. Jurisprudência relevante citada: STJ, AGRG no HC n. 933.661/PR, relatora ministra daniela Teixeira, quinta turma, julgado em 10/12/2024, djen de 16/12/2024; STJ, EDCL no AGRG no aresp n. 1.416.742/SP, relator ministro Jorge mussi, quinta turma, julgado em 25/6/2019, dje de 2/8/2019. (STJ; AgRg-HC 1.004.809; Proc. 2025/0179476-1; SP; Quinta Turma; Rel. Min. Ribeiro Dantas; DJE 24/03/2026)
DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. RECURSO EM SENTIDO ESTRITO. HOMICÍDIO QUALIFICADO POR MOTIVO FÚTIL. DECISÃO DE PRONÚNCIA. MATERIALIDADE E INDÍCIOS DE AUTORIA COMPROVADOS. ANIMUS NECANDI EVIDENCIADO. NEXO CAUSAL DEMONSTRADO. QUALIFICADORA DO MOTIVO FÚTIL SUFICIENTEMENTE CARACTERIZADA. LEGÍTIMA DEFESA NÃO COMPROVADA DE FORMA INEQUÍVOCA. IMPOSSIBILIDADE DE DESCLASSIFICAÇÃO PARA LESÃO CORPORAL SEGUIDA DE MORTE. COMPETÊNCIA DO TRIBUNAL DO JÚRI. PRISÃO PREVENTIVA MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME. RECURSO EM SENTIDO ESTRITO INTERPOSTO CONTRA DECISÃO DE PRONÚNCIA QUE O SUBMETEU A JULGAMENTO PELO TRIBUNAL DO JÚRI PELA PRÁTICA DO CRIME PREVISTO NO ART. 121, § 2º, INCISO II, C.C. ART. 61, INCISO II, ALÍNEA "H", TODOS DO CÓDIGO PENAL, EM RAZÃO DO HOMICÍDIO QUALIFICADO POR MOTIVO FÚTIL PRATICADO CONTRA JOSÉ DONIZETE DA SILVA, IDOSO DE 60 ANOS. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO. HÁ CINCO QUESTÕES EM DISCUSSÃO. (I) DETERMINAR SE HÁ ELEMENTOS SUFICIENTES PARA ABSOLVIÇÃO SUMÁRIA OU IMPRONÚNCIA POR INSUFICIÊNCIA PROBATÓRIA. (II) ESTABELECER SE RESTOU DEMONSTRADA A AUSÊNCIA DE ANIMUS NECANDI A JUSTIFICAR A DESCLASSIFICAÇÃO PARA LESÃO CORPORAL SEGUIDA DE MORTE. (III) DEFINIR SE HOUVE RUPTURA DO NEXO CAUSAL ENTRE A CONDUTA DO ACUSADO E O ÓBITO DA VÍTIMA. (IV) VERIFICAR SE A QUALIFICADORA DO MOTIVO FÚTIL DEVE SER AFASTADA. (V) ANALISAR SE SUBSISTEM OS FUNDAMENTOS PARA MANUTENÇÃO DA PRISÃO PREVENTIVA. III. RAZÕES DE DECIDIR.
1. A decisão de pronúncia constitui juízo de admissibilidade da acusação, exigindo apenas prova da materialidade delitiva e indícios suficientes de autoria, conforme estabelece o art. 413 do Código de Processo Penal. 2. A materialidade do crime de homicídio encontra-se amplamente demonstrada pelo boletim de ocorrência (ID 193287698), laudo de necropsia (ID 193287702), laudo necropapiloscópico (ID 193287708), termo de reconhecimento fotográfico (ID 193287712) e demais elementos probatórios constantes dos autos. 3. Os indícios de autoria são robustos, tendo o próprio recorrente confessado em juízo que desferiu o golpe de arma branca contra a vítima, embora alegue ter agido em legítima defesa. 4. O animus necandi encontra-se evidenciado pela natureza da lesão, direcionada à região abdominal da vítima, área que abriga órgãos vitais, conforme descrito no laudo pericial que aponta lesão perfurocortante de cerca de 2 cm localizada em mesogástrio. 5. A conduta subsequente do recorrente, que se evadiu do local sem prestar qualquer socorro à vítima, reforça os indícios da intenção homicida. 6. O nexo causal entre a conduta do acusado e o óbito da vítima está devidamente comprovado pelo laudo de necropsia, que atesta que o periciando foi vítima de perfuração cortocortante, sendo submetido a diversas intervenções cirúrgicas, culminando com piora do quadro e evolução para choque séptico. 7. A teoria da equivalência das condições, consagrada no art. 13 do Código Penal, estabelece que se considera causa a ação ou omissão sem a qual o resultado não teria ocorrido. 8. As complicações supervenientes, como pneumonia e choque séptico, não rompem o nexo causal quando decorrem diretamente da lesão inicial provocada pelo agente, constituindo desdobramento natural e previsível da agressão. 9. A vítima foi atendida na UPA às 23h24min do dia dos fatos, sendo imediatamente transferida para o Hospital das Clínicas, onde permaneceu internada por aproximadamente um mês até seu falecimento, demonstrando a gravidade da lesão inicial. 10. A alegação de legítima defesa não encontra respaldo inequívoco nos elementos probatórios, havendo versões conflitantes sobre a dinâmica dos fatos. 11. A absolvição sumária por legítima defesa, nos termos do art. 415 do Código de Processo Penal, exige demonstração inequívoca da excludente de ilicitude, não bastando versões conflitantes que devem ser dirimidas pelo Tribunal do Júri. 12. A informante Simone Nogueira Rosa, companheira da vítima, declarou em juízo que não presenciou agressão prévia da vítima contra o acusado, afirmando que quando ouviu os gritos e chegou ao local, o acusado já havia desferido o golpe e se evadido. 13. A versão apresentada pelo recorrente de que a vítima estaria armada com pistola e teria desferido coronhadas contra ele não encontra corroboração nos demais elementos probatórios, especialmente considerando que nenhuma arma de fogo foi apreendida ou mencionada pelas demais testemunhas. 14. A informante Andressa Priscila Menezes Brito, companheira do acusado, apresentou versão favorável à defesa, mas sua narrativa encontra-se isolada no conjunto probatório e apresenta inconsistências com os demais depoimentos. 15. O Delegado Eric Fernando de Souza Martins e o Investigador Agrício Júnior Rodrigues Canabrava confirmaram que as investigações apontaram o recorrente como autor do delito, tendo a própria companheira do acusado confirmado a autoria em sede policial. 16. A desclassificação do crime de homicídio para lesão corporal seguida de morte somente é admissível quando comprovada, de forma irretorquível, a ausência de animus necandi, preservando-se a competência constitucional do Conselho de Sentença. 17. A qualificadora do motivo fútil encontra-se suficientemente caracterizada, tendo a discussão se originado de desavença quanto ao valor da conta de consumo no estabelecimento comercial da vítima. 18. O motivo fútil caracteriza-se pela desproporção entre a causa e o resultado, revelando a insignificância do motivo que impulsionou o agente à prática delitiva. 19. A existência de relação de amizade prévia entre acusado e vítima, confirmada pelos depoimentos, reforça a futilidade do motivo, demonstrando que a discussão banal foi suficiente para romper os laços de coleguismo. 20. As qualificadoras somente podem ser afastadas na pronúncia quando manifestamente improcedentes, sob pena de supressão da competência constitucional do Tribunal do Júri, conforme estabelece o Enunciado N. 2 do Incidente de Uniformização de Jurisprudência n. 101532/2015 do Tribunal de Justiça de Mato Grosso. 21. A circunstância agravante prevista no art. 61, inciso II, alínea h, do Código Penal (crime praticado contra maior de 60 anos) encontra-se devidamente caracterizada, tendo a vítima José Donizete da Silva 60 anos de idade à época dos fatos. 22. A prisão preventiva foi decretada com fundamento na garantia da ordem pública, conveniência da instrução criminal e garantia da aplicação da Lei Penal, conforme autoriza o art. 312 do Código de Processo Penal. 23. O recorrente evadiu-se da Comarca de Primavera do Leste (MT) logo após a prática delitiva, sendo localizado e preso somente em 2 de maio de 2025, na Comarca de Trindade (GO), demonstrando concreto risco de fuga. 24. A gravidade concreta do delito, consistente na supressão da vida de pessoa idosa por motivo fútil, justifica a manutenção da segregação cautelar para garantia da ordem pública. 25. As condições pessoais favoráveis do acusado, como primariedade e residência fixa, não são suficientes, por si sós, para afastar a prisão preventiva quando presentes os requisitos legais para sua manutenção. 26. A ausência de fatos novos impede a revogação da custódia cautelar quando persistentes os pressupostos legais que a autorizam. 27. As medidas cautelares diversas da prisão, previstas no art. 319 do Código de Processo Penal, revelam-se insuficientes diante da gravidade concreta do delito e do comportamento do acusado após os fatos. 28. Compete ao Tribunal do Júri, como juiz natural dos crimes dolosos contra a vida, apreciar de forma exauriente o conjunto fático-probatório, decidindo sobre a procedência ou não da acusação, em observância ao princípio constitucional da soberania dos veredictos. lV. Dispositivo e Tese: Recurso desprovido. Tese de julgamento: 1. A decisão de pronúncia exige apenas prova da materialidade delitiva e indícios suficientes de autoria, constituindo juízo de admissibilidade da acusação sem análise exauriente do mérito. 2. A absolvição sumária por legítima defesa exige demonstração inequívoca da excludente de ilicitude, não bastando versões conflitantes que devem ser dirimidas pelo Tribunal do Júri. 3. A desclassificação do crime de homicídio para lesão corporal seguida de morte somente é admissível quando comprovada, de forma irretorquível, a ausência de animus necandi, preservando-se a competência constitucional do Conselho de Sentença. 4. As complicações supervenientes não rompem o nexo causal quando decorrem diretamente da lesão inicial provocada pelo agente, aplicando-se a teoria da equivalência das condições prevista no art. 13 do Código Penal. 5. As qualificadoras somente podem ser afastadas na pronúncia quando manifestamente improcedentes, sob pena de supressão da competência constitucional do Tribunal do Júri. 6. A ausência de fatos novos impede a revogação da prisão preventiva quando persistentes os pressupostos legais que a autorizam. Dispositivos relevantes citados: Art. 5º, inciso XXXVIII, alínea d, da Constituição Federal; arts. 13, 25, 61, inciso II, alínea h, 121, § 2º, inciso II, do Código Penal; arts. 312, 313, 319, 382, 408, 413, 414, 415, 581, inciso IV, 586 e 588 do Código de Processo Penal. (TJMT; RSE 1004840-68.2025.8.11.0037; Segunda Câmara Criminal; Rel. Des. Rui Ramos Ribeiro; Julg 11/03/2026; DJMT 16/03/2026)
DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. HOMICÍDIO CULPOSO. ALEGADA NEGLIGÊNCIA MÉDICA EM ATENDIMENTO OBSTÉTRICO. ÓBITO DE RECÉM-NASCIDA POR INSUFICIÊNCIA RESPIRATÓRIA DECORRENTE DE BRONCOASPIRAÇÃO. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE NEGLIGÊNCIA, IMPRUDÊNCIA OU IMPERÍCIA. MÉDICOS QUE ADOTARAM PROVIDÊNCIAS PARA TRANSFERÊNCIA DA GESTANTE À REDE PÚBLICA. RECUSA DOS FAMILIARES EM AUTORIZAR A TRANSFERÊNCIA. CAUSA SUPERVENIENTE RELATIVAMENTE INDEPENDENTE. AUSÊNCIA DE NEXO CAUSAL. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA ABSOLUTÓRIA. RECURSO DESPROVIDO.
I. Caso em exame 1. Apelação criminal interposta em face da sentença que absolveu os médicos apelados da imputação de homicídio culposo decorrente de alegado erro médico no atendimento de gestante, cujo parto resultou no nascimento da recém-nascida, que veio a óbito após o parto. A acusação sustenta que os profissionais teriam agido com negligência ao retardar a realização do parto cesariano, contribuindo para o resultado morte, e requer a reforma da sentença para condenação dos réus. II. Questão em discussão 2. Há duas questões em discussão: (I) definir se os médicos apelados violaram o dever objetivo de cuidado no atendimento prestado à gestante, configurando negligência, imprudência ou imperícia no contexto de responsabilidade penal por erro médico; (II) estabelecer se há nexo de causalidade entre as condutas atribuídas aos profissionais e o óbito da recém-nascida. III. Razões de decidir 3. O crime de homicídio culposo exige a demonstração cumulativa de conduta, violação do dever objetivo de cuidado e nexo de causalidade entre a conduta e o resultado morte, não sendo admissível responsabilização penal fundada em presunções ou avaliações retrospectivas da atuação médica. 4. A materialidade delitiva encontra-se comprovada pelo laudo de exame cadavérico nº 1102/2018, que concluiu que a recém-nascida faleceu em decorrência de insuficiência respiratória aguda causada por broncoaspiração, associada à aspiração de mecônio e sangue. 5. A prova dos autos demonstra que o médico Alexandre Luiz dos Santos melo realizou o atendimento inicial da gestante, diagnosticou trabalho de parto, indicou a realização de cesariana em razão do histórico obstétrico e orientou a transferência para unidade da rede pública diante da impossibilidade administrativa de internação na unidade hospitalar privada. 6. Ao término de seu plantão, o referido médico repassou o caso à médica avha clarice paixão Soares, preservando a continuidade do atendimento, não havendo prova de omissão ou de conduta contrária ao conjunto de normas, técnicas, procedimentos e práticas consagradas pela ciência médica, aceitas universalmente ou por protocolos específicos, que balizam o comportamento diligente do profissional de saúde. 7. Ao assumir o plantão, a médica avha clarice paixão Soares reavaliou a paciente, constatando normalidade dos batimentos cardíacos fetais e contrações em estágio inicial, providenciando, diante da ausência de autorização do plano de saúde para internação, a solicitação de transferência da paciente para unidade da rede pública por meio do sistema cora, com vaga disponibilizada na maternidade nossa senhora da guia. 8. A transferência não foi concretizada em razão da recusa expressa dos familiares da gestante, que optaram por permanecer no hospital privado aguardando a regularização da situação administrativa do plano de saúde. 9. A recusa dos familiares em autorizar a transferência configura causa superveniente relativamente independente, apta a interferir na cadeia causal e a afastar a imputação objetiva do resultado aos médicos, nos termos do art. 13, §1º, do Código Penal. 10. A alegação de negligência decorrente da ausência de exames complementares, como cardiotocografia, não encontra respaldo seguro no conjunto probatório, uma vez que os exames clínicos realizados indicavam batimentos cardíacos fetais dentro da normalidade e a conduta médica já estava direcionada à resolução obstétrica mediante transferência para unidade apta à realização do parto. 11. A opinião crítica externada por testemunha técnica e em laudo produzido em ação cível, embora respeitável, constitui juízo retrospectivo que não se sobrepõe ao conjunto probatório dos autos nem demonstra, com segurança, que eventual divergência de conduta médica tenha sido causa determinante do resultado morte. 12. Ademais, a paciente sequer havia sido formalmente admitida no sistema hospitalar em razão de entraves administrativos relacionados à inadimplência do plano de saúde, circunstância que inviabilizava a abertura de prontuário e a requisição de exames complementares naquele momento. 13. O acervo probatório não demonstra, para além de dúvida razoável, que os apelados tenham agido com negligência, imprudência ou imperícia, impondo-se a aplicação do princípio do in dubio pro reo. lV. Dispositivo 14. Recurso conhecido e não provido. Dispositivos relevantes citados: CP, art. 121, §§ 3º e 4º; CP, art. 13, §1º; CPP, art. 386, III. (TJAL; APL 8028151-68.2021.8.02.0001; Maceió; Câmara Criminal; Rel. Des. Domingos de Araújo Lima Neto; Julg. 18/03/2026; DJAL 19/03/2026)
DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. HOMICÍDIO CULPOSO NA DIREÇÃO DE VEÍCULO AUTOMOTOR. ART. 302 DO CTB. PRELIMINAR DE NULIDADE POR AUSÊNCIA DE EXAME PERICIAL DO LOCAL. INEXISTÊNCIA DE PREJUÍZO. MATERIALIDADE E AUTORIA COMPROVADAS. IMPRUDÊNCIA NA MANOBRA DE MARCHA À RÉ. INEXISTÊNCIA DE CULPA EXCLUSIVA OU CONCORRENTE DA VÍTIMA. DOSIMETRIA. CONSEQUÊNCIAS DO CRIME. ARRIMO DE FAMÍLIA. AGRAVANTE. AFASTAMENTO DA ATENUANTE DE PRESTAÇÃO DE SOCORRO. SUSPENSÃO DO DIREITO DE DIRIGIR. RECURSO NÃO PROVIDO.
I. Caso em exame 1. Apelação criminal interposta em face de sentença que condenou o apelante a 2 (dois) anos e 26 (vinte e seis) dias de detenção pela prática do crime de homicídio culposo na direção de veículo automotor (art. 302, caput, do CTB), em razão de atropelamento ocorrido durante manobra de marcha à ré, que resultou na morte da vítima, insurgindo-se a defesa quanto à alegada nulidade por ausência de exame pericial do local, à insuficiência probatória, à existência de culpa exclusiva ou concorrente da vítima e à dosimetria da pena. II. Questão em discussão 2. Há três questões em discussão: (I) definir se há nulidade processual pela ausência de exame de corpo de delito indireto ou perícia no local do acidente; (II) estabelecer se o conjunto probatório é suficiente para sustentar a condenação pelo art. 302 do CTB, inclusive quanto ao nexo causal e à inexistência de culpa exclusiva ou concorrente da vítima; (III) determinar se a dosimetria da pena observou os critérios dos arts. 59 e 68 do CP, especialmente quanto à valoração das consequências do crime, à incidência de agravante, ao afastamento da atenuante de prestação de socorro e à fixação da suspensão do direito de dirigir. III. Razões de decidir 3. Afasta-se a preliminar de nulidade, pois a materialidade delitiva está comprovada por laudo de exame cadavérico, certidão de óbito, prova testemunhal harmônica e confissão parcial do réu, inexistindo demonstração de prejuízo, nos termos do art. 563 do CPP. 4. Reconhece-se que o laudo pericial do local do acidente não é imprescindível quando outros elementos probatórios idôneos suprem a prova técnica, conforme entendimento consolidado do STJ. 5. Conclui-se que a autoria e a culpa restam demonstradas, uma vez que o réu realizou manobra de marcha à ré em via pública sem a devida cautela, violando o dever objetivo de cuidado previsto no art. 28 do CTB, sendo o resultado morte objetivamente previsível e evitável. 6. Afasta-se a tese de culpa exclusiva ou concorrente da vítima, pois não há prova de conduta autônoma apta a romper o nexo causal, permanecendo íntegra a imputação nos termos do art. 13 do CP, sendo incabível compensação de culpas na esfera penal. 7. Considera-se idônea a valoração negativa das consequências do crime, pois a vítima era arrimo de família e responsável por filho com deficiência, circunstâncias que extrapolam o resultado típico e justificam a exasperação da pena-base, conforme art. 59 do CP. 8. Mantém-se a agravante consistente na exposição de mais de uma pessoa a perigo, diante da realização da manobra em local com circulação de populares e na presença do filho da vítima. 9. Rejeita-se a incidência da atenuante do art. 65, III, b, do CP, pois a prestação de socorro constitui dever legal do condutor envolvido em acidente, e sua observância não autoriza benefício genérico, especialmente diante da previsão do art. 302, §1º, III, do CTB. 10. Considera-se proporcional a fixação da pena acessória de suspensão do direito de dirigir pelo mesmo prazo da pena privativa de liberdade, conforme entendimento da terceira seção do STJ. lV. Dispositivo 11. Recurso conhecido e não provido. Dispositivos relevantes citados: CPP, arts. 156, 158, 167 e 563; CP, arts. 13, 59, 65, III, b, e 68; CTB, arts. 28 e 302, caput e §1º, III. Jurisprudência relevante citada: STJ, AGRG no aresp 2442694/SP, Rel. Min. Joel ilan paciornik, quinta turma, j. 12.12.2023, dje 18.12.2023; STJ, AGRG no RESP 1.894.333/CE, Rel. Min. Nefi Cordeiro, sexta turma, j. 02.02.2021, dje 08.02.2021; STJ, HC 193.759/RJ, Rel. Min. Gurgel de faria, quinta turma, j. 18.08.2015, dje 01.09.2015; STJ, agint no RESP 1.706.417/CE, Rel. Min. Maria thereza de Assis moura, sexta turma, j. 05.12.2017, dje 12.12.2017. (TJAL; APL 0802068-26.2018.8.02.0001; Maceió; Câmara Criminal; Rel. Des. Domingos de Araújo Lima Neto; Julg. 04/03/2026; DJAL 04/03/2026)
APELAÇÃO CRIMINAL. LESÃO CORPORAL SEGUIDA DE MORTE (ART. 129, § 3º, DO CÓDIGO PENAL). PRETENDIDA ABSOLVIÇÃO POR AUSÊNCIA DE NEXO CAUSAL.
Inviabilidade. Materialidade e autoria amplamente demonstradas. Prova oral e técnica que confirmam agressão mediante instrumento contundente (pedaço de madeira), com golpe na região da face/cabeça da vítima. Nexo de causalidade evidenciado. Aplicação da teoria da equivalência dos antecedentes (conditio sine qua non). Óbito por hematoma epidural decorrente diretamente do trauma crânio-encefálico provocado pela conduta do réu. Omissão da vítima em buscar atendimento médico que não configura causa superveniente relativamente independente apta a romper o liame causal (art. 13, § 1º, do Código Penal), tratando-se de desdobramento do risco criado pela agressão inicial. Privilégio (art. 129, § 4º, do Código Penal). Não configuração. Ausência de prova de injusta provocação ou domínio de violenta emoção. Reação manifestamente desproporcional. Dosimetria. Pena-base redimensionada. Afastamento da valoração negativa das consequências (óbito inerente ao tipo), da personalidade (vedação de uso de condenações para esse fim) e de comoção social. Redução da fração de aumento para 1/5. Súmula nº 231 do STJ. Atenuantes da confissão e da menoridade relativa que não conduzem a pena aquém do mínimo legal. Pena definitiva mantida em 04 (quatro) anos de reclusão. Regime inicial fechado preservado, diante de circunstâncias judiciais desfavoráveis (maus antecedentes e culpabilidade acentuada), nos termos do art. 33, § 3º, do Código Penal. Recurso parcialmente provido, sem alteração do quantum final. (TJSP; Apelação Criminal 1500297-64.2025.8.26.0257; Relator (a): Maria cecilia Monteiro Frazão; Órgão Julgador: 1ª Câmara de Direito Criminal; Foro de Ipuã - Vara Única; Data do Julgamento: 26/02/2026; Data de Registro: 26/02/2026) (TJSP; ACr 1500297-64.2025.8.26.0257; Ipuã; Primeira Câmara de Direito Criminal; Relª Desª Maria Cecilia Monteiro Frazão; Julg. 26/02/2026)
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