Art. 448. Podem as partes, por cláusula expressa, reforçar, diminuir ou
excluir a responsabilidade pela evicção. JURISPRUDÊNCIA AÇÃO DE
REPARAÇÃO DE DANOS DECORRENTES DE EVICÇÃO. PRELIMINAR DE NULIDADE DA
SENTENÇA POR CERCEAMENTO DE DEFESA.Provas produzidas na instrução
processual e julgamento antecipado sem realização de audiência. Não
caracteriza cerceamento de defesa. Audiência de conciliação não é
obrigatório havendo manifestação da(s) parte(s) contrária a sua
realização Preliminar rejeitada. PRELIMINAR DE INÉPCIA DA PETIÇÃO
INICIAL. Inicial.
Art. 447. Nos contratos onerosos, o alienante responde pela evicção.
Subsiste esta garantia ainda que a aquisição se tenha realizado em hasta
pública. JURISPRUDÊNCIA AÇÃO DE REPARAÇÃO DE DANOS DECORRENTES DE
EVICÇÃO. PRELIMINAR DE NULIDADE DA SENTENÇA POR CERCEAMENTO DE
DEFESA.Provas produzidas na instrução processual e julgamento antecipado
sem realização de audiência. Não caracteriza cerceamento de defesa.
Audiência de conciliação não é obrigatório havendo manifestação da(s)
parte(s) contrária a sua realização Preliminar rejeitada. PRELIMINAR DE
INÉPCIA DA PETIÇÃO INICIAL.
Art. 446. Não correrão os prazos do artigo antecedente na constância de
cláusula de garantia; mas o adquirente deve denunciar o defeito ao alienante
nos trinta dias seguintes ao seu descobrimento, sob pena de decadência.
Seção VIDa Evicção JURISPRUDÊNCIA EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO
DE INSTRUMENTO. DIREITO CIVIL. CIÊNCIA DO VÍCIO EM 25.12.2019 E
RECLAMAÇÃO JUNTO AO ALIENANTE EM 24.01.2020.Incidência dos art. 445 e 446
do Código Civil. Inexistência de omissão, obscuridade, contradição ou
erro material. Fundamentos devidamente expostos no julgado.
Art. 445. O adquirente decai do direito de obter a redibição ou abatimento
no preço no prazo de trinta dias se a coisa for móvel, e de um ano se for
imóvel, contado da entrega efetiva; se já estava na posse, o prazo conta-se
da alienação, reduzido à metade. § 1 o Quando o vício, por sua
natureza, só puder ser conhecido mais tarde, o prazo contar-se-á do momento
em que dele tiver ciência, até o prazo máximo de cento e oitenta dias, em
se tratando de bens móveis; e de um ano, para os imóveis.
Art. 444. A responsabilidade do alienante subsiste ainda que a coisa pereça
em poder do alienatário, se perecer por vício oculto, já existente ao
tempo da tradição. JURISPRUDÊNCIA JUIZADO ESPECIAL CÍVEL. CIVIL.
PRELIMINAR DE AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO RECURSAL ESPECÍFICA. REJEIÇÃO.
RESPONSABILIDADE CIVIL. COMPRA E VENDA ENTRE PARTICULARES DE VEÍCULO USADO.
VÍCIO OCULTO NÃO COMPROVADO. DEFEITOS DE FÁCIL CONSTATAÇÃO. DANO
MATERIAL E MORAL NÃO COMPROVADOS.
Art. 443. Se o alienante conhecia o vício ou defeito da coisa, restituirá o
que recebeu com perdas e danos; se o não conhecia, tão-somente restituirá
o valor recebido, mais as despesas do contrato. JURISPRUDÊNCIA AÇÃO DE
INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. INSTALAÇÃO DE PISO EM OFICINA
DE FUNILARIA, PINTURA, BLINDAGEM E REPARAÇÃO AUTOMOTIVA. RELAÇÃO DE
CONSUMO NÃO CONFIGURADA.Implementação da atividade econômica.
Hipossuficiência técnica não configurada. Fatos narrados que denotam a
ocorrência de vício redibitório.
Art. 442. Em vez de rejeitar a coisa, redibindo o contrato (art. 441), pode o
adquirente reclamar abatimento no preço. JURISPRUDÊNCIA APELAÇÃO
CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA. PEDIDO RECONVENCIONAL. VÍCIO REDIBITÓRIO.
OBSERVÂNCIA. SENTENÇA MANTIDA. VALOR DO ABATIMENTO. LIQUIDAÇÃO DE
SENTENÇA.Em havendo prova de defeito oculto no veículo comercializado,
faculta-se ao adquirente a devolução do bem ou o devido abatimento em seu
valor, nos termos dos artigos 441 e 442 do Código Civil.
Art. 441. A coisa recebida em virtude de contrato comutativo pode ser
enjeitada por vícios ou defeitos ocultos, que a tornem imprópria ao uso a
que é destinada, ou lhe diminuam o valor. Parágrafo único. É aplicável
a disposição deste artigo às doações onerosas. JURISPRUDÊNCIA
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS.
AQUISIÇÃO DE VEÍCULO USADO. LEGITIMIDADE PASSIVA DA VENDEDORA E DA OFICINA
AUTORIZADA. LEGITIMIDADE MANTIDA. MÉRITO. VÍCIO REDIBITÓRIO COMPROVADO POR
LAUDO PERICIAL. DANOS MATERIAIS EXISTENTES. DANOS MORAIS NÃO COMPROVADOS.
Art. 440. Nenhuma obrigação haverá para quem se comprometer por outrem, se
este, depois de se ter obrigado, faltar à prestação. Seção VDos Vícios
Redibitórios JURISPRUDÊNCIA CIVIL E CONSUMIDOR. RESCISÃO DE CONTRATO
C/C REPARAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. FINANCIAMENTO DE VEÍCULO.
CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS PARA NEGOCIAÇÃO E REDUÇÃO DO SALDO
DEVEDOR. OBRIGAÇÃO DE RESULTADO. INADIMPLEMENTO CONTRATUAL DA EMPRESA
CONTRATADA. FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS. DANO MORAL. INOCORRÊNCIA.
SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA.1.
Art. 439. Aquele que tiver prometido fato de terceiro responderá por perdas
e danos, quando este o não executar. Parágrafo único. Tal
responsabilidade não existirá se o terceiro for o cônjuge do promitente,
dependendo da sua anuência o ato a ser praticado, e desde que, pelo regime
do casamento, a indenização, de algum modo, venha a recair sobre os seus
bens. JURISPRUDÊNCIA AÇÃO COMINATÓRIA.Pedido julgado improcedente.
Apelação da autora. Substituição ou cancelamento de hipoteca que depende
da aceitação do credor.