Art. 771. Este Livro regula o procedimento da execução fundada em título
extrajudicial, e suas disposições aplicam-se, também, no que couber, aos
procedimentos especiais de execução, aos atos executivos realizados no
procedimento de cumprimento de sentença, bem como aos efeitos de atos ou
fatos processuais a que a lei atribuir força executiva.
Parágrafo único. Aplicam-se subsidiariamente à execução as disposições
do Livro I da Parte Especial.
JURISPRUDÊNCIA
EXECUÇÃO.
Acordo homologado pelo Juízo. Decurso do prazo sem manifestação das
partes.
Art. 770. Inquiridos o comandante e as testemunhas, o juiz, convencido da
veracidade dos termos lançados no Diário da Navegação, em audiência,
ratificará por sentença o protesto ou o processo testemunhável lavrado a
bordo, dispensado o relatório.
Parágrafo único. Independentemente do trânsito em julgado, o juiz
determinará a entrega dos autos ao autor ou ao seu advogado, mediante a
apresentação de traslado.
LIVRO II
DO PROCESSO DE EXECUÇÃO
TÍTULO I
DA EXECUÇÃO EM GERAL CAPÍTULO IDISPOSIÇÕES GERAIS
JURISPRUDÊNCIA
AGRAVO DE INSTRUMENTO. MASSA INSOLVENTE. HABILITAÇÃO DE CRÉDITO.
Art. 769. Aberta a audiência, o juiz mandará apregoar os consignatários
das cargas indicados na petição inicial e outros eventuais interessados,
nomeando para os ausentes curador para o ato. JURISPRUDÊNCIA AÇÃO
AJUIZADA NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.015/2014 E ANTES DA LEI Nº 13.467/2017.
I. AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO REGIONAL
PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. ATRASO DO PREPOSTO À
AUDIÊNCIA. COMPARECIMENTO ANTES DO INTERROGATÓRIO DAS PARTES. REVELIA E
CONFISSÃO AFASTADAS. AUSÊNCIA DE TRASNCENDÊNCIA. O E.
Art. 767. A petição inicial conterá a transcrição dos termos lançados
no livro Diário da Navegação e deverá ser instruída com cópias das
páginas que contenham os termos que serão ratificados, dos documentos de
identificação do comandante e das testemunhas arroladas, do rol de
tripulantes, do documento de registro da embarcação e, quando for o caso,
do manifesto das cargas sinistradas e a qualificação de seus
consignatários, traduzidos, quando for o caso, de forma livre para o
português. JURISPRUDÊNCIA AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO FISCAL.
Art. 766. Todos os protestos e os processos testemunháveis formados a bordo
e lançados no livro Diário da Navegação deverão ser apresentados pelo
comandante ao juiz de direito do primeiro porto, nas primeiras 24 (vinte e
quatro) horas de chegada da embarcação, para sua ratificação judicial.
JURISPRUDÊNCIA SEGURO DE VIDA. EMPRESARIAL. AÇÃO DE
COBRANÇA.Funcionários. Inexistência. Inexatidão de informação.
Interferência no valor do prêmio. Ausência. Parágrafo único do art. 766
do CPC. Observância. Indenização devida. Ação procedente. Recurso
desprovido, com observação.
Art. 765. Qualquer interessado ou o Ministério Público promoverá em juízo
a extinção da fundação quando:
I - se tornar ilícito o seu objeto;
II - for impossível a sua manutenção;
III - vencer o prazo de sua existência.
Seção XII
Da Ratificação dos Protestos Marítimos e dos Processos Testemunháveis
Formados a Bordo
JURISPRUDÊNCIA
EXCEÇÃO DE SUSPEIÇÃO. AUSÊNCIA DE PROVA DO COMPROMETIMENTO DA
IMPARCIALIDADE DO MAGISTRADO.
Art. 763. Cessando as funções do tutor ou do curador pelo decurso do prazo
em que era obrigado a servir, ser-lhe-á lícito requerer a exoneração do
encargo.
§ 1º Caso o tutor ou o curador não requeira a exoneração do encargo
dentro dos 10 (dez) dias seguintes à expiração do termo, entender-se-á
reconduzido, salvo se o juiz o dispensar.
§ 2º Cessada a tutela ou a curatela, é indispensável a prestação de
contas pelo tutor ou pelo curador, na forma da lei civil.
Seção XI
Da Organização e da Fiscalização das Fundações
JURISPRUDÊNCIA
PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL.
Art. 762. Em caso de extrema gravidade, o juiz poderá suspender o tutor ou o
curador do exercício de suas funções, nomeando substituto interino.
JURISPRUDÊNCIA INTERDIÇÃO E CURATELA. DECISÃO QUE DETERMINOU A
SUSPENSÃO DO EXERCÍCIO DA CURATELA PROVISÓRIA, CONSIDERANDO EXISTIR UM
ACENTUADO GRAU DE LITIGIOSIDADE ENTRE OS PARENTES PRÓXIMOS DA CURATELADA E
INTERESSADOS NA INTERDIÇÃO.