Art. 750. O requerente deverá juntar laudo médico para fazer prova de suas
alegações ou informar a impossibilidade de fazê-lo. JURISPRUDÊNCIA
AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE INTERDIÇÃO. RECURSO SECUNDUM EVENTUM
LITIS. CURATELA. MEDIDA EXCEPCIONAL. IDADE AVANÇADA. ESQUIZOFRENIA.
INCAPACIDADE CIVIL. NECESSIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA. DECISÃO MANTIDA.1.
Art. 749. Incumbe ao autor, na petição inicial, especificar os fatos que
demonstram a incapacidade do interditando para administrar seus bens e, se
for o caso, para praticar atos da vida civil, bem como o momento em que a
incapacidade se revelou.
Parágrafo único. Justificada a urgência, o juiz pode nomear curador
provisório ao interditando para a prática de determinados atos.
JURISPRUDÊNCIA
AGRAVO INTERNO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE INTERDIÇÃO. NOMEAÇÃO DE
CURADOR PROVISÓRIO. CABIMENTO. RECURSO NÃO PROVIDO.
1.
Art. 748. O Ministério Público só promoverá interdição em caso de
doença mental grave:
I - se as pessoas designadas nos incisos I, II e III do art. 747 não
existirem ou não promoverem a interdição;
II - se, existindo, forem incapazes as pessoas mencionadas nos incisos I e II
do art. 747 .
JURISPRUDÊNCIA
AÇÃO DE CURATELA. EXTINÇÃO DO FEITO SEM A RESOLUÇÃO DO MÉRITO DIANTE
DO ABANDONO DA CAUSA. DESCABIMENTO.
Necessidade de averiguação, na origem, do falecimento do curatelado,
conforme solicitado pelo parquet. Observância aos interesses do incapaz.
Art. 747. A interdição pode ser promovida:
I - pelo cônjuge ou companheiro;
II - pelos parentes ou tutores;
III - pelo representante da entidade em que se encontra abrigado o
interditando;
IV - pelo Ministério Público.
Parágrafo único. A legitimidade deverá ser comprovada por documentação
que acompanhe a petição inicial.
JURISPRUDÊNCIA
APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. PROCEDIMENTOS ESPECIAIS. AÇÃO
DE INTERDIÇÃO COM PEDIDO DE CURATELA PROVISÓRIA EM ANTECIPAÇÃO DE
TUTELA. SENTENÇA QUE JULGOU PROCEDENTE O PLEITO AUTORAL.
Art. 744. Declarada a ausência nos casos previstos em lei, o juiz mandará
arrecadar os bens do ausente e nomear-lhes-á curador na forma estabelecida
na Seção VI, observando-se o disposto em lei. JURISPRUDÊNCIA AÇÃO
ANULATÓRIA. DECISÃO QUE IMPUTOU À AGRAVANTE A PRÁTICA DE ATO ATENTATÓRIO
À DIGNIDADE DA JUSTIÇA. APLICAÇÃO DE MULTA.Omissão de informações a
respeito do imóvel que ofereceu à caução. Insurgência. Agravante que
incidiu nas condutas previstas no art. 744, do CPC, ao deixar de fazer
exposição clara e objetiva ao juízo da real situação jurídica do bem
indicado à garantia.
Art. 743. Passado 1 (um) ano da primeira publicação do edital e não
havendo herdeiro habilitado nem habilitação pendente, será a herança
declarada vacante.
§ 1º Pendendo habilitação, a vacância será declarada pela mesma
sentença que a julgar improcedente, aguardando-se, no caso de serem diversas
as habilitações, o julgamento da última.
§ 2º Transitada em julgado a sentença que declarou a vacância, o
cônjuge, o companheiro, os herdeiros e os credores só poderão reclamar o
seu direito por ação direta.
Seção VII
Dos Bens dos Ausentes
JURISPRUDÊNCIA
RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL.