Art. 761. Incumbe ao Ministério Público ou a quem tenha legítimo interesse
requerer, nos casos previstos em lei, a remoção do tutor ou do curador.
Parágrafo único. O tutor ou o curador será citado para contestar a
arguição no prazo de 5 (cinco) dias, findo o qual observar-se-á o
procedimento comum.
JURISPRUDÊNCIA
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE SUBSTITUIÇÃO DE CURATELA. NULIDADE DA
SENTENÇA POR CERCEAMENTO DE DEFESA. AUSÊNCIA DO EXERCÍCIO DO
CONTRADITÓRIO PELA ENTÃO CURADORA SOBRE NOVO PEDIDO DE SUBSTITUIÇÃO.
VIOLAÇÃO DO PARÁGRAFO ÚNICO DO ART. 761 DO CPC.
Art. 759. O tutor ou o curador será intimado a prestar compromisso no prazo
de 5 (cinco) dias contado da:
I - nomeação feita em conformidade com a lei;
II - intimação do despacho que mandar cumprir o testamento ou o instrumento
público que o houver instituído.
§ 1º O tutor ou o curador prestará o compromisso por termo em livro
rubricado pelo juiz.
§ 2º Prestado o compromisso, o tutor ou o curador assume a administração
dos bens do tutelado ou do interditado.
JURISPRUDÊNCIA
RECURSO ESPECIAL. INTERDIÇÃO DA ESPOSA REQUERIDA PELO MARIDO.
ESPECIALIZAÇÃO DA HIPOTECA LEGAL.
Art. 758. O curador deverá buscar tratamento e apoio apropriados à
conquista da autonomia pelo interdito.
Seção X
Disposições Comuns à Tutela e à Curatela
JURISPRUDÊNCIA
APELAÇÃO CÍVEL. PROCEDIMENTO DE CURATELA. PEDIDO DE HABILITAÇÃO. VIA
INADEQUADA. CORRETA EXTINÇÃO DO PROCESSO. RECURSO NÃO PROVIDO.
1. O interesse processual, antigo interesse de agir, consiste na utilidade e
necessidade do processo como instrumento apto à aplicação do direito
objetivo no caso concreto. 2. O procedimento de curatela tem previsão nos
artigos 747 a 758 do CPC de 2015.
Art. 757. A autoridade do curador estende-se à pessoa e aos bens do incapaz
que se encontrar sob a guarda e a responsabilidade do curatelado ao tempo da
interdição, salvo se o juiz considerar outra solução como mais
conveniente aos interesses do incapaz. JURISPRUDÊNCIA RECURSO DE
APELAÇÃO DO AUTOR.Embargos à execução com pedido de efeito suspensivo.
Alegação do autor/apelante da prescrição da prentensão da embargada, em
vista da aplicação do prazo prescricional trienal ao caso em apreço.
Art. 756. Levantar-se-á a curatela quando cessar a causa que a determinou.
§ 1º O pedido de levantamento da curatela poderá ser feito pelo interdito,
pelo curador ou pelo Ministério Público e será apensado aos autos da
interdição.
§ 2º O juiz nomeará perito ou equipe multidisciplinar para proceder ao
exame do interdito e designará audiência de instrução e julgamento após
a apresentação do laudo.
§ 3º Acolhido o pedido, o juiz decretará o levantamento da interdição e
determinará a publicação da sentença, após o trânsito em julgado, na
forma do art.
Art. 754. Apresentado o laudo, produzidas as demais provas e ouvidos os
interessados, o juiz proferirá sentença. JURISPRUDÊNCIA DIREITO
PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO. AÇÃO DE INTERDIÇÃO E CURATELA. NÃO
REALIZAÇÃO DE PROVA PERICIAL E AUDIÊNCIA DE ENTREVISTA. NULIDADE.
INTELIGÊNCIA DOS ARTS. 753 E 754 DO CPC. SENTENÇA ANULADA. RECURSO
CONHECIDO E PROVIDO.1. A teor do Art. 753 e 754 do CPC, nas ações de
curatela é obrigatória a realização de perícia médica, para que se
possa auferir o grau de incapacidade do interditando. 2.
Art. 753. Decorrido o prazo previsto no art. 752 , o juiz determinará a
produção de prova pericial para avaliação da capacidade do interditando
para praticar atos da vida civil.
§ 1º A perícia pode ser realizada por equipe composta por expertos com
formação multidisciplinar.
§ 2º O laudo pericial indicará especificadamente, se for o caso, os atos
para os quais haverá necessidade de curatela.
JURISPRUDÊNCIA
APELAÇÃO. INTERDIÇÃO. CURATELA.
Indeferimento. Descabimento. Medida prestigiada sem prévia realização de
interrogatório do interditando e de perícia médica. Indispensabilidade.
Art. 752. Dentro do prazo de 15 (quinze) dias contado da entrevista, o
interditando poderá impugnar o pedido.
§ 1º O Ministério Público intervirá como fiscal da ordem jurídica.
§ 2º O interditando poderá constituir advogado, e, caso não o faça,
deverá ser nomeado curador especial.
§ 3º Caso o interditando não constitua advogado, o seu cônjuge,
companheiro ou qualquer parente sucessível poderá intervir como assistente.
JURISPRUDÊNCIA
APELAÇÃO CÍVEL. INTERDIÇÃO. CURADOR ESPECIAL. INTIMAÇÃO PARA IMPUGNAR
O PEDIDO. AUSÊNCIA. NULIDADE. OCORRÊNCIA.
Sob a inteligência do art.