Art. 638. Salvo os casos previstos nos arts. 633 e 634, não poderá o
depositáriofurtar-se à restituição do depósito, alegando não pertencer
a coisa ao depositante,ou opondo compensação, exceto se noutro depósito se
fundar. JURISPRUDÊNCIA AGRAVO DE INSTRUMENTO.Inventário e partilha.
Decisão que rejeitou o pedido de declaração de inexigibilidade ou nulidade
dos impostos lançados pela Fazenda Pública e de adoção de plano de
trabalho dialógico e participativo entre os herdeiros para avaliação dos
bens.
Art. 637. O herdeiro do depositário, que de boa-fé vendeu a coisa
depositada, éobrigado a assistir o depositante na reivindicação, e a
restituir ao comprador o preçorecebido. JURISPRUDÊNCIA APELAÇÃO EM
AÇÃO DE DESTITUIÇÃO DO PODER FAMILIAR CONTRA OS GENITORES. PRELIMINAR DE
INTEMPESTIVIDADE. DEFENSORIA PÚBLICA. NECESSIDADE DE INTIMAÇÃO PESSOAL.
PRELIMINAR AFASTADA. VIOLAÇÃO DOS ARTS. 637 E 1638 DO CC/02, 19 E 24 DO
ECA. GENITORES SEM CAPACIDADE DE CRIAR E EDUCAR O MENOR COM MÍNIMO DE AMPARO
MATERIAL OU MORAL. MENORES VÍTIMAS DE ABANDONO E MAUS TRATOS.
Art. 636. O depositário, que por força maior houver perdido a coisa
depositada erecebido outra em seu lugar, é obrigado a entregar a segunda ao
depositante, e ceder-lheas ações que no caso tiver contra o terceiro
responsável pela restituição daprimeira. JURISPRUDÊNCIA
Art. 635. Ao depositário será facultado, outrossim, requerer depósito
judicial dacoisa, quando, por motivo plausível, não a possa guardar, e o
depositante não queirarecebê-la. JURISPRUDÊNCIA APELAÇÃO. BEM MÓVEL.
OBRIGAÇÃO DE FAZER. CONTRATO DE PROTEÇÃO PATRIMONIAL. ASSOCIAÇÃO
CIVIL.Requerido que não retirou o automóvel do pátio de estacionamento da
associação, depois de informado acerca da recusa do pagamento da
integralidade da indenização. Ausência de justificativa jurídica para a
inércia da parte. Discussão a respeito do valor da indenização. Ausência
de prejudicialidade externa.
Art. 634. No caso do artigo antecedente, última parte, o depositário,
expondo ofundamento da suspeita, requererá que se recolha o objeto ao
Depósito Público. JURISPRUDÊNCIA PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO.
BENEFÍCIO DE PRESTAÇÃO CONTINUADA. MENOR ABSOLUTAMENTE INCAPAZ.
REPRESENTAÇÃO PROCESSUAL. SENTENÇA QUE INDEFERIU A INICIAL REFORMADA.1. O
menor absolutamente incapaz (art. 3º, inc.
Art. 633. Ainda que o contrato fixe prazo à restituição, o depositário
entregará odepósito logo que se lhe exija, salvo se tiver o direito de
retenção a que se refere oart. 644, se o objeto for judicialmente
embargado, se sobre ele pender execução,notificada ao depositário, ou se
houver motivo razoável de suspeitar que a coisa foidolosamente obtida.
JURISPRUDÊNCIA AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AGRAVO DE
INSTRUMENTO. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO. OFENSA AOS ARTS. 627, 633, 643 E
644 DO CÓDIGO CIVIL. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULAS NºS 282 E 356
DO STF.
Art. 632. Se a coisa houver sido depositada no interesse de terceiro, e o
depositáriotiver sido cientificado deste fato pelo depositante, não poderá
ele exonerar-serestituindo a coisa a este, sem consentimento daquele.
JURISPRUDÊNCIA I. JUÍZO DE RETRATAÇÃO. ARTIGOS 1.030, II, 1.039, CAPUT,
E 1.040, II, DO CPC (ART. 543-B, § 3º, DO CPC DE 1973). TEMA 1092.
COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA COMUM. COMPLEMENTAÇÃO DE APOSENTADORIA.
INSTITUIÇÃO POR LEI ESTADUAL. MODULAÇÃO DOS EFEITOS PARA MANTER A
COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO.
Art. 631. Salvo disposição em contrário, a restituição da coisa deve
dar-se nolugar em que tiver de ser guardada. As despesas de restituição
correm por conta dodepositante. JURISPRUDÊNCIA APELAÇÃO CÍVEL.
LOCAÇÃO DE BEM MÓVEL.Ação declaratória de inexigibilidade de débito
C.C. Reparação de danos. Demanda reconvencional. Prova dos autos que revela
a contratação, mas também o pedido de rescisão contratual antecipada.
Prevalência da multa contratual.
Art. 630. Se o depósito se entregou fechado, colado, selado, ou lacrado,
nesse mesmoestado se manterá. JURISPRUDÊNCIA APELAÇÃO CÍVEL.
REGRESSIVA DE RESSARCIMENTO. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. RECURSO DA OPERADORA
DO TERMINAL PORTUÁRIO.1. Cerceamento de defesa. Não configuração. Juiz
que é o destinatário das provas. Prova oral inútil ao deslinde da
controvérsia. 2. Prescrição. Súmula nº 151 do STF. Prescrição ânua.
Termo inicial. Data do pagamento da indenização ao segurado. Momento em que
seguradora se sub-roga nos direitos e obrigações do segurado. 3.
Art. 629. O depositário é obrigado a ter na guarda e conservação da
coisadepositada o cuidado e diligência que costuma com o que lhe pertence,
bem como arestituí-la, com todos os frutos e acrescidos, quando o exija o
depositante. JURISPRUDÊNCIA APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE DEPÓSITO.
REVELIA DA FAZENDA PÚBLICA. NÃO APLICAÇÃO DOS EFEITOS. BENS APREENDIDOS
ENTREGUES À SECRETARIA DE AÇÃO SOCIAL DO MUNICÍPIO DE BERURI. ALIENAÇÃO
À TERCEIROS. OBRIGAÇÃO DE GUARDA E PROTEÇÃO DOS BENS DEPOSITADOS. DEVER
DE INDENIZAR. LEGITIMIDADE PASSIVA DO MUNICÍPIO.