Art. 167-B. Durante a vigência de estado de calamidade pública de âmbito nacional, decretado pelo Congresso Nacional por iniciativa privativa do Presidente da República, a União deve adotar regime extraordinário fiscal, financeiro e de contratações para atender às necessidades dele decorrentes,...
Continue lendoArt. 167-A. Apurado que, no período de 12 (doze) meses, a relação entre despesas correntes e receitas correntes supera 95% (noventa e cinco por cento), no âmbito dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, é facultado aos Poderes Executivo, Legislativo e Judiciário, ao Ministério Público,...
Continue lendoII - a realização de despesas ou a assunção de obrigações diretas queexcedam os créditos orçamentários ou adicionais;
Continue lendoArt. 166-A. As emendas individuais impositivas apresentadas ao projeto de lei orçamentária anual poderão alocar recursos a Estados, ao Distrito Federal e a Municípios por meio de: (Incluído pela Emenda Constitucional nº 105, de 2019)
Continue lendoArt. 166. Os projetos de lei relativos ao plano plurianual, às diretrizesorçamentárias, ao orçamento anual e aos créditos adicionais serão apreciados pelasduas Casas do Congresso Nacional, na forma do regimento comum.
Continue lendo§ 1º A lei que instituir o plano plurianualestabelecerá, de forma regionalizada, as diretrizes, objetivos e metas da administraçãopública federal para as despesas de capital e outras delas decorrentes e para asrelativas aos programas de duração continuada.
Continue lendoArt. 164-A. A União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios devem conduzir suas políticas fiscais de forma a manter a dívida pública em níveis sustentáveis, na forma da lei complementar referida no inciso VIII do caput do art. 163 desta Constituição. (Incluído pela Emenda Constitucional...
Continue lendo§ 1º É vedado ao banco central conceder, direta ou indiretamente, empréstimos ao TesouroNacional e a qualquer órgão ou entidade que não seja instituição financeira.
Continue lendoArt. 163-A. A União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios disponibilizarão suas informações e dados contábeis, orçamentários e fiscais, conforme periodicidade, formato e sistema estabelecidos pelo órgão central de contabilidade da União, de forma a garantir a rastreabilidade, a...
Continue lendoII - dívida pública externa e interna, incluída a das autarquias,fundações e demais entidades controladas pelo Poder Público;
Continue lendoArt. 162.A União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios divulgarão, até o último diado mês subseqüente ao da arrecadação, os montantes de cada um dos tributosarrecadados, os recursos recebidos, os valores de origem tributária entregues e aentregar e a expressão numérica dos critérios de...
Continue lendoII -estabelecer normas sobre a entrega dos recursos de que trata o art. 159, especialmentesobre os critérios de rateio dos fundos previstos em seu inciso I, objetivando promover oequilíbrio sócio-econômico entre Estados e entre Municípios;
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