Art. 160.É vedada a retenção ou qualquer restrição à entrega e ao emprego dos recursosatribuídos, nesta seção, aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios, nelescompreendidos adicionais e acréscimos relativos a impostos.
Continue lendoI - do produto da arrecadação dos impostos sobre renda e proventos de qualquer natureza e sobre produtos industrializados, 50% (cinquenta por cento), da seguinte forma: (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 112, de 2021) Produção de efeitos
Continue lendoI - oproduto da arrecadação do imposto da União sobre renda e proventos de qualquernatureza, incidente na fonte, sobre rendimentos pagos, a qualquer título, por eles, suasautarquias e pelas fundações que instituírem e mantiverem;
Continue lendoI - o produto da arrecadação do imposto da União sobre renda e proventos de qualquernatureza, incidente na fonte, sobre rendimentos pagos, a qualquer título, por eles, suasautarquias e pelas fundações que instituírem e mantiverem;
Continue lendoII - transmissão "inter vivos", a qualquer título, por atooneroso, de bens imóveis, por natureza ou acessão física, e de direitos reais sobreimóveis, exceto os de garantia, bem como cessão de direitos a sua aquisição;
Continue lendoArt. 155. Compete aos Estados e ao Distrito Federal instituir impostossobre: (Redaçãodada pela Emenda Constitucional nº 3, de 1993)
Continue lendoI - mediante lei complementar, impostos não previstos no artigo anterior,desde que sejam não-cumulativos e não tenham fato gerador ou base de cálculo própriosdos discriminados nesta Constituição;
Continue lendo§ 1º É facultado ao Poder Executivo, atendidas as condições e oslimites estabelecidos em lei, alterar as alíquotas dos impostos enumerados nos incisos I,II, IV e V.
Continue lendoArt. 152. É vedado aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípiosestabelecer diferença tributária entre bens e serviços, de qualquer natureza, em razãode sua procedência ou destino.
Continue lendoI - instituir tributo que não seja uniforme em todo o território nacionalou que implique distinção ou preferência em relação a Estado, ao Distrito Federal oua Município, em detrimento de outro, admitida a concessão de incentivos fiscaisdestinados a promover o equilíbrio do desenvolvimento sócio...
Continue lendoArt. 150. Sem prejuízo de outras garantias asseguradas ao contribuinte, évedado à União, aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios:
Continue lendoArt. 149-A Os Municípios e o Distrito Federal poderão instituircontribuição, na forma das respectivas leis, para o custeio do serviço de iluminaçãopública, observado o disposto no art. 150, I e III. (Incluído pela Emenda Constitucional nº 39, de2002)
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