Art. 186.A função social é cumprida quando a propriedade rural atende, simultaneamente, segundocritérios e graus de exigência estabelecidos em lei, aos seguintes requisitos:
Continue lendoI - apequena e média propriedade rural, assim definida em lei, desde que seu proprietárionão possua outra;
Continue lendoArt. 184. Compete à União desapropriar por interesse social, para fins dereforma agrária, o imóvel rural que não esteja cumprindo sua função social, medianteprévia e justa indenização em títulos da dívida agrária, com cláusula depreservação do valor real, resgatáveis no prazo de até vinte anos, a...
Continue lendoArt. 183.Aquele que possuir como sua área urbana de até duzentos e cinqüenta metros quadrados,por cinco anos, ininterruptamente e sem oposição, utilizando-a para sua moradia ou desua família, adquirir-lhe-á o domínio, desde que não seja proprietário de outroimóvel urbano ou rural. (Regulamento)
Continue lendoArt. 182.A política de desenvolvimento urbano, executada pelo Poder Público municipal, conformediretrizes gerais fixadas em lei, tem por objetivo ordenar o pleno desenvolvimento dasfunções sociais da cidade e garantir o bem- estar de seus habitantes. (Regulamento) (Vide Lei nº 13.311, de 11 de...
Continue lendoArt. 181.O atendimento de requisição de documento ou informação de natureza comercial, feitapor autoridade administrativa ou judiciária estrangeira, a pessoa física ou jurídicaresidente ou domiciliada no País dependerá de autorização do Poder competente.
Continue lendoArt. 180.A União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios promoverão e incentivarão oturismo como fator de desenvolvimento social e econômico.
Continue lendoArt. 179. A União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios dispensarão às microempresas e às empresas de pequeno porte, assim definidas em lei, tratamento jurídico diferenciado, visando a incentivá-las pela simplificação de suas obrigações administrativas,tributárias, previdenciárias e...
Continue lendoArt. 178. A lei disporá sobre aordenação dos transportes aéreo, aquático e terrestre, devendo, quanto à ordenaçãodo transporte internacional, observar os acordos firmados pela União, atendido oprincípio da reciprocidade. (Redação dada pelaEmenda Constitucional nº 7, de 1995)
Continue lendoI - apesquisa e a lavra das jazidas de petróleo e gás natural e outros hidrocarbonetosfluidos; (Vide Emenda Constitucional nº 9, de 1995)
Continue lendoArt. 176. As jazidas, em lavra ou não, e demais recursos minerais e ospotenciais de energia hidráulica constituem propriedade distinta da do solo, para efeitode exploração ou aproveitamento, e pertencem à União, garantida ao concessionário apropriedade do produto da lavra.
Continue lendoArt. 175. Incumbe ao Poder Público, na forma da lei, diretamente ou sobregime de concessão ou permissão, sempre através de licitação, a prestação deserviços públicos.
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