Art. 149. Compete exclusivamente à União instituir contribuições sociais,de intervenção no domínio econômico e de interesse das categorias profissionais oueconômicas, como instrumento de sua atuação nas respectivas áreas, observado odisposto nos arts. 146, III, e 150, I e III, e sem prejuízo do...
Continue lendoI - para atender a despesas extraordinárias, decorrentes de calamidadepública, de guerra externa ou sua iminência;
Continue lendoArt. 147. Competem à União, em Território Federal, os impostos estaduaise, se o Território não for dividido em Municípios, cumulativamente, os impostosmunicipais; ao Distrito Federal cabem os impostos municipais.
Continue lendoArt. 146-A. Lei complementar poderá estabelecer critérios especiais de tributação, com o objetivo de prevenir desequilíbrios da concorrência, sem prejuízo da competência de a União, por lei, estabelecer normas de igual objetivo. (Incluídopela Emenda Constitucional nº 42, de 19.12.2003)
Continue lendoI - dispor sobre conflitos de competência, em matéria tributária, entre aUnião, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios;
Continue lendoArt. 145. A União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios poderãoinstituir os seguintes tributos:
Continue lendoArt. 144. A segurança pública, dever do Estado, direito e responsabilidadede todos, é exercida para a preservação da ordem pública e da incolumidade das pessoase do patrimônio, através dos seguintes órgãos:
Continue lendo§ 1º Às Forças Armadas compete, na forma da lei, atribuir serviçoalternativo aos que, em tempo de paz, após alistados, alegarem imperativo deconsciência, entendendo-se como tal o decorrente de crença religiosa e de convicçãofilosófica ou política, para se eximirem de atividades de caráter...
Continue lendoArt. 142. As Forças Armadas, constituídas pela Marinha, pelo Exército epela Aeronáutica, são instituições nacionais permanentes e regulares, organizadas combase na hierarquia e na disciplina, sob a autoridade suprema do Presidente da República,e destinam-se à defesa da Pátria, à garantia dos...
Continue lendoArt. 141. Cessado o estado de defesa ou o estado de sítio, cessarão tambémseus efeitos, sem prejuízo da responsabilidade pelos ilícitos cometidos por seusexecutores ou agentes.
Continue lendoArt. 140. A Mesa do Congresso Nacional, ouvidos os líderes partidários,designará Comissão composta de cinco de seus membros para acompanhar e fiscalizar aexecução das medidas referentes ao estado de defesa e ao estado de sítio.
Continue lendoArt. 139. Na vigência do estado de sítio decretado com fundamento no art.137, I, só poderão ser tomadas contra as pessoas as seguintes medidas:
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