Art. 1.352. Salvo quando exigido quorum especial, as deliberações da assembléiaserão tomadas, em primeira convocação, por maioria de votos dos condôminos presentesque representem pelo menos metade das frações ideais.
Continue lendoArt. 1.351. Depende da aprovação de 2/3 (dois terços) dos votos dos condôminos a alteração da convenção, bem como a mudança da destinação do edifício ou da unidade imobiliária. (Redação dada pela Lei nº 14.405, de 2022)
Continue lendoArt. 1.350. Convocará o síndico, anualmente, reunião da assembléia dos condôminos,na forma prevista na convenção, a fim de aprovar o orçamento das despesas, ascontribuições dos condôminos e a prestação de contas, e eventualmente eleger-lhe osubstituto e alterar o regimento interno.
Continue lendoArt. 1.349. A assembléia, especialmente convocada para o fim estabelecido no § 2 o do artigo antecedente, poderá, pelo voto da maioria absoluta de seus membros, destituir o síndico que praticar irregularidades, não prestar contas, ou não administrar convenientemente o condomínio.
Continue lendoII - representar, ativa e passivamente, o condomínio, praticando, em juízo ou fora dele, os atos necessários à defesa dos interesses comuns;
Continue lendoArt. 1.347. A assembléia escolherá um síndico, que poderá não ser condômino, paraadministrar o condomínio, por prazo não superior a dois anos, o qual poderá renovar-se.
Continue lendoArt. 1.346. É obrigatório o seguro de toda a edificação contra o risco de incêndioou destruição, total ou parcial.
Continue lendoArt. 1.345. O adquirente de unidade responde pelos débitos do alienante, em relaçãoao condomínio, inclusive multas e juros moratórios.
Continue lendoArt. 1.344. Ao proprietário do terraço de cobertura incumbem as despesas da suaconservação, de modo que não haja danos às unidades imobiliárias inferiores.
Continue lendoArt. 1.343. A construção de outro pavimento, ou, no solo comum, de outro edifício,destinado a conter novas unidades imobiliárias, depende da aprovação da unanimidade doscondôminos.
Continue lendoArt. 1.342. A realização de obras, em partes comuns, em acréscimo às já existentes, a fim de lhes facilitar ou aumentar a utilização, depende da aprovação de dois terços dos votos dos condôminos, não sendo permitidas construções, nas partes comuns, suscetíveis de prejudicar a utilização, por...
Continue lendo§ 1 o As obras ou reparações necessárias podem ser realizadas,independentemente de autorização, pelo síndico, ou, em caso de omissão ou impedimentodeste, por qualquer condômino.
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