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Artigos, análises e comentários sobre Direito e prática advocatícia

Art 1352 do CC » Jurisprudência Atualizada «

Art. 1.352. Salvo quando exigido quorum especial, as deliberações da assembléiaserão tomadas, em primeira convocação, por maioria de votos dos condôminos presentesque representem pelo menos metade das frações ideais.

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Art 1351 do CC » Jurisprudência Atualizada «

Art. 1.351. Depende da aprovação de 2/3 (dois terços) dos votos dos condôminos a alteração da convenção, bem como a mudança da destinação do edifício ou da unidade imobiliária.  (Redação dada pela Lei nº 14.405, de 2022)

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Art 1350 do CC » Jurisprudência Atualizada «

Art. 1.350. Convocará o síndico, anualmente, reunião da assembléia dos condôminos,na forma prevista na convenção, a fim de aprovar o orçamento das despesas, ascontribuições dos condôminos e a prestação de contas, e eventualmente eleger-lhe osubstituto e alterar o regimento interno.

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Art. 1.349 do Código Civil (CC) - Lei 10.406/02

Art. 1.349. A assembléia, especialmente convocada para o fim estabelecido no § 2 o  do artigo antecedente, poderá, pelo voto da maioria absoluta de seus membros, destituir o síndico que praticar irregularidades, não prestar contas, ou não administrar convenientemente o condomínio. 

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Art 1342 do CC » Jurisprudência Atualizada «

Art. 1.342. A realização de obras, em partes comuns, em acréscimo às já existentes, a fim de lhes facilitar ou aumentar a utilização, depende da aprovação de dois terços dos votos dos condôminos, não sendo permitidas construções, nas partes comuns, suscetíveis de prejudicar a utilização, por...

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