Art. 1.340. As despesas relativas a partes comuns de uso exclusivo de um condômino, oude alguns deles, incumbem a quem delas se serve.
Continue lendoArt. 1.339. Os direitos de cada condômino às partes comuns são inseparáveis de suapropriedade exclusiva; são também inseparáveis das frações ideais correspondentes asunidades imobiliárias, com as suas partes acessórias.
Continue lendoArt. 1.338. Resolvendo o condômino alugar área no abrigo para veículos,preferir-se-á, em condições iguais, qualquer dos condôminos a estranhos, e, entretodos, os possuidores.
Continue lendoI - contribuir para as despesas do condomínio na proporção das suas frações ideais, salvo disposição em contrário na convenção;
Continue lendoII - usar das partes comuns, conforme a sua destinação, e contanto que não exclua autilização dos demais compossuidores;
Continue lendoArt. 1.334. Além das cláusulas referidas no art. 1.332 e das que os interessadoshouverem por bem estipular, a convenção determinará:
Continue lendoArt. 1.333. A convenção que constitui o condomínio edilício deve ser subscrita pelos titulares de, no mínimo, dois terços das frações ideais e torna-se, desde logo, obrigatória para os titulares de direito sobre as unidades, ou para quantos sobre elas tenham posse ou detenção.
Continue lendoArt. 1.332. Institui-se o condomínio edilício por ato entre vivos ou testamento, registrado no Cartório de Registro de Imóveis, devendo constar daquele ato, além do disposto em lei especial:
Continue lendoArt. 1.331. Pode haver, em edificações, partes que são propriedade exclusiva, e partes que são propriedade comum dos condôminos.
Continue lendoArt. 1.330. Qualquer que seja o valor da meação, enquanto aquele que pretender adivisão não o pagar ou depositar, nenhum uso poderá fazer na parede, muro, vala, cercaou qualquer outra obra divisória.
Continue lendoArt. 1.329. Não convindo os dois no preço da obra, será este arbitrado por peritos,a expensas de ambos os confinantes.
Continue lendoArt. 1.328. O proprietário que tiver direito a estremar um imóvel com paredes,cercas, muros, valas ou valados, tê-lo-á igualmente a adquirir meação na parede, muro,valado ou cerca do vizinho, embolsando-lhe metade do que atualmente valer a obra e oterreno por ela ocupado (art. 1.297).
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