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Artigos, análises e comentários sobre Direito e prática advocatícia

Art 1339 do CC » Jurisprudência Atualizada «

Art. 1.339. Os direitos de cada condômino às partes comuns são inseparáveis de suapropriedade exclusiva; são também inseparáveis das frações ideais correspondentes asunidades imobiliárias, com as suas partes acessórias.

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Art 1333 do Código Civil - Lei 10406/02

Art. 1.333. A convenção que constitui o condomínio edilício deve ser subscrita pelos titulares de, no mínimo, dois terços das frações ideais e torna-se, desde logo, obrigatória para os titulares de direito sobre as unidades, ou para quantos sobre elas tenham posse ou detenção.

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Art 1332 do Código Civil - Lei 10406/02

Art. 1.332. Institui-se o condomínio edilício por ato entre vivos ou testamento, registrado no Cartório de Registro de Imóveis, devendo constar daquele ato, além do disposto em lei especial:

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Art 1328 do CC » Jurisprudência Atualizada «

Art. 1.328. O proprietário que tiver direito a estremar um imóvel com paredes,cercas, muros, valas ou valados, tê-lo-á igualmente a adquirir meação na parede, muro,valado ou cerca do vizinho, embolsando-lhe metade do que atualmente valer a obra e oterreno por ela ocupado (art. 1.297).

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