Blog Jurídico

Artigos, análises e comentários sobre Direito e prática advocatícia

Art 321 do Código de Processo Civil (CPC)

Art. 321. O juiz, ao verificar que a petição inicial não preenche os requisitos dos arts. 319 e 320 ou que apresenta defeitos e irregularidades capazes de dificultar o julgamento de mérito, determinará que o autor, no prazo de 15 (quinze) dias, a emende ou a complete, indicando com precisão o que...

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Art 320 do Código de Processo Civil (CPC) - Lei nº 13.105/2015

O artigo 320 do Código de Processo Civil (CPC) estabelece que a petição inicial deve ser acompanhada dos documentos indispensáveis à propositura da ação. Essa exigência visa garantir que o processo seja instaurado de forma válida e regular, permitindo ao juiz e à parte contrária compreenderem os...

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