II - os nomes, os prenomes, o estado civil, a existência de união estável, a profissão, o número de inscrição no Cadastro de Pessoas Físicas ou no Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica, o endereço eletrônico, o domicílio e a residência do autor e do réu;
Continue lendoArt. 318. Aplica-se a todas as causas o procedimento comum, salvo disposição em contrário deste Código ou de lei.
Continue lendoArt. 317. Antes de proferir decisão sem resolução de mérito, o juiz deverá conceder à parte oportunidade para, se possível, corrigir o vício.
Continue lendoPROCESSO PENAL. RECURSO EM SENTIDO ESTRITO. ARTS. 33 E 35, DA LEI Nº 11.343/2006, ART. 2º DA LEI Nº 12.850/2013 E ART. 14 DO ESTATUTO DO DESARMAMENTO. REVOGAÇÃO DA PRISÃO PREVENTIVA PELO DOUTO JUÍZO A QUO, SOB A CONDIÇÃO DO CUMPRIMENTO DE MEDIDAS CAUTELARES, DIVERSAS DA PRISÃO. ALENTADO LAPSO...
Continue lendoArt. 315. Se o conhecimento do mérito depender de verificação da existência de fato delituoso, o juiz pode determinar a suspensão do processo até que se pronuncie a justiça criminal.
Continue lendoArt. 314. Durante a suspensão é vedado praticar qualquer ato processual, podendo o juiz, todavia, determinar a realização de atos urgentes a fim de evitar dano irreparável, salvo no caso de arguição de impedimento e de suspeição.
Continue lendoI - pela morte ou pela perda da capacidade processual de qualquer das partes, de seu representante legal ou de seu procurador;
Continue lendoArt. 312. Considera-se proposta a ação quando a petição inicial for protocolada, todavia, a propositura da ação só produz quanto ao réu os efeitos mencionados no art. 240 depois que for validamente citado.
Continue lendoArt. 311. A tutela da evidência será concedida, independentemente da demonstração de perigo de dano ou de risco ao resultado útil do processo, quando:
Continue lendoArt. 310. O indeferimento da tutela cautelar não obsta a que a parte formule o pedido principal, nem influi no julgamento desse, salvo se o motivo do indeferimento for o reconhecimento de decadência ou de prescrição.
Continue lendoIII - o juiz julgar improcedente o pedido principal formulado pelo autor ou extinguir o processo sem resolução de mérito.
Continue lendoArt. 308. Efetivada a tutela cautelar, o pedido principal terá de ser formulado pelo autor no prazo de 30 (trinta) dias, caso em que será apresentado nos mesmos autos em que deduzido o pedido de tutela cautelar, não dependendo do adiantamento de novas custas processuais.
Continue lendo