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Artigos, análises e comentários sobre Direito e prática advocatícia

Art 464 do CPP » Jurisprudência Atualizada «

Art. 464. Não havendo o número referido no art. 463 deste Código , proceder-se-á ao sorteio de tantos suplentes quantos necessários, e designar-se-á nova data para a sessão do júri. (Redação dada pela Lei nº 11.689, de 2008)

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Art 462 do CPP » Jurisprudência Atualizada «

Art. 462. Realizadas as diligências referidas nos arts. 454 a 461 deste Código , o juiz presidente verificará se a urna contém as cédulas dos 25 (vinte e cinco) jurados sorteados, mandando que o escrivão proceda à chamada deles. (Redação dada pela Lei nº 11.689, de 2008)

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Art 461 do CPP » Jurisprudência Atualizada «

Art. 461. O julgamento não será adiado se a testemunha deixar de comparecer, salvo se uma das partes tiver requerido a sua intimação por mandado, na oportunidade de que trata o art. 422 deste Código , declarando não prescindir do depoimento e indicando a sua localização. (Redação dada pela Lei...

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Art 458 do CPP » Jurisprudência Atualizada «

Art. 458. Se a testemunha, sem justa causa, deixar de comparecer, o juiz presidente, sem prejuízo da ação penal pela desobediência, aplicar-lhe-á a multa prevista no § 2o do art. 436 deste Código . (Redação dada pela Lei nº 11.689, de 2008)

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Art 456 do CPP » Jurisprudência Atualizada «

Art. 456. Se a falta, sem escusa legítima, for do advogado do acusado, e se outro não for por este constituído, o fato será imediatamente comunicado ao presidente da seccional da Ordem dos Advogados do Brasil, com a data designada para a nova sessão. (Redação dada pela Lei nº 11.689, de 2008)

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Art 455 do CPP » Jurisprudência Atualizada «

Art. 455. Se o Ministério Público não comparecer, o juiz presidente adiará o julgamento para o primeiro dia desimpedido da mesma reunião, cientificadas as partes e as testemunhas. (Redação dada pela Lei nº 11.689, de 2008)

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Art 454 do CPP » Jurisprudência Atualizada «

Art. 454. Até o momento de abertura dos trabalhos da sessão, o juiz presidente decidirá os casos de isenção e dispensa de jurados e o pedido de adiamento de julgamento, mandando consignar em ata as deliberações. (Redação dada pela Lei nº 11.689, de 2008)

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