Art. 359. O dia designado para funcionário público comparecer em juízo, como acusado, será notificado assim a ele como ao chefe de sua repartição.
Continue lendoPROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. LESÃO CORPORAL EM CONTEXTO DE VIOLÊNCIA DOMÉSTICA. AÇÃO PENAL. RÉU POLICIAL MILITAR. CITAÇÃO POR INTERMÉDIO DO CHEFE DO RESPECTIVO SERVIÇO. ART. 358 DO CPP. NOMEAÇÃO DA DEFENSORIA PÚBLICA. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO ACERCA DO CUMPRIMENTO DA REQUISIÇÃO DE CITAÇÃO....
Continue lendoI - leitura do mandado ao citando pelo oficial e entrega da contrafé, na qual se mencionarão dia e hora da citação;
Continue lendoArt. 356. Se houver urgência, a precatória, que conterá em resumo os requisitos enumerados no art. 354, poderá ser expedida por via telegráfica, depois de reconhecida a firma do juiz, o que a estação expedidora mencionará.
Continue lendoArt. 355. A precatória será devolvida ao juiz deprecante, independentemente de traslado, depois de lançado o "cumpra-se" e de feita a citação por mandado do juiz deprecado.
Continue lendoHABEAS E CORPUS. AÇÃO PENAL Nº 0011335-48.2004.8.08.0011. ARTIGOS 157, § 2º, INCISOS I E II E 288, AMBOS DO CPB. DENÚNCIA OFERECIDA E RECEBIDA. EXPEDIÇÃO DE CARTA PRECATÓRIA PARA OITIVA DE TESTEMUNHAS DE ACUSAÇÃO. AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO DOS PACIENTES PARA CIÊNCIA DA EXPEDIÇÃO DA CARTA PRECATÓRIA....
Continue lendoArt. 353. Quando o réu estiver fora do território da jurisdição do juiz processante, será citado mediante precatória.
Continue lendoHABEAS CORPUS. VIOLÊNCIA DOMÉSTICA. AMEAÇA, INVASÃO DE DOMICÍLIO E DANO. PRISÃO EM FLAGRANTE. LIBERDADE PROVISÓRIA CONCEDIDA PELO JUÍZO DO NÚCLEO DE AUDIÊNCIA DE CUSTÓDIA COM FIXAÇÃO DE FIANÇA. NÃO PAGAMENTO. ALEGADA MISERABILIDADE. FATO NÃO LEVADO AO JUÍZO NATURAL. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA....
Continue lendoArt. 351. A citação inicial far-se-á por mandado, quando o réu estiver no território sujeito à jurisdição do juiz que a houver ordenado.
Continue lendoArt. 350. Nos casos em que couber fiança, o juiz, verificando a situação econômica do preso, poderá conceder-lhe liberdade provisória, sujeitando-o às obrigações constantes dos arts. 327 e 328 deste Código e a outras medidas cautelares, se for o caso.
Continue lendoArt. 349. Se a fiança consistir em pedras, objetos ou metais preciosos, o juiz determinará a venda por leiloeiro ou corretor.
Continue lendoArt. 348. Nos casos em que a fiança tiver sido prestada por meio de hipoteca, a execução será promovida no juízo cível pelo órgão do Ministério Público.
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