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Art 289 do CPP » Jurisprudência Atualizada «

Art. 289. Quando o acusado estiver no território nacional, fora da jurisdição do juiz processante, será deprecada a sua prisão, devendo constar da precatória o inteiro teor do mandado. (Redação dada pela Lei nº 12.403, de 2011).

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Art 288 do CPP » Jurisprudência Atualizada «

Art. 288. Ninguém será recolhido à prisão, sem que seja exibido o mandado ao respectivo diretor ou carcereiro, a quem será entregue cópia assinada pelo executor ou apresentada a guia expedida pela autoridade competente, devendo ser passado recibo da entrega do preso, com declaração de dia e hora.

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Art 287 do CPP » Jurisprudência Atualizada «

Art. 287. Se a infração for inafiançável, a falta de exibição do mandado não obstará a prisão, e o preso, em tal caso, será imediatamente apresentado ao juiz que tiver expedido o mandado, para a realização de audiência de custódia. (Redação dada pela Lei nº 13.964, de 2019)

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Art 286 do CPP » Jurisprudência Atualizada «

Art. 286. O mandado será passado em duplicata, e o executor entregará ao preso, logo depois da prisão, um dos exemplares com declaração do dia, hora e lugar da diligência. Da entrega deverá o preso passar recibo no outro exemplar; se recusar, não souber ou não puder escrever, o fato será...

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Art 285 do CPP » Jurisprudência Atualizada «

Requisitos da segregação cautelar presentes. Garantia da ordem pública. Conveniência da instrução criminal. Medidas cautelares alternativas. Insuficientes. Recomendação nº 62/2020 do CNJ. Supressão de instância. Análise ex officio. Ausência de comprovação de que o paciente esteja em grupo de...

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Art 283 do CPP » Jurisprudência Atualizada «

Art. 283. Ninguém poderá ser preso senão em flagrante delito ou por ordem escrita e fundamentada da autoridade judiciária competente, em decorrência de prisão cautelar ou em virtude de condenação criminal transitada em julgado. (Redação dada pela Lei nº 13.964, de 2019)

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