Art. 900 - Interposto o recurso, será notificado o recorrido para oferecer as suas razões, em prazo igual ao que tiver tido o recorrente.
Continue lendoArt. 899 - Os recursos serão interpostos por simples petição eterão efeito meramente devolutivo, salvo as exceções previstas neste Título, permitidaa execução provisória até a penhora. (Redaçãodada pela Lei nº 5.442, de 24.5.1968) (Vide Lei nº 7.701, de 1988)
Continue lendoArt. 898 - Das decisões proferidas em dissídio coletivo que afete empresa de serviçopúblico, ou, em qualquer caso, das proferidas em revisão, poderão recorrer, além dosinteressados, o Presidente do Tribunal e a Procuradoria da Justiça do Trabalho.
Continue lendoArt. 897-ACaberão embargos de declaração da sentença ou acórdão, no prazo de cinco dias,devendo seu julgamento ocorrer na primeira audiência ou sessão subseqüente a suaapresentação, registrado na certidão, admitido efeito modificativo da decisão noscasos de omissão e contradição no julgado e...
Continue lendoa) de petição, das decisões do Juiz ou Presidente, nas execuções; (Redaçãodada pela Lei nº 8.432, de 1992)
Continue lendoArt. 896-C. Quando houver multiplicidade de recursos de revista fundados em idêntica questão de direito, a questão poderá ser afetada à Seção Especializada em Dissídios Individuais ou ao Tribunal Pleno, por decisão da maioria simples de seus membros, mediante requerimento de um dos Ministros que...
Continue lendoArt. 896-B. Aplicam-se ao recurso de revista, no que couber, as normas da Lei no 5.869, de 11 de janeiro de 1973 (Código de Processo Civil) , relativas ao julgamento dos recursos extraordinário e especial repetitivos. (Incluído pela Lei nº 13.015, de 2014)
Continue lendoArt. 896-A - O Tribunal Superior do Trabalho, no recurso de revista, examinará previamente se a causa oferece transcendência com relação aos reflexos gerais de natureza econômica, política, social ou jurídica. (Incluído pela Medida Provisórianº 2.226, de 4.9.2001)
Continue lendoArt. 896. Cabe Recurso de Revista para Turma do Tribunal Superior do Trabalho das decisões proferidas em grau de recurso ordinário, em dissídio individual, pelos Tribunais Regionais do Trabalho, quando:
Continue lendoII – das decisões definitivas ou terminativas dos Tribunais Regionais, em processos de sua competência originária, no prazo de oito dias, quer nos dissídios individuais, quer nos dissídios coletivos.
Continue lendoArt. 894. No Tribunal Superior do Trabalho cabem embargos, no prazo de 8 (oito) dias: (Redação dada pela Lei nº 11.496, de 2007)
Continue lendoArt. 893 - Das decisões são admissíveis os seguintes recursos: (Redação dada pela Lei nº 861, de 13.10.1949)
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