Art. 892 - Tratando-se de prestações sucessivas por tempo indeterminado, a execuçãocompreenderá inicialmente as prestações devidas até a data do ingresso na execução.
Continue lendoArt. 891 - Nas prestações sucessivas por tempo determinado, a execução pelonão-pagamento de uma prestação compreenderá as que lhe sucederem.
Continue lendoArt. 890 - A execução para pagamento de prestações sucessivas far-se-á comobservância das normas constantes desta Seção, sem prejuízo das demais estabelecidasneste Capítulo.
Continue lendoArt. 889-A. Osrecolhimentos das importâncias devidas, referentes às contribuições sociais, serãoefetuados nas agências locais da Caixa Econômica Federal ou do Banco do Brasil S.A., porintermédio de documento de arrecadação da Previdência Social, dele se fazendo constaro número do processo. ...
Continue lendoArt. 889 - Aos trâmites e incidentes do processo da execução são aplicáveis, naquiloem que não contravierem ao presente Título, os preceitos que regem o processo dosexecutivos fiscais para a cobrança judicial da dívida ativa da Fazenda Pública Federal.
Continue lendoArt. 888 - Concluída aavaliação, dentro de dez dias, contados da data da nomeação do avaliador, seguir-se-áa arrematação, que será anunciada por edital afixado na sede do juízo ou tribunal epublicado no jornal local, se houver, com a antecedência de vinte (20) dias. (Redação dada pela Lei nº 5...
Continue lendoArt. 887 - A avaliação dos benspenhorados em virtude da execução de decisão condenatória, será feita por avaliadorescolhido de comum acordo pelas partes, que perceberá as custas arbitradas pelo juiz, oupresidente do tribunal trabalhista, de conformidade com a tabela a ser expedida peloTribunal...
Continue lendoArt. 886 - Se tiverem sido arroladas testemunhas, finda a sua inquirição em audiência,o escrivão ou secretário fará, dentro de 48 (quarenta e oito) horas, conclusos os autosao juiz ou presidente, que proferirá sua decisão, na forma prevista no artigo anterior. (Vide Leis nºs 409, de 1943 e 6.563...
Continue lendoArt. 885 - Não tendo sido arroladas testemunhas na defesa, o juiz ou presidente,conclusos os autos, proferirá sua decisão, dentro de 5 (cinco) dias, julgandosubsistente ou insubsistente a penhora.
Continue lendoArt. 884 - Garantida a execução ou penhorados os bens, terá oexecutado 5 (cinco) dias para apresentar embargos, cabendo igual prazo ao exeqüente paraimpugnação.
Continue lendoArt. 883-A. A decisão judicial transitada em julgado somente poderá ser levada a protesto, gerar inscrição do nome do executado em órgãos de proteção ao crédito ou no Banco Nacional de Devedores Trabalhistas (BNDT), nos termos da lei, depois de transcorrido o prazo de quarenta e cinco dias a...
Continue lendoArt. 883 - Nãopagando o executado, nem garantindo a execução, seguir-se-á penhora dos bens, tantosquantos bastem ao pagamento da importância da condenação, acrescida de custas e jurosde mora, sendo estes, em qualquer caso, devidos a partir da data em que for ajuizada areclamação inicial. (Redação...
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