Art. 913 - O Ministro do Trabalho, Industria e Comercio expedirá instruções, quadros,tabelas e modelos que se tornarem necessários à execução desta Consolidação.
Continue lendoArt. 912 - Os dispositivos de caráter imperativo terão aplicação imediata àsrelações iniciadas, mas não consumadas, antes da vigência desta Consolidação.
Continue lendoArt. 911 - Esta Consolidação entrará em vigor em 10 de novembro de 1943. JURISPRUDÊNCIA
Continue lendoArt. 910 - Para os efeitos deste Título, equiparam-se aos serviços públicos os deutilidade pública, bem como os que forem prestados em armazéns de gênerosalimentícios, açougues, padarias, leiterias, farmácias, hospitais, minas, empresas detransportes e comunicações, bancos e estabelecimentos que...
Continue lendoArt. 909 - A ordem dos processos noTribunal Superior do Trabalho será regulada em seu regimento interno.
Continue lendoArt. 908 - A cobrança das multas estabelecidas neste Título será feita medianteexecutivo fiscal, perante o Juiz competente para a cobrança de dívida ativa da FazendaPública Federal.
Continue lendoArt. 907 - Sempre que o infrator incorrer em pena criminal far-se-á remessa das peçasnecessárias à autoridade competente.
Continue lendoArt. 906 - Da imposição das penalidades a que se refere este Capítulo, caberá recursoordinário para o Tribunal Superior, no prazo de 10 (dez) dias, salvo se a imposiçãoresultar de dissídio coletivo, caso em que o prazo será de 20 (vinte) dias.
Continue lendoArt. 905 - Tomando conhecimento do fato imputado, o Juiz, ou Tribunal competente, mandaránotificar o acusado, para apresentar, no prazo de 15 (quinze) dias, defesa por escrito.
Continue lendoArt. 903. As penalidades estabelecidas no título anterior serão aplicadas pelojuiz, ou tribunal que tiver de conhecer da desobediência, violção recusa, falta, oucoação, ex-offício, ou mediante, representação de qualquer interessado ou daProcuradoria da Justiça do Trabalho. (Redação dada...
Continue lendoArt. 902 - (Revogado pela Lei nº 7.033, de 5.10.1982) JURISPRUDÊNCIA
Continue lendoArt. 901 - Sem prejuízo dos prazos previstos neste Capítulo, terão aspartes vistas dos autos em cartório ou na secretaria.
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