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Artigos, análises e comentários sobre Direito e prática advocatícia

Art 882 da CLT » Jurisprudência Atualizada «

Art. 882. O executado que não pagar a importância reclamada poderá garantir a execução mediante depósito da quantia correspondente, atualizada e acrescida das despesas processuais, apresentação de seguro-garantia judicial ou nomeação de bens à penhora, observada a ordem preferencial estabelecida...

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Art 881 da CLT » Jurisprudência Atualizada «

Art. 881 - No caso de pagamento da importância reclamada, será este feitoperante o escrivão ou secretário, lavrando-se termo de quitação, em 2 (duas) vias,assinadas pelo exeqüente, pelo executado e pelo mesmo escrivão ou secretário,entregando-se a segunda via ao executado e juntando-se a outra ao...

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Art 878-A da CLT » Jurisprudência Atualizada «

Art. 878-A. Faculta-se ao devedor o pagamentoimediato da parte que entender devida à Previdência Social, sem prejuízo da cobrançade eventuais diferenças encontradas na execução ex officio. (Incluído pela Lei nº 10.035, de 2000)

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Art 878 da CLT » Jurisprudência Atualizada «

Art. 878. A execução será promovida pelas partes, permitida a execução de ofício pelo juiz ou pelo Presidente do Tribunal apenas nos casos em que as partes não estiverem representadas por advogado. (Redação dada pela Lei nº 13.467, de 2017)

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Art 876 da CLT » Jurisprudência Atualizada «

Art. 876 -As decisões passadas em julgado ou das quais não tenha havido recurso com efeitosuspensivo; os acordos, quando não cumpridos; os termos de ajuste de conduta firmadosperante o Ministério Público do Trabalho e os termos de conciliação firmados peranteas Comissões de Conciliação Prévia...

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Art 874 da CLT » Jurisprudência Atualizada «

Art. 874 - A revisão poderá ser promovida por iniciativa do Tribunal prolator, daProcuradoria da Justiça do Trabalho, das associações sindicais ou de empregador ouempregadores interessados no cumprimento da decisão.

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Art 873 da CLT » Jurisprudência Atualizada «

Art. 873 - Decorrido mais de 1 (um) ano de sua vigência, caberá revisão das decisõesque fixarem condições de trabalho, quando se tiverem modificado as circunstâncias queas ditaram, de modo que tais condições se hajam tornado injustas ou inaplicáveis.

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