Art. 882. O executado que não pagar a importância reclamada poderá garantir a execução mediante depósito da quantia correspondente, atualizada e acrescida das despesas processuais, apresentação de seguro-garantia judicial ou nomeação de bens à penhora, observada a ordem preferencial estabelecida...
Continue lendoArt. 881 - No caso de pagamento da importância reclamada, será este feitoperante o escrivão ou secretário, lavrando-se termo de quitação, em 2 (duas) vias,assinadas pelo exeqüente, pelo executado e pelo mesmo escrivão ou secretário,entregando-se a segunda via ao executado e juntando-se a outra ao...
Continue lendoArt. 879 - Sendoilíquida a sentença exeqüenda, ordenar-se-á, previamente, a sua liquidação, quepoderá ser feita por cálculo, por arbitramento ou por artigos.
Continue lendoArt. 878-A. Faculta-se ao devedor o pagamentoimediato da parte que entender devida à Previdência Social, sem prejuízo da cobrançade eventuais diferenças encontradas na execução ex officio. (Incluído pela Lei nº 10.035, de 2000)
Continue lendoArt. 878. A execução será promovida pelas partes, permitida a execução de ofício pelo juiz ou pelo Presidente do Tribunal apenas nos casos em que as partes não estiverem representadas por advogado. (Redação dada pela Lei nº 13.467, de 2017)
Continue lendoArt. 877-A- É competente para a execução de título executivo extrajudicial o juiz que teriacompetência para o processo de conhecimento relativo à matéria. (Incluído pela Lei nº 9.958, de 25.10.2000)
Continue lendoArt. 877 - É competente para a execução das decisões o Juiz ou Presidente do Tribunalque tiver conciliado ou julgado originariamente o dissídio.
Continue lendoArt. 876 -As decisões passadas em julgado ou das quais não tenha havido recurso com efeitosuspensivo; os acordos, quando não cumpridos; os termos de ajuste de conduta firmadosperante o Ministério Público do Trabalho e os termos de conciliação firmados peranteas Comissões de Conciliação Prévia...
Continue lendoArt. 875 - A revisão será julgada pelo Tribunal que tiver proferido a decisão, depoisde ouvida a Procuradoria da Justiça do Trabalho.
Continue lendoArt. 874 - A revisão poderá ser promovida por iniciativa do Tribunal prolator, daProcuradoria da Justiça do Trabalho, das associações sindicais ou de empregador ouempregadores interessados no cumprimento da decisão.
Continue lendoArt. 873 - Decorrido mais de 1 (um) ano de sua vigência, caberá revisão das decisõesque fixarem condições de trabalho, quando se tiverem modificado as circunstâncias queas ditaram, de modo que tais condições se hajam tornado injustas ou inaplicáveis.
Continue lendoArt. 872 - Celebrado o acordo, ou transitada em julgado a decisão, seguir-se-á o seucumprimento, sob as penas estabelecidas neste Título.
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