Art. 3º-A. O processo penal terá estrutura acusatória, vedadas a iniciativa do juiz na fase de investigação e a substituição da atuação probatória do órgão de acusação.
Continue lendoArt. 20. A autoridade assegurará no inquérito o sigilo necessário àelucidação do fato ou exigido pelo interesse da sociedade.
Continue lendoII - as prerrogativas constitucionais do Presidente da República, dos ministrosde Estado, nos crimes conexos com os do Presidente da República, e dos ministros doSupremo Tribunal Federal, nos crimes de responsabilidade ( Constituição, arts. 86 , 89 , § 2º , e 100 );
Continue lendoArt. 922 - Odisposto no art. 301 regerá somente as relações de empregos iniciadas depois davigência desta Consolidação. (Incluído pelo Decreto-lei nº6.353, de 20.3.1944)
Continue lendoArt. 921 - As empresas que não estiverem incluídas no enquadramento sindical em quetrata o art. 577 poderão firmar contratos coletivos de trabalho com os sindicatosrepresentativos da respectiva categoria profissional.
Continue lendoArt. 920 - Enquanto não forem constituídas as confederações, ou, na falta destas, arepresentação de classes, econômicas ou profissionais, que derivar da indicaçãodesses órgãos ou dos respectivos presidentes, será suprida por equivalente designaçãoou eleição realizada pelas correspondentes...
Continue lendoArt. 919 - Ao empregado bancário, admitido até a data da vigência da presente Lei, ficaassegurado o direito à aquisição da estabilidade nos termos do art. 15 do Decreto nº 24.615, de 9 de julho de 1934.
Continue lendoArt. 918 - Enquanto não for expedida a Lei Orgânica daPrevidência Social, competirá ao presidente do Tribunal Superior do Trabalho julgar osrecursos interpostos com apoio no art. 1º , alínea "c", do Decreto-lei nº3.710, de 14 de outubro de 1941 , cabendo recurso de suas decisões nos termos do...
Continue lendoArt. 917. O Ministro do Trabalho, Indústria e Comércio marcará prazo para adaptaçãodos atuais estabelecimentos às exigências contidas no capítulo "De Higiene eSegurança do Trabalho". Compete ainda àquela autoridade fixar os prazos dentro dosquais, em cada Estado, entrará em vigor a...
Continue lendoArt. 916 - Os prazos de prescrição fixados pela presente Consolidação começarão acorrer da data da vigência desta, quando menores do que os previstos pela legislaçãoanterior.
Continue lendoArt. 915 - Não serão prejudicados os recursos interpostos com apoio em dispositivosalterados ou cujo prazo para interposição esteja em curso à data da vigência destaConsolidação.
Continue lendoArt. 914 - Continuarão em vigor os quadros, tabelas e modelos, aprovados em virtude dedispositivos não alterados pela presente Consolidação.
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