Art. 859 - Arepresentação dos sindicatos para instauração da instância fica subordinada àaprovação de assembléia, da qual participem os associados interessados na solução dodissídio coletivo, em primeira convocação, por maioria de 2/3 (dois terços) dosmesmos, ou, em segunda convocação, por 2/3 ...
Continue lendoArt. 858 - A representação será apresentada em tantas vias quantos forem os reclamadose deverá conter:
Continue lendoArt. 857 - Arepresentação para instaurar a instância em dissídio coletivo constitui prerrogativadas associações sindicais, excluídas as hipóteses aludidas no art. 856, quando ocorrersuspensão do trabalho. (Redação dada pelo Decreto-lei nº7.321, de 14.2.1945)
Continue lendoArt. 856 - A instância será instaurada mediante representação escrita ao Presidente doTribunal. Poderá ser também instaurada por iniciativa do presidente, ou, ainda, arequerimento da Procuradoria da Justiça do Trabalho, sempre que ocorrer suspensão dotrabalho.
Continue lendoArt. 855-E. A petição de homologação de acordo extrajudicial suspende o prazo prescricional da ação quanto aos direitos nela especificados. (Incluído pela Lei nº 13.467, de 2017)
Continue lendoArt. 855-D. No prazo de quinze dias a contar da distribuição da petição, o juiz analisará o acordo, designará audiência se entender necessário e proferirá sentença. (Incluído pela Lei nº 13.467, de 2017)
Continue lendoArt. 855-C. O disposto neste Capítulo não prejudica o prazo estabelecido no § 6o do art. 477 desta Consolidação e não afasta a aplicação da multa prevista no § 8o
Continue lendoArt. 855-B. O processo de homologação de acordo extrajudicial terá início por petição conjunta, sendo obrigatória a representação das partes por advogado. (Incluído pela Lei nº 13.467, de 2017)
Continue lendoArt. 855-A. Aplica-se ao processo do trabalho o incidente de desconsideração da personalidade jurídica previsto nos arts. 133 a 137 da Lei no 13.105, de 16 de março de 2015 - Código de Processo Civil. (Incluído pela Lei nº 13.467, de 2017)
Continue lendoArt. 855 - Se tiver havido prévio reconhecimento da estabilidade do empregado, ojulgamento do inquérito pela Junta ou Juízo não prejudicará a execução parapagamento dos salários devidos ao empregado, até a data da instauração do mesmoinquérito.
Continue lendoArt. 854 - O processo do inquérito perante a Junta ou Juízo obedecerá às normasestabelecidas no presente Capítulo, observadas as disposições desta Seção.
Continue lendoArt. 853 - Para a instauração do inquérito para apuração de falta grave contraempregado garantido com estabilidade, o empregador apresentará reclamação por escritoà Junta ou Juízo de Direito, dentro de 30 (trinta) dias, contados da data da suspensãodo empregado.
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