Art. 871 - Sempre que o Tribunal estender a decisão, marcará a data em que a extensãodeva entrar em vigor.
Continue lendoArt. 870 - Para que a decisão possa ser estendida, na forma do artigo anterior, torna-sepreciso que 3/4 (três quartos) dos empregadores e 3/4 (três quartos) dos empregados, ouos respectivos sindicatos, concordem com a extensão da decisão.
Continue lendoArt. 869 - A decisão sobre novas condições de trabalho poderá também ser estendida atodos os empregados da mesma categoria profissional compreendida na jurisdição doTribunal:
Continue lendoArt. 868 - Em caso de dissídio coletivo que tenha por motivo novas condições detrabalho e no qual figure como parte apenas uma fração de empregados de uma empresa,poderá o Tribunal competente, na própria decisão, estender tais condições detrabalho, se julgar justo e conveniente, aos demais...
Continue lendoArt. 867 - Da decisão do Tribunal serão notificadas as partes, ou seusrepresentantes, em registrado postal, com franquia, fazendo-se, outrossim, a suapublicação no jornal oficial, para ciência dos demais interessados.
Continue lendoArt. 866 - Quando o dissídio ocorrer fora da sede do Tribunal, poderá o presidente, sejulgar conveniente, delegar à autoridade local as atribuições de que tratam os arts.860 e 862. Nesse caso, não havendo conciliação, a autoridade delegada encaminhará oprocesso ao Tribunal, fazendo exposição...
Continue lendoArt. 865 - Sempre que, no decorrer do dissídio, houver ameaça de perturbação da ordem,o presidente requisitará à autoridade competente as providências que se tornaremnecessárias.
Continue lendoArt. 864 - Nãohavendo acordo, ou não comparecendo ambas as partes ou uma delas, o presidente submeteráo processo a julgamento, depois de realizadas as diligências que entender necessárias eouvida a Procuradoria. (Redação dada pelo Decreto-lei nº8.737, de 19.1.1946)
Continue lendoDISSÍDIO COLETIVO. ACORDO JUDICIAL CELEBRADO EM BASES LEGÍTIMAS. FIXAÇÃO DE REAJUSTE SALARIAL. HOMOLOGAÇÃO JUDICIAL. EXTINÇÃO DO PROCESSO COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO.
Continue lendoArt. 862 - Na audiência designada, comparecendo ambas as partes ou seus representantes, oPresidente do Tribunal as convidará para se pronunciarem sobre as bases da conciliação.Caso não sejam aceitas as bases propostas, o Presidente submeterá aos interessados asolução que lhe pareça capaz de...
Continue lendoArt. 861 - É facultado ao empregador fazer-se representar na audiência pelo gerente, oupor qualquer outro preposto que tenha conhecimento do dissídio, e por cujas declaraçõesserá sempre responsável.
Continue lendoArt. 860 - Recebida e protocolada a representação, e estando na devida forma, o Presidente do Tribunal designará a audiência de conciliação, dentro do prazo de 10 (dez) dias, determinando a notificação dos dissidentes, com observância do disposto no art. 841.
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