Art. 849 - A audiência de julgamento será contínua; mas, se não for possível, pormotivo de força maior, concluí-la no mesmo dia, o juiz ou presidente marcará a suacontinuação para a primeira desimpedida, independentemente de nova notificação.
Continue lendoArt. 848 - Terminada a defesa,seguir-se-á a instrução do processo, podendo o presidente, ex officio ou a requerimentode qualquer juiz temporário, interrogar os litigantes. (Redação dada pela Lei nº 9.022, de 5.4.1995)
Continue lendoArt. 847 -Não havendo acordo, o reclamado terá vinte minutos para aduzir sua defesa, após aleitura da reclamação, quando esta não for dispensada por ambas as partes. (Redação dada pela Lei nº 9.022, de 5.4.1995)
Continue lendoArt. 846 -Aberta a audiência, o juiz ou presidente proporá a conciliação. (Redação dada pela Lei nº 9.022, de 5.4.1995)
Continue lendoArt. 845 - O reclamante e o reclamado comparecerão à audiência acompanhados das suastestemunhas, apresentando, nessa ocasião, as demais provas.
Continue lendoArt. 844 - O não-comparecimento do reclamante à audiência importa o arquivamento dareclamação, e o não-comparecimento do reclamado importa revelia, além de confissãoquanto à matéria de fato.
Continue lendoArt. 843 - Naaudiência de julgamento deverão estar presentes o reclamante e o reclamado,independentemente do comparecimento de seus representantes salvo, nos casos deReclamatórias Plúrimas ou Ações de Cumprimento, quando os empregados poderão fazer-serepresentar pelo Sindicato de sua categoria. ...
Continue lendoArt. 842 - Sendo várias as reclamações e havendo identidade de matéria, poderão seracumuladas num só processo, se se tratar de empregados da mesma empresa ouestabelecimento.
Continue lendoArt. 841 - Recebida e protocolada a reclamação, o escrivão ousecretário, dentro de 48 (quarenta e oito) horas, remeterá a segunda via da petição,ou do termo, ao reclamado, notificando-o ao mesmo tempo, para comparecer à audiência dojulgamento, que será a primeira desimpedida, depois de 5 (cinco)...
Continue lendo§ 1º Sendo escrita, a reclamação deverá conter a designação do juízo, a qualificação das partes, a breve exposição dos fatos de que resulte o dissídio, o pedido, que deverá ser certo, determinado e com indicação de seu valor, a data e a assinatura do reclamante ou de seu representante. (Redação...
Continue lendoa)pelos empregados e empregadores, pessoalmente, ou por seus representantes, e pelossindicatos de classe;
Continue lendoArt. 838 - Nas localidades em que houver mais de 1 (uma) Junta ou mais de 1 (um) Juízo,ou escrivão do cível, a reclamação será, preliminarmente, sujeita a distribuição,na forma do disposto no Capítulo II, Seção II, deste Título.
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