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Artigos, análises e comentários sobre Direito e prática advocatícia

Art 849 da CLT » Jurisprudência Atualizada «

Art. 849 - A audiência de julgamento será contínua; mas, se não for possível, pormotivo de força maior, concluí-la no mesmo dia, o juiz ou presidente marcará a suacontinuação para a primeira desimpedida, independentemente de nova notificação.

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Art 848 da CLT » Jurisprudência Atualizada «

Art. 848 - Terminada a defesa,seguir-se-á a instrução do processo, podendo o presidente, ex officio ou a requerimentode qualquer juiz temporário, interrogar os litigantes. (Redação dada pela Lei nº 9.022, de 5.4.1995)

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Art 847 da CLT » Jurisprudência Atualizada «

Art. 847 -Não havendo acordo, o reclamado terá vinte minutos para aduzir sua defesa, após aleitura da reclamação, quando esta não for dispensada por ambas as partes. (Redação dada pela Lei nº 9.022, de 5.4.1995)

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Art 843 da CLT » Jurisprudência Atualizada «

Art. 843 - Naaudiência de julgamento deverão estar presentes o reclamante e o reclamado,independentemente do comparecimento de seus representantes salvo, nos casos deReclamatórias Plúrimas ou Ações de Cumprimento, quando os empregados poderão fazer-serepresentar pelo Sindicato de sua categoria. ...

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Art 841 da CLT » Jurisprudência Atualizada «

Art. 841 - Recebida e protocolada a reclamação, o escrivão ousecretário, dentro de 48 (quarenta e oito) horas, remeterá a segunda via da petição,ou do termo, ao reclamado, notificando-o ao mesmo tempo, para comparecer à audiência dojulgamento, que será a primeira desimpedida, depois de 5 (cinco)...

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Art 840 da CLT » Jurisprudência Atualizada «

§ 1º Sendo escrita, a reclamação deverá conter a designação do juízo, a qualificação das partes, a breve exposição dos fatos de que resulte o dissídio, o pedido, que deverá ser certo, determinado e com indicação de seu valor, a data e a assinatura do reclamante ou de seu representante. (Redação...

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Art 838 da CLT » Jurisprudência Atualizada «

Art. 838 - Nas localidades em que houver mais de 1 (uma) Junta ou mais de 1 (um) Juízo,ou escrivão do cível, a reclamação será, preliminarmente, sujeita a distribuição,na forma do disposto no Capítulo II, Seção II, deste Título.

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