Art. 852-I. A sentença mencionará os elementos de convicçãodo juízo, com resumo dos fatos relevantes ocorridos em audiência, dispensado orelatório. (Incluído pela Lei nº 9.957, de 2000)
Continue lendoArt. 852-H. Todas as provas serão produzidas na audiência deinstrução e julgamento, ainda que não requeridas previamente. (Incluído pela Lei nº 9.957, de 2000)
Continue lendoArt. 852-G. Serão decididos, de plano, todos os incidentes eexceções que possam interferir no prosseguimento da audiência e do processo. As demaisquestões serão decididas na sentença. (Incluído pela Lei nº 9.957, de 2000)
Continue lendoArt. 852-F. Na ata de audiência serão registradosresumidamente os atos essenciais, as afirmações fundamentais das partes e asinformações úteis à solução da causa trazidas pela prova testemunhal. (Incluído pela Lei nº 9.957, de 2000)
Continue lendoArt. 852-E. Aberta a sessão, o juiz esclarecerá as partespresentes sobre as vantagens da conciliação e usará os meios adequados de persuasãopara a solução conciliatória do litígio, em qualquer fase da audiência. (Incluído pela Lei nº 9.957, de 2000)
Continue lendoArt. 852-D. O juiz dirigirá o processo com liberdade para determinaras provas a serem produzidas, considerado o ônus probatório de cada litigante, podendolimitar ou excluir as que considerar excessivas, impertinentes ou protelatórias, bem comopara apreciá-las e dar especial valor às regras de...
Continue lendoArt. 852-C. As demandas sujeitas a rito sumaríssimo serãoinstruídas e julgadas em audiência única, sob a direção de juiz presidente ousubstituto, que poderá ser convocado para atuar simultaneamente com o titular. (Incluído pela Lei nº 9.957, de 2000)
Continue lendoArt. 852-B. Nas reclamações enquadradas no procedimentosumaríssimo: (Incluído pela Lei nº 9.957, de 2000)
Continue lendoArt. 852-A. Os dissídios individuais cujo valor não exceda aquarenta vezes o salário mínimo vigente na data do ajuizamento da reclamação ficamsubmetidos ao procedimento sumaríssimo. (Incluído pela Lei nº 9.957, de 2000)
Continue lendoArt. 852 - Da decisão serão os litigantes notificados, pessoalmente, ou por seurepresentante, na própria audiência. No caso de revelia, a notificação far-se-á pelaforma estabelecida no § 1º do art. 841.
Continue lendoArt. 851 - Ostramites de instrução e julgamento da reclamação serão resumidos em ata, de queconstará, na íntegra, a decisão. (Redação dada peloDecreto-lei nº 8.737, de 19.1.1946)
Continue lendoArt. 850 - Terminada a instrução, poderão as partes aduzir razões finais, em prazonão excedente de 10 (dez) minutos para cada uma. Em seguida, o juiz ou presidente renovará a proposta de conciliação, e não se realizando esta, será proferida adecisão.
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