Como funciona o processo de Embargos à Execução?
O processo de embargos à execução é o meio de defesa do executado (devedor) contra uma execução fundada em título executivo (judicial ou, mais frequentemente, extrajudicial).
Com ele, o devedor busca impugnar a validade da execução, reduzir o valor cobrado (excesso) ou extingui-la, apresentando argumentos de fato e de direito sobre inexigibilidade, nulidades, pagamentos, compensações, entre outros.

Modelo de Embargos à Execução →
♦ Fundamento legal
Os embargos à execução estão disciplinados nos arts. 914 a 920 do CPC.
Ponto-chave do CPC/2015: os embargos podem ser opostos independentemente de penhora, depósito ou caução (art. 914, caput).
O prazo é, em regra, de 15 dias úteis, contado da juntada do mandado de citação (art. 915).
♦ Requisitos para apresentar embargos à execução
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Admissibilidade sem garantia do juízo
→ Não é necessária penhora, depósito ou caução para propor os embargos (art. 914, §1º). -
Prazo
→ 15 dias úteis a partir da juntada do mandado de citação (art. 915). -
Conteúdo e forma
→ Petição fundamentada, reunindo toda a matéria de defesa, com documentos e a indicação de provas (art. 917 inc VI).
♦ Matérias que podem ser alegadas (art. 917)
● Inexequibilidade do título ou inexigibilidade da obrigação;
● Excesso de execução e erros de cálculo/atualização;
● Penhora incorreta, avaliação errônea ou nulidades;
● Pagamento, novação, compensação, prescrição/decadência;
● Qualquer matéria de defesa oponível no processo de conhecimento.
♦ Fases do processo
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Citação na execução e atos constritivos (penhora etc.);
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Oposição dos embargos (15 dias úteis);
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Impugnação do exequente (15 dias úteis – art. 920 inc I);
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Provas (se houver controvérsia fática relevante);
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Sentença dos embargos: rejeita, acolhe parcial ou totalmente;
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Recurso cabível: apelação (art. 1.009).
♦ Efeito suspensivo (art. 919, §1º)
Os embargos não suspendem a execução automaticamente.
O juiz pode conceder efeito suspensivo se simultaneamente:
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houver relevância das alegações;
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existir risco de dano grave;
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a execução estiver garantida por penhora, depósito ou caução suficiente.
→ A garantia do juízo é condição para o efeito suspensivo, não para a admissibilidade dos embargos.
♦ Exemplo prático
Em execução de R$ 80.000,00, o devedor opõe embargos sem depósito, alegando excesso de R$ 15.000,00 e juros abusivos.
→ O juiz recebe os embargos (sem exigir garantia) e nega o efeito suspensivo por ausência de penhora/caução.
→ Após a impugnação do credor e prova pericial, o juiz reconhece excesso e reduz a execução para R$ 65.000,00, prosseguindo quanto ao saldo.
♦ Diferença: embargos à execução × impugnação ao cumprimento de sentença
| Aspecto | Embargos à Execução | Impugnação ao Cumprimento de Sentença |
|---|---|---|
| Título | Extrajudicial (cheque, nota promissória, contrato etc.) | Judicial (sentença/acordo homologado) |
| Base legal | Arts. 914–920 | Art. 525 e segs. |
| Garantia p/ propor | Dispensável (art. 914, §1º) | Não se exige garantia |
| Efeito suspensivo | Excepcional, com garantia + requisitos (art. 919, §1º) | Excepcional, com requisitos análogos (art. 525, §6º) |
♦ Em resumo
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Pode opor embargos sem penhora/depósito/caução (art. 914, caput);
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Prazo: 15 dias úteis (art. 915);
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Efeito suspensivo: só se houver probabilidade + risco e garantia do juízo (art. 919, §1º);
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Resultado: embargos podem ser rejeitados, acolhidos parcialmente (ajuste do valor) ou totalmente (extinção da execução).
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