Contraminuta em Agravo Interno no STF - SUS - Tratamento home care PN1137

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Características deste modelo de petição

Área do Direito: Constitucional

Tipo de Petição: Contraminuta em agravo interno cível

Número de páginas: 20

Última atualização: 12/08/2020

Autor da petição: Alberto Bezerra

Ano da jurisprudência: 2020

Doutrina utilizada: Teresa Arruda Wambier, José Miguel Garcia Medina, Luiz Guilherme Marinoni, Humberto Theodoro Jr., Alexandre de Moraes, Irene Patrícia Nohara

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Trecho da petição

O que se debate nesta peça processual: trata-se de modelo de contrarrazões a agravo interno em recurso extraordinário, agitadas com suporte no art. 1.021, do novo CPC, em face de RE interposto pela Fazenda Pública Municipal, em ação de obrigação de fazer, tendo como propósito a recusa de fornecer tratamento home care.

 

 EXCELENTÍSSIMO SENHOR MINISTRO FULANO DE TAL

SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL

DD RELATOR DO AGRAVO EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO Nº. 000000/PP

00ª TURMA

 

 

 

 

 

Ref.: Agravo Interno no Agravo no Recurso Extraordinário nº. 229955-66.2222.8.09.0001/4

 

 

                              MARIA DE TAL (“Recorrida”), já devidamente qualificada no Recurso Extraordinário Cível em destaque, vem, com o devido respeito a Vossa Excelência, por intermédio de seu patrono, alicerçada no art. 1.021, § 2º, do Código Processo Civil, para, tempestivamente, na quinzena legal, apresentar

CONTRAMINUTA AO AGRAVO INTERNO 

no qual figura como parte agravante a FAZENDA PÚBLICA DO MUNICÍPIO (“Recorrente”), em face da decisão que negou seguimento ao Agravo no RE, razão qual a fundamenta com as Razões ora acostadas.

 

Respeitosamente, pede deferimento.

 

Brasília, 00 de dezembro de 0000.

 

                  

                 Beltrano de Tal

                   Advogado – OAB/PP  112233

 

 

 

 

 

                                                                              

 

CONTRAMINUTA AO AGRAVO INTERNO

 

Agravante: Fazenda Pública do Município

Agravada: Maria de Tal

PRECLARO RELATOR

 

( 1 ) – TEMPESTIVIDADE

( CPC, art. 1.021, § 2º )

 

                              A presente contraminuta ao agravo interno há de ser considerada como tempestiva. A Recorrida fora intimada a se manifestar, por meio do Diário da Justiça Eletrônico, que circulou em 00 de abril de 0000 (sexta-feira).

                                      Portanto, à luz do que rege a Legislação Adjetiva Civil (CPC, 1.021, § 2º) é plenamente tempestivo o arrazoado, sobretudo quando apresentado na quinzena legal.

 

(2) EXAME DE ADMISSIBILIDADE RECURSAL

(CPC, art. 932, inc. III c/c art. 1021, § 1º)

 

2.1. – NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO

 

2.1.1. Ofensa ao princípio da dialeticidade recursal

 

 

                                      Não é preciso qualquer esforço para perceber que este agravo interno não faz contraposição à decisão monocrática hostilizada.

                                      É flagrante que as Razões, sobremaneira confusas, não atacam, especificamente, os fundamentos lançados na decisão testilhada. Inexiste confronto direto ao âmago do decisum. Passa longe disso, a propósito; são totalmente dissociados, sem dúvida. Não se aponta, lado outro, onde se encontra o erro da decisão judicial combatida; o eventual desacerto, dessarte.

                                      Em verdade, de mais a mais, a peça recursal praticamente repete todo o tema antes levantado no Agravo em Recurso Extraordinário, antes interposto. Portanto, não há, verdadeiramente, razões recursais, pois, como antes afirmado, apenas faz remissões àquela peça; nada acresceu.

                                      Nesse passo, inescusável que as pretensas razões colacionam teses totalmente dissociadas do acertado decisum que negou seguimento ao agravo no RE.

                                      Desse modo, defronta o princípio da dialeticidade recursal. Afinal de contas, se falamos em dialético, obviamente se supõe discursivo; revelando formulações organizadas, concatenadas, expondo-se um raciocínio encadeado.

                                      A legislação adjetiva civil põe de manifesto essa proposição, ad litteram:

 

CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL

Art. 932.  Incumbe ao relator:

III - não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida;

 

Art. 1.021 - Contra decisão proferida pelo relator caberá agravo interno para o respectivo órgão colegiado, observadas, quanto ao processamento, as regras do regimento interno do tribunal.

§ 1º - Na petição de agravo interno, o recorrente impugnará especificadamente os fundamentos da decisão agravada.

                                     

                                      Nessa levada, é de todo oportuno gizar o magistério de Teresa Arruda Alvim:

 

3.2. Na verdade, o que se pretende com esse dispositivo é desestimular as partes a redigir recursos que não sejam umbilicalmente ligados à decisão impugnada. Não é incomum que a apelação seja uma repetição da inicial ou da contestação: isto é indesejável. O recurso tem que impugnar especificamente os fundamentos da decisão recorrida, embora possa, é claro, repisar alguns argumentos de fato ou de direito constantes nas peças iniciais. Ademais, recursos que não atacam especificamente os fundamentos da decisão impugnada geram uma quase impossibilidade de exercício pleno à defesa, porque dificultam sobremaneira a resposta: de duas uma, ou a parte responde ao recurso, ou sustenta que deve prevalecer a decisão impugnada. [ ... ]

(destaques contidos no texto original)

 

                                      No ponto, é conveniente a lembrança de José Miguel Garcia Medina:

 

IV. Juízo de admissibilidade negativo. Não conhecimento do recurso, pelo relator. O relator não conhecerá do recurso, de acordo com o inc. III do art. 932 do CPC/2015, quando “inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida”. A primeira hipótese (recurso inadmissível) abrange as demais, pois, em se tratando de recurso prejudicado, faltará interesse recursal, e, não tendo havido impugnação específica aos fundamentos da decisão que possam manter sua conclusão, faltará, também, regularidade formal (a respeito dos requisitos dos recursos, cf. comentário ao art. 994 do CPC/2015). Cf., no entanto, comentário a seguir. [ ... ]

(negritos do original)

 

                                      E disso não discorda Luiz Guilherme Marinoni, quando revela, verbo ad verbum:

 

4. Não conhecer. O relator deve inadmitir – isto é, não conhecer – o recurso quando esse não preencher os requisitos intrínsecos e/ou extrínsecos que viabilizam o seu conhecimento. Inadmissibilidade é gênero no qual se inserem as espécies recurso prejudicado e recurso sem impugnação específica – rigorosamente, portanto, bastaria alusão à inadmissibilidade. Recurso prejudicado é recurso no qual a parte já não tem mais interesse recursal, haja vista a perda de seu objeto – enquadrando-se, portanto, no caso de inadmissibilidade (ausência de requisito intrínseco de admissibilidade recursal). Recurso sem impugnação específica é aquele que não enfrenta os fundamentos invocados pela decisão recorrida (ausência de requisito extrínseco de admissibilidade recursal). [ ... ]

                                     

                                      Dessa maneira, infere-se, com tranquilidade, à luz do art. 932, inc. II c/c art. 1.021, § 1º, um e outro do CPC, que o recurso não deve ser conhecido.

 

2. Pretensão de reexame de provas – STF, Súmula 279

 

                                      Lado outro, a decisão de piso impôs astreintes no importe diário de R$ 500,00 (quinhentos reais), sobremaneira reconhecendo a magnitude do propósito a que decisão visava, na hipótese, bens destinados à vida e à saúde da Recorrida.

                                      Além disso, determinara a prestação do devido atendimento à saúde e à vida dessa. 

                                      Contudo, não obstante o valor tenha obedecido aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, a Recorrente, por meio deste recurso, almeja revolver quadrante fático. Pretendo, com isso, minorar o valor das astreintes impostas e, da mesma forma, rechaçar a determinação judicial de piso.

                                      Assevera, além do mais, que a conservação do acórdão enfrentado pode implicar desequilíbrio econômico-financeiro do ente Estatal, Recorrente, na hipótese, tendo em vista o efeito multiplicador. Afirma que outros cidadãos, procurando os mesmos direitos, poderiam ocasionar graves reflexos financeiros, com extremados danos ao Erário público, prejudicando, assim, toda a coletiva que igualmente precisam desses benefícios.

                                      Sem qualquer dificuldade, nesse passo, nota-se que há inadequada pretensão de reexame de provas/fatos por meio dos recursos extraordinários.

                                      Urge destacar, mais, que o STF já tem entendimento consagrado de que é defeso, nesta fase recursal – e que fora identificado no julgado monocrático desta Relatoria ---, revolver o conjunto probatório, verbis:

 

STF, Súmula 279 – Para simples reexame de prova não cabe recurso extraordinário.

 

                                      De outro importe, aquela Corte reconhecera, decisão essa que serve a este caso por semelhança, inexistir repercussão geral nas controvérsias acerca da aplicação de multa por litigância de má-fé, nos casos de interposição de recursos com manifesto propósito protelatório, por ser tema cunho infraconstitucional. (RE 633.360, Rel. Min. Cezar Peluzo, DJe de 31/8/2011, Tema 401)

                                      Com esse enfoque, de bom alvitre evidenciar julgados atinentes ao caso sub examine:

 

AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. DIREITO ADMINISTRATIVO. SUPOSTA AFRONTA AOS PRINCÍPIOS CONSTITUCIONAIS DO CONTRADITÓRIO, DA AMPLA DEFESA E DO DEVIDO PROCESSO LEGAL. AUSÊNCIA DE REPERCUSSÃO GERAL (TEMA 660). ACÓRDÃO RECORRIDO DEVIDAMENTE FUNDAMENTADO. AUSÊNCIA DE OFENSA AO ART. 93, IX, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL (TEMA 339 DA REPERCUSSÃO GERAL). ALEGADA OFENSA AO PRINCÍPIO DA LEGALIDADE. PROCESSO ADMINISTRATIVO DISCIPLINAR. PENA DE DEMISSÃO. NECESSIDADE DE REEXAME DE PROVAS. INCIDÊNCIA DA SÚMULA Nº 279/STF. AGRAVO REGIMENTAL A QUE SE NEGA PROVIMENTO.

I. O Supremo Tribunal Federal, ao julgar o ARE 748.371-RG/MT (Tema 660), de relatoria do Ministro Gilmar Mendes, rejeitou a repercussão geral da controvérsia referente à suposta ofensa aos princípios constitucionais do contraditório, da ampla defesa e do devido processo legal, quando o julgamento da causa depender de prévia análise de normas infraconstitucionais, por configurar situação de ofensa indireta à Constituição Federal. II. Conforme assentado no julgamento do AI 791.292-QO-RG/PE (Tema 339 da Repercussão Geral), de relatoria do Ministro Gilmar Mendes, o art. 93, IX, da Lei Maior exige que o acórdão ou decisão sejam fundamentados, ainda que sucintamente, sem determinar, contudo, o exame pormenorizado de cada uma das alegações ou provas, ainda que sejam corretos os fundamentos da decisão. III. Conforme a Súmula nº 279/STF, é inviável, em recurso extraordinário, o reexame do conjunto fático-probatório constante dos autos. lV. Agravo regimental a que se nega provimento. [ ... ]

 

3. Há matéria levada a efeito que se mostra ausente de prequestionamento – STF, Súmulas 282, 283 e 356

 

                                      No ponto, lúcida a decisão guerreada, vez que bem aludiu que se infere que a Recorrente trouxe à baila, somente nesta oportunidade processual, o tema de que “o pedido em espécie encontra farto respaldo na Constituição Federal. A Seguridade Social, prevista na CF, compreende um conjunto integrado de ações de iniciativa dos poderes públicos e da sociedade. (CF, art. 195) Todas destinadas aos direitos à saúde, à previdência e à assistência social. (CF, art. 194). Desse modo, a decisão enfrentada projeta uma obrigação unicamente do Município o que, certamente, afronta os dispositivos constitucionais retro evidenciados. “

                                      É sabido por todos que prequestionar certa matéria é levá-la à discussão prévia para, assim, pode suscitar os temas nos chamados recursos extraordinários. Afinal, são recursos de revisão e, desse modo, não há que se falar em revisão daquilo que antes não fora decidido.

                                      Nos respeitáveis dizeres de Humberto Theodoro Júnior, quanto à necessidade de prequestionamento da matéria, como requisito de admissibilidade dos recursos extraordinários, esse leciona que:

 

(b) A existência de questão federal constitucional, i.e., uma controvérsia em torno da aplicação da Constituição da República. A questão apreciável pela via do recurso extraordinário somente pode ser uma questão de direito, i.e., um ponto controvertido que envolva diretamente a interpretação e aplicação da lei. Se o que se debate são os fatos (e sua veracidade), tem-se a questão de fato que é prejudicial à questão de direito e que não pode ser renovada por meio do extraordinário.18 A questão federal, para justificar o cabimento do recurso extraordinário, não exige prévia suscitação pela parte, mas deve já figurar no decisório recorrido; i.e., deve ter sido anteriormente enfrentada pelo tribunal a quo. Nesse sentido, fala-se em prequestionamento como requisito de admissibilidade do extraordinário. É, aliás, o que se extrai da regra constitucional que exige, para ser conhecido esse recurso, verse ele sobre “causa decidida”, na instância de origem. [ ... ]

                                     

                                      É necessário não perder de vista o pensamento consolidado perante o Egrégio Supremo Tribunal Federal:

 

STF, Súmula nº 283 - É inadmissível o recurso extraordinário, quando a decisão recorrida assenta em mais de um fundamento suficiente e o recurso não abrange todos eles.

 

STF, Súmula nº 356 - O ponto omisso da decisão, sobre o qual não foram opostos embargos declaratórios, não pode ser objeto de recurso extraordinário, por faltar o requisito do prequestionamento.

 

                                      É altamente ilustrativo transcrever este julgado:

 

AGRAVO REGIMENTAL. RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA Nº 282 DO STF. REEXAME DE PROVAS. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA Nº 279/STF.

1. O Juízo de origem não analisou a questão constitucional veiculada, INEXISTINDO, portanto, o NECESSÁRIO PREQUESTIONAMENTO EXPLÍCITO, que pressupõe o debate e a decisão prévios sobre o tema jurígeno constitucional versado no recurso. Incidência da Súmula nº 282 (É inadmissível o recurso extraordinário, quando não ventilada, na decisão recorrida, a questão federal suscitada) desta CORTE SUPREMA. 2. Infirmar as razões expostas pelo Juízo de origem para fixação do valor do dia-multa demandaria a análise de fatos e provas, providência vedada nos termos da Súmula nº 279 (Para simples reexame de prova não cabe recurso extraordinário). 3. Agravo Regimental a que se nega provimento. [ ... ]

 

 (3) – QUANTO AO PEDIDO DE RETRATAÇÃO E SEGUIMENTO DO RE

 

3.1. Decisão acertada – Impossibilidade de seguimento do RE

 

                                      O pedido de retratação, estabelecido neste agravo, não merece prosperar. É dizer, a decisão monocrática hostilizada, na qual se negara seguimento ao Agravo no RE, proferida por esta Relatoria, deve ser mantida.

 

a) Quanto à ilegitimidade passiva

 

                                      No que diz respeito ao fornecimento de fármacos e/ou insumos, às pessoas necessitadas, cabível pedi-los a qualquer dos Entes Públicos. É dizer, esses são solidariamente responsáveis pela disponibilidade do direito fundamental à saúde. (CF, art. 196) Inexiste obrigação isolada de um deles. (CF, art. 23, inc. II), como assim defende a Recorrente.

                                      Com esse enfoque, é altamente ilustrativo transcrever as lições de Alexandre de Moraes:

 

A saúde é direito de todos e dever do Estado, garantido mediante políticas sociais e econômicas que visem à redução do risco de doença e de outros agravos e ao acesso universal e igualitário a ações e serviços para sua promoção, proteção e recuperação (CF, art. 196), sendo de relevância pública as ações e serviços de saúde, cabendo ao Poder Público dispor, nos termos da lei, sobre sua regulamentação, fiscalização e controle, devendo sua execução ser feita diretamente ou por meio de terceiros e, também, por pessoa física ou jurídica de direito privado (CF, art. 197). [ ... ]

                                               

                                      Ainda que os procedimentos prescritos não estejam previstos nas listas do Município, é dever desse fornecê-lo. Basta, assim, a constatação de sua necessidade e o atestado emitido pelo médico que acompanha o tratamento da autora, como, de fato, assim o fora feito.

                                       Por esse ângulo, eventual deliberação, a respeito da repartição da responsabilidade, isso compete unicamente aos Entes federativos. Por esse modo, descabe limitar o particular ao seu direito à saúde, garantido constitucionalmente.         Em verdade, é direito de todos, e dever do Estado, promover os atos indispensáveis à concretização do direito à saúde, tais como fornecimento de medicamentos, acompanhamento médico e cirúrgico, quando não possuir o cidadão meios próprios para adquiri-los.

                                      Destarte, uma vez promanado constitucionalmente o dever de proteção à saúde, não pode a legislação infraconstitucional se sobrepor a ele. Por isso, os atos normativos expedidos pelo SUS para sua organização, estabelecendo internamente a competência dos entes federados para o fornecimento de remédios, não são oponíveis aos direitos assegurados na Constituição, pedra angular do ordenamento jurídico.

 

3.2. Quanto ao princípio da reserva do possível

 

                                      Na espécie, não se refuta, há colisão de princípios e direitos constitucionais. Contudo, certo é que as necessidades individuais prevalecem sobre qualquer outro inscrito na Carta Política.

                                      Os direitos do indivíduo, provenientes da Constituição, tais como à saúde e à vida (CF, art. 1°, inc. II, art. 5°, caput e art. 196), predominam sobre os direitos atinentes à coletividade. É dizer, esses, que visam à política social e econômica do Estado, embora conflitem, cedem àqueles. Assim, as carências, orçamentárias/financeiras, não são justificativas suficientes que impeçam o pleito em liça.

                                      Desse modo, é elementar o argumento à objeção, com alicerce na tese da reserva do possível, ante às obrigações fundamentais de todo e qualquer cidadão, as quais insculpidas na Carta Política. Não há motivos para se impor essa submissão à parte necessitada, sobremaneira quando, no caso, reclama bem inerente à vida e à saúde. Nem mesmo a qualquer disciplina administrativa.

                                    Destarte, o direito à saúde, insistimos, não está sujeito a quaisquer condições do ente estatal. Ao invés disso, vincula-se ao dever, imposto ao Estado, de prestar absoluta assistência médica e farmacêutica aos que delas necessitam.

 ( ... )


Características deste modelo de petição

Área do Direito: Constitucional

Tipo de Petição: Contraminuta em agravo interno cível

Número de páginas: 20

Última atualização: 12/08/2020

Autor da petição: Alberto Bezerra

Ano da jurisprudência: 2020

Doutrina utilizada: Teresa Arruda Wambier, José Miguel Garcia Medina, Luiz Guilherme Marinoni, Humberto Theodoro Jr., Alexandre de Moraes, Irene Patrícia Nohara

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Sinopse

CONTRARRAZÕES A AGRAVO INTERNO EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO

NOVO CPC ART 1030 CAPUT - SUS – TRATAMENTO HOME CARE

Trata-se de modelo de contrarrazões a agravo interno em recurso extraordinário, agitadas com suporte no art. 1.021, do novo CPC, em face de RE interposto pela Fazenda Pública Municipal, em ação de obrigação de fazer, tendo como propósito a recusa de fornecer tratamento home care.

REQUISITOS DO RECURSO EXTRAORDINÁRIO

Em tópico específico, a recorrida destacou considerações acerca do não preenchimento dos pressupostos recursais.

Considerou, inicialmente, que o Recurso Extraordinário almejava, descabidamente, o reexame de provas/fatos, afrontando claramente os ditames da Súmula 279 do STF.

Havia, também, pretensão de exame de matéria infraconstitucional (STF, Súmula 284)

Lado outro, o Recurso Extraordinário não deveria ser conhecido, máximo porquanto o tema abordado não trazia repercussão geral.

Ademais, a matéria levada a efeito se mostrava ausente de prequestionamento – STF, Súmulas 282, 283 e 356. 

A decisão recorrida revelara que os fundamentos do RE eram de ordem constitucional e infraconstitucional e, nada obstante, ausente do devido Recurso Especial. (novo CPC, art. 1029, caput)

Dessarte, pediu-se, quando do exame de admissibilidade (novo CPC, art. 1.030), não fosse conhecido o Recurso Extraordinário, máxime porquanto não atendido os pressupostos recursais intrínsecos e extrínsecos.

NO MÉRITO

Quanto à legitimidade, para fornecimento de fármacos e/ou insumos, às pessoas necessitadas, cabível pedi-los a qualquer dos Entes Públicos. É dizer, esses são solidariamente responsáveis pela disponibilidade do direito fundamental à saúde. (CF, art. 196) Inexistia obrigação isolada de um deles. (CF, art. 23, inc. II), como assim defendeu a recorrente.

Tocante ao princípio da reserva do possível, defendeu-se que os direitos do indivíduo, provenientes da Constituição, tais como à saúde e à vida (CF, art. 1°, inc. II, art. 5°, caput e art. 196), predominam sobre os direitos atinentes à coletividade. É dizer, esses, que visam à política social e econômica do Estado, embora conflitem, cedem àqueles. Assim, as carências, orçamentárias/financeiras, não são justificativas suficientes que impeçam o pleito, como na situação em liça. 

Jurisprudência Atualizada
Jurisprudência Atualizada desta Petição:

AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. DIREITO ADMINISTRATIVO. SUPOSTA AFRONTA AOS PRINCÍPIOS CONSTITUCIONAIS DO CONTRADITÓRIO, DA AMPLA DEFESA E DO DEVIDO PROCESSO LEGAL. AUSÊNCIA DE REPERCUSSÃO GERAL (TEMA 660). ACÓRDÃO RECORRIDO DEVIDAMENTE FUNDAMENTADO. AUSÊNCIA DE OFENSA AO ART. 93, IX, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL (TEMA 339 DA REPERCUSSÃO GERAL). ALEGADA OFENSA AO PRINCÍPIO DA LEGALIDADE. PROCESSO ADMINISTRATIVO DISCIPLINAR. PENA DE DEMISSÃO. NECESSIDADE DE REEXAME DE PROVAS. INCIDÊNCIA DA SÚMULA Nº 279/STF. AGRAVO REGIMENTAL A QUE SE NEGA PROVIMENTO.

I. O Supremo Tribunal Federal, ao julgar o ARE 748.371-RG/MT (Tema 660), de relatoria do Ministro Gilmar Mendes, rejeitou a repercussão geral da controvérsia referente à suposta ofensa aos princípios constitucionais do contraditório, da ampla defesa e do devido processo legal, quando o julgamento da causa depender de prévia análise de normas infraconstitucionais, por configurar situação de ofensa indireta à Constituição Federal. II. Conforme assentado no julgamento do AI 791.292-QO-RG/PE (Tema 339 da Repercussão Geral), de relatoria do Ministro Gilmar Mendes, o art. 93, IX, da Lei Maior exige que o acórdão ou decisão sejam fundamentados, ainda que sucintamente, sem determinar, contudo, o exame pormenorizado de cada uma das alegações ou provas, ainda que sejam corretos os fundamentos da decisão. III. Conforme a Súmula nº 279/STF, é inviável, em recurso extraordinário, o reexame do conjunto fático-probatório constante dos autos. lV. Agravo regimental a que se nega provimento. (STF; Ag-RE-AgR 1.264.206; PI; Segunda Turma; Rel. Min. Ricardo Lewandowski; DJE 06/08/2020; Pág. 27)

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