Processo Civil PN1134 Novo CPC

Contrarrazões ao Agravo Interno no STJ — Recurso Especial

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Modelo de contrarrazões ao agravo interno no STJ em recurso especial, com fundamento no art. 1.021, § 2º, do CPC, apresentada no prazo legal de 15 dias (Novo CPC – 40 páginas + jurisprudência atualizada e doutrina sobre o tema). Word 100% editável, baixe agora! Líder desde 2008 – Por Alberto Bezerra, Petições Online®.

Trecho da petição:

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O que são Contrarrazões ao Agravo Interno no STJ?  

São a peça de defesa apresentada pelo agravado em resposta ao agravo interno interposto no STJ contra decisão monocrática do relator. As contrarrazões ao agravo interno no STJ buscam demonstrar a correção da decisão monocrática e o descabimento do recurso, requerendo a manutenção do julgado. Fundamento: art. 1.021, § 2º, do CPC. 

 

Modelo de Contrarrazões ao Agravo Interno STJ

 

 

EXCELENTÍSSIMO SENHOR MINISTRO FULANO DE TAL

SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA

DD RELATOR DO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº. 000000/PP

4ª TURMA

 

  

 

 

 

 

Ref.: Agravo Interno no Recurso Especial nº. 229955-66.2222.8.09.0001/4

  

  

 

                              Maria de Tal (“Recorrida”), já devidamente qualificada no Recurso Especial Cível em destaque, vem, com o devido respeito a Vossa Excelência, por intermédio de seu patrono, alicerçada no art. 1.021, § 2º, do Código Processo Civil, para, tempestivamente, na quinzena legal, apresentar

 

CONTRAMINUTA AO AGRAVO INTERNO

 

no qual figura como parte agravante a Fazenda Pública Do Município (“Recorrente”), em face da decisão que negou seguimento ao Agravo no REsp, razão qual a fundamenta com as Razões ora acostadas.

 

Respeitosamente, pede deferimento.

 

 

Brasília, 00 de julho de 0000.

 

 

                  

                 Beltrano de Tal

                   Advogado – OAB/PP  112233

 

 

 


 

 

                                                                              

CONTRAMINUTA AO AGRAVO INTERNO

 

 

Agravante: Fazenda Pública do Município

Agravada: Maria de Tal

 

PRECLARO RELATOR

 

( 1 ) – TEMPESTIVIDADE  ( CPC, art. 1.021, § 2º )

 

                              A presente contraminuta ao agravo interno há de ser considerada como tempestiva. A Recorrida fora intimada a se manifestar, por meio do Diário da Justiça Eletrônico, que circulou em 00 de abril de 0000 (sexta-feira).

 

                                      Portanto, à luz do que rege a Legislação Adjetiva Civil (CPC, 1.021, § 2º) é plenamente tempestivo o arrazoado, sobretudo quando apresentado na quinzena legal.

 

(2) EXAME DE ADMISSIBILIDADE RECURSAL

 

2.1. – NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO

2.1.1. Ofensa ao princípio da dialeticidade recursal – STJ, Súmula 182

 

                                      Não é preciso qualquer esforço para perceber que recurso não faz contraposição à decisão monocrática hostilizada.

 

                                      Há, nesse passo, elemento agravante que merece destaque: a Agravante não apenas deixou de infirmar os fundamentos da decisão hostilizada — como atacou fundamento que sequer foi utilizado na decisão de inadmissibilidade. Impugnou óbice que não existia; silenciou quanto ao que existia. Essa inversão é, ela própria, prova cabal da ausência de dialeticidade — e atrai, com dupla força, o não conhecimento do recurso:

 

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DECISÃO DE INADMISSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DOS FUNDAMENTOS. PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. ART. 932, III, DO CPC. SÚMULA Nº 283/STF. SÚMULA Nº 182/STJ POR ANALOGIA. AGRAVO NÃO CONHECIDO.

 1. Agravo em Recurso Especial interposto contra decisão que inadmitiu o apelo nobre, fundada na Súmula nº 283/STF, porque o acórdão manteve a extinção do processo com base na preclusão sobre a gratuidade de justiça e o Recurso Especial não atacou esse fundamento. 2. O objetivo recursal é decidir se houve impugnação específica dos fundamentos da inadmissibilidade e, por consequência, se é possível superar o óbice aplicado. 3. O agravante deve impugnar, de forma específica, todos os fundamentos da decisão agravada; a crítica à Súmula nº 7/STJ, não utilizada na origem, não supre a dialeticidade exigida e não afasta o óbice da Súmula nº 283/STF, atraindo o art. 932, III, do CPC e a Súmula nº 182/STJ por analogia. 4. Agravo em Recurso Especial não conhecido. [ ... ]

 

                                      Convém destacar que o ônus de impugnar todos os fundamentos da decisão agravada é requisito essencial — não se admite impugnação parcial ou genérica. Quando a decisão de inadmissibilidade repousa em mais de um fundamento autônomo e suficiente, o silêncio quanto a qualquer deles impede o conhecimento do recurso — por força do art. 932, III, do Código de Processo Civil e da Súmula 182/STJ, aplicada por analogia:

 

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DE TODOS OS FUNDAMENTOS DA DECISÃO DE INADMISSIBILIDADE. INCIDÊNCIA DA SÚMULA Nº 182/STJ. MANUTENÇÃO DA DECISÃO MONOCRÁTICA. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.

I. Caso em exame 1. Agravo interno interposto contra decisão monocrática da presidência do STJ que não conheceu de agravo em Recurso Especial, em razão da ausência de impugnação específica de todos os fundamentos da decisão que inadmitiu o Recurso Especial na origem, especialmente quanto à incidência da Súmula nº 7 do STJ. 2. O agravante sustenta, nas razões do agravo interno, ter impugnado especificamente os pontos da decisão agravada, pugnando pelo afastamento do óbice aplicado e pelo conhecimento do agravo em Recurso Especial. II. Questão em discussão 3. A questão em discussão consiste em saber se o agravo em Recurso Especial, interposto na origem, impugnou de forma específica e integral todos os fundamentos da decisão que inadmitiu o Recurso Especial, em observância ao princípio da dialeticidade, notadamente quanto ao óbice da Súmula nº 7 do STJ, de modo a afastar a incidência da Súmula nº 182 do STJ e permitir o conhecimento do agravo. III. Razões de decidir 4. O princípio da dialeticidade impõe ao recorrente o ônus de impugnar especificamente todos os fundamentos da decisão agravada, sob pena de incidência do óbice da Súmula nº 182 do STJ, que torna inviável o conhecimento do agravo que não ataca, de modo específico, os fundamentos da decisão recorrida. 5. A jurisprudência consolidada do STJ exige que a decisão de inadmissibilidade do Recurso Especial seja impugnada em sua integralidade, não sendo suficiente a insurgência parcial ou genérica quanto a determinados óbices, especialmente quando a negativa de seguimento se funda em mais de um fundamento autônomo. 6. No caso concreto, nas razões do agravo em Recurso Especial, o agravante não impugnou, de modo específico e fundamentado, todos os fundamentos utilizados pelo tribunal de origem para inadmitir o Recurso Especial, notadamente a aplicação da Súmula nº 7 do STJ. 7. Para afastar o óbice da Súmula nº 7 do STJ, não basta a mera alegação genérica de que não se pretende o reexame de provas ou de que a controvérsia seria exclusivamente de direito, sendo imprescindível o cotejo entre o acórdão recorrido e a argumentação do Recurso Especial, demonstrando, de forma clara, como seria possível modificar o entendimento firmado sem nova análise do conjunto fático-probatório, o que não ocorreu. 8. A ausência de impugnação específica ao fundamento referente à incidência da Súmula nº 7 do STJ caracteriza ofensa ao princípio da dialeticidade e atrai, de forma incontestável, a incidência da Súmula nº 182 do STJ, o que impede o conhecimento do agravo em Recurso Especial e justifica a manutenção da decisão monocrática agravada. 9. Diante da persistência dos vícios apontados na decisão monocrática e da ausência de argumentos novos capazes de infirmar seus fundamentos, mostra-se de rigor a rejeição do agravo interno. lV. Dispositivo 10. Resultado do julgamento: Agravo interno desprovido, mantida a decisão monocrática que não conheceu do agravo em Recurso Especial, em razão da incidência da Súmula nº 182 do ´[ ... ]         

 

                                      É flagrante que as fundamentações, sobremaneira confusas, não atacam, especificamente, o âmago lançado na decisão testilhada. Inexiste confronto direto ao mérito do decisum. Passa longe disso, a propósito; são totalmente dissociados, sem dúvida. Não se aponta, lado outro, onde se encontra o erro da decisão judicial combatida; o eventual desacerto, dessarte.

 

                                      Em verdade, de mais a mais, a peça recursal praticamente repete todo o tema antes levantado nos Embargos de Declaração, no Recurso Especial e no Agravo no REsp, antes interpostos. Portanto, não há, verdadeiramente, razões recursais, pois, como antes afirmado, apenas faz remissões aos recursos e à peça defensiva; nada acresceu.

 

                                      Nesse passo, inescusável que as pretensas razões colacionam teses totalmente dissociadas do conteúdo abrigado na decisão que negara seguimento ao REsp e, muito menos, ao respectivo agravo interno.

 

                                      Desse modo, defronta o princípio da dialeticidade recursal. Afinal de contas, se falamos em dialético, obviamente supõe-se discursivo; revelando formulações organizadas, concatenadas, expondo-se um raciocínio encadeado.

 

                                      A legislação adjetiva civil põe de manifesto essa proposição, ad litteram:

 

CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL

Art. 932.  Incumbe ao relator:

III - não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida;

Art. 1.021 - Contra decisão proferida pelo relator caberá agravo interno para o respectivo órgão colegiado, observadas, quanto ao processamento, as regras do regimento interno do tribunal.

§ 1º - Na petição de agravo interno, o recorrente impugnará especificadamente os fundamentos da decisão agravada.

 

                                      Nessa levada, é de todo oportuno gizar o magistério de Teresa Arruda Alvim:

 

3.2. Na verdade, o que se pretende com esse dispositivo é desestimular as partes a redigir recursos que não sejam umbilicalmente ligados à decisão impugnada. Não é incomum que a apelação seja uma repetição da inicial ou da contestação: isto é indesejável. O recurso tem que impugnar especificamente os fundamentos da decisão recorrida, embora possa, é claro, repisar alguns argumentos de fato ou de direito constantes nas peças iniciais. Ademais, recursos que não atacam especificamente os fundamentos da decisão impugnada geram uma quase impossibilidade de exercício pleno à defesa, porque dificultam sobremaneira a resposta: de duas uma, ou a parte responde ao recurso, ou sustenta que deve prevalecer a decisão impugnada [ ... ]

(destaques contidos no texto original)

 

                                      No ponto, é conveniente a lembrança de José Miguel Garcia Medina:

 

IV. Juízo de admissibilidade negativo. Não conhecimento do recurso, pelo relator. O relator não conhecerá do recurso, de acordo com o inc. III do art. 932 do CPC/2015, quando “inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida”. A primeira hipótese (recurso inadmissível) abrange as demais, pois, em se tratando de recurso prejudicado, faltará interesse recursal, e, não tendo havido impugnação específica aos fundamentos da decisão que possam manter sua conclusão, faltará, também, regularidade formal (a respeito dos requisitos dos recursos, cf. comentário ao art. 994 do CPC/2015). Cf., no entanto, comentário a seguir [ ... ]

(negritos do original)

 

                                      E disso não discorda Luiz Guilherme Marinoni, quando revela, verbo ad verbum:

 

4. Não conhecer. O relator deve inadmitir – isto é, não conhecer – o recurso quando esse não preencher os requisitos intrínsecos e/ou extrínsecos que viabilizam o seu conhecimento. Inadmissibilidade é gênero no qual se inserem as espécies recurso prejudicado e recurso sem impugnação específica – rigorosamente, portanto, bastaria alusão à inadmissibilidade. Recurso prejudicado é recurso no qual a parte já não tem mais interesse recursal, haja vista a perda de seu objeto – enquadrando-se, portanto, no caso de inadmissibilidade (ausência de requisito intrínseco de admissibilidade recursal). Recurso sem impugnação específica é aquele que não enfrenta os fundamentos invocados pela decisão recorrida (ausência de requisito extrínseco de admissibilidade recursal) [ ... ]

 

                                      Em abono dessa disposição doutrinária, mister se faz trazer à colação estas judiciosas ementas:

 

AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. INOBSERVÂNCIA DO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE RECURSAL. INCIDÊNCIA DA SÚMULA Nº 182/STJ. MANUTENÇÃO DA DECISÃO MONOCRÁTICA.

1. Consoante expressa previsão contida nos artigos 932, inciso III, do Código de Processo Civil, e 253, inciso I, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, e em razão do princípio da dialeticidade recursal, deve o agravante demonstrar, de modo fundamentado, o desacerto da decisão que inadmitiu o agravo em Recurso Especial. O ônus de impugnar todos os fundamentos da decisão agravada é essencial, sob pena de não conhecimento do agravo. 2. A parte agravante, embora tenha mencionado a Súmula nº 7/STJ em suas razões, deixou de impugnar de forma específica e pormenorizada a aplicação deste óbice, bem como não atacou de forma efetiva os demais fundamentos da decisão da Vice-Presidência que inadmitiu o Recurso Especial na origem, tais como a ausência de demonstração de afronta aos dispositivos legais e da divergência suscitada. 3. A decisão que inadmitiu o agravo em Recurso Especial na origem foi proferida sob diversos fundamentos autônomos, e a impugnação genérica ou parcial não atende ao requisito da dialeticidade recursal, atraindo a incidência da Súmula nº 182/STJ. 4. Agravo interno desprovido. [ ... ]

 

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DIALETICIDADE RECURSAL. ART. 1.021, § 1º, DO CPC. ART. 932, III, DO CPC. IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. NÃO CONHECIMENTO DO AGRAVO INTERNO PELO TRIBUNAL ESTADUAL. INEXISTÊNCIA DE VIOLAÇÃO LEGAL. AGRAVO CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO.

1. Agravo em Recurso Especial contra acórdão que não conheceu do agravo interno por ausência de impugnação específica aos fundamentos da decisão monocrática que negara provimento à apelação, apoiada em perícia grafotécnica. 2. O objetivo recursal é decidir se houve cumprimento do requisito da dialeticidade recursal previsto no art. 1.021, § 1º, do CPC e se há violação do art. 932, III, do CPC. 3. A dialeticidade se verifica quando as razões atacam os fundamentos da decisão recorrida, ainda que de forma sucinta. Se o agravo interno se limita a afirmar genericamente a existência de contrato e a disponibilização de valores, sem infirmar o fundamento central - ausência de documento apto a demonstrar contratação válida -, não se cumpre o requisito legal. 4. Agravo em Recurso Especial conhecido para conhecer do Recurso Especial, mas negar-lhe provimento. [ ... ]     

 

2.1.2. Pretensão de reexame de fatos – STJ, Súmula 07

 

                                      Esta relatoria, contundentemente, tal-qualmente asseverou que a análise da pretensão recursal demandaria revolvimento fático.

 

                                      Na espécie, defendeu-se, neste recurso em testilha, que a decisão “não se baseou em qualquer prova de que o tratamento era eficiente.”

 

                                      Contudo, não obstante as contundentes provas imersas, elencadas, até, no acórdão guerreado, a recorrente, assim agindo, almeja, verdadeiramente, reanalisar circunstâncias fáticas.

 

                                      Tento argumentar o contrário, ao interpor o agravo interno, delineando tratar-se de “equivocada qualificação jurídica dos fatos”.. Mas, nada de relevante foi possível contornar àquilo exposto na decisão monocrática enfrentada.

 

                                      A corroborar àquilo já contundentemente evidenciado na decisão próxima passada, tome-se em conta as alegações abaixo.

 

                                      Vale ratificar, primeiramente, que a mera afirmação de que o caso não demanda reexame de provas — desacompanhada do cotejo concreto entre o acórdão recorrido e a tese recursal — não é suficiente para afastar a incidência da Súmula 7/STJ. A jurisprudência desta Colenda Corte é firme: incumbe à parte recorrente demonstrar, de forma objetiva e específica, que a pretensão deduzida no recurso especial não exige incursão no acervo probatório. Esse ônus não foi cumprido pela Agravante.

 

                                      Não se ignora que, em hipóteses excepcionais, a revaloração jurídica de fatos incontroversos pode afastar o óbice da Súmula 7/STJ — quando a controvérsia cinge-se à qualificação jurídica de fatos já assentados no acórdão recorrido, sem necessidade de incursão probatória. O Superior Tribunal de Justiça distingue, com precisão, as duas operações: de um lado, a revaloração jurídica de fatos incontroversos — admissível na via especial; de outro, o reexame de matéria fática — vedado em sede de recurso especial.

 

                                      No caso presente, aquela não se enquadra na hipótese excepcional. Simplesmente não aceita os fatos como descritos na decisão monocrática guerreada. Não discute apenas a subsunção jurídica — ao contrário, discute o próprio substrato fático. Pretende que esta Colenda Corte conclua algo diferente sobre o que ocorreu — o que é reexame de prova, não revaloração jurídica. A moldura fática delineada pelo Tribunal de origem é soberana nessa sede.

 

                                      Contudo, não obstante as contundentes provas imersas, elencadas, até, no acórdão recorrido, a Recorrente, assim agindo, almeja revolver circunstâncias fáticas.

 

                                      Nesse passo, é de absolutamente inadequada a pretensão de reexame de provas, mormente por meio de Recurso Especial.

 

                                      Urge destacar, mais, que o STJ já tem entendimento consagrado de que é defeso, nesta fase recursal, revolver o conjunto probatório.

 

 STJ, Súmula 07 – A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial.        

 

                                      Sob esse prisma, vale trazer à colação o magistério de Alexandre Freitas Câmara:

 

O recurso extraordinário e o recurso especial são, por excelência, recursos excepcionais, isto é, recursos em que apenas questões de direito podem ser suscitadas. Neles não se admite qualquer discussão sobre matéria fática (o que explica o conteúdo do Enunciado nº 279 da súmula do STF e do Enunciado nº 7 da súmula do STJ, ambos a afirmar o não cabimento desses recursos para simples reexame de prova). O RE e o REsp (abreviaturas tradicionalmente empregadas para fazer alusão a essas duas espécies recursais) são cabíveis nos casos previstos na Constituição Federal (art. 1.029; arts. 102, III, e 105, III, da Constituição da República), e têm por objetivo permitir que o STF e o STJ profiram decisões em causas que envolvem, respectivamente, questões constitucionais ou questões federais [ ... ]

 

                                      Nesse mesmo passo, bem se aplica o critério adotado por Humberto Dalla Bernardina, o qual professa, verbis:

 

O recurso extraordinário e o recurso especial não ensejam o novo reexame da causa, mas apenas discutem as questões jurídicas, relativas à Constituição e ao direito federal, respectivamente. Assim sendo, são formas excepcionais de recursos, não configurando, tecnicamente, terceiro ou quarto grau de jurisdição, tampouco instrumento processual para a correção de injustiça nas decisões dos Tribunais locais. Nesse sentido, é pacífica a orientação dos Tribunais Superiores em inadmitir recursos excepcionais quando a pretensão é de simples reexame de prova (Súmula 279 do STF e Súmula 7 do STJ), o que não pode ser confundido com revaloração de prova. [ ... ]

 

                                      Com esse enfoque, de bom alvitre evidenciar julgado atinente ao caso sub examine:

 

PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DECISÃO DE ADMISSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DOS FUNDAMENTOS. SÚMULA Nº 7/STJ. IMPUGNAÇÃO GENÉRICA. DECISÃO MONOCRÁTICA MANTIDA. PROVIMENTO NEGADO.

1. Para que o Superior Tribunal de Justiça (STJ) examine o Recurso Especial interposto, porém não admitido, é dever da parte recorrente, em seu agravo em Recurso Especial, desconstituir os fundamentos da decisão de admissibilidade, a qual não é formada por capítulos autônomos, mas por um único dispositivo. 2. A falta de efetivo combate de um dos fundamentos da decisão que inadmitiu o Recurso Especial impede o conhecimento do respectivo agravo, segundo preceituam os arts. 253, I, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça (RISTJ) e 932, III, do Código de Processo Civil (CPC). 3. A afirmação de que o caso não demanda o reexame de fatos e de provas, ou a menção às razões expostas no Recurso Especial, não é suficiente para infirmar a incidência da Súmula nº 7/STJ. O entendimento deste Tribunal é o de que, para comprovar a inaplicabilidade do enunciado sumular em questão, a parte recorrente deve realizar o cotejo entre o acórdão recorrido e a tese recursal. 4. Agravo interno a que se nega provimento. [ ... ]

 

                                      Ademais, a incidência da Súmula 7/STJ prejudica, por consequência lógica, o exame do dissídio jurisprudencial eventualmente suscitado. O confronto entre o aresto paradigma e o acórdão recorrido reclama necessariamente a consideração sobre a situação fática própria de cada julgamento — o que, nas circunstâncias, não é possível sem incursão no acervo probatório. Inexiste, portanto, identidade entre os paradigmas apresentados e os fundamentos do acórdão recorrido, tendo em vista a situação fática do caso concreto com base na qual o Tribunal de origem deu solução à causa.

 

2.1.3. Matéria de ordem eminentemente constitucional

 

                                      A vedação é expressa e decorre da própria arquitetura constitucional de distribuição de competências entre as Cortes Superiores.

 

                                      Ao Superior Tribunal de Justiça incumbe a uniformização da interpretação da lei federal — e não da Constituição. A análise de violação a dispositivos constitucionais é vedada em sede de recurso especial, sob pena de usurpação da competência atribuída pelo constituinte ao Supremo Tribunal Federal. Quando a controvérsia, em sua essência, resolve-se pelo crivo constitucional — ainda que a Recorrente invoque lei federal de forma instrumental —, o Recurso Especial não é a via adequada:

 

AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. CONSTITUCIONAL. PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. CORREÇÃO DO FGTS. VIOLAÇÃO AO ART. 1.022 DO CPC/2015. OMISSÃO DE MATÉRIA QUE POSSUI NATUREZA CONSTITUCIONAL. INCOMPETÊNCIA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.

1. Nos termos da pacificada jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, não se insere nas competências do STJ examinar, na estreita via do Recurso Especial, suposta omissão de matéria de ordem constitucional por tratar-se de competência reservada ao Supremo Tribunal Federal. 2. Agravo interno desprovido.  [ ... ]

 

                                      A decisão vergastada, sem dúvida, debateu e solucionou a vexata quaestio, sob a égide do âmago do art. 196 da Constitucional Federal, ainda que em alusão à Lei Federal nº. 9.658/98.

 

                                      Vale ratificar que o prequestionamento de matéria constitucional é inadequado na via especial. A invocação de dispositivos constitucionais nos Embargos de Declaração, muito menos no Agravo Interno — com o propósito de abrir caminho ao Recurso Especial — não transforma a controvérsia em questão de lei federal. O STJ não detém competência, em sede de recurso especial, para apreciar eventual ofensa a dispositivos constitucionais — tampouco para apreciar ofensa a atos normativos infralegais, como resoluções e portarias, que não se enquadram no conceito de "lei federal" previsto no art. 105, III, "a", da Constituição Federal.

 

                                      Desse modo, inexiste controvérsia à matéria de infraconstitucional autônoma. Assim, analisar-se essa abordagem é, sem dúvida, usurpar à competência do Supremo Tribunal Federal. (CF, art. 105, inc. III)

 

                                      Não se pode olvidar o entendimento já consagrado, in verbis:

 

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO MONITÓRIA. VIOLAÇÃO DE DISPOSITIVO CONSTITUCIONAL E DE SÚMULA. DESCABIMENTO. PREQUESTIONAMENTO. AUSÊNCIA. FUNDAMENTAÇÃO. AUSENTE. SÚMULA Nº 282/STF. DEFICIENTE. VIOLAÇÃO DO DO CPC. INOCORRÊNCIA. SÚMULA Nº 284/STF. ART. 489 REEXAME DE FATOS E PROVAS. INADMISSIBILIDADE. DISSÍDIO PREJUDICADO.

1. Ação monitória. 2. A interposição de Recurso Especial não é cabível quando ocorre violação de dispositivo constitucional, de Súmula ou de qualquer ato normativo que não se enquadre no conceito de Lei Federal, conforme disposto no art. 105, III, "a" da CF/88. 3. A ausência de decisão acerca dos dispositivos legais indicados como violados impede o conhecimento do Recurso Especial. 4. A ausência de fundamentação ou a sua deficiência importa no não conhecimento do recurso quanto ao tema. 5. Devidamente analisadas e discutidas as questões de mérito, e fundamentado corretamente o acórdão recorrido, de modo a esgotar a prestação jurisdicional, não há que se falar em violação do art. 489 do CPC. 6. O reexame de fatos e provas em Recurso Especial é inadmissível. 7. A incidência da prejudica a análise do dissídio jurisprudencial Súmula nº 7/STJ pretendido. Precedentes desta Corte. 8. Agravo interno não provido. [ ... ]

 

                                      Portanto, que a alegada violação constitucional suscitada pela Recorrente — ainda que formulada com referência a dispositivos de lei federal — é, na sua essência, matéria insuscetível de exame em recurso especial. A ofensa à Constituição Federal não se converte em questão de lei federal pela simples menção instrumental a preceitos infraconstitucionais. O STJ não pode — nem deve — adentrar essa seara, sob pena de usurpar a competência constitucionalmente reservada ao Excelso Pretório.

 

2.1.4. Não há prova da interposição do Recurso Extraordinário – STJ, Súmula 126

 

                                      Não fossem os argumentos anteriores suficientes, não se descure de outra inarredável ofensa processual.

 

                                      Como antes afirmado, a Agravante debatera, também, tema com enfoque em matéria de ordem constitucional.

 

                                      A Súmula 126/STJ é categórica: quando o acórdão recorrido assenta em fundamentos constitucional e infraconstitucional — qualquer deles suficiente, por si só, para mantê-lo —, o Recurso Especial é inadmissível se a parte vencida não manifesta, simultaneamente, o Recurso Extraordinário.

 

                                      A razão é de ordem lógica e sistêmica. Se o fundamento constitucional, por si só, sustenta o acórdão recorrido, o provimento do Recurso Especial — ainda que obtido — seria inútil: o fundamento constitucional remanescente manteria intacta a conclusão do julgado. O STJ não pode — e não deve — apreciar o recurso em situação de inutilidade prática do seu eventual provimento.

 

                                      No caso presente, o acórdão recorrido assenta-se em fundamento constitucional autônomo e suficiente. A Agravante, em tempo oportuno, não demonstrou, nos autos, a interposição simultânea de Recurso Extraordinário endereçado ao Supremo Tribunal Federal. Incide, de forma inequívoca, o óbice da Súmula 126/STJ:

 

AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. TRIBUTÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. ISSQN. ARRENDAMENTO MERCANTIL. 1. OFENSA AOS ARTS. 489 E 1.022 DO CPC/2015. NÃO CONFIGURADA. 2. DISCUSSÃO ACERCA DA DEFINIÇÃO E ALCANCE DE TEMA RECONHECIDO EM REPERCUSSÃO GERAL PELO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. ACÓRDÃO FUNDAMENTADO EM MATÉRIA EMINENTEMENTE CONSTITUCIONAL. IMPOSSIBILIDADE DE APRECIAÇÃO EM RECURSO ESPECIAL. 3. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO.

1. Embora rejeitados os embargos de declaração, a matéria controvertida foi devidamente enfrentada pelo colegiado de origem, que sobre ela emitiu pronunciamento de forma fundamentada, com enfoque suficiente a autorizar o conhecimento do Recurso Especial, não havendo falar em negativa de prestação jurisdicional. 2. Com efeito, constata-se da leitura do decisum agravado que a controvérsia foi dirimida pelo Tribunal de origem sob enfoque eminentemente constitucional, competindo somente ao Supremo Tribunal Federal eventual reforma do acórdão recorrido. 2.2. A esse respeito, o entendimento jurisprudencial desta Corte Superior, se firmou no sentido de que "não cabe a esta Corte, nem mesmo a pretexto de ofensa ao art. 927 do CPC, emitir juízo a respeito dos limites do que foi julgado no precedente em repercussão geral do Supremo Tribunal Federal, colocando novas balizas em tema de ordem Constitucional [ ... ]

 

                                      Dessa forma, sem qualquer hesitação, a incidência da Súmula 126/STJ não se afasta pela simples alegação de que a matéria constitucional seria reflexa ou instrumental. O que importa é que o acórdão recorrido tenha efetivamente se fundado em preceito constitucional — ainda que de forma subsidiária. Presente esse fundamento, e ausente o Recurso Extraordinário, o Recurso Especial é inadmissível — independentemente da relevância ou da profundidade com que a questão constitucional foi tratada na origem. Isso, ademais, muito nem levantado na decisão recorrida.

 

 (3) – QUANTO AO PEDIDO DE RETRATAÇÃO E SEGUIMENTO DO RESP

 

3.1. Decisão acertada – Impossibilidade de seguimento do REsp

 

                                      O pedido de retratação, estabelecido neste agravo, não merece prosperar. É dizer, a decisão monocrática hostilizada, na qual se negara seguimento ao Agravo no REsp, proferida por esta Relatoria, deve ser mantida.

 

                                      Exsurgem, às escâncaras, pretensão de submeter tema já pacificado perante o Superior Tribunal de Justiça.

 

                                      Assim, não cabe alegar a divergência de entendimentos, quando, concernente ao acórdão atacado, já se consolidou pensamento no STJ. 

 

                                      Nesse prumo, esta é a regência contida no verbete da súmula 83 do STJ:

 

Não se conhece de recurso especial pela divergência, quando a orientação do tribunal se firmou no mesmo sentido da decisão recorrida.

 

                                      Ao afirmar-se, no enunciado da súmula, que a orientação “já se firmou”, o que se visa, de relevância, é estabelecer o requisito da atualidade da comprovação do dissenso.

 

                                      A Agravante sustenta a divergência, fundamentando-se em disparidade já afastada e consolidada em súmula do STJ.

 

3.2. inexiste afronta aos dispositivos legais indicados

                                              

a) Quanto à ilegitimidade passiva

 

                                      No que diz respeito ao fornecimento de fármacos e/ou insumos, às pessoas necessitadas, cabível pedi-los a qualquer dos Entes Públicos. É dizer, esses são solidariamente responsáveis pela disponibilidade do direito fundamental à saúde. (CF, art. 196) Inexiste obrigação isolada de um deles. (CF, art. 23, inc. II), como assim defende a Recorrente.

 

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Especificações Técnicas
Atualizada
Jun/2026
Há 4 dias
Páginas
40
Completas
Formato
Word
Editável (.docx)
Área
Processo Civil
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Jurisprudência
2026
Atualizada
Doutrina
Contém doutrina qualificada
Tipo: Contraminuta em agravo interno cível
Autores: Teresa Arruda Wambier, José Miguel Garcia Medina, Luiz Guilherme Marinoni, Alexandre de Moraes, Irene Patrícia Nohara

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Elaborada por Alberto Bezerra

Advogado com mais de 35 anos de atuação

Alberto Beaerra Advogado

Autor de diversas obras jurídicas de prática forense

Alberto Bezerra é advogado e professor, com mais de 35 anos de atuação na advocacia. Pós-graduado em Direito Empresarial pela PUC/SP e ex-professor de Direito da Universidade Federal do Ceará (UFC/CE). Possui ampla experiência na prática forense, com forte atuação nas áreas cível, penal e bancária, e é autor de obras jurídicas voltadas à aplicação prática do Direito.

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