Modelo de petição de contrarrazões de Agravo Interno no STJ Novo CPC SUS Tratamento home care PN1134

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Características deste modelo de petição

Área do Direito: Direito Administrativo

Tipo de Petição: Contraminuta em agravo interno cível

Número de páginas: 27

Última atualização: 08/06/2021

Autor da petição: Alberto Bezerra

Ano da jurisprudência: 2021

Doutrina utilizada: Teresa Arruda Wambier, José Miguel Garcia Medina, Luiz Guilherme Marinoni, Alexandre de Moraes, Irene Patrícia Nohara

Histórico de atualizações

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Trecho da petição

O que se debate nesta peça processual: trata-se modelo de petição de contrarrazões de agravo interno (novo CPC, art. 1.021, § 2º), apresentada no prazo legal de 15 dias úteis, esse interposto em face de decisão do monocrática relator que não conheceu o agravo no Recurso Especial, por falta dos pressupostos recursais, em situação judicial em que o Município (Fazenda Pública) se negou a fornecer tratamento home care.

EXCELENTÍSSIMO SENHOR MINISTRO FULANO DE TAL

SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA

DD RELATOR DO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº. 000000/PP

4ª TURMA

 

  

 

 

 

Ref.: Agravo Interno no Recurso Especial nº. 229955-66.2222.8.09.0001/4

 

 

                              MARIA DE TAL (“Recorrida”), já devidamente qualificada no Recurso Especial Cível em destaque, vem, com o devido respeito a Vossa Excelência, por intermédio de seu patrono, alicerçada no art. 1.021, § 2º, do Código Processo Civil, para, tempestivamente, na quinzena legal, apresentar

CONTRAMINUTA A AGRAVO INTERNO 

no qual figura como parte agravante a FAZENDA PÚBLICA DO MUNICÍPIO (“Recorrente”), em face da decisão que negou seguimento ao Agravo no REsp, razão qual a fundamenta com as Razões ora acostadas.

 

 

Respeitosamente, pede deferimento.

 

Brasília, 00 de dezembro de 0000.

 

                                                                              

CONTRAMINUTA AO AGRAVO INTERNO

 

Agravante: Fazenda Pública do Município

Agravada: Maria de Tal

 

PRECLARO RELATOR

 

( 1 ) – TEMPESTIVIDADE

( CPC, art. 1.021, § 2º )

 

                              A presente contraminuta ao agravo interno há de ser considerada como tempestiva. A Recorrida fora intimada a se manifestar, por meio do Diário da Justiça Eletrônico, que circulou em 00 de abril de 0000 (sexta-feira).

 

                                      Portanto, à luz do que rege a Legislação Adjetiva Civil (CPC, 1.021, § 2º) é plenamente tempestivo o arrazoado, sobretudo quando apresentado na quinzena legal.

 

(2) EXAME DE ADMISSIBILIDADE RECURSAL

(CPC, art. 932, inc. III c/c art. 1021, § 1º)

 

2.1. – NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO

 

2.1.1. Ofensa ao princípio da dialeticidade recursal – STJ, Súmula 182

 

                                      Não é preciso qualquer esforço para perceber que recurso não faz contraposição à decisão monocrática hostilizada.

 

                                      É flagrante que as Razões, sobremaneira confusa, não ataca, especificamente, os fundamentos lançados na decisão testilhada. Inexiste confronto direto ao mérito do decisum. Passa longe disso, a propósito; são totalmente dissociados, sem dúvida. Não se aponta, lado outro, onde se encontra o erro da decisão judicial combatida; o eventual desacerto, dessarte.

 

                                      Em verdade, de mais a mais, a peça recursal praticamente repete todo o tema antes levantado no Agravo em Recurso Especial, antes interposto. Portanto, não há, verdadeiramente, razões recursais, pois, como antes afirmado, apenas faz remissões àquela peça; nada acresceu.

 

                                      Nesse passo, inescusável que as pretensas razões colacionam teses totalmente dissociadas do acertado decisum que negou seguimento ao agravo no REsp.

 

                                      Desse modo, defronta o princípio da dialeticidade recursal. Afinal de contas, se falamos em dialético, obviamente se supõe discursivo; revelando formulações organizadas, concatenadas, expondo-se um raciocínio encadeado.

 

                                      A legislação adjetiva civil põe de manifesto essa proposição, ad litteram:

 

CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL

Art. 932.  Incumbe ao relator:

III - não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida;

 

Art. 1.021 - Contra decisão proferida pelo relator caberá agravo interno para o respectivo órgão colegiado, observadas, quanto ao processamento, as regras do regimento interno do tribunal.

§ 1º - Na petição de agravo interno, o recorrente impugnará especificadamente os fundamentos da decisão agravada.

 

                                      Nessa levada, é de todo oportuno gizar o magistério de Teresa Arruda Alvim:

 

3.2. Na verdade, o que se pretende com esse dispositivo é desestimular as partes a redigir recursos que não sejam umbilicalmente ligados à decisão impugnada. Não é incomum que a apelação seja uma repetição da inicial ou da contestação: isto é indesejável. O recurso tem que impugnar especificamente os fundamentos da decisão recorrida, embora possa, é claro, repisar alguns argumentos de fato ou de direito constantes nas peças iniciais. Ademais, recursos que não atacam especificamente os fundamentos da decisão impugnada geram uma quase impossibilidade de exercício pleno à defesa, porque dificultam sobremaneira a resposta: de duas uma, ou a parte responde ao recurso, ou sustenta que deve prevalecer a decisão impugnada [ ... ]

 

                                       No ponto, é conveniente a lembrança de José Miguel Garcia Medina:

IV. Juízo de admissibilidade negativo. Não conhecimento do recurso, pelo relator. O relator não conhecerá do recurso, de acordo com o inc. III do art. 932 do CPC/2015, quando “inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida”. A primeira hipótese (recurso inadmissível) abrange as demais, pois, em se tratando de recurso prejudicado, faltará interesse recursal, e, não tendo havido impugnação específica aos fundamentos da decisão que possam manter sua conclusão, faltará, também, regularidade formal (a respeito dos requisitos dos recursos, cf. comentário ao art. 994 do CPC/2015). Cf., no entanto, comentário a seguir. [ ... ]

(negritos do original)

 

                                      E disso não discorda Luiz Guilherme Marinoni, quando revela, verbo ad verbum:

 

4. Não conhecer. O relator deve inadmitir – isto é, não conhecer – o recurso quando esse não preencher os requisitos intrínsecos e/ou extrínsecos que viabilizam o seu conhecimento. Inadmissibilidade é gênero no qual se inserem as espécies recurso prejudicado e recurso sem impugnação específica – rigorosamente, portanto, bastaria alusão à inadmissibilidade. Recurso prejudicado é recurso no qual a parte já não tem mais interesse recursal, haja vista a perda de seu objeto – enquadrando-se, portanto, no caso de inadmissibilidade (ausência de requisito intrínseco de admissibilidade recursal). Recurso sem impugnação específica é aquele que não enfrenta os fundamentos invocados pela decisão recorrida (ausência de requisito extrínseco de admissibilidade recursal). [ ... ]

 

                                      Em abono dessa disposição doutrinária, mister se faz trazer à colação estas judiciosas ementas:

 

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. PLANO DE SAÚDE. NEGATIVA DE COBERTURA. HOME CARE. ACÓRDÃO RECORRIDO EM CONSONÂNCIA COM JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE. SÚMULA N. 83 DO STJ. DANO MORAL. INOVAÇÃO RECURSAL. FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. IMPUGNAÇÃO. AUSÊNCIA. SÚMULA N. 182/STJ. DECISÃO MANTIDA.

1. "Conforme jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, é abusiva a cláusula contratual que veda a internação domiciliar (home care) como alternativa à internação hospitalar" (AgInt no AREsp n. 1.725.002/PE, Rel. Ministra Maria ISABEL Gallotti, QUARTA TURMA, julgado em 19/04/2021, DJe 23/04/2021). 2. É inviável o agravo previsto no art. 1.021 do CPC/2015 que deixa de atacar especificamente os fundamentos da decisão agravada (Súmula n. 182/STJ). 3. Incabível o exame de tese não exposta no Recurso Especial e invocada apenas em recurso posterior, pois configura indevida inovação recursal. No caso, o dano moral não anteriormente arguido pela parte, tratando-se de inovação recursal. 4. Agravo interno a que se nega provimento. [ ... ]

 

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DECISÃO DA PRESIDÊNCIA DO STJ. FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. IMPUGNAÇÃO. AUSÊNCIA. SÚMULA N. 182/STJ. AGRAVO NÃO CONHECIDO.

1. É inviável o agravo previsto no art. 1.021 do CPC/2015 que deixa de atacar especificamente os fundamentos da decisão agravada (Súmula n. 182/STJ). 2. Agravo interno não conhecido. [ ... ]

 

                                    Dessa maneira, infere-se, com tranquilidade, à luz do art. 932, inc. II c/c art. 1.021, § 1º, um e outro do CPC, que o recurso não deve ser conhecido.                                  

 

2.1.2. Pretensão de reexame de fatos – STJ, Súmula 07

 

                                      Esta relatoria, contundentemente, tal-qualmente asseverou que a análise da pretensão recursal demandaria revolvimento fático.

                                      Na espécie, defendeu-se, neste recurso em testilha, que a decisão “não se baseou em qualquer prova de que o tratamento era eficiente.”

                                      Contudo, não obstante as contundentes provas imersas, elencadas, até, no acórdão guerreado, a recorrente, assim agindo, almeja, verdadeiramente, reanalisar circunstâncias fáticas.

                                      Nesse passo, é de absolutamente inadequada a pretensão de reexame de provas, mormente por meio dos recursos extraordinários.

                                      Urge destacar, mais, que esta Corte tem entendimento consagrado de que é defeso, nesta fase recursal, revolver o conjunto probatório.

 

 STJ, Súmula 07 – A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial.

                                                 

                                      Com esse enfoque, de bom alvitre evidenciar julgados atinentes ao caso sub examine:

 

ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. FORNECIMENTO DE MEDICAMENTO NÃO PREVISTO, NOS ATOS NORMATIVOS DO SUS, PARA O TRATAMENTO DA MOLÉSTIA DO PACIENTE. ENTENDIMENTO FIRMADO PELA PRIMEIRA SEÇÃO DO STJ, SOB O RITO DO ART. 1.036 DO CPC/2015. RESP 1.657.156/RJ. MODULAÇÃO DOS EFEITOS DO ACÓRDÃO. REQUISITOS NÃO EXIGÍVEIS, NO CASO CONCRETO. APLICABILIDADE DO ENTENDIMENTO ANTERIOR SOBRE O TEMA. RECONHECIMENTO, À LUZ DAS PROVAS DOS AUTOS, DA IMPRESCINDIBILIDADE DO FÁRMACO. IMPOSSIBILIDADE DE REVISÃO, NA VIA ELEITA. APLICAÇÃO DE MULTA, PELO DESCUMPRIMENTO DA OBRIGAÇÃO. CABIMENTO. REDUÇÃO DO VALOR. IMPOSSIBILIDADE. NECESSIDADE DE REEXAME DE PROVAS. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO.

I. Agravo interno aviado contra decisão que julgara recurso interposto contra decisum publicado na vigência do CPC/2015.II. Trata-se, na origem, de Ação Civil Pública, proposta pelo Ministério Público do Estado de Pernambuco contra o Estado de Pernambuco, a fim de obter o fornecimento de medicamento, necessário ao tratamento de doença que acomete o paciente Severino Godoy de Santana, portador de diabetes tipo 2. O Tribunal de origem negou provimento ao apelo do Estado de Pernambuco, mantendo a sentença que julgou procedente a ação, para determinar o fornecimento do medicamento pleiteado, sob pena de multa diária de R$ 1.000,00 (mil reais). III. Esta Corte, por ocasião do julgamento do RESP 1.657.156/RJ - integrado mediante Embargos de Declaração -, de relatoria do Ministro BENEDITO Gonçalves, submetido à sistemática do art. 1.036 do CPC/2015, firmou entendimento no sentido de que "a concessão dos medicamentos não incorporados em atos normativos do SUS exige a presença cumulativa dos Superior Tribunal de Justiça seguintes requisitos: I) Comprovação, por meio de laudo médico fundamentado e circunstanciado expedido por médico que assiste o paciente, da imprescindibilidade ou necessidade do medicamento, assim como da ineficácia, para o tratamento da moléstia, dos fármacos fornecidos pelo SUS; II) incapacidade financeira de arcar com o custo do medicamento prescrito; III) existência de registro do medicamento na ANVISA, observados os usos autorizados pela agência". Modularam-se os efeitos do aludido Recurso Especial repetitivo, de forma que os requisitos elencados sejam exigidos, de forma cumulativa, somente quanto aos processos distribuídos a partir da data da publicação do acórdão então embargado, em 04/05/2018. Na hipótese em exame, distribuído o presente feito antes da aludida data, descabida é a exigência da cumulatividade dos requisitos estabelecidos no aludido Recurso Especial representativo da controvérsia, aplicando-se a jurisprudência anteriormente consolidada sobre o tema, no sentido da necessidade de demonstração da imprescindibilidade do fármaco para a manutenção da saúde do paciente. Nesse sentido: STJ, AgInt no RESP 1.694.975/PR, Rel. Ministro OG FERNANDES, SEGUNDA TURMA, DJe de 15/02/2019.IV. No caso, tendo o acórdão concluído, à luz do conteúdo fático-probatório dos autos, pela imprescindibilidade do fármaco em questão, o acolhimento da alegação da parte recorrente, ensejaria, inevitavelmente, o reexame fático-probatório dos autos, procedimento vedado, pela Súmula nº 7 desta Corte. Em casos análogos: STJ, AgInt no AREsp 1.214.249/PE, Rel. Ministro Francisco FALCÃO, SEGUNDA TURMA, DJe de 24/10/2018; RESP 1.658.313/RJ, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, DJe de 02/05/2017.V. Segundo o entendimento desta Corte, firmado sob a sistemática dos recursos repetitivos, "a particularidade de impor obrigação de fazer ou de não fazer à Fazenda Pública não ostenta a propriedade de mitigar, em caso de descumprimento, a sanção de pagar multa diária, conforme prescreve o § 5º do art. 461 do CPC/1973. E, em se tratando do direito à saúde, com maior razão deve ser aplicado, em desfavor do ente público devedor, o preceito cominatório, sob pena de ser subvertida garantia fundamental. Em outras palavras, é o direito-meio que assegura o bem maior: a vida" (STJ, RESP 1.474.665/RS, Rel. Ministro BENEDITO Gonçalves, PRIMEIRA SEÇÃO, DJe de 22/06/2017).VI. No que concerne ao valor arbitrado a título de astreintes, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça consolidou o entendimento no sentido de que somente pode ser revisto excepcionalmente, quando irrisório ou exorbitante, sob pena de ofensa ao disposto na Súmula nº 7 desta Corte, o que não ocorre, na Superior Tribunal de Justiçaespécie, eis que, tendo em vista as especificidades da causa, foi ela fixada em R$ 1.000,00 (mil reais). VII. Agravo interno improvido. [ ... ]

 (3) – QUANTO AO PEDIDO DE RETRATAÇÃO E SEGUIMENTO DO RESP

 

3.1. Decisão acertada – Impossibilidade de seguimento do REsp

 

                                      O pedido de retratação, estabelecido neste agravo, não merece prosperar. É dizer, a decisão monocrática hostilizada, na qual se negara seguimento ao Agravo no REsp, proferida por esta Relatoria, deve ser mantida.

                                      Exsurgem, às escâncaras, pretensão de submeter tema já pacificado perante o Superior Tribunal de Justiça.

                                      Assim, não cabe alegar a divergência de entendimentos, quando, concernente ao acórdão atacado, já se consolidou pensamento no STJ. 

                                      Nesse prumo, esta é a regência contida no verbete da súmula 83 do STJ:

 

Não se conhece de recurso especial pela divergência, quando a orientação do tribunal se firmou no mesmo sentido da decisão recorrida.

 

                                      Ao afirmar-se, no enunciado da súmula, que a orientação “já se firmou”, o que se visa, de relevância, é estabelecer o requisito da atualidade da comprovação do dissenso.

                                      A Agravante sustenta a divergência, fundamentando-se em disparidade já afastada e consolidada em súmula do STJ.

 

3.2. inexiste afronta aos dispositivos legais indicados

                                              

a) Quanto à ilegitimidade passiva

                                      No que diz respeito ao fornecimento de fármacos e/ou insumos, às pessoas necessitadas, cabível pedi-los a qualquer dos Entes Públicos. É dizer, esses são solidariamente responsáveis pela disponibilidade do direito fundamental à saúde. (CF, art. 196) Inexiste obrigação isolada de um deles. (CF, art. 23, inc. II), como assim defende a Recorrente.

                                      Com esse enfoque, é altamente ilustrativo transcrever as lições de Alexandre de Moraes:

 

A saúde é direito de todos e dever do Estado, garantido mediante políticas sociais e econômicas que visem à redução do risco de doença e de outros agravos e ao acesso universal e igualitário a ações e serviços para sua promoção, proteção e recuperação (CF, art. 196), sendo de relevância pública as ações e serviços de saúde, cabendo ao Poder Público dispor, nos termos da lei, sobre sua regulamentação, fiscalização e controle, devendo sua execução ser feita diretamente ou por meio de terceiros e, também, por pessoa física ou jurídica de direito privado (CF, art. 197). [ ... ]                                 

 

                                                Nesse diapasão, respeitante à solidariedade passiva, com enfoque na disponibilização de medicamentos e/ou tratamentos aos hipossuficientes financeiramente, insta transcrever entendimento jurisprudencial, já consolidado no Superior Tribunal de Justiça. Confira-se:

 

CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. FORNECIMENTO DE MEDICAMENTOS REGISTRADOS NA ANVISA. SOLIDARIEDADE PASSIVA FACULTATIVA DOS ENTES FEDERADOS. AFASTADA A COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA FEDERAL. SÚMULAS NºS 150, 224 E 254/STJ. PRECEDENTES DO STJ.

1. Trata-se de Conflito Negativo de Competência entre o Juízo de Direito do Juizado Especial da Fazenda Pública de Arvorezinha-RS e o Juízo Federal da 1ª Vara de Lajeado (SJ/RS), nos autos de Ação em que se pleiteia o fornecimento de medicamentos registrados na ANVISA. 2. Consoante a jurisprudência do STJ, "no âmbito do conflito de competência, não se discute o mérito da ação, tampouco qual seria o rol de responsabilidades atribuído a cada ente federativo em relação ao Sistema Único de Saúde. Cumpre apenas a análise do juízo competente para o exame do litígio, nos termos em que apresentados o pedido e a causa de pedir. " 3. No caso em exame, o Juízo Federal reconheceu, expressamente, a inexistência de litisconsórcio passivo necessário da União, concluindo pela sua ilegitimidade passiva, razão pela qual deve ser declarada a competência do Juízo Estadual para o processamento e o julgamento da demanda, nos termos das Súmulas nºs 150, 224 e 254 do STJ. 4. Agravo Interno não provido. [ ... ]   

 

                                      Ainda que os procedimentos prescritos não estejam previstos nas listas do Município, é dever desse fornecê-lo. Basta, assim, a constatação de sua necessidade e o atestado emitido pelo médico que acompanha o tratamento da autora, como, de fato, assim o fora feito.

                                       Por esse ângulo, eventual deliberação, a respeito da repartição da responsabilidade, isso compete unicamente aos Entes federativos. Por esse modo, descabe limitar o particular ao seu direito à saúde, garantido constitucionalmente.         Em verdade, é direito de todos, e dever do Estado, promover os atos indispensáveis à concretização do direito à saúde, tais como fornecimento de medicamentos, acompanhamento médico e cirúrgico, quando não possuir o cidadão meios próprios para adquiri-los.

                                      Dessarte, uma vez promanado constitucionalmente o dever de proteção à saúde, não pode a legislação infraconstitucional se sobrepor a ele. Por isso, os atos normativos expedidos pelo SUS para sua organização, estabelecendo internamente a competência dos entes federados para o fornecimento de remédios, não são oponíveis aos direitos assegurados na Constituição, pedra angular do ordenamento jurídico.

 

b) Quanto ao princípio da reserva do possível

 

                                      Na espécie, não se refuta, há colisão de princípios e direitos constitucionais. Contudo, certo é que as necessidades individuais prevalecem sobre qualquer outro inscrito na Carta Política.

                                      Os direitos do indivíduo, provenientes da Constituição, tais como à saúde e à vida (CF, art. 1°, inc. II, art. 5°, caput e art. 196), predominam sobre os direitos atinentes à coletividade. É dizer, esses, que visam à política social e econômica do Estado, embora conflitem, cedem àqueles. Assim, as carências, orçamentárias/financeiras, não são justificativas suficientes que impeçam o pleito em liça.

                                      Desse modo, é elementar o argumento à objeção, com alicerce na tese da reserva do possível, ante às obrigações fundamentais de todo e qualquer cidadão, as quais insculpidas na Carta Política. Não há motivos para se impor essa submissão à parte necessitada, sobremaneira quando, no caso, reclama bem inerente à vida e à saúde. Nem mesmo a qualquer disciplina administrativa.

                                      Dessarte, o direito à saúde, insistimos, não está sujeito a quaisquer condições do ente estatal. Ao invés disso, vincula-se ao dever, imposto ao Estado, de prestar absoluta assistência médica e farmacêutica aos que delas necessitam.

Por outro bordo, tal matéria já fora alvo de decisão proferida pelo Egrégio Supremo Tribunal Federal na ADPF nr. 45, em voto da lavra do Ministro Celso de Mello, cujo trecho de importância ora transcrevemos, o qual consta da ementa objeto do Recurso Extraordinário n° 961512, verbo ad verbum:

 

Ao julgar a ADPF 45/DF, Rel. Min. CELSO DE MELLO, proferi decisão assim ementada (Informativo/STF nº 345/2004):

(...)

Cumpre advertir, desse modo, que a cláusula da “reserva do possível”, ressalvada a ocorrência de justo motivo objetivamente aferível, não pode ser invocada, pelo Estado, com a finalidade de exonerar-se, dolosamente, do cumprimento de suas obrigações constitucionais, notadamente quando dessa conduta governamental negativa puder resultar nulificação ou, até mesmo, aniquilação de direitos constitucionais impregnados de um sentido de essencial fundamentalidade.

( ... ) (STF; RE 961512; Rel. Min. Celso de Mello; DJE 27/06/2016; Pág. 153)

 

                                      Com o mesmo enfoque, convém ressalvar o magistério de Irene Patrícia Nohara:

 

9.2.2 - Controle judicial das políticas públicas: reserva do possível e mínimo existencial

Quando se menciona que determinados direitos sociais são justiciáveis, isto é, são pleiteáveis no Judiciário, caso não sejam assegurados pelos demais Poderes, é comum que seja apresentado o argumento da reserva do possível.

Trata-se de indagação relacionada com os custos orçamentários para a efetiva garantia dos direitos sociais. A terminologia originou-se na Alemanha, onde se discutia o que razoavelmente as pessoas podem esperar da sociedade, tendo sido empregada em decisão judicial na qual o Tribunal Constitucional alemão denegou a ampliação do número de vagas nas universidades públicas alemãs.

O Tribunal Constitucional alemão não acolheu a obrigação de o Estado oferecer uma quantidade suficiente a atender todos os estudantes de vagas em universidades públicas. Contudo, no Brasil, a reserva do possível acompanhou a indagação sobre se haveria reservas orçamentárias e financeiras suficientes para garantir a efetivação de direitos sociais, dado que possuem caráter prestacional.

Geralmente ela é contrastada com a noção de mínimo existencial, que acolhe o fundamento da dignidade da pessoa humana.

( ... )

Ressalte-se, pois, que, segundo adverte Celso Antônio Bandeira de Mello, “a existência dos chamados conceitos vagos, fluidos ou imprecisos nas regras concernentes à Justiça Social não é impediente a que o Judiciário lhes reconheça, in concreto, o âmbito significativo”. Concorda-se com tal afirmativa, pois o reconhecimento do direito irá depender, a nosso ver, não apenas do grau de aplicabilidade da norma, mas também das circunstâncias do caso concreto, que pode levar o intérprete à situação de vinculação em vez da discricionariedade, sendo ainda interpretação contemporânea que se garanta máxima efetividade aos direitos fundamentais, conforme será visto a seguir. [ ... ]

 

                                      É altamente ilustrativo, ainda, transcrever o seguinte aresto, originário desta Corte:

 

PROCESSUAL E ADMINISTRATIVO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO EM MANDADO DE SEGURANÇA. REALIZAÇÃO DE OBRAS EM CADEIA PÚBLICA E VEDAÇÃO AO RECEBIMENTO DE DETENTAS DO GÊNERO FEMININO. POSSIBILIDADE DE INTERVENÇÃO JUDICIAL, CONFORME O ENTENDIMENTO FIXADO PELO STF EM SEDE DE REPERCUSSÃO GERAL (RE 592.581/RS, REL. MIN. RICARDO LEWANDOWSKI, DJE 1O.2.2016, TEMA 220). INOPONIBILIDADE DA RESERVA DO POSSÍVEL E DA SEPARAÇÃO DE PODERES. AUSÊNCIA DE OMISSÃO, DE OBSCURIDADE E DE CONTRADIÇÃO. MERO INCONFORMISMO DA PARTE EMBARGANTE. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO DO ENTE ESTATAL REJEITADOS.

1. A teor do disposto no art. 1.022 do CPC/2015, os Embargos de Declaração destinam-se a suprir omissão, afastar obscuridade, eliminar contradição ou corrigir erro material existente no julgado, o que não se verifica no caso dos autos, porquanto o acórdão embargado dirimiu todas as questões postas de maneira clara, suficiente e fundamentada. 2. Na origem, trata-se de Mandado de Segurança impetrado pelo Estado do Rio Grande do Sul contra ato judicial que determinou a interdição seletiva da Penitenciária Estadual de Três Passos, bem como providências administrativas no estabelecimento prisional. O Tribunal Gaúcho concedeu parcialmente a segurança postulada, a fim de determinar que o Juízo da Execução Criminal se abstenha de recursar presos de outras localidades, afastando a interdição seletiva da Penitenciária Estadual de Três Passos. 3. Com efeito, o acórdão embargado consignou, claramente, as razões para o desprovimento do Agravo Interno, fundamentando-se no entendimento consolidado desta Corte Superior que admite a intervenção judicial no funcionamento do sistema prisional para garantir os direitos das pessoas encarceradas, inclusive com a determinação de que a Administração Pública realize as obras necessárias. Não são oponíveis, neste cenário, o princípio da separação dos Poderes e a cláusula da reserva do possível, diante da necessidade de preservação da dignidade dos indivíduos submetidos à situação de encarceramento. Julgados: RESP. 1.389.952/MT, Rel. Min. HERMAN BENJAMIN, DJe 7.11.2016; AGRG no RESP. 853.788/SP, Rel. Min. Jorge MUSSI, DJe 6.9.2010. 4. Destacou-se que, na hipótese dos autos, a Corte de origem constatou a existência de superlotação e precárias condições estruturais constatadas na casa prisional quando das inspeções judiciais, bem como no descumprimento, por parte do Ente Estatal, dos compromissos assumidos no sentido de sanar as irregularidades atacadas (fls. 248). Outrossim, apesar de a penitenciária ter sido construída para detentos masculinos, há algumas mulheres segregadas que, em que pese esforços empreendidos pela administração, encontram-se em condições inadequadas e com segurança comprometida (fls. 249). 5. Deste modo, a decisão embargada amparou-se nos julgados mencionados, para concluir pelo cabimento da intervenção do Poder Judiciário para adequar o estabelecimento prisional às diretrizes legais e constitucionais, mormente a tutela da dignidade da pessoa humana e da integridade dos presos (arts. 1º., III e 5º., XLVIII e XLIX, da CF/1988). 6. Embargos de Declaração do Ente Estatal rejeitados. [ ... ]

 

                                      Assim sendo, cabe ao Juiz-Estado ponderar, no caso concreto, a colisão entre os bens jurídicos antagônicos. Por isso, deve distanciar toda e qualquer premissa direcionada à proteção de recursos financeiros do Estado.

                                      Acrescente-se que, a ausência de previsão orçamentária, para o fornecimento dos procedimentos médicos, não é empecilho a prevalecer frente à ordem constitucionalmente, estatuída de priorização da saúde. Eventual deliberação a respeito da repartição de responsabilidade, compete unicamente aos entes federativos, a ser realizada em momento oportuno, tendo em vista a solidariedade existente entre todos eles.

                                      É oportuno pontuar que, para além disso, ainda que o tratamento médico requerido não faça parte da lista de procedimentos fornecidos pelo SUS, é dever do Estado.  É o suficiente, para a constatação de sua necessidade, o atestado emitido pelo médico que acompanha o tratamento da parte autora.         

                

c) Com respeito à ofensa ao princípio da universalidade e isonomia

 

                                      Demais disso, não há falar em ofensa ao princípio da universalidade e da isonomia e da legalidade. 

 

                                    A Recorrente não comprovou, sequer minimante, que o pagamento do serviço de enfermagem domiciliar 24h (“home care”) possam provocar o colapso do sistema. Além do que, como afirmado alhures, busca-se simplesmente a garantia de direitos constitucionalmente assegurados. Dessa maneira, não há como afirmar que haja o atendimento de direito subjetivo individual em detrimento aos de uma coletividade.                                      

 ( ... )


Características deste modelo de petição

Área do Direito: Direito Administrativo

Tipo de Petição: Contraminuta em agravo interno cível

Número de páginas: 27

Última atualização: 08/06/2021

Autor da petição: Alberto Bezerra

Ano da jurisprudência: 2021

Doutrina utilizada: Teresa Arruda Wambier, José Miguel Garcia Medina, Luiz Guilherme Marinoni, Alexandre de Moraes, Irene Patrícia Nohara

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Sinopse

CONTRAMINUTA EM AGRAVO INTERNO NO STJ

NOVO CPC ART 1021 § 2º - SUS – TRATAMENTO HOME CARE

Trata-se modelo de petição de contrarrazões de agravo interno (novo CPC, art. 1.021, § 2º), apresentada no prazo legal de 15 dias úteis, esse interposto em face de decisão do relator que não conheceu o agravo no Recurso Especial, por falta dos pressupostos recursais, em situação judicial em que o Município (Fazenda Pública) se negou a fornecer tratamento home care.

Afirmara-se, antes de tudo, que a contraminuta ao agravo interno era tempestiva, máxime porquanto interposta no prazo de quinze dias, à luz da regência do art. 1021, § 2º, do novo CPC.

Pediu-se, inicialmente, que o recurso de agravo interno não fosse conhecido, uma vez que não fazia qualquer contraposição pontual à decisão monocrática do relator. (novo CPC, art. 1021, § 1º)

Essa decisão, hostilizada, negou seguimento a agravo em recurso especial cível (novo CPC, art. 932, inc. III), interposto pela Fazenda Pública Municipal, em decorrência de acórdão meritório proferido no Tribunal de piso.

Contudo, a peça recursal praticamente repetia todos os temas antes levantados no Agravo no REsp, anteriormente interposto. Portanto, não havia, verdadeiramente, razões recursais, pois apenas se faziam remissões à peça do recurso; nada acresceu.

Desse modo, defrontara o princípio da dialeticidade recursal (novo CPC, art. 932, inc. II c/c art. 1.021, § 1º).

Lado outro, a relatoria, contundentemente, tal-qualmente asseverou que a análise da pretensão recursal demandaria revolvimento fático. (STJ, Súmula 07)

Quanto ao pedido de retratação, estabelecido no agravo interno, não haveria de ser acolhido. É dizer, a decisão monocrática hostilizada, na qual se não conheceu o Agravo no REsp, proferida pela relatoria, devia ser mantida.

Exsurgia, às escâncaras, pretensão de submeter tema já pacificado perante o Superior Tribunal de Justiça.

Em desate, pediu-se que o relator não se manifestasse pela retratação, declarando, por isso, que o agravo interno era manifestamente inadmissível. Em decorrência disso, fosse aplicada a multa prevista no art. 1.021, § 4º, do Estatuto de Ritos. 

Jurisprudência Atualizada
Jurisprudência Atualizada desta Petição:

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DECISÃO DA PRESIDÊNCIA DO STJ. FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. IMPUGNAÇÃO. AUSÊNCIA. SÚMULA N. 182/STJ. AGRAVO NÃO CONHECIDO.

1. É inviável o agravo previsto no art. 1.021 do CPC/2015 que deixa de atacar especificamente os fundamentos da decisão agravada (Súmula n. 182/STJ). 2. Agravo interno não conhecido. (STJ; AgInt-AREsp 1.849.745; Proc. 2021/0061782-5; SP; Quarta Turma; Rel. Min. Antonio Carlos Ferreira; DJE 07/06/2021)

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