O que é Contrarrazões ao Agravo em Recurso Especial Cível?
Contrarrazões ao agravo em recurso especial cível são a manifestação prevista no art. 1.042, §3º, do CPC pela qual o recorrido impugna o agravo interposto contra a decisão que inadmitiu o recurso especial, buscando manter a negativa de seguimento.
O que diz o artigo 1.042 do CPC?
O art. 1.042 do CPC disciplina o agravo interposto contra a decisão do presidente ou vice-presidente do tribunal local que inadmite o recurso especial ou extraordinário. O recorrido será intimado para apresentar contrarrazões — também chamadas contraminuta — no prazo de 15 dias, após o qual os autos serão remetidos ao STJ ou STF. Fundamento: art. 1.042, §§ 2º e 3º, do CPC.
Qual o prazo para contraminuta de agravo em recurso especial?
O prazo para apresentar a contraminuta — ou contrarrazões — ao agravo em recurso especial é de 15 dias úteis, contados da intimação do recorrido acerca da interposição do agravo. Fundamento: art. 1.042, §3º, do CPC c/c art. 219 do CPC.
O que diz a Súmula 182 do STJ?
A Súmula 182 do STJ estabelece que é inviável o agravo do art. 545 do CPC — atual art. 1.042 — quando a manifesta inadmissibilidade do recurso especial torna despicienda a apreciação do agravo. Nas contrarrazões, sua invocação demonstra que o próprio agravo não merece conhecimento por ausência de condições mínimas de admissibilidade. Fundamento: Súmula 182 do STJ c/c art. 1.042 do CPC.

EXCELENTÍSSIMO SENHOR DOUTOR DESEMBARGADOR PRESIDENTE DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO
Ref.: Agravo no REsp nº. 229955-66.2222.8.09.0001/4
MARIA DE TAL (“Agravada”), já devidamente qualificada no recurso de Agravo no Recurso Especial em destaque, vem, com o devido respeito a Vossa Excelência, por intermédio de seu patrono, alicerçada no art. 1.042, § 3º, do Código de Processo Civil, tempestivamente, na quinzena legal, para apresentar
CONTRARRAZÕES AO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL CÍVEL
no qual figura como recorrente a FAZENDA PÚBLICA DO MUNICÍPIO (“Agravante”), em face da decisão que não admitiu o Recurso Especial, antes interposto, razão qual fundamenta-o com as Razões ora acostadas.
Respeitosamente, pede deferimento.
Cidade, 00 de dezembro de 0000.
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Beltrano de Tal
Advogado – OAB 112233
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CONTRAMINUTA
AO AGRAVO NO RECURSO ESPECIAL
RECORRENTE: FAZENDA PÚBLICA MUNICIPAL
RECORRIDA: MARIA DE TAL
PRECLARO RELATOR
( 1 ) TEMPESTIVIDADE (CPC, art. 1.042, § 3º)
A presente Contraminuta ao Agravo no Resp deve ser considerada como tempestiva. A Recorrida fora intimada a se manifestar por meio do Diário da Justiça Eletrônico, que circulou no dia 00 de abril de 0000 (sexta-feira).
Portanto, à luz do que rege a Legislação Adjetiva Civil (CPC, art. 1.042, § 3º) é plenamente tempestivo o presente arrazoado, sobretudo quando apresentado na quinzena legal.
( 2 ) A DECISÃO AGRAVADA NÃO MERECE REPARO
A Recorrida ajuizara ação de obrigação de fazer, com o fito de se obter tutela jurisdicional de sorte que a Recorrente fosse instada a tratamento home care.
Os pedidos foram julgados procedentes.
Inconformada com isso, a Recorrente apelara da sentença.
O Tribunal de piso, contudo, negou provimento à apelação, máxime nesse tocante, mantendo a condenação de obrigação de fazer, sobretudo o valor das astreintes.
A Recorrente opôs embargos de declaração, porém improcedentes.
Não satisfeita com a condenação que lhe fora imposta, interpôs Recurso Especial, com suporte no art. 105, inc. III, letras “a” e “c”, da Constituição Federal, almejando, no plano de fundo, a improcedência dos pedidos formulados.
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Todavia, o senhor Presidente do Tribunal de Justiça Local, ao examinar os pressupostos de admissibilidade do REsp em estudo, ventilou sua inadmissibilidade.
Na ocasião, destacara como inviável a revisão do tema por meio da via recursal almejada, por demandar reexame de matéria fática, defeso em Recurso Especial, nos termos da Súmula nº 7/STJ.
Ademais, acertadamente, o nobre Presidente rechaçou o recurso em debate também sob a ótica de que inexistiu prequestionamento da matéria enfocada nesse mesmo, obedecendo, assim, os ditames da Súmula nº 211/STJ. Para além disso, afirmou que, tocante à divergência jurisprudencial, não existiu o cotejo analítico do julgado. Ademais, ofensa ao princípio da dialeticidade recursal (STJ, Súmula 182), abordagem sob tema constitucional e a inexistência do contemporâneo Recurso Extraordinário (STJ, Súmula 126), contrariedade à tema firmado perante esta Corte (STJ, Súmula 83).
2.1. - EXAME DOS PRESSUPOSTOS DE ADMISSIBILIDADE RECURSAL
( a ) “Não conhecimento” deste Recurso Especial (RISTJ, art. 257)
1. Pretensão de reexame de provas – STJ, Súmula 07
A decisão recorrida destacou, acertadamente, que a análise da pretensão recursal demandaria revolvimento fático.
Na espécie, essa defendeu, neste recurso em testilha, que a decisão “não se baseou em qualquer prova de que o tratamento era eficiente.”
Contudo, não obstante as contundentes provas imersas, elencadas, até, no acórdão guerreado, a recorrente, assim agindo, almejava reanalisar circunstâncias fáticas.
Nesse passo, é de absolutamente inadequada a pretensão de reexame de provas, mormente por meio de Recurso Especial.
Urge destacar, mais, que esta Corte tem entendimento consagrado de que é defeso, nesta fase recursal, revolver o conjunto probatório.
STJ, Súmula 07 – A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial.
Com esse enfoque, de bom alvitre evidenciar julgados atinentes ao caso sub examine:
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DEMORA NA LIGAÇÃO DE ENERGIA ELÉTRICA. ATO ILÍCITO. FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇO. PREJUÍZOS. VALOR DAS ASTREINTES. REEXAME DE FATOS E PROVAS. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA Nº 7/STJ. INCIDÊNCIA. MULTA DO ART. 1.021 DO CPC. INAPLICABILIDADE. PROVIMENTO NEGADO.
1. O Tribunal de origem reconheceu que a demora na ligação da energia elétrica configurou ato ilícito, com base na análise das provas documentais constantes dos autos. O reexame do contexto fático-probatório dos autos redunda na formação de novo juízo acerca dos fatos e das provas. Incidência da Súmula nº 7 do Superior Tribunal de Justiça (STJ). 2. A conclusão pelo Tribunal a quo de que a demora superior a dois meses na ligação da rede elétrica constituiu falha na prestação do serviço e gerou prejuízos efetivos ao autor demanda a análise do contexto fático-probatório amplamente delineado. Incidência do óbice da Súmula nº 7/STJ. 3. A reforma do acórdão recorrido, quanto à razoabilidade e a proporcionalidade do valor das astreintes, exigiria o reexame de fatos e provas, prática vedada pela Súmula nº 7/STJ. 4. A condenação da parte agravante ao pagamento da multa prevista no art. 1.021, § 4º, do Código de Processo Civil (CPC) pressupõe que o agravo interno seja manifestamente inadmissível ou que sua improcedência seja tão evidente que a simples interposição do recurso é tida como protelatória. A aplicação da multa não é automática e não decorre do desprovimento do agravo interno em votação unânime. 5. Agravo interno a que se nega provimento. [ ... ]
b) A matéria levada a efeito mostra-se ausente de prequestionamento – STJ, Súmula 211
Infere-se que a Recorrente trouxe à baila, somente nesta oportunidade processual, o tema de que a decisão recorrida afrontou o “princípio da universalidade do atendimento”.
Nada nesse sentido, ou seja, com argumentos à luz do princípio ora enfocado, fora anteriormente levado a efeito. Veja, ademais, que só agora, nesta fase recursal, que a Recorrente asseverou que a decisão de piso afrontou os ditames contidos nos artigos 19-L e 19-M, da Lei nº. 8.080/90 (lei do SUS).
É sabido que prequestionar certa matéria é levá-la à discussão prévia, para, assim, suscitar o tema nos chamados recursos extraordinários. Afinal, são recursos de revisão e, desse modo, não há que se falar em revisão daquilo que antes não fora decidido.
Nos respeitáveis dizeres de Humberto Theodoro Júnior, prequestionar significa que:
A questão federal, para justificar o cabimento do recurso extraordinário, não exige prévia suscitação pela parte, mas deve já figurar no decisório recorrido; i.e., deve ter sido anteriormente enfrentada pelo tribunal a quo. Nesse sentido, fala-se em prequestionamento como requisito de admissibilidade do extraordinário. É, aliás, o que se extrai da regra constitucional que exige, para ser conhecido esse recurso, verse ele sobre “causa decidida”, na instância de origem. [ ... ]
É necessário não perder de vista o pensamento consolidado no Egrégio Superior Tribunal de Justiça:
STJ, Súmula nº 211 - Inadmissível recurso especial quanto à questão que, a despeito da oposição de embargos declaratórios, não foi apreciada pelo tribunal a quo.
c) Ofensa ao princípio da dialeticidade recursal – STJ, Súmula 182
Não é preciso qualquer esforço para perceber que recurso não faz contraposição à decisão monocrática hostilizada.
É flagrante que as Razões, sobremaneira confusa, não ataca, especificamente, os fundamentos lançados na decisão testilhada. Inexiste confronto direto ao mérito do decisum. Passa longe disso, a propósito; são totalmente dissociados, sem dúvida. Não se aponta, lado outro, onde se encontra o erro da decisão judicial combatida; o eventual desacerto, dessarte.
Em verdade, de mais a mais, a peça recursal praticamente repete todo o tema antes levantado na apelação e nos embargos de declaração, antes interpostos. Portanto, não há, verdadeiramente, razões recursais, pois, como antes afirmado, apenas faz remissões aos recursos e à peça defensiva; nada acresceu.
Nesse passo, inescusável que as pretensas razões colacionam teses totalmente dissociadas do acórdão meritório.
Desse modo, defronta o princípio da dialeticidade recursal. Afinal de contas, se falamos em dialético, obviamente supõe-se discursivo; revelando formulações organizadas, concatenadas, expondo-se um raciocínio encadeado.
A legislação adjetiva civil põe de manifesto essa proposição, ad litteram:
CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL
Art. 932. Incumbe ao relator:
III - não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida;
Art. 1.021 - Contra decisão proferida pelo relator caberá agravo interno para o respectivo órgão colegiado, observadas, quanto ao processamento, as regras do regimento interno do tribunal.
§ 1º - Na petição de agravo interno, o recorrente impugnará especificadamente os fundamentos da decisão agravada.
Nessa levada, é de todo oportuno gizar o magistério de Teresa Arruda Alvim:
3.2. Na verdade, o que se pretende com esse dispositivo é desestimular as partes a redigir recursos que não sejam umbilicalmente ligados à decisão impugnada. Não é incomum que a apelação seja uma repetição da inicial ou da contestação: isto é indesejável. O recurso tem que impugnar especificamente os fundamentos da decisão recorrida, embora possa, é claro, repisar alguns argumentos de fato ou de direito constantes nas peças iniciais. Ademais, recursos que não atacam especificamente os fundamentos da decisão impugnada geram uma quase impossibilidade de exercício pleno à defesa, porque dificultam sobremaneira a resposta: de duas uma, ou a parte responde ao recurso, ou sustenta que deve prevalecer a decisão impugnada. [ ... ]
(destaques contidos no texto original)
No ponto, é conveniente a lembrança de José Miguel Garcia Medina:
IV. Juízo de admissibilidade negativo. Não conhecimento do recurso, pelo relator. O relator não conhecerá do recurso, de acordo com o inc. III do art. 932 do CPC/2015, quando “inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida”. A primeira hipótese (recurso inadmissível) abrange as demais, pois, em se tratando de recurso prejudicado, faltará interesse recursal, e, não tendo havido impugnação específica aos fundamentos da decisão que possam manter sua conclusão, faltará, também, regularidade formal (a respeito dos requisitos dos recursos, cf. comentário ao art. 994 do CPC/2015). Cf., no entanto, comentário a seguir. [ ... ]
(negritos do original)
E disso não discorda Luiz Guilherme Marinoni, quando revela, verbo ad verbum:
4. Não conhecer. O relator deve inadmitir – isto é, não conhecer – o recurso quando esse não preencher os requisitos intrínsecos e/ou extrínsecos que viabilizam o seu conhecimento. Inadmissibilidade é gênero no qual se inserem as espécies recurso prejudicado e recurso sem impugnação específica – rigorosamente, portanto, bastaria alusão à inadmissibilidade. Recurso prejudicado é recurso no qual a parte já não tem mais interesse recursal, haja vista a perda de seu objeto – enquadrando-se, portanto, no caso de inadmissibilidade (ausência de requisito intrínseco de admissibilidade recursal). Recurso sem impugnação específica é aquele que não enfrenta os fundamentos invocados pela decisão recorrida (ausência de requisito extrínseco de admissibilidade recursal). [ ... ]
Em abono dessa disposição doutrinária, mister se faz trazer à colação estas judiciosas ementas:
PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DO COTEJO ANALÍTICO EXIGIDO PARA A ALÍNEA "C". DIALETICIDADE RECURSAL. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 182/STJ. EXCESSO DE FORMALISMO. NÃO OCORRÊNCIA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
1. A decisão agravada não conheceu do agravo em Recurso Especial porque não houve impugnação específica de todos os fundamentos da decisão de inadmissibilidade, em especial quanto à deficiência do cotejo analítico para demonstrar o dissídio jurisprudencial, o que atrai a incidência da Súmula n. 182/STJ. 2. As alegações genéricas de similitude fática e identidade de tese, com mera transcrição de ementas, não suprem o cotejo analítico exigido pelos arts. 1.029, § 1º, do CPC e 255, § 1º, do RISTJ, que demanda confronto pormenorizado entre o acórdão recorrido e os paradigmas. 3. É firme a orientação de que a decisão de inadmissibilidade do Recurso Especial possui dispositivo único e deve ser impugnada em sua integralidade, com ataque específico a todos os seus fundamentos, não configurando excesso de formalismo a exigência de dialeticidade. 4. Agravo regimental não provido. [ ... ]
d) Matéria de ordem eminentemente constitucional
Além disso, inoportuno o REsp quando almeja tratar tema eminentemente constitucional.
A decisão vergastada, sem dúvida, debateu e solucionou a vexata quaestio, sob a égide do âmago do art. 196 da Constitucional Federal, ainda que em alusão à Lei Federal nº. 8.080/1990.
Desse modo, inexiste controvérsia à matéria de infraconstitucional autônoma. Assim, analisar-se essa abordagem é, sem dúvida, usurpar à competência do Supremo Tribunal Federal. (CF, art. 105, inc. III)
Não se pode olvidar o entendimento já consagrado, in verbis:
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE E INDEFERIMENTO DE PROVAS. IMPOSSIBILIDADE DE EXAME DE MATÉRIA CONSTITUCIONAL. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL NÃO COMPROVADO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO.
I. Caso em exame 1. Agravo em Recurso Especial interposto contra decisão que inadmitiu o Recurso Especial por incidência da Súmula n. 7 do STJ quanto ao cerceamento de defesa, por impossibilidade de exame de matéria constitucional e por inviabilidade de conhecimento do dissídio jurisprudencial. 2. A controvérsia decorre de ação de reconhecimento e dissolução de união estável c/c partilha de bens e regulamentação de alimentos, guarda e convivência. 3. Na sentença, o juízo de primeiro grau declarou e dissolveu a união estável, partilhou o imóvel e o veículo em 50% para cada parte, deferiu guarda unilateral à genitora, regulamentou convivência e fixou alimentos em 30% do salário-mínimo, com condenação em custas e honorários. 4. A corte de origem manteve integralmente a sentença, afastou o cerceamento de defesa por inércia na fase de saneamento e suficiência do acervo documental, confirmou a partilha igualitária do imóvel e majorou honorários. II. Questão em discussão 5. Há três questões em discussão: (I) saber se houve cerceamento de defesa pelo julgamento antecipado da lide e indeferimento de provas essenciais, com violação dos arts. 355, I, 369, 370, 371 e 373 do CPC; (II) saber se houve violação do art. 5 º, LV, da Constituição Federal por ofensa ao contraditório e à ampla defesa; e (III) saber se há dissídio jurisprudencial quanto ao reconhecimento de nulidade por cerceamento de defesa. III. Razões de decidir 6. Não se verifica a alegada violação ao art. 5º, LV, da Constituição Federal em sede de Recurso Especial. 7. Aplica-se a Súmula n. 83 do STJ, por estar o acórdão recorrido em consonância com a jurisprudência desta corte sobre o juiz destinatário da prova e o indeferimento de provas desnecessárias, e o reexame dessas premissas é obstado pela Súmula n. 7 do STJ. 8. Não comprovado o dissídio jurisprudencial por ausência de cotejo analítico e de similitude fática, além de os óbices aplicados pela alínea a impedirem o conhecimento pela alínea c sobre a mesma questão. lV. Dispositivo e tese 9. Agravo em Recurso Especial desprovido. Tese de julgamento: "1. A apreciação de alegada violação de matéria constitucional é vedada em sede de Recurso Especial. 2. Incide a Súmula n. 7 do STJ por ser vedado o reexame de fatos e provas na via do Recurso Especial. 3. Aplica-se a Súmula n. 83 do STJ por estar o acórdão recorrido em harmonia com a jurisprudência desta corte. 4. Não comprovado o dissídio jurisprudencial por ausência de cotejo analítico e similitude fática, ficando inviabilizado o conhecimento pela alínea c.". Dispositivos relevantes citados: [ ... ]
e) Não há prova da interposição do Recurso Extraordinário – STJ, Súmula 126
Como antes afirmado, a recorrente debatera, também, tema com enfoque em matéria de ordem constitucional.
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