Modelo de contrarrazões de Agravo em Recurso Especial Cível Novo CPC Tratamento home care PN1133

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Características deste modelo de petição

Área do Direito: Constitucional

Tipo de Petição: Contraminuta em Agravo no RESP

Número de páginas: 39

Última atualização: 06/08/2020

Autor da petição: Alberto Bezerra

Ano da jurisprudência: 2020

Doutrina utilizada: Humberto Theodoro Jr., Teresa Arruda Wambier, José Miguel Garcia Medina, Luiz Guilherme Marinoni, Alexandre Câmara, Alexandre de Moraes, Irene Patrícia Nohara

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Trecho da petição

O que se debate nesta peça processual: trata-se de modelo de petição de contrarrazões de agravo no recurso especial cível, conforme novo código de processo civil.

 

EXCELENTÍSSIMO SENHOR DOUTOR DESEMBARGADOR PRESIDENTE DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO

 

 

 

 

Ref.: Agravo no REsp nº. 229955-66.2222.8.09.0001/4

 

                            MARIA DE TAL (“Agravada”), já devidamente qualificada no recurso de Agravo no Recurso Especial em destaque, vem, com o devido respeito a Vossa Excelência, por intermédio de seu patrono, alicerçada no art. 1.042, § 3º, do Código de Processo Civil, tempestivamente, na quinzena legal, para apresentar

CONTRARRAZÕES ao AGRAVO NO RECURSO ESPECIAL

no qual figura como recorrente a FAZENDA PÚBLICA DO MUNICÍPIO (“Agravante”), em face da decisão que não admitiu o Recurso Especial, antes interposto, razão qual fundamenta-o com as Razões ora acostadas.

 

Respeitosamente, pede deferimento.

 

Cidade, 00 de dezembro de 0000.

 

                  

                 Beltrano de Tal

                   Advogado – OAB  112233

 

 

 

 

                                                                                                                           

CONTRAMINUTA

AO AGRAVO NO RECURSO ESPECIAL

 

RECORRENTE: FAZENDA PÚBLICA MUNICIPAL

RECORRIDA: MARIA DE TAL

 

PRECLARO RELATOR

 

 ( 1 ) TEMPESTIVIDADE

(CPC, art. 1.042, § 3º)

 

                            A presente Contraminuta ao Agravo no Resp deve ser considerada como tempestiva. A Recorrida fora intimada a se manifestar por meio do Diário da Justiça Eletrônico, que circulou no dia 00 de abril de 0000 (sexta-feira).

                                      Portanto, à luz do que rege a Código de Processo Civil (CPC, art. 1.042, § 3º) é plenamente tempestivo o presente arrazoado, sobretudo quando apresentado na quinzena legal.

 

( 2 ) A DECISÃO NÃO MERECE REPARO

 

                                      A Recorrida ajuizara ação de obrigação de fazer, com o fito de se obter tutela jurisdicional de sorte que a Recorrente fosse instada a tratamento home care.

                                      Os pedidos foram julgados procedentes.

                                      Inconformada com isso, a Recorrente apelara da sentença.

                                      O Tribunal de piso, contudo, negou provimento à apelação, máxime nesse tocante, mantendo a condenação de obrigação de fazer, sobretudo o valor das astreintes. 

                                      A Recorrente opôs embargos de declaração, porém improcedentes.

                                      Não satisfeita com a condenação que lhe fora imposta, interpôs Recurso Especial, com suporte no art. 105, inc. III, letras “a” e “c”, da Constituição Federal, almejando, no plano de fundo, a improcedência dos pedidos formulados. .

                                      Todavia, o senhor Presidente do Tribunal de Justiça Local, ao examinar os pressupostos de admissibilidade do REsp em estudo, ventilou sua inadmissibilidade.

                                      Na ocasião, destacara como inviável a revisão do tema por meio da via recursal almejada, por demandar reexame de matéria fática, defeso em Recurso Especial, nos termos da Súmula nº 7/STJ.   

                                      Ademais, acertadamente, o nobre Presidente rechaçou o recurso em debate também sob a ótica de que inexistiu prequestionamento da matéria enfocada nesse mesmo, obedecendo, assim, os ditames da Súmula nº 211/STJ. Para além disso, afirmou que, tocante à divergência jurisprudencial, não existiu o cotejo analítico do julgado. Ademais, ofensa ao princípio da dialeticidade recursal (STJ, Súmula 182), abordagem sob tema constitucional e a inexistência do contemporâneo Recurso Extraordinário (STJ, Súmula 126), contrariedade à tema firmado perante esta Corte (STJ, Súmula 83).

 

2.1. - PRESSUPOSTOS DE ADMISSIBILIDADE RECURSAL

 

( a ) “Não conhecimento” do REsp (RISTJ, art. 257)

 

1. Pretensão de reexame de provas – STJ, Súmula 07

 

                                      A decisão recorrida destacou, acertadamente, que a análise da pretensão recursal demandaria revolvimento fático.

                                      Na espécie, essa defendeu, neste recurso em testilha, que a decisão “não se baseou em qualquer prova de que o tratamento era eficiente.”

                                      Contudo, não obstante as contundentes provas imersas, elencadas, até, no acórdão guerreado, a recorrente, assim agindo, almejava reanalisar circunstâncias fáticas.

                                      Nesse passo, é de absolutamente inadequada a pretensão de reexame de provas, mormente por meio de Recurso Especial.

                                      Urge destacar, mais, que esta Corte tem entendimento consagrado de que é defeso, nesta fase recursal, revolver o conjunto probatório.

 

 STJ, Súmula 07 – A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial.

                                               

                                      Com esse enfoque, de bom alvitre evidenciar julgados atinentes ao caso sub examine:

 

PROCESSUAL CIVIL, CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. FORNECIMENTO DE MEDICAMENTOS. OBRIGAÇÃO DE FAZER. ASTREINTES. ALTERAÇÃO DO VALOR DA MULTA. REEXAME DO CONTEXTO FÁTICO-PROBATÓRIO. INVIABILIDADE. SÚMULA Nº 7/STJ. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. REVISÃO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA Nº 7/STJ.

1. A redução do valor fixado a título de astreintes implica, como regra, revolvimento dos fatos e circunstâncias da causa, o que encontra óbice no enunciado da Súmula nº 7/STJ. Excetua-se apenas a hipótese de valor irrisório ou exorbitante, o que não se configura neste caso. Precedentes: AgInt no AREsp 1.119.915/PE, Rel. Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, DJe 24.10.2017; e AgInt no AREsp 1.037.518/PE, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe 30.6.2017. 2. O Tribunal a quo, soberano na análise do contexto fático-probatório, consignou: "Quanto à condenação do réu ao pagamento de honorários advocatícios no valor de RS 2.000,00 (dois mil reais), vejo que esse valor também se mostra bastante satisfatório, diante do que estabelecia o antigo art. 20, § 4º do CPC/73 e o atual art. 85, § 2º do NCPC/15" (fl. 122, e-STJ). 3. Dessa forma, aplicar posicionamento distinto do proferido pelo aresto confrontado acarreta reexame de matéria fático-probatória, o que é obstado ao STJ, conforme determina a sua Súmula nº 7. 4. Agravo Interno não provido. [ ... ]

 

b) ausência de prequestionamento – STJ, Súmula 211

 

                                      Infere-se que a Recorrente trouxe à baila, somente nesta oportunidade processual, o tema de que a decisão recorrida afrontou o “princípio da universalidade do atendimento”.

                                      Nada nesse sentido, ou seja, com argumentos à luz do princípio ora enfocado, fora anteriormente levado a efeito. Veja, ademais, que só agora, nesta fase recursal, que a Recorrente asseverou que a decisão de piso afrontou os ditames contidos nos artigos 19-L e 19-M, da Lei nº. 8.080/90 (lei do SUS).

                                      É sabido que prequestionar certa matéria é levá-la à discussão prévia, para, assim, suscitar o tema nos chamados recursos extraordinários. Afinal, são recursos de revisão e, desse modo, não há que se falar em revisão daquilo que antes não fora decidido.

                                      Nos respeitáveis dizeres de Humberto Theodoro Júnior, prequestionar significa que:

 

A questão federal, para justificar o cabimento do recurso extraordinário, não exige prévia suscitação pela parte, mas deve já figurar no decisório recorrido; i.e., deve ter sido anteriormente enfrentada pelo tribunal a quo. Nesse sentido, fala-se em prequestionamento como requisito de admissibilidade do extraordinário. É, aliás, o que se extrai da regra constitucional que exige, para ser conhecido esse recurso, verse ele sobre “causa decidida”, na instância de origem. [ ... ]

                                     

                                      É necessário não perder de vista o pensamento consolidado no Egrégio Superior Tribunal de Justiça:

 

STJ, Súmula nº 211 - Inadmissível recurso especial quanto à questão que, a despeito da oposição de embargos declaratórios, não foi apreciada pelo tribunal a quo.

 

c) Ofensa ao princípio da dialeticidade recursal – STJ, Súmula 182

 

                                      Não é preciso qualquer esforço para perceber que recurso não faz contraposição à decisão monocrática hostilizada.

                                      É flagrante que as Razões, sobremaneira confusa, não ataca, especificamente, os fundamentos lançados na decisão testilhada. Inexiste confronto direto ao mérito do decisum. Passa longe disso, a propósito; são totalmente dissociados, sem dúvida. Não se aponta, lado outro, onde se encontra o erro da decisão judicial combatida; o eventual desacerto, dessarte.

                                      Em verdade, de mais a mais, a peça recursal praticamente repete todo o tema antes levantado na apelação e nos embargos de declaração, antes interpostos. Portanto, não há, verdadeiramente, razões recursais, pois, como antes afirmado, apenas faz remissões aos recursos e à peça defensiva; nada acresceu.

                                      Nesse passo, inescusável que as pretensas razões colacionam teses totalmente dissociadas do acórdão meritório.

                                      Desse modo, defronta o princípio da dialeticidade recursal. Afinal de contas, se falamos em dialético, obviamente supõe-se discursivo; revelando formulações organizadas, concatenadas, expondo-se um raciocínio encadeado.

                                      A legislação adjetiva civil põe de manifesto essa proposição, ad litteram:

 

CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL

Art. 932.  Incumbe ao relator:

III - não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida;

Art. 1.021 - Contra decisão proferida pelo relator caberá agravo interno para o respectivo órgão colegiado, observadas, quanto ao processamento, as regras do regimento interno do tribunal.

§ 1º - Na petição de agravo interno, o recorrente impugnará especificadamente os fundamentos da decisão agravada.

 

                                      Nessa levada, é de todo oportuno gizar o magistério de Teresa Arruda Alvim:

 

3.2. Na verdade, o que se pretende com esse dispositivo é desestimular as partes a redigir recursos que não sejam umbilicalmente ligados à decisão impugnada. Não é incomum que a apelação seja uma repetição da inicial ou da contestação: isto é indesejável. O recurso tem que impugnar especificamente os fundamentos da decisão recorrida, embora possa, é claro, repisar alguns argumentos de fato ou de direito constantes nas peças iniciais. Ademais, recursos que não atacam especificamente os fundamentos da decisão impugnada geram uma quase impossibilidade de exercício pleno à defesa, porque dificultam sobremaneira a resposta: de duas uma, ou a parte responde ao recurso, ou sustenta que deve prevalecer a decisão impugnada [ ... ]

(destaques contidos no texto original)

 

                                      No ponto, é conveniente a lembrança de José Miguel Garcia Medina:

 

IV. Juízo de admissibilidade negativo. Não conhecimento do recurso, pelo relator. O relator não conhecerá do recurso, de acordo com o inc. III do art. 932 do CPC/2015, quando “inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida”. A primeira hipótese (recurso inadmissível) abrange as demais, pois, em se tratando de recurso prejudicado, faltará interesse recursal, e, não tendo havido impugnação específica aos fundamentos da decisão que possam manter sua conclusão, faltará, também, regularidade formal (a respeito dos requisitos dos recursos, cf. comentário ao art. 994 do CPC/2015). Cf., no entanto, comentário a seguir [ ... ]

(negritos do original)

 

                                      E disso não discorda Luiz Guilherme Marinoni, quando revela, verbo ad verbum:

 

4. Não conhecer. O relator deve inadmitir – isto é, não conhecer – o recurso quando esse não preencher os requisitos intrínsecos e/ou extrínsecos que viabilizam o seu conhecimento. Inadmissibilidade é gênero no qual se inserem as espécies recurso prejudicado e recurso sem impugnação específica – rigorosamente, portanto, bastaria alusão à inadmissibilidade. Recurso prejudicado é recurso no qual a parte já não tem mais interesse recursal, haja vista a perda de seu objeto – enquadrando-se, portanto, no caso de inadmissibilidade (ausência de requisito intrínseco de admissibilidade recursal). Recurso sem impugnação específica é aquele que não enfrenta os fundamentos invocados pela decisão recorrida (ausência de requisito extrínseco de admissibilidade recursal [ ... ]

 

                                      Em abono dessa disposição doutrinária, mister se faz trazer à colação estas judiciosas ementas:

 

AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DECISÃO AGRAVADA QUE NÃO CONHECEU DO RECURSO EM RAZÃO DO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE RECURSAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO DE ADMISSIBILIDADE DO APELO ESPECIAL PROFERIDA PELA CORTE DE ORIGEM. NÃO CONHECIMENTO DO RECLAMO. AGRAVO DESPROVIDO.

1. Em atenção ao princípio da dialeticidade recursal, as razões do agravo em Recurso Especial devem infirmar os fundamentos da decisão de inadmissibilidade do apelo especial, proferida pelo Tribunal de origem, sob pena de não conhecimento do reclamo por esta Corte Superior, nos termos do art. 932, III, do CPC/2015. 2. Agravo interno a que se nega provimento [ ... ]

 

d) Matéria de ordem eminentemente constitucional

 

                                      Além disso, inoportuno o REsp quando almeja tratar tema eminentemente constitucional.

                                      A decisão vergastada, sem dúvida, debateu e solucionou a vexata quaestio, sob a égide do âmago do art. 196 da Constitucional Federal, ainda que em alusão à Lei Federal nº. 8.080/1990.

                                      Desse modo, inexiste controvérsia à matéria de infraconstitucional autônoma. Assim, analisar-se essa abordagem é, sem dúvida, usurpar à competência do Supremo Tribunal Federal. (CF, art. 105, inc. III)

                                      Não se pode olvidar o entendimento já consagrado, in verbis:

 

ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. TRATAMENTO DE SAÚDE CUSTEADO PELO ESTADO.

Violação do art. 1.022 do CPC/2015. Alegações genéricas. Súmula nº 284/STF. Legitimidade passiva da união. Responsabilidade solidária dos entes federados. Medicamento não fornecido pelo SUS. Fornecimento de medicamento/tratamento saúde. Fundamento constitucional. Recurso parcialmente conhecido e, nessa extensão, negado provimento [ ... ]

 

PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. FORNECIMENTO DE MEDICAMENTOS. EFEITOS E LIMITES DO JULGADO. EFICÁCIA ERGA OMNES. JURISDIÇÃO DO ÓRGÃO PROLATOR. PRECEDENTES DO STJ. VIOLAÇÃO AO ART. 2º DA CF/1988. IMPOSSIBILIDADE. USURPAÇÃO DE COMPETÊNCIA DO STF. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.

1. Inicialmente é necessário consignar que o presente recurso atrai a incidência do Enunciado Administrativo n. 3/STJ: "Aos recursos interpostos com fundamento no CPC/2015 (relativos a decisões publicadas a partir de 18 de março de 2016) serão exigidos os requisitos de admissibilidade recursal na forma do novo CPC". 2. Quanto a alegada ofensa ao art. 2º da CF/1988, considerando o disposto no art. 102, III, da Constituição Federal, deve ser ressaltado que o Superior Tribunal de Justiça não é competente para, em sede de Recurso Especial, manifestar-se sobre suposta violação à dispositivo constitucional sob pena de usurpação da competência atribuída ao Supremo Tribunal Federal. 3. Essa Corte Superior já sedimentou entendimento no sentido de que a ação civil pública faz coisa julga erga omnes nos limites da competência territorial do órgão prolator da decisão. 4. Agravo interno não provido [ ... ]

 

e) Não há prova da interposição do Recurso Extraordinário – STJ, Súmula 126

 

                                      Como antes afirmado, a recorrente debatera, também, tema com enfoque em matéria de ordem constitucional.

                                      Nesse compasso, máxime à luz do que dispõe o art. 1.029, caput, do Estatuto de Ritos. Além do mais, emerge, tal-qualmente, infringência à diretriz da Súmula 126 do STJ.

                                      Observemos, de modo exemplificativo, o que já decidira o STJ:

 

CONSTITUCIONAL E PROCESSUAL CIVIL. DIREITO À SAÚDE. FORNECIMENTO DE MEDICAMENTO. EXISTÊNCIA DE CONTRATAÇÃO DE PLANO DE SAÚDE PRIVADO. ILEGITIMIDADE PASSIVA DO ENTE PÚBLICO. FUNDAMENTO CONSTITUCIONAL. FALTA DE INTERPOSIÇÃO DE RECURSO EXTRAORDINÁRIO. SÚMULA Nº 126 DO STJ.

1. Hipótese em que o Tribunal de origem consignou que "o art. 199 da Constituição Federal dispõe que a assistência à saúde é livre à iniciativa privada, sendo vedada a destinação de recursos publicas para auxílios às instituições privadas (...) Em que pese a saúde seja direito de todos e dever do Estado (lato sensu), no caso concreto o autor contratou plano de saúde privado, o qual é o responsável pela disponibilização do tratamento postulado (...) Estando o apelado coberto por vínculo contratual de plano de saúde privado, compete a este o fornecimento do tratamento, sendo os entes públicos partes ilegítimas para responder à presente ação" (fls. 327-329, e-STJ). 2. A irresignação não merece acolhida, pois da leitura do acórdão recorrido depreende-se que foram debatidas matérias de natureza constitucional e infraconstitucional. No entanto, a recorrente interpôs apenas o Recurso Especial, sem discutir a matéria constitucional, em Recurso Extraordinário, no Excelso Supremo Tribunal Federal. 3. Assim, aplica-se na espécie o teor da Súmula nº 126/STJ: "É inadmissível Recurso Especial, quando o acórdão recorrido assenta em fundamentos constitucional e infraconstitucional, qualquer deles suficiente, por si só, para mantê-lo, e a parte vencida não manifesta Recurso Extraordinário. " 4. Recurso Especial não conhecido [ ... ]

 

2.2. Quanto à divergência jurisprudencial

 

a) Jurisprudência firmada – STJ, Súmula 83, STF, Súmula 286 

 

                                      Lado outro, não cabe alegar a divergência de entendimentos, quando, concernente ao acórdão atacado, já se consolidou pensamento no STJ. 

                                      Nesse prumo, esta é a regência contida no verbete da súmula 83 do STJ:

STJ, Súmula 83 - Não se conhece de recurso especial pela divergência, quando a orientação do tribunal se firmou no mesmo sentido da decisão recorrida.

                                     

                                      Ao afirmar-se, no enunciado da súmula, que a orientação “já se firmou”, o que se visa, de relevância, é estabelecer o requisito da atualidade da comprovação do dissenso.

                                      A Recorrente sustenta a divergência, fundamentando-se em disparidade já afastada e consolidada em súmula do STJ.

                                      Nesse enfoque, impende revelar o seguinte aresto:

 

PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. RECURSO ESPECIAL. SAÚDE. VIOLAÇÃO AO ART. 535 DO CPC/1973. DEFICIÊNCIA NA FUNDAMENTAÇÃO DO RECURSO. FORNECIMENTO DE MEDICAMENTOS NÃO INCORPORADOS EM ATOS NORMATIVOS DO SUS. POSSIBILIDADE. ORIENTAÇÃO FIRMADA NO RESP 1.657.156/RJ. REPRESENTATIVO DA CONTROVÉRSIA. ACÓRDÃO RECORRIDO EM CONSONÂNCIA COM A JURISPRUDÊNCIA DO STJ. SUMULA 83/STJ.

1. Não se pode reconhecer ofensa ao art. 535 do CPC/1973, porquanto as razões do Recurso Especial são genéricas e não indicam objetivamente a forma como teria havido omissão e a relevância do ponto, omitido, em tese, para o deslinde da controvérsia. Aplica-se, portanto, por analogia, o óbice da Súmula nº 284/STF. 2. No mérito, o Tribunal de origem lançou os seguintes fundamentos (fls. 170-175, e-STJ): "A pretensão primordial do Ministério Público com essa ação é ver assegurado ao Sr. Antonio Souza Gomes fornecimento do medicamento necessário, na dosagem ideal, para dar continuidade ao tratamento da doença crônica de que é portador. (...) Outrossim, não se pode ignorar a peculiaridade de cada caso, devendo-se, na hipótese dos autos, ser levado em consideração os relatórios médicos subscritos pelo especialista que acompanha o enfermo, prescrevendo o tratamento e as doses ideais das medicações a ser a ele ministradas. (...) Portanto, não havendo plausibilidade e razoabilidade jurídica na argumentação do Recorrente, não merecem ser acolhidas as razões do seu apelo, restando plenamente caracterizado o direito líquido e certo do Autor de receber os medicamentos requeridos, conforme prescrição médica". 3. Mesmo que a cumulação de tais requisitos não seja exigível, nos termos da modulação de efeitos realizada por ocasião do julgamento do recurso repetitivo, mister destacar que o acórdão recorrido está em sintonia com o atual entendimento da jurisprudência do STJ, razão pela qual não merece prosperar a irresignação. Incide, in casu, o princípio estabelecido na Súmula nº 83/STJ: "Não se conhece do Recurso Especial pela divergência, quando a orientação do Tribunal se firmou no mesmo sentido da decisão recorrida". 4. A orientação é aplicável também aos recursos interpostos pela alínea "a" do art. 105, III, da Constituição Federal de 1988. Nesse sentido: RESP 1.186.889/DF, Segunda Turma, Relator Ministro Castro Meira, DJe de 2.6.2010. 5. Recurso Especial conhecido parcialmente, nessa parte, não provido [ ... ]

 

                                      Também por esse prisma é o entendimento de Alexandre Freitas Câmara:

 

Assim, sempre que uma decisão de TRF ou de TJ esgotar as instâncias ordinárias e der a lei federal interpretação divergente da que lhe tenha dado qualquer outro tribunal, será́ possível impugná-la por meio de recurso especial. Veja-se, porém, que se o objetivo do recurso especial neste caso é a uniformização de entendimentos entre os diversos tribunais brasileiros, deve-se reputar necessário que a divergência jurisprudencial seja atual, de modo que não se pode admitir recurso especial em que se invoca entendimento já superado de outro tribunal, tendo este fixado sua jurisprudência no mesmo sentido do acordão recorrido (o que se verifica pela leitura do enunciado 83 da súmula do STJ).

Fundando-se o recurso especial no dissídio jurisprudencial, incumbe ao recorrente fazer prova da divergência entre o acordão recorrido e a decisão paradigma (as- sim entendida a decisão que, proferida por outro tribunal, tenha dado à lei federal interpretação divergente). Para isso, deverá o recorrente apresentar certidão, cópia ou citação do repositório de jurisprudência, oficial ou credenciado – inclusive em mídia eletrônica –, em que tenha sido publicado o acordão divergente, ou ainda com a reprodução de julgado disponível na Internet, com indicação da respectiva fonte [ ... ]

 

                                      Portanto, a atuação desta Corte, aqui, encontra-se esvaziada. Já não mais existe colisão de entendimentos a serem sanados; à interpretação pelo STJ.

                                      Com efeito, a interposição do recurso não é contemporânea aos julgados, levados a efeito como alegação de discrepância de entendimentos.

 

b) Inexiste similitude fática entre os acórdãos

 

                                      De outro contexto, não há o apontado dissídio jurisprudencial, por mais outro motivo: a realização do cotejo analítico entre acórdãos não aponta se tratarem de situações fáticas idênticas ou semelhantes.

                                      Assim, não se presta a esse objetivo a mera transcrição da malsinada ementa, a qual abraçada como favorável à tese da Recorrente. A demonstração da divergência é fundamental ao reconhecimento da identidade fática dos julgados ora confrontados. Inexiste, pois, a menor comprovação da existência de uma possível contradição de posicionamentos na aplicação da legislação infraconstitucional mencionada.

                                      Dito isso, é inarredável que tal proceder ofusca a diretriz prevista no art. 1.029, § 1º, do Código de Processo Civil.

                                      Com efeito, é ancilar o entendimento jurisprudencial:

( ... )

 


Características deste modelo de petição

Área do Direito: Constitucional

Tipo de Petição: Contraminuta em Agravo no RESP

Número de páginas: 39

Última atualização: 06/08/2020

Autor da petição: Alberto Bezerra

Ano da jurisprudência: 2020

Doutrina utilizada: Humberto Theodoro Jr., Teresa Arruda Wambier, José Miguel Garcia Medina, Luiz Guilherme Marinoni, Alexandre Câmara, Alexandre de Moraes, Irene Patrícia Nohara

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Sinopse

CONTRAMINUTA EM AGRAVO NO RECURSO ESPECIAL CÍVEL

NOVO CPC ART 1.042 § 3º

Trata-se de modelo de petição de contraminuta em agravo no recurso especial cível  (novo CPC, 1.042, § 3º), apresentada no prazo legal de 15 dias úteis, em face de decisão monocrática que não admitiu o seguimento de recurso especial, interposto em conta de acórdão que confirmou sentença proferida em ação de obrigação de fazer contra a fazenda pública, na qual fora condenada a custear tratamento domiciliar (home care).

A parte recorrida ajuizara ação de obrigação de fazer, contra a fazenda pública municipal, com o fito de se obter tutela jurisdicional, de sorte a instar a recorrente a custear tratamento domiciliar (“home care”).

Aquela sofrera um AVC isquêmico. Diante disso, urgentemente fora levada ao Hospital Municipal Tantas. Após período de internação, de quatro dias, tivera alta.

Todavia, o quadro clínico, naquela ocasião, reclamava demasiados cuidados, fato esse, até mesmo, inserto no prontuário da então paciente.

O neurocirurgião Dr. Francisco de Tal (CRM/PP 0000), pertencente à rede de saúde estadual, após longos exames, advertiu que havia um risco potencial do quadro se agravar. Em razão disso, prescreveu e recomendou, expressamente, que “a paciente necessita com urgência de atendimento domiciliar de equipe multidisciplinar, 24 horas por dia. “

Contudo, não detinha condições financeiras, mínimas, para tal propósito. Era aposentada, percebendo, a esse título, somente a quantia mensal de um salário mínimo.

Em conta disso, ao requisitar, administrativamente, o tratamento receitado, à secretaria municipal de saúde, fora-lhe negado, expressamente.

Nesse compasso, outra saída não havia, senão perquirir seus direitos constitucionais, mormente à saúde e à vida, pela via judicial, razão qual, de pronto, face ao quadro clínico desenhado, pediu-se, até mesmo, tutela de urgência.

O magistrado de piso, ao analisar o pleito, julgou procedentes os pedidos formulados na ação de obrigação de fazer, condenando a fazenda pública a custear tratamento domiciliar (home care), confirmando, inclusive, a tutela antecipada.

Em face disso, a recorrente apelou da sentença, argumentando que a decisão fora desarrazoada e que não se pautara por provas contundentes; por colidir com preceitos legais em sentido contrário.

Contudo, o tribunal de justiça, em decisão unânime, confirmou, in totum, a sentença recorrida.

Diante desse quadro desfavorável, interpôs recurso especial cível.

Todavia, a presidência do TJ, ao examinar os pressupostos de admissibilidade do REsp, ventilou sua inadmissibilidade.

Na ocasião, destacara como inviável a revisão do tema por meio da via recursal almejada, por demandar reexame de matéria fática, defeso em Recurso Especial, nos termos da Súmula nº 7/STJ.   

Ademais, rechaçou o recurso especial também sob a ótica de que inexistiu prequestionamento da matéria enfocada, obedecendo, assim, os ditames da Súmula nº 211/STJ.

Para além disso, afirmou que, tocante à divergência jurisprudencial, não existiu o cotejo analítico do julgado. Ademais, ofensa ao princípio da dialeticidade recursal (STJ, Súmula 182), abordagem sob tema constitucional e a inexistência do contemporâneo Recurso Extraordinário (STJ, Súmula 126), contrariedade à tema firmado perante esta Corte (STJ, Súmula 83).

Insatisfeita, apresentou agravo no recurso especial.

1 – a acertada decisão do exame dos pressupostos de admissibilidade

1.1. ausência de prequestionamento – STJ, Súmula 211

Defendeu-se que a recorrente trouxe à baila, somente naquela oportunidade processual, o tema de que a decisão recorrida afrontou o “princípio da universalidade do atendimento”.

Nada nesse sentido, ou seja, com argumentos à luz do princípio ora enfocado, fora anteriormente levado a efeito. Apenas naquela ocasião asseverou que a decisão de piso afrontou os ditames contidos nos artigos 19-L e 19-M, da Lei nº. 8.080/90 (lei do SUS).

1.2. princípio da dialeticidade recursal – STJ, Súmula 182

O recurso não fez contraposição à decisão hostilizada.

Era flagrante que as Razões, sobremaneira confusas, não atacaram, especificamente, os fundamentos lançados na decisão testilhada. Inexistiu confronto direto ao mérito do decisum. Não se apontou, lado outro, onde se encontrava o erro da decisão judicial combatida; o eventual desacerto, dessarte.

Em verdade, a peça recursal praticamente repetiu todo o discurso antes levantado na apelação e nos embargos de declaração, antes interpostos.

Nesse passo, inescusável que as pretensas razões colacionaram teses totalmente dissociadas do acórdão meritório.

Desse modo, defrontou o princípio da dialeticidade recursal.

1.3. matéria de ordem constitucional

Além disso, inoportuno o REsp, máxime quando almejou tratar tema eminentemente constitucional.

A decisão vergastada, sem dúvida, debateu e solucionou a vexata quaestio, sob a égide do âmago do art. 196 da Constitucional Federal, ainda que em alusão à Lei Federal nº. 8.080/1990.

1.4. pretensão de reexame de fatos – STJ, Súmula 07

Por outro azo, advogou-se, no recurso especial, que a decisão “não se baseou em qualquer prova de que o tratamento era eficiente.”

Contudo, não obstante as contundentes provas imersas, elencadas, até, no acórdão recorrido, a recorrente, assim agindo, almejava revolver circunstâncias fáticas.

Nesse passo, era de absolutamente inadequada a pretensão de reexame de provas, sobremaneira por meio de recurso especial. (STJ, Súmula 07)

1.5. não havia prova da interposição do recurso extraordinário – STJ, Súmula 126

 Como afirmado, a recorrente debatera, também, tema com enfoque em matéria de ordem constitucional.

Nesse compasso, especialmente à luz do que dispõe o art. 1.029, caput, do novo CPC. Além do mais, emergiu, tal-qualmente, infringência à diretriz da Súmula 126 do STJ.

2. No mérito

No âmago, a fazenda pública municipal revelou estes argumentos:

a) sustentou ilegitimidade passiva, descaber ao Município o fornecimento de insumos, como tal requerido à cadeira de rodas;

b) não haviam provas da necessidade do tratamento domiciliar (home care);

c) outrossim, que, atendendo ao pleito em espécie, subjetivo, estar-se-ia julgando em detrimento dos interesses coletivos;

d) inexistia previsão do serviço de enfermagem domiciliar (“home care”), haja vista não se encontrar na lista de procedimentos atendidos pelo ente público contestante, sendo, por isso, legítima a recusa;

e) argumentou suas dificuldades orçamentárias;

f) além do mais, que o pleito ia de encontro aos princípios da universalidade, da isonomia e da legalidade;

g) levantou argumentos de que ao Judiciário não é dado intervir, quando, na hipótese, sustenta-se, como defesa, aspectos do âmbito financeiro-administrativo do Estado. Nesse passo, haveria afronta ao princípio da separação dos poderes;

h) não existia nenhuma evidência de que referidas terapias sejam os métodos mais eficientes para o tratamento da autora da ação;

i)  mesmo fossem verdadeiros os fatos narrados, a persecução do tratamento, com alto custo, fere o princípio da reserva do possível;

l) descabia o pedido de tutela de urgência, eis que não preenchidos os pressupostos para esse desiderato, até mesmo com respeito à inviabilidade da imposição da multa diária de R$ 1.000,00.

2.1. – Legitimidade passiva ad causam

No que diz respeito ao fornecimento de fármacos e/ou insumos, às pessoas necessitadas, cabível pedi-los a qualquer dos Entes Públicos. É dizer, esses são solidariamente responsáveis pela disponibilidade do direito fundamental à saúde. (CF, art. 196) Inexiste obrigação isolada de um deles. (CF, art. 23, inc. II), como assim defendeu a promovida.

Por esse ângulo, eventual deliberação, a respeito da repartição da responsabilidade, isso compete unicamente aos Entes federativos. Por esse modo, descabia limitar o particular ao seu direito à saúde, garantido constitucionalmente. Em verdade, é direito de todos, e dever do Estado, promover os atos indispensáveis à concretização do direito à saúde, tais como fornecimento de medicamentos, acompanhamento médico e cirúrgico, quando não possuir o cidadão meios próprios para adquiri-los.

Destarte, uma vez promanado constitucionalmente o dever de proteção à saúde, não pode a legislação infraconstitucional se sobrepor a ele. Por isso, os atos normativos expedidos pelo SUS para sua organização, estabelecendo internamente a competência dos entes federados para o fornecimento de remédios, não são oponíveis aos direitos assegurados na Constituição, pedra angular do ordenamento jurídico.

2.3. – princípio da reserva do possível

Na espécie, não se refutara que havia colisão de princípios e direitos constitucionais. Contudo, certo que as necessidades individuais prevalecem sobre qualquer outro inscrito na Carta Política.

Os direitos do indivíduo, provenientes da Constituição, tais como à saúde e à vida (CF, art. 1°, inc. II, art. 5°, caput e art. 196), predominam sobre os direitos atinentes à coletividade. É dizer, esses, que visam à política social e econômica do Estado, embora conflitem, cedem àqueles. Assim, as carências, orçamentárias/financeiras, não são justificativas suficientes que impeçam o pleito em liça.

Desse modo, elementar o argumento à objeção, com alicerce na tese da reserva do possível, ante às obrigações fundamentais de todo e qualquer cidadão, as quais insculpidas na Carta Política. Não haviam motivos para se impor essa submissão à parte necessitada, sobremaneira quando, no caso, reclamava bem inerente à vida e à saúde. Nem mesmo a qualquer disciplina administrativa.

2.4. – quanto à ofensa ao princípio da universalidade e isonomia

Demais disso, não havia falar em ofensa ao princípio da universalidade e da isonomia e da legalidade. 

A recorrida colacionou farta documentação quanto à sua carência financeira, mormente por meio do cartão público de saúde, atestado médico pertencente à rede pública de saúde, laudo social, comprovante de rendimento, além de orçamentos dos fármacos e tratamentos receitados.

Por isso, subjetivamente o caso permitia o pleito do tratamento.

2.5. – quanto ao pleito de bloqueio de verbas públicas

Ao Judiciário, caberia, sim, tomar medidas, prontas e eficazes, com o fito de viabilizar o cumprimento das ordens judiciais, ainda que se tratem de entes Públicos.

Esse tema, a propósito, já restou pacificado no âmbito do Superior Tribunal de Justiça, até mesmo por força de decisão sob o regimento de recursos repetitivos. (REsp 1069810/RS)

2.6. – pretenso óbice ao princípio da separação dos poderes

Eram inoportunas, também, as alegações concernentes ao ferimento do princípio da separação dos poderes.

Afirmou a recorrente, outrossim, descaber ao Judiciário intervir na hipótese, quando sustenta, como defesa, aspectos do âmbito financeiro-administrativo do Estado. Nesse passo, haveria afronta ao princípio da separação dos poderes.

Na realidade, nessa situação, o Judiciário apenas cumpre seu papel de fazer com que os Entes Públicos realizem seu mister, estatuído no plano constitucional. Não existência inferência, portanto. 

Jurisprudência Atualizada
Jurisprudência Atualizada desta Petição:

AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO AOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO RECORRIDA. AGRAVO NÃO CONHECIDO.

1. A ausência de impugnação específica aos fundamentos da decisão combatida atrai a incidência dos arts. 1.021, § 1º, do CPC e da Súmula nº 182 desta Corte. 2. Agravo regimental não conhecido. (STJ; AgRg-EDcl-AREsp 1.642.336; Proc. 2020/0002694-7; SP; Sexta Turma; Rel. Min. Nefi Cordeiro; Julg. 30/06/2020; DJE 06/08/2020)

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