Contrarrazões de agravo de instrumento Indeferimento Justiça gratuita pessoa jurídica PTC491

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Características deste modelo de petição

Área do Direito: Cível

Tipo de Petição: Contraminuta Agravo Instrumento

Número de páginas: 17

Autor da petição: Alberto Bezerra

Ano da jurisprudência: 2020

Doutrina utilizada: Luiz Guilherme Marinoni, Daniel Amorim Assumpção Neves, Humberto Theodoro Jr.

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Trecho da petição

O que se debate nesta peça processual; trata-se de modelo de contraminuta de agravo de instrumento cível c/c pedido de efeito suspensito ativo, conforme art. 1019, inc. II, do novo CPC, com preliminar recursal de intempestividade, cujo tema gravita sobre a gratuidade da justiça à pessoa jurídica (STJ, súmula 481)

 

EXCELENTÍSSIMO SENHOR DOUTOR DESEMBARGADOR PRESIDENTE DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO ESTADO

 

 

 

 

 

 

Ref.: Agravo de Instrumento nº. 229955-66.2222.8.09.0001/4

 

 

                              FULANO DE TAL (“Recorrido”), já devidamente qualificado no recurso de Agravo de Instrumento em destaque, vem, com o devido respeito a Vossa Excelência, por intermédio de seu patrono que ora assina, alicerçado no art. 1.019, inc. II, do Código Processo Civil, para, tempestivamente, na quinzena legal, apresentar

CONTRARRAZÕES DE AGRAVO DE INSTRUMENTO

do qual figura como recorrente EMPRESA XISTA LTDA ( “Recorrente” ), em face da decisão que indeferiu o pedido de justiça gratuita, razão qual a fundamenta com as Razões ora acostadas.

 

                                      Respeitosamente, pede deferimento.

 

                                             Cidade, 00 de julho de 0000.

 

 

                   Beltrano de Tal     

Advogado – OAB(PP) 112233

  

                                                                                                             

CONTRAMINUTA AO AGRAVO DE INSTRUMENTO

 

Agravante: Empresa Xista Ltda

Agravado: Fulano de tal

 

EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA

PRECLARO RELATOR

 

( 1 ) – TEMPESTIVIDADE

 

                              A presente contraminuta ao Agravo há de ser considerada como tempestiva. O Agravado fora intimado a manifestar-se por meio do Diário da Justiça Eletrônico, quando esse circulou no dia 00 de abril de 0000 (sexta-feira).

                                      Portanto, à luz do que rege a Legislação Adjetiva Civil (CPC, 1.019, inc. II) é plenamente tempestivo o arrazoado, sobretudo quando apresentado na quinzena legal.

 

( 2 ) – A DECISÃO AGRAVADA NÃO MERECE REPARO

                                     

                                      A sociedade empresária Agravante promoveu ação de reparação de danos materiais em desfavor do Recorrido.

                                      Citado, o Agravado apresentou contestação. Nessa, dentre outras aspectos, refutou-se o pedido da gratuidade da justiça

                                      Conclusos os autos, para análise, o magistrado de piso determinou que aquela trouxesse prova contábil, com demonstrações financeiras, uma vez que se trata de empresa regularmente inscrita na Receita Federal.

                                      Verificou-se, então, que a sociedade empresária é do segmento de farmácia, de grande porte, muito conhecida nesta Capital.

                                      De mais a mais, de igual modo foi contatado vasto patrimônio, inclusive inúmeras filiais neste Estado.

                                      Doutro giro, nada obstante o considerável déficit, defendido pela Agravante, as atuais demonstrações financeiras, colacionadas nos autos, revelam liquidez e disponibilidade de significativos recursos financeiros, depositados em diversos bancos.

                                      Aquela, entrementes, advoga incapacidade financeira para arcar com as despesas processuais, apontando, inclusive, a súmula 481 do Superior Tribunal de Justiça.

                                      Em seguida, o julgador indeferiu o pedido de gratuidade da justiça, sob à égide de que a gratuidade somente é admissível em condições excepcionais, ainda assim se comprovada a impossibilidade de arcar com as custas do processo.

                                      Colhe-se da decisão guerreada fundamento de que a pretensão não encontra acolhida na Legislação Adjetiva Civil, máxime porquanto não demonstrada a hipossuficiência financeira.

                                      Todavia, argumentando que a decisão fora desarrazoada e que não se pautara ao que delimita o art. 98, do Código de Processo Civil; por colidir com preceitos legais em sentido contrário, súmula do STJ, recorrera da decisão.

                                      Por isso interpôs este recurso de Agravo de Instrumento, buscando, no âmago, a revogação da decisão hostilizada, e, de pronto, conceder-se efeito suspensivo ativo.

 

2.1. – JUNTADA DE DOCUMENTOS NECESSÁRIOS

 

                                      Antes de tudo, sob a égide do art. 1.019, inc. II, parte final, do CPC, a Agravada cuida de juntar prova documental atinente ao julgamento deste recurso.

                                      Trata-se de consulta ao Detran e Cartório de Registro de Imóveis, os quais demonstram que aquela empresa possui bens nessas repartições. (docs. 01/04)

                                      Desse modo, quando do julgamento deste recurso, pede-se seja levado em conta como prova sustentada pela parte Agravada.

 

 ( 3 ) – PRELIMINARMENTE 

3.1. Ausentes os requisitos à suspensão

 

                                      O pleito de efeito suspensivo ativo deve ser rechaçado, de pronto. Não se sobressaem os pressupostos de admissibilidade à concessão do pedido em espécie.

                                      Exsurgem, às escâncaras, naquele, tão só pretensos fundamentos de risco de extinção do feito, decorrentes do decisum hostilizado, eis que determinara o recolhimento das custas iniciais, no prazo de 15 dias, sob pena de cancelamento da distribuição (CPC, art. 290)

                                      Argumentos pífios, que, nem de longe, são capazes de infirmar o decisum hostilizado. A um, porquanto, deveras, o valor das custas iniciais é diminuto; a dois, visto cediço o potencial econômico da Agravante, como assim se apresentou nos autos.

                                      Nesse diapasão, não se cuidou de trazer à tona quaisquer aspectos relacionados aos pressupostos, quais sejam, o perigo de risco de grave lesão, assim como defesa referente à probabilidade de provimento de recurso. Dessarte, formalidade cumulativas.

                                      Ao invés disso, o Agravante, meramente, “pede por pedir” o efeito suspensivo ativo.

                                      No ponto, é conveniente a lembrança de Luiz Guilherme Marinoni:

 

2. Efeito suspensivo. O agravo não tem, em regra, efeito suspensivo. Pode o relator, contudo, suspender liminarmente a decisão recorrida, atribuindo efeito suspensivo ao recurso até ulterior julgamento (art. 1.019, I, CPC). Os requisitos para concessão de efeito suspensivo são aqueles mencionados no art. 1.012, § 4º, CPC – analogicamente aplicável. A outorga de efeito suspensivo é a medida adequada quando se pretende simplesmente suspender os efeitos da decisão recorrida. O relator não pode agregar efeito suspensivo ao agravo de ofício, sendo imprescindível o requerimento da parte (analogicamente, art. 1.012, § 3º, CPC). [ ... ]

 

                                      Com essa mesma linha de raciocínio, Daniel Amorim Assumpção Neves assevera, ad litteram:

 

O efeito suspensivo caberá sempre que a decisão impugnada tiver conteúdo positivo, ou seja, ser uma decisão que concede, acolhe, defere alguma espécie de tutela. Nesse caso, a decisão positiva gera efeitos práticos, sendo permitido ao agravante pedir que tais efeitos sejam suspensos até o julgamento do agravo de instrumento. Tratando-se de efeito suspensivo ope judicis (impróprio), não basta o mero pedido do agravante, sendo indispensável o preenchimento dos requisitos previstos pelo art. 995, parágrafo único, do Novo CPC: probabilidade de provimento do recurso, ou seja, a aparência de razão do agravante, e o perigo de risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação, demonstrada sempre que o agravante convencer o relator de que a espera do julgamento do agravo de instrumento poderá gerar o perecimento de seu direito. [ ... ]

(itálicos do original)

 

                                      Noutro giro, a jurisprudência se encontra cimentada nessa mesma esteira de entendimento. Confira-se:

 

AGRAVO DE INSTRUMENTO COM PEDIDO DE EFEITO SUSPENSIVO. AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL C/C REINTEGRAÇÃO DE POSSE. DECISÃO QUE INDEFERIU A GRATUIDADE DE JUSTIÇA.

Inconformismo da empresa autora. Em se tratando de pessoa jurídica não filantrópica, a gratuidade de justiça somente poderá ser deferida em casos excepcionais, diante da comprovada impossibilidade do pagamento das despesas. Incidência da Súmula nº 121 do TJRJ. Agravante, sociedade empresária Ltda. , que se declara economicamente hipossuficiente, mas não junta aos autos quaisquer documentos que comprove o alegado. Razões de recurso genéricas. Quadro probatório do qual não se extrai a condição de hipossuficiência. Decisão mantida. NEGADO PROVIMENTO AO RECURSO. [ ... ]

 

                                      Em desfecho, podemos afirmar, seguramente, que o efeito suspensivo ativo deve ser repelido, posto que não se encontram presentes os pressupostos capazes de agasalhar esse desiderato almejado. 

3.2. Intempestividade do recurso

 

                                      Lado outro, este recurso sequer merece ser conhecido, haja vista sua intempestividade.

                                      Perceba-se que a Recorrente, por meio do arrazoado que repousa às fls. 77/79, formulara, após decisão de indeferimento da justiça gratuita, perdido de reconsideração ao eminente magistrado. É dizer, inadvertidamente, utilizou-o como sucedâneo recursal.

                                      Cediço que essa postura processual não tem o condão de interromper ou suspender a contagem do prazo.

                                      Por isso, Humberto Theodoro Jr. promove interessante colocação, verbis:

 

É interessante notar que o prazo, como ocorre em todas as modalidades recursais, é peremptório e, por isso, não se suspende nem se interrompe diante de eventual pedido de reconsideração submetido ao prolator da decisão recorrida. A previsão legal de um juízo de retratação na espécie, não interfere na fluência do prazo de interposição do agravo, porque se trata de medida aplicável depois de interposto o recurso. [ ... ]

 

                                      A jurisprudência se encontra cimentada nessa mesma esteira de entendimento:

 

AGRAVO DE INSTRUMENTO. INDEFERIMENTO DO PEDIDO DE CONCESSÃO DE GRATUIDADE DE JUSTIÇA. MAGISTRADO QUE NÃO ACOLHEU O PEDIDO DE RECONSIDERAÇÃO, DETERMINANDO O RECOLHIMENTO DAS CUSTAS AO FINAL. IRRESIGNAÇÃO DA PARTE AUTORA.

1. A decisão que indeferiu o pedido de gratuidade de justiça foi proferida em 25/05/2020 e o recorrente foi intimado em 26/05/2020. Intempestividade do presente recurso, que foi interposto somente em 02/07/2020, após o decurso do prazo de quinze dias úteis previsto no § 5º, do artigo 1.003 do CPC/2015. 2. O prazo para a interposição do agravo de instrumento se inicia no primeiro dia útil seguinte ao da intimação do advogado pelo portal eletrônico. Aplicação do Enunciado nº 46 da Súmula do TJRJ: "não se suspende, com o pedido de reconsideração, o prazo para interposição de qualquer recurso". Prazo de quinze dias não observado. Precedentes deste Tribunal de Justiça. 3. Ausência de requisito extrínseco de admissibilidade recursal. 4. NÃO SE CONHECE DO RECURSO. [ ... ]

 

AGRAVO DE INSTRUMENTO. EMBARGOS DE TERCEIRO. DECISÃO AGRAVADA QUE MANTEVE DECISÃO ANTERIOR, NA QUAL JÁ TERIA SIDO ENUNCIADA A AUSÊNCIA DOS REQUISITOS PARA A CONCESSÃO DA TUTELA DE URGÊNCIA PRETENDIDA.

Não conhecimento. Pedido de reconsideração que não interrompe o prazo recursal. Intempestividade. Recurso não conhecido. [ ... ]

 

                                      Dessarte, pede-se decisão no sentido de não conhecer o recurso.

 

 ( 4 ) – NO ÂMAGO DO RECURSO 

4.1. Indeferimento da justiça gratuita

 

                                      Não se perca de vista, ademais, que incumbe às partes demonstrarem a situação econômica, a qual justifique o benefício a gratuidade da justiça.

                                      Nessas pegadas, a assistência judiciária gratuita pertence àqueles que, verdadeiramente, necessite-a, porém se demonstrando de maneira inequívoca.

                                      Assim, mister que se demonstre, além da percepção da expectativa de despesas cotidianas, dificuldade para o pagamento das custas processuais. Por isso, exige-se a demonstração matemática do montante do seu patrimônio, o valor que percebe mensalmente, quanto gasta, de maneira a enfocar que o pagamento dos emolumentos processuais represente impossibilidade.

                                      E isso, sem dúvida, não foi apresentado no processo. Ao contrário disso, a documentação, carreada pela própria Agravante, põe por terra a alegada incapacidade financeira de arcar com as despesas processuais.

                                      De fato, a pessoa jurídica pode beneficiar-se da gratuidade de justiça. Contudo, mister que se demonstre de forma cabal que sua condição financeira, que impeça o pagamento das despesas processuais, a teor da Súmula nº. 481 do STJ:

 

Faz jus ao benefício da justiça gratuita a pessoa jurídica com ou sem fins lucrativos que demonstrar sua impossibilidade de arcar com os encargos processuais.      

 

                                      Essa súmula, por outro ângulo, acabou por ser disciplinada no atual Código. Nada obstante, no art.  99, § 3º, traz a presunção de veracidade da declaração de hipossuficiência econômica como prerrogativa exclusiva da pessoa natural, verbo ad verbum:

 

Art. 99 – O pedido de gratuidade da justiça pode ser formulado na petição inicial, na contestação, na petição para ingresso de terceiro no processo ou em recurso.

(...)

§ 3º - Presume-se verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural.

 

                                      Nessas pegadas, sob qualquer enfoque, a Agravante – sociedade empresária; pessoa jurídica com fins lucrativos -, deve comprovar a necessidade do benefício.

                                      A propósito, o Superior Tribunal de Justiça, reiteradamente assim entende:

 

AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DECISÃO DA PRESIDÊNCIA. RECONSIDERAÇÃO. AÇÃO MONITÓRIA. APELAÇÃO. PEDIDO DE JUSTIÇA GRATUITA. PESSOA JURÍDICA (DEVEDORA PRINCIPAL). FALTA DE COMPROVAÇÃO DA HIPOSSUFICIÊNCIA. PESSOAS FÍSICAS (SÓCIOS/GARANTIDORES). PRESUNÇÃO NÃO AFASTADA. PEDIDO DE DIFERIMENTO DAS CUSTAS. SÚMULA Nº 281/STF. AGRAVO INTERNO PROVIDO PARA CONHECER DO AGRAVO E DAR PARCIAL PROVIMENTO AO RECURSO ESPECIAL.

1. Agravo interno contra decisão da Presidência que não conheceu do agravo em Recurso Especial, em razão da falta de impugnação específica de fundamento decisório. Reconsideração. 2. A concessão do benefício da gratuidade de justiça à pessoa jurídica está condicionada à prova da hipossuficiência, conforme o preceito da Súmula nº 481 deste Superior Tribunal. No caso, o Tribunal de origem entendeu que a pessoa jurídica (devedora principal) não comprovou sua incapacidade financeira de arcar com as despesas do processo. 3. Para as pessoas físicas, a simples declaração de pobreza tem presunção juris tantum, bastando, a princípio, o simples requerimento, sem nenhuma comprovação prévia, para que lhes seja concedida a Assistência Judiciária Gratuita. Na hipótese, a Superior Tribunal de Justiça Corte estadual não apresentou justificativa concreta para afastar a presunção de hipossuficiência alegada pelos sócios/garantidores da devedora principal. 4. A controvérsia relativa ao diferimento das custas para o final do processo foi decidida com base na interpretação de Lei local (Lei nº 11.608/2003 do Estado de São Paulo), circunstância que impede o exame da matéria em sede de Recurso Especial. Aplicação, por analogia, da Súmula nº 280 do STF. 5. Agravo interno provido para conhecer do agravo e dar parcial provimento ao Recurso Especial, a fim de deferir o benefício da justiça gratuita aos recorrentes pessoas físicas. [ ... ]

 ( ... )


Características deste modelo de petição

Área do Direito: Cível

Tipo de Petição: Contraminuta Agravo Instrumento

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Autor da petição: Alberto Bezerra

Ano da jurisprudência: 2020

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Sinopse abaixo

Jurisprudência Atualizada
Jurisprudência Atualizada desta Petição:

AGRAVO DE INSTRUMENTO. INDEFERIMENTO DO PEDIDO DE CONCESSÃO DE GRATUIDADE DE JUSTIÇA. MAGISTRADO QUE NÃO ACOLHEU O PEDIDO DE RECONSIDERAÇÃO, DETERMINANDO O RECOLHIMENTO DAS CUSTAS AO FINAL. IRRESIGNAÇÃO DA PARTE AUTORA.

1. A decisão que indeferiu o pedido de gratuidade de justiça foi proferida em 25/05/2020 e o recorrente foi intimado em 26/05/2020. Intempestividade do presente recurso, que foi interposto somente em 02/07/2020, após o decurso do prazo de quinze dias úteis previsto no § 5º, do artigo 1.003 do CPC/2015. 2. O prazo para a interposição do agravo de instrumento se inicia no primeiro dia útil seguinte ao da intimação do advogado pelo portal eletrônico. Aplicação do Enunciado nº 46 da Súmula do TJRJ: "não se suspende, com o pedido de reconsideração, o prazo para interposição de qualquer recurso". Prazo de quinze dias não observado. Precedentes deste Tribunal de Justiça. 3. Ausência de requisito extrínseco de admissibilidade recursal. 4. NÃO SE CONHECE DO RECURSO. (TJRJ; AI 0043242-09.2020.8.19.0000; Rio de Janeiro; Vigésima Quinta Câmara Cível; Rel. Des. Sergio Seabra Varella; DORJ 24/09/2020; Pág. 601)

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